26.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/61 |
DECISÃO (PESC) 2017/1385 DO CONSELHO
de 25 de julho de 2017
que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1). |
(2) |
Em 20 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/993 (2), que altera a Decisão (PESC) 2015/778 prorrogando o mandato da operação até 27 de julho de 2017 e acrescentando duas missões de apoio ao mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, nomeadamente o reforço das capacidades e formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias e o contributo para a partilha de informações e para a aplicação do embargo de armas no alto mar ao largo da costa da Líbia imposto pelas Nações Unidas. |
(3) |
Em 19 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2314 (3), que reforçou as autorizações concedidas à operação EUNAVFOR MED SOPHIA para trocar informações com os intervenientes relevantes. |
(4) |
Em 3 de fevereiro de 2017, a Declaração de Malta dos membros do Conselho Europeu sobre os aspetos externos da migração: a questão da rota do Mediterrâneo Central afirmou que seria dada prioridade, nomeadamente, à formação, equipamento e apoio à Guarda Costeira líbia e outras agências relevantes, e à prossecução dos esforços para desmantelar o modelo de negócio dos passadores através de um reforço da ação operacional, no quadro de uma abordagem integrada que envolva a Líbia e outros países ao longo da rota, bem como os parceiros internacionais pertinentes, os Estados-Membros envolvidos, as missões e operações da PCSD, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex). |
(5) |
Em 6 de fevereiro de 2017, nas suas conclusões sobre a Líbia, o Conselho afirmou que a operação EUNAVFOR MED SOPHIA continuará focada em desmantelar o modelo de negócio das redes de passadores e de traficantes de seres humanos; além disso, prosseguirá as suas duas tarefas de apoio. |
(6) |
O contributo da operação EUNAVFOR MED SOPHIA para a partilha de informações poderá igualmente contribuir para a aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU («RCSNU») 2146 (2014) e da RCSNU 2362 (2017). |
(7) |
Em 12 de junho de 2017, através da RCSNU 2357 (2017), o Conselho de Segurança da ONU renovou as autorizações concedidas através da RCSNU 2292 (2016), que dizem respeito à aplicação do embargo ao armamento no alto mar ao largo da costa da Líbia. |
(8) |
Em 23 de junho de 2017, o Conselho Europeu, nas suas conclusões, salientou nomeadamente que o desmantelamento do modelo de negócio das redes de passadores e de traficantes de seres humanos continua a ser um objetivo essencial e que a formação e o equipamento da Guarda Costeira líbia são uma componente essencial da abordagem da UE nesta matéria. |
(9) |
Em 4 de julho de 2017, com base na revisão estratégica da operação, o Comité Político e de Segurança acordou em prorrogar o mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA até 31 de dezembro de 2018. |
(10) |
A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade. |
(11) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/778 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o último período do n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «A operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode transmitir esses dados, assim como os dados relacionados com os navios e o equipamento utilizado por essas pessoas e as informações pertinentes obtidas ao executar esta tarefa essencial, aos serviços de polícia dos Estados-Membros e aos organismos competentes da União.» |
2) |
Ao artigo 2.o-A, é aditado o seguinte número: «4-a) Para efeitos da execução da tarefa de apoio referida no n.o 1, é criado um mecanismo de supervisão em cooperação estreita com outros agentes relevantes.» |
3) |
Ao artigo 2.o-B, é aditado o seguinte número: «4. Além disso, na área de operação e no âmbito dos seus meios e capacidades, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA deve levar a cabo atividades de vigilância e reunir informação sobre o tráfico ilegal, incluindo informação relativa a petróleo e a outras exportações ilícitas, que contrariem a RCSNU 2146 (2014) e a RCSNU 2362 (2017), assim contribuindo para o conhecimento da situação e para a segurança marítima no Mediterrâneo Central. A informação reunida neste contexto pode ser divulgada às autoridades líbias legítimas, às autoridades relevantes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei e aos organismos competentes da União.» |
4) |
Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número: «4. Para o período de 28 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED SOPHIA é de 6 000 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0 % tanto em autorizações como em pagamentos.» |
5) |
No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A operação EUNAVFOR MED SOPHIA termina em 31 de dezembro de 2018.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).
(2) Decisão (PESC) 2016/993 do Conselho, de 20 de junho de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 162 de 21.6.2016, p. 18).
(3) Decisão (PESC) 2016/2314 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 345 de 20.12.2016, p. 62).