18.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


DECISÃO (UE) 2017/1324 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2017

relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na Comunicação de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020 — Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», a Comissão sublinhou a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação, a fim de alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a referida estratégia.

(2)

Nas suas Resoluções de 28 de julho de 2010 e de 18 de dezembro de 2013, a Assembleia-Geral das Nações Unidas reconheceu que o direito a uma água potável salubre e limpa e ao saneamento é um direito humano essencial para o pleno gozo da vida. Apelou igualmente à concretização progressiva do direito humano a água potável, salientando, nesse contexto, o importante papel da cooperação internacional.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (a seguir designado «Horizonte 2020»). O Horizonte 2020 tem por objetivo conseguir um maior impacto na investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas empreendidos por vários Estados-Membros, tendo em vista um desenvolvimento sustentável.

(4)

As parcerias público-públicas deverão ter por objetivo desenvolver sinergias mais estreitas, aumentar a coordenação e evitar duplicações desnecessárias com os programas de investigação e inovação da União, internacionais, nacionais e regionais, e deverão respeitar plenamente os princípios gerais do Horizonte 2020 — tendo em vista o reforço da investigação e da inovação, a fim de contribuir para um desenvolvimento sustentável, em particular os princípios que dizem respeito à abertura e transparência.

(5)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1291/2013, as atividades de investigação e inovação executadas no âmbito da Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA — sigla inglesa de Partnership for Research and Innovation in the Mediterranean Area) devem incidir exclusivamente em aplicações civis.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 identificou a «Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia» e a «Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas» como dois dos desafios societais prioritários a enfrentar por meio do apoio ao investimento em investigação e inovação. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1291/2013 reconhece que as atividades de investigação e inovação relacionadas com esses desafios deverão ser realizadas a nível da União e não só, dada a natureza transnacional e global do clima e do ambiente, a sua escala e complexidade e a dimensão internacional da cadeia de abastecimento alimentar e agrícola.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 reconhece a necessidade da cooperação internacional com países terceiros para enfrentar eficazmente os desafios comuns. A cooperação internacional no domínio da investigação e da inovação é um aspeto essencial dos compromissos assumidos pela União a nível mundial e desempenha um importante papel na parceria da União com os países da Vizinhança Europeia. Nesse contexto, a região mediterrânica é estrategicamente importante para a União, do ponto de vista político, económico, cultural, científico e ambiental.

(8)

A fim de assegurar a coerência com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as ações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão deverão respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações deverão respeitar eventuais obrigações jurídicas decorrentes do direito internacional, o direito da União, designadamente quaisquer decisões aplicáveis da Comissão, tais como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 2013 (5), bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade da investigação.

(9)

Na Comunicação de 7 de junho de 2016 relativa ao estabelecimento de um novo quadro de parceria com países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, a Comissão sublinhou a necessidade de todas as políticas, nomeadamente a investigação e a inovação, combaterem as causas profundas da migração por meio de um novo modelo de cooperação que envolva os investidores privados, bem como a necessidade de multiplicar os limitados recursos orçamentais e de dar ênfase especial às pequenas e médias empresas (PME) e às infraestruturas sustentáveis.

(10)

A parceria PRIMA visa a execução de um programa conjunto destinado a promover as capacidades de investigação e de inovação e a desenvolver conhecimentos e soluções inovadoras comuns para melhorar a eficiência, a proteção, a segurança e a sustentabilidade dos sistemas agroalimentares e do abastecimento e gestão integrados da água na Região Mediterrânica. A parceria PRIMA deverá contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento sustentável recentemente acordados e para a futura estratégia europeia de desenvolvimento sustentável, bem como para os objetivos do Acordo de Paris.

(11)

O abastecimento e gestão integrados da água, incluindo a reutilização e o tratamento da água, implicam que sejam tidas em conta todas as diferentes utilizações dos recursos hídricos.

(12)

Os sistemas agroalimentares sustentáveis deverão visar satisfazer as exigências dos cidadãos e do ambiente em termos de alimentos seguros, saudáveis e a preços acessíveis, e tornar a transformação, a distribuição e o consumo de alimentos para consumo humano e animal mais sustentáveis, a fim de minimizar as perdas alimentares e os resíduos agroalimentares.

(13)

No que respeita aos recursos hídricos e aos sistemas agroalimentares, uma governação aberta, democrática e participativa é crucial para assegurar a execução das soluções mais eficazes em termos de custos, em benefício da sociedade, como um todo.

(14)

A fim de garantir a participação dos países terceiros não associados ao Horizonte 2020 na parceria PRIMA, a saber a Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos, deverão ser celebrados acordos internacionais de cooperação científica e tecnológica entre a União e esses países terceiros para que o regime jurídico estabelecido pela presente decisão seja extensivo a esses países.

