18.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/60


DECISÃO (PESC) 2017/1342 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2017

que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1) relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia).

(2)

Em 19 de janeiro de 2016, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em utilizar a estrutura da EUBAM Líbia existente para planear com o Governo de Consenso Nacional líbio, a pedido deste, uma eventual cooperação civil no domínio da reforma do setor da segurança no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa, por forma a contribuir para os esforços da Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), e, nessa base, acordou em prorrogar o mandato da EUBAM Líbia por seis meses. Seguidamente, em 15 de fevereiro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/207 (2) que prorroga a EUBAM Líbia até 21 de agosto de 2016.

(3)

Em 4 de agosto de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1339 (3) que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC até 21 de agosto de 2017.

(4)

A declaração dos membros do Conselho Europeu, reunidos em Malta, sobre os aspetos externos da migração, de 3 de fevereiro de 2017, salientou nomeadamente que os esforços para estabilizar a Líbia são hoje mais importantes do que nunca e a União fará tudo o que lhe for possível para contribuir para esse objetivo. Na Líbia, o desenvolvimento de capacidades é fundamental para que as autoridades obtenham o controlo das fronteiras marítimas e terrestres e combatam o trânsito e as atividades dos passadores.

(5)

Nas suas conclusões sobre a Líbia, de 6 de fevereiro de 2017, o Conselho reiterou o seu pleno apoio à UNSMIL e concluiu que a EUBAM Líbia continuará a colaborar com as autoridades líbias e a apoiá-las, com vista a uma possível missão civil futura, assim que as condições o permitam, nos domínios da polícia, do Estado de direito e da gestão de fronteiras.

(6)

Em 4 de julho de 2017, o CPS, com base na revisão estratégica da missão, acordou em prorrogar o mandato da EUBAM Líbia até 31 de dezembro de 2018.

(7)

A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) deverá ser autorizada a comunicar à Europol, à Frontex, às Nações Unidas e à Interpol informações classificadas produzidas para efeitos da EUBAM Líbia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho (4).

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada.

(9)

A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e impedir a consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/233/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Objetivos

A EUBAM Líbia contribuirá para o processo de planeamento de uma reforma abrangente do setor da segurança civil, com vista à preparação de uma eventual missão civil no domínio da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

Os objetivos da EUBAM Líbia consistem em apoiar e colaborar com as autoridades líbias nos domínios da gestão das fronteiras, da aplicação da lei e do sistema geral de justiça penal.»

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, compete à EUBAM Líbia:

a)

Informar o planeamento da UE de uma eventual missão civil no domínio da PCSD no âmbito da reforma do setor da segurança, em estreita cooperação com a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL) e contribuindo para os esforços desenvolvidos pela mesma, bem como em concertação com as autoridades líbias legítimas e outros intervenientes pertinentes no domínio da segurança;

b)

Apoiar o desenvolvimento do quadro geral da gestão das fronteiras, incluindo o desenvolvimento de capacidades da polícia costeira do Ministério do Interior (Administração-Geral da Segurança Costeira), com o envolvimento da Guarda Costeira da Líbia e o reforço dos contactos com as autoridades líbias legítimas nas fronteiras meridionais;

c)

Apoiar o desenvolvimento de capacidades no âmbito do planeamento estratégico do Ministério do Interior no que diz respeito à aplicação da lei em Trípoli, e o desenvolvimento das capacidades de coordenação entre as autoridades líbias responsáveis pela luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo;

d)

Apoiar o desenvolvimento das capacidades gerais e a assistência ao planeamento estratégico do Ministério da Justiça, incluindo a criação do Grupo de Trabalho para a Reforma da Justiça Penal e de eventuais subgrupos.»

3)

No artigo 5.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O comandante da Operação Civil, o chefe da Delegação da União na Líbia e o chefe de Missão da EUBAM Líbia consultam-se na medida do necessário. O conselheiro-principal para a igualdade do género do Serviço Europeu para a Ação Externa deverá ser consultado, quando apropriado.»

4)

No artigo 6.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O chefe de Missão articula, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o chefe de Missão recebe orientação política a nível local do chefe da Delegação da União na Líbia.»

5)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direção estratégica da EUBAM Líbia. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Esta autorização inclui poderes para nomear um chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar os documentos de planeamento. A competência de decisão respeitante aos objetivos e ao termo da EUBAM Líbia continua a incumbir ao Conselho.»

6)

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUBAM Líbia deve seguir obrigatoriamente formação em matéria de segurança, em conformidade com os documentos de planeamento. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da Segurança da Missão.»

7)

No artigo 13.o, o último parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de agosto de 2016 e 30 de novembro de 2017 é de 17 000 000 EUR.»

8)

No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A AR fica autorizada a comunicar à Europol e à Frontex informações classificadas da UE produzidas para efeitos da EUBAM Líbia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.»

9)

No artigo 15.o, são aditados os seguintes números:

«5.   A AR fica autorizada a comunicar às Nações Unidas informações classificadas da UE até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” produzidas para efeitos da EUBAM Líbia, de acordo com a Decisão 2013/488/UE.

6.   A AR fica autorizada a comunicar à Interpol informações classificadas da UE produzidas para efeitos da EUBAM Líbia, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE. Enquanto se aguarda a celebração de um acordo entre a União e a Interpol, a EUBAM Líbia pode comunicar essas informações aos Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol dos Estados-Membros, nos termos de acordos a celebrar entre o comandante da Operação Civil e o chefe do Gabinete Central Nacional pertinente.

7.   A AR fica autorizada a celebrar os acordos necessários para executar as disposições em matéria de intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo.

8.   A AR pode delegar as autorizações de comunicação de informações, bem como a capacidade de celebrar os acordos referidos no presente artigo em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no comandante da Operação Civil e/ou no chefe de Missão.»

10)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

(2)  Decisão (PESC) 2016/207 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 39 de 16.2.2016, p. 45).

(3)  Decisão (PESC) 2016/1339 do Conselho, de 4 de agosto de 2016, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 212 de 5.8.2016, p. 111).

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).