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18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1332 DO CONSELHO
de 11 de julho de 2017
que altera a Decisão de Execução 2014/170/UE, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, no respeitante à União das Comores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1. INTRODUÇÃO E PROCEDIMENTO
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado «Regulamento INN») estabelece um regime da União para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («INN»). |
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(2) |
O capítulo VI do Regulamento INN define o procedimento respeitante à identificação de países terceiros não cooperantes, às diligências relativas aos países assim identificados, ao estabelecimento da lista dos países terceiros não cooperantes, à retirada dessa lista e à publicidade da mesma e à eventual adoção de medidas de emergência. |
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(3) |
Em 24 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão de Execução 2014/170/UE (2), que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento INN. |
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(4) |
Nos termos do artigo 32.o do Regulamento INN, e por decisão de 1 de outubro de 2015 (a seguir designada «Decisão de 1 de outubro de 2015») (3), a Comissão notificou a União das Comores (a seguir designada «Comores») da possibilidade de ser identificada como país que a Comissão considera país terceiro não cooperante. |
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(5) |
Na Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão incluiu informações sobre os principais factos e considerações subjacentes a essa possivel identificação. |
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(6) |
A Decisão de 1 de outubro de 2015 foi notificada às Comores juntamente com uma carta da mesma data, sugerindo a este país que executasse, em estreita colaboração com a Comissão, um plano de ação para corrigir as deficiências detetadas. |
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(7) |
Em particular, a Comissão convidou as Comores a: i) tomar todas as medidas necessárias para a execução das ações previstas no plano de ação proposto pela Comissão; ii) avaliar a execução dessas ações; e iii) enviar semestralmente à Comissão relatórios circunstanciados avaliando a execução de cada uma dessas ações quanto, inter alia, à sua eficácia individual e/ou global para garantir a plena conformidade do sistema de controlo das pescas. |
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(8) |
As Comores tiveram oportunidade de reagir, por escrito e oralmente, à Decisão de 1 de outubro de 2015, assim como a outras informações pertinentes comunicadas pela Comissão, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentar elementos de prova contestando ou completando os factos descritos na mesma decisão. Foi-lhes ainda garantido o direito de solicitarem ou prestarem informações suplementares. |
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(9) |
Pela Decisão de 1 de outubro de 2015 e pela sua carta, a Comissão encetou um processo de diálogo com as Comores e salientou que, em seu entender, um período de seis meses para a obtenção de um acordo nesta matéria seria, em princípio, suficiente. |
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(10) |
A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que estimou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas Comores na sequência da Decisão de 1 de outubro de 2015 foram examinadas e tidas em conta. Aquele país foi mantido informado, oralmente ou por escrito, das deliberações da Comissão. |
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(11) |
Todavia, a Comissão entendeu que as Comores não haviam resolvido satisfatoriamente os pontos que suscitavam preocupação nem as deficiências que a Decisão de 1 de outubro de 2015 descrevia. Além disso, a Comissão concluiu que as medidas previstas no plano de ação não haviam sido integralmente aplicadas. Consequentemente, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2017/889 (4), em que identifica as Comores como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN. |
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(12) |
Com base nos procedimentos de inquérito e de diálogo levados a cabo pela Comissão, incluindo a correspondência trocada e as reuniões realizadas, assim como na fundamentação da Decisão de 1 de outubro de 2015 e na Decisão de Execução (UE) 2017/889, afigura-se adequado incluir as Comores na lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. |
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(13) |
Nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirar um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que esse país demonstre que corrigiu a situação que determinou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada dessa lista devem ter igualmente em conta a adoção, pelo país terceiro identificado, de medidas concretas, aptas a assegurarem uma melhoria duradoura da situação. |
2. IDENTIFICAÇÃO DAS COMORES COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE
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(14) |
Na Decisão de 1 de outubro de 2015, a Comissão analisou os deveres das Comores e avaliou o cumprimento das obrigações internacionais que incumbem a este país enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. Para o efeito, a Comissão teve em conta os parâmetros enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN. |
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(15) |
A Comissão analisou o cumprimento pelas Comores tomando por referência as conclusões da Decisão de 1 de outubro de 2015 e tendo em conta as informações relevantes prestadas por aquele país, o plano de ação proposto e as medidas adotadas para corrigir a situação. |
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(16) |
