18.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/41


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1333 DO CONSELHO

de 11 de julho de 2017

que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, respeitante a São Vicente e Granadinas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO E PROCEDIMENTO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado«Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento da lista dos países terceiros não cooperantes, à retirada dessa lista e à publicidade da mesma e à eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

Em 24 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2014/170/UE (2), que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento INN.

(4)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento INN, e por decisão de 12 de dezembro de 2014 (a seguir designada «Decisão de 12 de dezembro de 2014») (3), a Comissão notificou São Vicente e Granadinas da possibilidade de ser identificado como país que a Comissão considera país terceiro não cooperante.

(5)

Na Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão incluiu informações sobre os principais factos e considerações subjacentes a essa possível identificação.

(6)

A Decisão de 12 de dezembro de 2014 foi notificada a São Vicente e Granadinas, juntamente com uma carta da mesma data, sugerindo a este país que executasse, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.

(7)

Em particular, a Comissão convidou São Vicente e Granadinas a: i) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; ii) avaliar a execução dessas ações; e iii) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados avaliando a execução de cada dessas ações quanto, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas.

(8)

São Vicente e Granadinas teve oportunidade de reagir, por escrito e oralmente, à Decisão de 12 de dezembro de 2014, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, tendo-lhe sido dada a possibilidade de apresentar elementos de prova contestando ou completando os factos descritos na mesma decisão. Foi-lhe ainda garantido o direito de solicitar e prestar informações suplementares.

(9)

Pela Decisão de 12 de dezembro de 2014 e pela sua carta, a Comissão encetou um processo de diálogo com São Vicente e Granadinas e salientou que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente.

(10)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, por São Vicente e Granadinas na sequência da Decisão de 12 de dezembro de 2014 foram examinadas e tidas em conta. Aquele país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão.

(11)

Todavia, a Comissão entendeu que São Vicente e Granadinas não havia resolvido satisfatoriamente os pontos que suscitavam preocupação nem as deficiências que a Decisão de 12 de dezembro de 2014 descrevia. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas previstas no plano de ação não haviam sido integralmente aplicadas. Consequentemente, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2017/918 (4), em que identifica São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(12)

Com base nos procedimentos de inquérito e de diálogo levados a cabo pela Comissão, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, assim como na fundamentação da Decisão de 12 de dezembro de 2014 e na Decisão de Execução (UE) 2017/918, afigura-se adequado incluir São Vicente e Granadinas na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN.

(13)

Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirar um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que esse país demonstre que corrigiu a situação que determinou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada dessa lista devem ter igualmente em conta a adoção, pelos países terceiros identificados, de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura da situação.

2.   IDENTIFICAÇÃO DE SÃO VICENTE E GRANADINAS COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(14)

Na Decisão de 12 de dezembro de 2014, a Comissão analisou os deveres de São Vicente e Granadinas e avaliou o cumprimento das obrigações internacionais que incumbem a este país enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

(15)

A Comissão analisou o cumprimento por São Vicente e Granadinas tomando por referência as conclusões da Decisão de 12 de dezembro de 2014 e tendo em conta as informações relevantes prestadas por aquele país, o plano de ação proposto e as medidas adotadas para corrigir a situação.

(16)

As principais insuficiências indicadas pela Comissão no plano de ação proposto relacionavam-se com vários incumprimentos de obrigações de direito internacional, respeitantes, em particular à não-adoção de um regime jurídico adequado, à falta de um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância adequado e eficiente, à falta de um programa de observadores e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências detetadas relacionam-se, de um modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas, e com as condições de registo de navios, de acordo com o direito internacional. Verificou-se ainda o incumprimento de recomendações e resoluções emanadas de organismos competentes, como o plano de ação internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e as orientações sobre o desempenho do Estado de Pavilhão, ambos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado mero elemento de prova e não uma base para a identificação.

(17)

Na Decisão de Execução de (UE) 2017/918, a Comissão identificou São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento INN.

(18)

Quanto a eventuais dificuldades de São Vicente e Granadinas enquanto país em desenvolvimento, refira-se que o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país relativamente à gestão das atividades de pesca país não são prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento.

(19)

Tendo em conta a Decisão de 12 de dezembro de 2014 e a Decisão de Execução (UE) 2017/918, assim como o processo de diálogo entre São Vicente e Granadinas e a Comissão e o resultado desse processo, pode concluir-se, à luz dos seus deveres enquanto Estado de pavilhão, que as ações empreendidas por São Vicente e Granadinas são insuficientes para dar cumprimento aos artigos 63.o, 64.o, 91.o, 94.o e 117.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aos artigos 7.o, 18.o, 19.o, 20.o e 23.o do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores), e ao artigo III(8) do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar, da Organização das Nações Unidas.

(20)

São Vicente e Granadinas não cumpriu, por conseguinte, os deveres que lhe incumbem por força do direito internacional, enquanto Estado de pavilhão, nomeadamente de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

3.   ESTABELECIMENTO DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

(21)

Atentas as conclusões sobre a atuação de São Vicente e Granadinas, este país deverá ser aditado, nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, à lista dos países terceiros não cooperantes, estabelecida pela Decisão 2014/170/UE. A referida decisão deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(22)

A inclusão de São Vicente e Granadinas na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN acarreta a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento INN. O artigo 38.o, n.o 1, desse regulamento prevê a proibição da importação de produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de países terceiros não cooperantes. No caso de São Vicente e Granadinas, essa proibição deverá abranger todas as unidades populacionais e espécies, nomeadamente todos os produtos da pesca, definidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento INN, uma vez que a não-adoção de medidas adequadas respeitantes à pesca INN, que determinou a identificação de São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante, não se limita a uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie.

(23)

Refira-se que, entre outras consequências, a pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca os pescadores honestos em desvantagem injusta e debilita as comunidades costeiras. Atenta a magnitude dos problemas relacionados com a pesca INN, afigura-se necessário que as medidas impostas pela União a São Vicente e Granadinas enquanto país terceiro não cooperante sejam aplicadas com celeridade. Consequentemente, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(24)

De acordo com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, se São Vicente e Granadinas demonstrar ter corrigido a situação que determinou a sua inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirá-lo dessa lista. As decisões de retirada da lista deverão ter igualmente em conta a adoção por São Vicente e Granadinas de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE é aditado «São Vicente e Granadinas».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).

(3)  Decisão da Comissão de 12 de dezembro de 2014 que notifica os países terceiros que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 453 de 17.12.2014, p. 5).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/918 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que identifica São Vicente e Granadinas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 139 de 30.5.2017, p. 70).