(15)

Em consonância com os objetivos do Horizonte 2020, todos os outros Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 deverão ter o direito de participar na parceria PRIMA, se assumirem o compromisso de contribuir para o seu financiamento e de tomar as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras, necessárias para proteger os interesses financeiros da União.

(16)

A fim de assegurar a execução conjunta da parceria PRIMA, deverá ser criada uma estrutura de execução (a seguir designada «EE-PRIMA»). A EE-PRIMA deverá ser a destinatária da contribuição financeira da União e garantir a execução eficiente e transparente da parceria PRIMA.

(17)

A fim de alcançar os objetivos da parceria PRIMA, qualquer outro país terceiro não associado ao Horizonte 2020, em particular países do sul do Mediterrâneo, deverá poder participar, desde que assuma o compromisso de contribuir para o financiamento da parceria PRIMA e que a EE-PRIMA aprove a sua participação. Essa participação deverá ser igualmente prevista no acordo internacional de cooperação científica e tecnológica pertinente celebrado entre esse país terceiro e a União.

(18)

A contribuição financeira da União deverá obedecer a compromissos formais dos Estados participantes quanto à sua contribuição para o financiamento da parceria PRIMA e ao cumprimento e à aplicação desses compromissos, nos termos da presente decisão. É conveniente prever a flexibilidade necessária para que os Estados participantes possam contribuir financeiramente para a EE-PRIMA a título facultativo com vista a financiar ações indiretas, obtendo, assim, um elevado grau de integração financeira. Além disso, os Estados participantes deverão contribuir financeiramente ou em espécie para atividades executadas sem a contribuição financeira da União e para o orçamento administrativo da EE-PRIMA não coberto pela contribuição financeira da União. O prazo dentro do qual os Estados participantes têm de prestar a sua contribuição deverá ser claramente fixado.

(19)

É conveniente estabelecer um limite máximo da contribuição financeira da União para a parceria PRIMA por meio de financiamento proveniente do Horizonte 2020. Dentro desse limite máximo, a contribuição financeira da União deverá ser igual à contribuição dos Estados participantes na parceria PRIMA a fim de obter um importante efeito multiplicador e assegurar uma maior integração dos programas dos Estados participantes. Deverá ser possível a utilização de uma parte limitada da contribuição financeira da União para cobrir custos administrativos da EE-PRIMA. É necessário assegurar uma administração eficiente da parceria PRIMA e reduzir ao mínimo os custos administrativos.

(20)

A fim de evitar uma execução prolongada da parceria PRIMA, deverá ser fixado um prazo para o lançamento das últimas atividades a financiar, inclusive os últimos concursos para a apresentação de propostas.

(21)

As atividades da parceria PRIMA deverão ser consentâneas com os objetivos e as prioridades de investigação e inovação do Horizonte 2020, assim como com os princípios e condições gerais estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013. A parceria PRIMA deverá ter em conta as definições da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos relativas ao nível de maturidade tecnológica na classificação das atividades de investigação tecnológica, desenvolvimento de produtos e demonstração.

(22)

A parceria PRIMA deverá apoiar todos os tipos de atividades de investigação e de inovação, inclusive projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, demonstradores inovadores e instalações-piloto, reforço de capacidades, formação, ações de sensibilização e de divulgação e mobilidade dos investigadores, incidindo sobre uma vasta gama de níveis de maturidade tecnológica, que assegure um equilíbrio adequado entre projetos de menor e maior dimensão.

(23)

Para lograr um maior impacto, haverá que procurar garantir a coerência entre a parceria PRIMA e outros projetos de investigação e inovação no âmbito do Horizonte 2020, tais como o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia e a Comunidade de Conhecimento e Inovação no setor da alimentação, ou outros instrumentos da União, tais como o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, e deverão ser evitadas eventuais sobreposições.

(24)

A parceria PRIMA deverá ser executada com base em planos de trabalho anuais que definam as atividades a empreender num dado ano. A EE-PRIMA deverá acompanhar regularmente os resultados dos convites à apresentação de propostas e as ações por ela financiadas, e verificar em que medida foram tratados de forma adequada os temas científicos, os impactos previstos e o número excessivo de propostas inscritas acima do limiar que não puderam ser financiadas. Em casos justificados, a EE-PRIMA deverá tomar medidas corretivas, alterando o plano de trabalho anual ou os planos de trabalho anuais subsequentes.

(25)

A fim de alcançar os objetivos da parceria PRIMA, a EE-PRIMA deverá prestar apoio financeiro, principalmente sob a forma de subvenções aos participantes para ações por ela financiadas. Essas ações deverão ser selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas abertos e concorrenciais sob a responsabilidade da EE-PRIMA.

(26)

Importa monitorizar e eliminar os obstáculos que impeçam a participação de novos intervenientes nas atividades da parceria PRIMA.

