26.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/61


DECISÃO (PESC) 2017/1385 DO CONSELHO

de 25 de julho de 2017

que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1).

(2)

Em 20 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/993 (2), que altera a Decisão (PESC) 2015/778 prorrogando o mandato da operação até 27 de julho de 2017 e acrescentando duas missões de apoio ao mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, nomeadamente o reforço das capacidades e formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias e o contributo para a partilha de informações e para a aplicação do embargo de armas no alto mar ao largo da costa da Líbia imposto pelas Nações Unidas.

(3)

Em 19 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2314 (3), que reforçou as autorizações concedidas à operação EUNAVFOR MED SOPHIA para trocar informações com os intervenientes relevantes.

(4)

Em 3 de fevereiro de 2017, a Declaração de Malta dos membros do Conselho Europeu sobre os aspetos externos da migração: a questão da rota do Mediterrâneo Central afirmou que seria dada prioridade, nomeadamente, à formação, equipamento e apoio à Guarda Costeira líbia e outras agências relevantes, e à prossecução dos esforços para desmantelar o modelo de negócio dos passadores através de um reforço da ação operacional, no quadro de uma abordagem integrada que envolva a Líbia e outros países ao longo da rota, bem como os parceiros internacionais pertinentes, os Estados-Membros envolvidos, as missões e operações da PCSD, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex).

(5)

Em 6 de fevereiro de 2017, nas suas conclusões sobre a Líbia, o Conselho afirmou que a operação EUNAVFOR MED SOPHIA continuará focada em desmantelar o modelo de negócio das redes de passadores e de traficantes de seres humanos; além disso, prosseguirá as suas duas tarefas de apoio.

(6)

O contributo da operação EUNAVFOR MED SOPHIA para a partilha de informações poderá igualmente contribuir para a aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU («RCSNU») 2146 (2014) e da RCSNU 2362 (2017).

(7)

Em 12 de junho de 2017, através da RCSNU 2357 (2017), o Conselho de Segurança da ONU renovou as autorizações concedidas através da RCSNU 2292 (2016), que dizem respeito à aplicação do embargo ao armamento no alto mar ao largo da costa da Líbia.

(8)

Em 23 de junho de 2017, o Conselho Europeu, nas suas conclusões, salientou nomeadamente que o desmantelamento do modelo de negócio das redes de passadores e de traficantes de seres humanos continua a ser um objetivo essencial e que a formação e o equipamento da Guarda Costeira líbia são uma componente essencial da abordagem da UE nesta matéria.

(9)

Em 4 de julho de 2017, com base na revisão estratégica da operação, o Comité Político e de Segurança acordou em prorrogar o mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA até 31 de dezembro de 2018.

(10)

A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade.

(11)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Consequentemente, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, pelo que não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação e não participa no financiamento desta operação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2015/778 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o último período do n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«A operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode transmitir esses dados, assim como os dados relacionados com os navios e o equipamento utilizado por essas pessoas e as informações pertinentes obtidas ao executar esta tarefa essencial, aos serviços de polícia dos Estados-Membros e aos organismos competentes da União.»

2)

Ao artigo 2.o-A, é aditado o seguinte número:

«4-a)   Para efeitos da execução da tarefa de apoio referida no n.o 1, é criado um mecanismo de supervisão em cooperação estreita com outros agentes relevantes.»

3)

Ao artigo 2.o-B, é aditado o seguinte número:

«4.   Além disso, na área de operação e no âmbito dos seus meios e capacidades, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA deve levar a cabo atividades de vigilância e reunir informação sobre o tráfico ilegal, incluindo informação relativa a petróleo e a outras exportações ilícitas, que contrariem a RCSNU 2146 (2014) e a RCSNU 2362 (2017), assim contribuindo para o conhecimento da situação e para a segurança marítima no Mediterrâneo Central. A informação reunida neste contexto pode ser divulgada às autoridades líbias legítimas, às autoridades relevantes dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei e aos organismos competentes da União.»

4)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«4.   Para o período de 28 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2018, o montante de referência para os custos comuns da operação EUNAVFOR MED SOPHIA é de 6 000 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/528 é de 0 % tanto em autorizações como em pagamentos.»

5)

No artigo 13.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A operação EUNAVFOR MED SOPHIA termina em 31 de dezembro de 2018.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).

(2)  Decisão (PESC) 2016/993 do Conselho, de 20 de junho de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 162 de 21.6.2016, p. 18).

(3)  Decisão (PESC) 2016/2314 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 345 de 20.12.2016, p. 62).