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18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/35 |
DECISÃO (UE) 2017/1331 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de julho de 2017
que altera a Decisão (UE) 2015/435 relativa à mobilização da Margem para Imprevistos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos que pode ir até 0,03 % do rendimento nacional bruto da União. |
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(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2014 (3). |
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(3) |
Por meio da Decisão (UE) 2015/435 (4), o Parlamento Europeu e o Conselho mobilizaram a Margem para Imprevistos a fim de disponibilizar dotações de pagamento adicionais em 2014, que serão compensadas no período 2018-2020. |
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(4) |
De acordo com as previsões de pagamentos a médio prazo apresentadas no contexto da revisão intercalar, é de esperar uma pressão sobre os limites máximos anuais de pagamentos nos anos de 2018 a 2020. |
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(5) |
O projeto de orçamento de 2017 mostra uma margem abaixo do limite máximo de pagamentos de 9,6 mil milhões de EUR, permitindo assim a dedução do montante total mobilizado em 2014. |
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(6) |
Por conseguinte, a Decisão (UE) 2015/435 deverá ser alterada, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (UE) 2015/435 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, a Margem para Imprevistos é mobilizada para disponibilizar o montante de 2 818 233 715 EUR em dotações de pagamento para além do limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual.» |
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o O montante de 2 818 233 715 EUR é deduzido da margem abaixo do limite máximo de pagamentos para o exercício de 2017.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 20 de dezembro de 2013, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2013) 928].
(4) Decisão (UE) 2015/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à mobilização da Margem para Imprevistos (JO L 72 de 17.3.2015, p. 4).