(27)

Na realização dos objetivos da parceria PRIMA, e em conformidade com as regras e os princípios aplicáveis, como o princípio da excelência científica, a EE-PRIMA deverá ter como objetivo, através do plano de trabalho anual, conceder uma quota-parte adequada de financiamento, aproximadamente 25 % da contribuição financeira da União, às entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros específicos considerados Estados participantes, de modo a refletir os compromissos dos países parceiros mediterrânicos relativamente à parceria PRIMA.

(28)

Os convites à apresentação de propostas geridos pela EE-PRIMA deverão também ser publicados no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão do Horizonte 2020 geridos pela Comissão.

(29)

A EE-PRIMA deverá disponibilizar ao público informações sobre a execução das ações financiadas.

(30)

A contribuição financeira da União deverá ser gerida em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e com as regras em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7).

(31)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de cessar, reduzir ou suspender a contribuição financeira da União, caso a parceria PRIMA seja executada de forma inadequada, parcial ou tardia, ou os Estados participantes não contribuam, ou contribuam parcial ou tardiamente, para o seu financiamento.

(32)

Tendo em vista o objetivo global do Horizonte 2020 de alcançar uma maior simplificação, haverá que evitar a aplicação de regras diferentes das do Horizonte 2020. Por conseguinte, a participação em ações indiretas financiadas pela EE-PRIMA está sujeita ao Regulamento (UE) n.o 1290/2013. No entanto, devido aos objetivos únicos e às necessidades de funcionamento específicas da parceria PRIMA, é necessário prever um número limitado de derrogações nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do referido regulamento.

(33)

A fim de ter em conta as especificidades resultantes do âmbito de aplicação geográfico da parceria PRIMA, é conveniente estabelecer derrogações ao artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e ao artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, para adaptar as condições mínimas de elegibilidade para permitir a participação em ações indiretas. Em particular, para assegurar a adaptação às especificidades da parceria PRIMA, o número mínimo de participantes deverá, em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, ser de três entidades jurídicas estabelecidas em três Estados participantes diferentes, fomentando uma cooperação euro-mediterrânica equilibrada. A derrogação ao artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 é também necessária para assegurar que as condições mínimas de elegibilidade da participação em ações indiretas não discriminam as entidades estabelecidas em países terceiros que são Estados participantes.

(34)

As derrogações ao artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 são necessárias para assegurar que, regra geral, só as entidades jurídicas estabelecidas num Estado participante, ou constituídas nos termos do direito da União, ou as organizações internacionais de interesse europeu sejam elegíveis para financiamento. No entanto, a EE-PRIMA deverá também poder financiar beneficiários estabelecidos num país que não seja um Estado participante, desde que essa participação seja considerada essencial pela EE-PRIMA ou se o financiamento estiver previsto num acordo ou convénio internacional. A participação dessas entidades deverá ser acompanhada pela EE-PRIMA.

(35)

Para efeitos de simplificação, os encargos administrativos deverão ser rigorosamente proporcionais aos efeitos previstos para todas as partes. Há que evitar a duplicação de auditorias, e a documentação e apresentação de relatórios excessivamente burocráticos. As auditorias deverão ter em conta, se for caso disso, as especificidades dos programas nacionais.

(36)

As auditorias aos beneficiários de fundos da União concedidos ao abrigo da presente decisão deverão assegurar uma redução dos encargos administrativos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

(37)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, sanções administrativas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(38)

A Comissão, tendo em conta os pontos de vista dos Estados participantes, bem como as opiniões expressas por um amplo conjunto de partes interessadas, deverá efetuar uma avaliação intercalar que afira, nomeadamente, a qualidade e eficiência da execução da PRIMA e os progressos verificados na consecução dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e deverá elaborar relatórios sobre essas avaliações.

(39)

A pedido da Comissão, a EE-PRIMA e os Estados participantes deverão apresentar as informações de que a Comissão necessite para inclusão nos relatórios sobre a avaliação da parceria PRIMA e, para tal, deverão ser incentivados a utilizar um formato harmonizado.

(40)

A presente decisão tem como objetivo reforçar a integração e o alinhamento dos sistemas e das atividades de investigação e inovação nos países mediterrânicos no domínio dos sistemas agroalimentares, para os tornar sustentáveis, e na área do abastecimento e gestão integrados da água. A escala da investigação e inovação necessárias para dar resposta aos desafios na região mediterrânica é enorme devido à natureza sistémica dos principais estrangulamentos. O âmbito da investigação e inovação é complexo, multidisciplinar e requer uma abordagem com múltiplos intervenientes e a nível transnacional. Uma abordagem assente na colaboração com um vasto conjunto de Estados participantes pode ajudar a aumentar a escala e o âmbito da ação, através da partilha de recursos financeiros e intelectuais. Atendendo a que o objetivo da presente decisão não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode antes ser mais bem alcançado ao nível da União integrando os esforços nacionais numa abordagem coerente da União, reunindo programas nacionais de investigação e inovação compartimentados, ajudando a elaborar estratégias comuns de investigação e financiamento para além das fronteiras nacionais e obtendo a massa crítica de intervenientes e investimentos necessária, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(41)