As principais deficiências indicadas pela Comissão no plano de ação proposto relacionavam-se com o incumprimento de várias obrigações de direito internacional, respeitantes, em particular, à não-adoção de um regime jurídico e de procedimentos de registo e de licenciamento adequados, à falta de cooperação e de partilha de informações no interior da administração das Comores e com países terceiros em cujas águas operam navios daquele país, à falta de um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância adequado e eficiente e à inexistência de um sistema de sanções dissuasivo. Outras deficiências detetadas relacionam-se, de modo mais geral, com o cumprimento de obrigações internacionais, nomeadamente as decorrentes de recomendações e resoluções das organizações regionais de gestão das pescas. Verificou-se ainda o incumprimento de recomendações e resoluções emanadas de organismos competentes, como o plano de ação internacional contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e as orientações sobre o desempenho do Estado de Pavilhão, ambos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Contudo, o incumprimento de recomendações e resoluções não vinculativas foi considerado mero elemento de prova e não uma base para a identificação. |
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(17) |
Na Decisão de Execução (UE) 2017/889, a Comissão identificou as Comores como país terceiro não cooperante, em aplicação do Regulamento INN. |
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(18) |
Quanto a eventuais dificuldades das Comores enquanto país em desenvolvimento, o estado de desenvolvimento e o desempenho global deste país relativamente à gestão das atividades de pesca podem ser prejudicados pelo seu nível geral de desenvolvimento. No entanto, tendo em conta a natureza das deficiências verificadas neste país, o seu nível de desenvolvimento não pode desculpar inteiramente nem justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão, Estado de porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização no domínio das pescas nem a insuficiência da sua atuação para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN. |
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(19) |
Tendo em conta a Decisão de 1 de outubro de 2015 e a Decisão de Execução (UE) 2017/889, assim como o processo de diálogo dos serviços da Comissão com as Comores e o resultado desse processo, pode concluir-se que as medidas tomadas por este país, à luz dos seus deveres enquanto Estado de pavilhão, são insuficientes para dar cumprimento aos artigos 63.o, 64.o, 91.o, 94.o, 117.o e 118.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. |
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(20) |
As Comores não cumpriram, por conseguinte, os deveres que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, nomeadamente de tomada de medidas para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. |
3. ESTABELECIMENTO DA LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES
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(21) |
Atentas as conclusões sobre a atuação das Comores, este país deverá ser aditado, nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, à lista dos países terceiros não cooperantes, estabelecida pela Decisão 2014/170/UE. A referida decisão deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(22) |
A inclusão das Comores na lista dos países terceiros não cooperantes na luta contra a pesca INN acarreta a aplicação das medidas estabelecidas no artigo 38.o do Regulamento INN. O artigo 38.o, n.o 1, desse regulamento prevê a proibição da importação de produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de países terceiros não cooperantes. No caso das Comores, essa proibição deverá abranger todas as unidades populacionais e espécies, nomeadamente todos os produtos da pesca, definidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento INN, uma vez que a não-adoção de medidas adequadas respeitantes à pesca INN, que determinou a identificação das Comores como país terceiro não cooperante, não se limita a uma determinada unidade populacional de peixes ou espécie. |
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(23) |
Refira-se que, entre outras consequências, a pesca INN empobrece as unidades populacionais, destrói os habitats marinhos, compromete a conservação e a utilização sustentável dos recursos marinhos, distorce a concorrência, põe em perigo a segurança alimentar, coloca os pescadores honestos em desvantagem injusta e debilita as comunidades costeiras. Atenta a magnitude dos problemas relacionados com a pesca INN, afigura-se necessário que as medidas impostas pela União às Comores enquanto país terceiro não cooperante sejam aplicadas com celeridade. Consequentemente, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(24) |
De acordo com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento INN, se as Comores demonstrarem terem corrigido a situação que determinou a sua inclusão na lista dos países terceiros não cooperantes, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve retirar esse país dessa lista. As decisões de retirada da lista deverão ter igualmente em conta a adoção pelas Comores de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo da Decisão de Execução 2014/170/UE é aditado «União das Comores».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TÕNISTE
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/170/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que estabelece uma lista dos países terceiros não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 91 de 27.3.2014, p. 43).
(3) Decisão da Comissão de 1 de outubro de 2015 que notifica um país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO C 324 de 2.10.2015, p. 6).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/889 da Comissão, de 23 de maio de 2017, que identifica a União das Comores como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 135 de 24.5.2017, p. 35).