18.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/35


DECISÃO (UE) 2017/1331 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2017

que altera a Decisão (UE) 2015/435 relativa à mobilização da Margem para Imprevistos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos que pode ir até 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2014 (3).

(3)

Por meio da Decisão (UE) 2015/435 (4), o Parlamento Europeu e o Conselho mobilizaram a Margem para Imprevistos a fim de disponibilizar dotações de pagamento adicionais em 2014, que serão compensadas no período 2018-2020.

(4)

De acordo com as previsões de pagamentos a médio prazo apresentadas no contexto da revisão intercalar, é de esperar uma pressão sobre os limites máximos anuais de pagamentos nos anos de 2018 a 2020.

(5)

O projeto de orçamento de 2017 mostra uma margem abaixo do limite máximo de pagamentos de 9,6 mil milhões de EUR, permitindo assim a dedução do montante total mobilizado em 2014.

(6)

Por conseguinte, a Decisão (UE) 2015/435 deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2015/435 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, a Margem para Imprevistos é mobilizada para disponibilizar o montante de 2 818 233 715 EUR em dotações de pagamento para além do limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual.»

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

O montante de 2 818 233 715 EUR é deduzido da margem abaixo do limite máximo de pagamentos para o exercício de 2017.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 20 de dezembro de 2013, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2013) 928].

(4)  Decisão (UE) 2015/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos (JO L 72 de 17.3.2015, p. 4).