Por conseguinte, a União deverá participar na parceria PRIMA,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação na parceria PRIMA

1.   A União Europeia participa na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (a seguir designada «PRIMA»), empreendida conjuntamente pela Alemanha, pelo Chipre, pela Croácia, pela Eslovénia, por Espanha, por França, pela Grécia, por Israel, pela Itália, pelo Luxemburgo, por Malta, por Portugal, pela Tunísia e pela Turquia (a seguir designados «Estados participantes»), de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão.

2.   A Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos passam a ser Estados participantes, sob reserva da celebração de acordos internacionais de cooperação científica e tecnológica com a União que definam os termos e as condições da sua participação na parceria PRIMA.

3.   Qualquer Estado-Membro e qualquer país terceiro associado ao Horizonte 2020, para além dos enumerados no n.o 1 do presente artigo, pode participar na parceria PRIMA, desde que preencha a condição prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e cumpra designadamente o disposto no artigo 11.o, n.o 5.

Os Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, são considerados como Estados participantes para efeitos da presente decisão.

4.   Qualquer país terceiro não associado ao Horizonte 2020, diferente dos enumerados no n.o 2 do presente artigo, pode participar na parceria PRIMA, desde que:

a)

Preencha a condição prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e cumpra designadamente o disposto no artigo 11.o, n.o 5;

b)

A estrutura de execução da parceria Prima (a segui designada «EE-PRIMA») aprove a sua participação na parceria PRIMA, após apreciação da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos da parceria; e

c)

Celebre um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União, que estabeleça os termos e as condições da sua participação na parceria PRIMA.

Os países terceiros que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, são considerados como Estados participantes para efeitos da presente decisão.

Artigo 2.o

Objetivos da PRIMA

1.   De acordo com as prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, a parceria PRIMA tem por objetivos gerais a criação de capacidades de investigação e de inovação e o desenvolvimento de conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de tornar esses sistemas e esse abastecimento e gestão mais resistentes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de contribuir para a resolução dos problemas verificados a montante no domínio da escassez de água, da segurança alimentar, da nutrição, da saúde, do bem-estar e da migração.

2.   A fim de contribuir para os objetivos gerais previstos no n.o 1, a parceria PRIMA deve cumprir os seguintes objetivos específicos:

a)

Formulação de uma agenda estratégica comum a longo prazo no domínio dos sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e no domínio do abastecimento e da gestão integrados da água;

b)

Orientação dos programas nacionais de investigação e inovação relevantes para a execução da agenda estratégica;

c)

Participação de todos os intervenientes relevantes dos setores público e privado na execução da agenda estratégica, através da partilha de conhecimentos e de recursos financeiros com vista a alcançar a massa crítica necessária;

d)

Reforço do financiamento das capacidades de investigação e inovação e das capacidades de execução de todos os intervenientes, incluindo PME, universidades, organizações não governamentais e centros de investigação locais.

Artigo 3.o

Contribuição financeira da União para a parceria PRIMA

1.   A contribuição financeira da União, incluindo as dotações EFTA, deve igualar as contribuições dos Estados participantes para a parceria PRIMA. A participação financeira da União não pode ser superior a 220 000 000 EUR.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1 do presente artigo provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do programa específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE do Conselho (8) e, em especial, da parte II «Liderança Industrial» e da parte III «Desafios societais», nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1 do presente artigo, deve ser utilizada pela EE-PRIMA para:

a)

Financiar as atividades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

b)

Cobrir os custos administrativos da EE-PRIMA, até um máximo de 6 % da contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Condições aplicáveis à contribuição financeira da União para a parceria PRIMA

1.   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, está subordinada ao cumprimento das seguintes condições:

a)

A demonstração pelos Estados participantes de que a parceria PRIMA foi estabelecida de acordo com a presente decisão;

b)

A designação, pelos Estados participantes, ou por organismos designados pelos Estados participantes, de uma entidade dotada de personalidade jurídica, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, como a EE-PRIMA, que é responsável pela execução eficaz da parceria PRIMA, pela receção, pela atribuição e pelo acompanhamento da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão bem como das contribuições dos Estados participantes, se for caso disso, e por assegurar que são empreendidas todas as ações necessárias para atingir os objetivos da parceria PRIMA;

c)

O compromisso de cada Estado participante de contribuir para o financiamento da parceria PRIMA com uma contribuição adequada dos recursos nacionais relevantes para os objetivos da parceria PRIMA;

d)

A demonstração pela EE-PRIMA da sua capacidade para executar a parceria PRIMA, incluindo a receção, a atribuição e o acompanhamento da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão no âmbito da gestão indireta do orçamento da União, nos termos dos artigos 58.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

e)

A criação de um modelo de governação eficiente para a parceria PRIMA nos termos do artigo 12.o;

f)

A adoção pela EE-PRIMA, após aprovação da Comissão, dos princípios comuns a que se refere o artigo 6.o, n.o 9.

