22.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


DECISÃO (UE) 2017/1363 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2017

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Croácia à União Europeia.

(2)

As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho.

(3)

Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, em 18 de maio de 2017, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia.

(4)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TAMM


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.