2.   Durante a execução da parceria PRIMA, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, está igualmente subordinada às seguintes condições:

a)

À execução pela EE-PRIMA dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o, bem como das atividades a que se refere o artigo 6.o;

b)

À manutenção de um modelo de governação adequado e eficiente, nos termos do artigo 12.o;

c)

Ao cumprimento pela EE-PRIMA dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios estabelecidos no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

d)

Ao cumprimento pelos Estados participantes dos compromissos a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo.

3.   A Comissão avalia o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados participantes, nomeadamente através dos dois primeiros planos de trabalho anuais. Na sequência dessa avaliação, a contribuição financeira máxima da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, pode ser revista nos termos do artigo 9.o.

Artigo 5.o

Contribuições dos Estados participantes para a parceria PRIMA

1.   Os Estados participantes devem providenciar ou velar por que os respetivos organismos de financiamento nacionais efetuem contribuições, financeiras ou em espécie, de, pelo menos, 220 000 000 EUR durante o período compreendido entre 7 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2028.

2.   As contribuições dos Estados participantes consistem no seguinte em:

a)

Se adequado, contribuições financeiras para a EE-PRIMA com vista ao financiamento de ações indiretas a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a);

b)

Contribuições financeiras ou em espécie para executar as atividades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b); e

c)

Contribuições financeiras ou em espécie para o orçamento administrativo da EE-PRIMA não cobertas pela contribuição financeira da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea b).

3.   As contribuições em espécie a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo correspondem aos custos suportados pelos Estados participantes na execução das atividades a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), após dedução da contribuição financeira direta ou indireta da União para esses custos.

4.   As contribuições em espécie a que se refere o n.o 2, alínea c), correspondem aos custos suportados pelos Estados participantes relacionados com o orçamento administrativo da EE-PRIMA, após dedução da contribuição financeira direta ou indireta da União para esses custos.

5.   Para efeitos de avaliação das contribuições em espécie a que se refere o n.o 2, alíneas b) e c), os custos são determinados de acordo com as práticas contabilísticas habituais dos Estados participantes ou dos organismos de financiamento nacionais em causa, com as normas contabilísticas aplicáveis do Estado participante onde os respetivos organismos de financiamento nacionais se encontram estabelecidos e com as Normas Internacionais de Contabilidade e Normas Internacionais de Relato Financeiro aplicáveis. Os custos são certificados por um auditor independente nomeado pelos Estados participantes ou pelos organismos de financiamento nacionais em causa. No caso de haver qualquer dúvida decorrente da certificação, o método de avaliação pode ser verificado pela EE-PRIMA. Caso subsistam dúvidas, o método de avaliação pode ser submetido a auditoria pela EE-PRIMA.

6.   As contribuições a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) e c), do presente artigo, contabilizadas como contribuições dos Estados participantes são efetuadas após a adoção do plano de trabalho anual. Se o plano de trabalho anual for adotado durante o ano de referência a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, as contribuições a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo, contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que constam do plano de trabalho anual podem incluir as contribuições feitas a partir de 1 de janeiro desse ano. Contudo, as contribuições a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo, contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que constam do primeiro plano de trabalho anual podem incluir contribuições feitas após 7 de agosto de 2017.

Artigo 6.o

Atividades e execução da parceria PRIMA

1.   A parceria PRIMA apoia uma vasta gama de atividades de investigação e de inovação, como descrito no seu plano de trabalho anual, através de:

a)

Ações indiretas na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 financiadas pela EE-PRIMA nos termos do artigo 7.o, da presente decisão, principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos e concorrenciais, organizados pela referida estrutura, incluindo:

i)

ações de investigação e inovação, bem como ações de inovação,

ii)

ações de coordenação e apoio centradas na difusão e na sensibilização com vista a promover a parceria PRIMA e a maximizar o seu impacto;

b)

Atividades financiadas pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, que consistam em:

i)

atividades selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos e concorrenciais, organizados pela EE-PRIMA, geridas pelos organismos de financiamento nacionais ao abrigo dos programas nacionais dos Estados participantes, que prestem apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções,

ii)

atividades no âmbito dos programas nacionais dos Estados participantes, incluindo projetos transnacionais.

2.   A parceria PRIMA é executada com base em planos de trabalho anuais, que abrangem as atividades a desenvolver durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de um dado ano («ano de referência»). A EE-PRIMA adota os planos de trabalho anuais até 31 de março do ano de referência, após aprovação da Comissão. Ao adotar os planos de trabalho anuais, tanto a EE-PRIMA como a Comissão agem sem demora indevida. A EE-PRIMA torna público o seu plano de trabalho anual.

3.   As atividades a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), só podem ser lançadas no ano de referência e apenas após a adoção do plano de trabalho anual para esse ano.

4.   Se o plano de trabalho anual for adotado durante o ano de referência, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, pode ser utilizada para reembolsar os custos administrativos da EE-PRIMA incorridos desde 1 de janeiro desse ano de referência de acordo com o plano de trabalho anual. Contudo, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, pode reembolsar os custos administrativos da EE-PRIMA incorridos desde 7 de agosto de 2017 de acordo com o primeiro plano de trabalho anual.

5.   As atividades só podem ser financiadas no âmbito da PRIMA se constarem do plano de trabalho anual. O plano de trabalho anual estabelece uma distinção entre as atividades a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, as atividades a que se refere o n.o 1, alínea b) do presente artigo e os custos administrativos da EE-PRIMA. O plano de trabalho anual indica as estimativas das despesas correspondentes, bem como a dotação orçamental para as atividades financiadas com a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e para as atividades financiadas pelos Estados participantes sem essa contribuição financeira da União. O plano de trabalho anual inclui igualmente o valor estimado das contribuições em espécie dos Estados participantes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b).

6.   Os planos de trabalho anuais alterados, para um ano de referência, e os planos de trabalho anuais para os anos de referência seguintes têm em conta os resultados dos anteriores convites à apresentação de propostas. Esses planos devem procurar suprir a insuficiente cobertura de temas científicos, sobretudo daqueles que haviam inicialmente sido contemplados nas atividades previstas no n.o 1, alínea b), que não puderam ser devidamente financiadas.

7.   As últimas atividades a financiar, incluindo os últimos convites à apresentação de propostas no âmbito dos planos de trabalho anuais relevantes, são lançadas até 31 de dezembro de 2024. Em casos devidamente justificados, podem ser lançadas até 31 de dezembro de 2025.

8.   As atividades a financiar pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, só podem ser incluídas no plano de trabalho anual se tiver sido positivo o resultado da avaliação externa independente na sequência de uma análise internacional entre pares sobre os objetivos da parceria PRIMA, organizada pela EE-PRIMA.

9.   As atividades incluídas no plano de trabalho anual financiadas pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, são executadas em conformidade com os princípios comuns a adotar pela EE-PRIMA, após aprovação pela Comissão. Os referidos princípios comuns devem ter em conta os princípios estabelecidos na presente decisão, no título VI do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1290/2013, designadamente os princípios de igualdade de tratamento, transparência, avaliação entre pares independente e seleção. A EE-PRIMA estabelece igualmente, após aprovação pela Comissão, as obrigações dos Estados participantes em matéria de apresentação de relatórios à EE-PRIMA, nomeadamente no que respeita aos indicadores integrados em cada uma das referidas atividades.

10.   Além de observarem os princípios comuns referidos no n.o 9, as atividades a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), devem preencher as seguintes condições:

a)

As propostas devem dizer respeito a projetos transnacionais com uma participação mínima de, pelo menos, três entidades jurídicas independentes estabelecidas em três países diferentes considerados Estados participantes, nos termos da presente decisão, até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa, das quais:

i)

pelo menos uma entidade esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020 que não esteja abrangida pela subalínea ii), e

ii)

pelo menos uma entidade esteja estabelecida num dos países terceiros enumerados no artigo 1.o, n.o 2, ou num país terceiro da orla do Mediterrâneo;

b)

As propostas são selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais e são avaliadas com o apoio de, pelo menos, três peritos independentes, com base nos seguintes critérios de adjudicação: excelência, impacto e qualidade e eficiência da execução;

c)

As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação. A seleção é feita pela parceria EE-PRIMA e deverá respeitar essa classificação. Os Estados participantes devem chegar a acordo sobre um modo de financiamento adequado que permita maximizar o número de propostas acima do limiar a financiar com base nessa classificação, nomeadamente por meio de reservas que completem as contribuições nacionais para os convites à apresentação de propostas. Caso um ou mais projetos não possam ser financiados, podem ser selecionados os projetos imediatamente seguintes na tabela de classificação.

11.   A EE-PRIMA acompanha a execução de todas as atividades que constam do plano de trabalho anual e apresenta relatórios à Comissão.

12.   As comunicações ou publicações relacionadas com as atividades da parceria PRIMA e realizadas em cooperação com esta, sejam elas empreendidas pela EE-PRIMA, por um Estado participante ou pelos respetivos organismos de financiamento nacionais, sejam por participantes numa atividade, devem ser referenciadas ou correferenciadas como «[nome da atividade] faz parte do programa da parceria PRIMA apoiado pela União Europeia».

Artigo 7.o

Regras de participação e difusão

1.   A EE-PRIMA é considerada um organismo de financiamento na aceção do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e presta apoio financeiro às ações indiretas referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão de acordo com as regras estabelecidas no referido regulamento, sem prejuízo das derrogações previstas no presente artigo.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, o número mínimo de participantes é de três entidades jurídicas estabelecidas em três países diferentes considerados Estados participantes nos termos da presente decisão, até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa, das quais:

a)

Pelo menos uma entidade esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020 que não esteja abrangida pela alínea b); e

b)

Pelo menos uma entidade esteja estabelecida num dos países terceiros enumerados no artigo 1.o, n.o 2, ou num país terceiro da orla do Mediterrâneo.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, em casos devidamente justificados previstos no plano de trabalho anual, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado participante nos termos da presente decisão, até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, são elegíveis para financiamento pela EE-PRIMA os seguintes participantes:

a)

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado participante ou constituída nos termos do direito da União;

b)

Qualquer organização internacional de interesse europeu, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

5.   No caso de participação de organizações internacionais, ou de participação de entidades jurídicas estabelecidas num país que não seja um Estado participante, e que não sejam elegíveis para financiamento ao abrigo do n.o 4, pode ser concedido financiamento pela EE-PRIMA desde que se encontre preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A participação é considerada essencial pela EE-PRIMA para a execução da ação;

b)

O financiamento está previsto num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro convénio entre a União e a organização internacional ou, tratando-se de entidades estabelecidas num país que não é um Estado participante, o país onde está estabelecida a entidade jurídica.

6.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 e no Regulamento (UE) n.o 1290/2013, o modelo de convenção de subvenção aplicável pode estabelecer que as entidades jurídicas estabelecidas em países que não são Estados participantes e que recebem financiamento da EE-PRIMA forneçam também garantias financeiras adequadas.

7.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1290/2013, e tendo em conta as especificidades da parceria PRIMA, a EE-PRIMA pode introduzir nos planos de trabalho anuais uma condição suplementar de participação a fim de contemplar o tipo de entidades que podem ser coordenadores de ações indiretas.

Artigos 8.o

Acordos entre a União e a EE-PRIMA

1.   Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva da EE-PRIMA, nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e da prestação de garantias financeiras adequadas, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), desse regulamento, a Comissão, em nome da União, celebra com a EE-PRIMA um acordo de delegação e acordos anuais de transferências de fundos.

2.   O acordo de delegação a que se refere o n.o 1 do presente artigo é celebrado nos termos do artigo 58.o, n.o 3, e dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, bem como do artigo 40.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012. O acordo de delegação deve incluir, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Os requisitos aplicáveis à contribuição da EE-PRIMA no que diz respeito aos indicadores de desempenho estabelecidos no anexo II da Decisão 2013/743/UE;

b)

Os requisitos aplicáveis à contribuição da EE-PRIMA para a monitorização a que se refere o anexo III da Decisão 2013/743/UE;

c)

Os indicadores de desempenho específicos relacionados com o funcionamento da EE-PRIMA;

d)

Os requisitos aplicáveis à EE-PRIMA no que diz respeito à comunicação de informações sobre os custos administrativos e de dados pormenorizados sobre a execução da parceria PRIMA;

e)

As regras relativas ao fornecimento dos dados necessários para assegurar que a Comissão possa cumprir as suas obrigações em matéria de difusão e apresentação de relatórios;

f)

As regras de aprovação ou rejeição pela Comissão do projeto de plano de trabalho anual, os princípios comuns a que se refere o artigo 6.o, n.o 9, e os requisitos em matéria de apresentação de relatórios pelos Estados participantes, antes da sua adoção pela EE-PRIMA; e

g)

As regras relativas à publicação dos convites à apresentação de propostas lançados pela EE-PRIMA, em particular no portal único destinado aos participantes, bem como através de outros meios eletrónicos de difusão do Horizonte 2020 geridos pela Comissão.

Artigo 9.o

Cessação, redução ou suspensão da contribuição financeira da União

1.   Se a parceria PRIMA não for executada, ou for executada de forma inadequada, parcial ou tardia, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, em função da execução efetiva da parceria PRIMA.

2.   Se os Estados participantes não contribuírem, ou contribuírem apenas parcial ou tardiamente, para o financiamento da parceria PRIMA, a Comissão pode cessar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, tendo em consideração o montante do financiamento concedido pelos Estados participantes para a execução da parceria PRIMA.

Artigo 10.o

Auditorias ex post

1.   As auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão são efetuadas pela EE-PRIMA nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2013.

2.   A Comissão pode decidir efetuar ela própria as auditorias referidas no n.o 1. Nesses casos, fá-lo de acordo com as regras aplicáveis, nomeadamente com o disposto nos Regulamentos (UE, Euratom) n.o 966/2012, (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013.

Artigo 11.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão deve tomar medidas adequadas para assegurar, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente decisão, a proteção dos interesses financeiros da União através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A EE-PRIMA concede ao pessoal da Comissão e a outras pessoas autorizadas pela Comissão, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, assim como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das respetivas auditorias.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (9) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a fim de verificar a ocorrência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de uma convenção de subvenção ou de uma decisão de subvenção, ou de um contrato financiado, direta ou indiretamente, ao abrigo da presente decisão.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a EE-PRIMA, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. Caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, na totalidade ou em parte, ou se requerer a adjudicação de um contrato público ou o apoio financeiro a terceiros, o contrato, a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção deve incluir a obrigação de o contratante ou o beneficiário impor aos terceiros a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, da EE-PRIMA, do Tribunal de Contas e do OLAF.

5.   Na execução da parceria PRIMA, os Estados participantes tomam as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de garantir a recuperação total de quaisquer montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Artigo 12.o

Governação da parceria PRIMA

1.   A EE-PRIMA é constituída pelos seguintes órgãos:

a)

O conselho de administração, que tem um presidente e um copresidente;

b)

O comité de acompanhamento;

c)

O secretariado, dirigido por um diretor;

d)

O comité científico consultivo.

2.   A EE-PRIMA é dirigida pelo conselho de administração, no qual estão representados todos os Estados participantes. O conselho de administração é o órgão de decisão da EE-PRIMA.

O conselho de administração adota, após aprovação da Comissão:

a)

O plano de trabalho anual;

b)

Os princípios comuns a que se refere o artigo 6.o, n.o 9; e

c)

Os requisitos de apresentação de relatórios dos Estados participantes à EE-PRIMA.

O conselho de administração verifica que estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e informa a Comissão em conformidade.

O conselho de administração aprova a participação na parceria PRIMA de países terceiros não associados ao Horizonte 2020, com exceção dos mencionados no artigo 1.o, n.o 2, após analisar a pertinência da sua participação para a realização dos objetivos da parceria PRIMA.

Cada Estado participante dispõe de um voto no conselho de administração. As decisões são tomadas por consenso. Na falta de consenso, as decisões do conselho de administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos válidos.

A União, representada pela Comissão, é convidada para todas as reuniões do conselho de administração na qualidade de observador e pode participar nos debates. Para tal, recebe todos os documentos necessários.

3.   O conselho de administração determina o número de membros do comité de acompanhamento, que não pode ser inferior a cinco, e designa esses membros. O comité acompanhamento apoia o diretor e aconselha o conselho de administração sobre a execução da parceria PRIMA pelo secretariado. Em especial, dá orientações sobre a execução do orçamento anual e sobre o plano de trabalho anual.

4.   O conselho de administração deve criar o secretariado da EE-PRIMA como órgão executivo da parceria PRIMA.

O secretariado:

a)

Executa o plano de trabalho anual;

b)

Dá apoio aos outros órgãos da EE-PRIMA;

c)

Acompanha a execução da parceria PRIMA e comunica informações sobre essa execução;

d)

Gere a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e as contribuições financeiras dos Estados participantes e comunica informações sobre a sua utilização;

e)

Dá visibilidade à parceria PRIMA por meio de atividades de promoção e comunicação;

f)

Estabelece a ligação com a Comissão, nos termos do acordo de delegação referido no artigo 8.o;

g)

Garante a transparência das atividades da parceria PRIMA.

5.   O conselho de administração nomeia um comité científico consultivo, constituído por reconhecidos peritos independentes, com competência em domínios relevantes para a parceria PRIMA. O conselho de administração determina o número de membros do comité científico consultivo e as regras da sua nomeação, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013.

O comité científico consultivo:

a)

Aconselha o conselho de administração sobre as prioridades e necessidades estratégicas;

b)

Aconselha o conselho de administração sobre o conteúdo e o âmbito do projeto de plano de trabalho anual do ponto de vista técnico e científico;

c)

Analisa os aspetos científicos e técnicos da execução da PRIMA e formula um parecer sobre o seu relatório anual.

Artigo 13.o

Comunicação de informações

1.   A pedido da Comissão, a EE-PRIMA fornece-lhe todas as informações necessárias para a elaboração dos relatórios a que se refere o artigo 14.o.

2.   Os Estados participantes apresentam à Comissão, por intermédio da EE-PRIMA, as informações solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas no que se refere à gestão financeira da parceria PRIMA.

3.   A Comissão inclui as informações a que se refere o n.o 2 do presente artigo nos relatórios a que se refere o artigo 14.o.

Artigo 14.o

Avaliação

1.   Até 30 de junho de 2022, a Comissão procede a uma avaliação intercalar da parceria PRIMA, com a assistência de peritos independentes. Elabora um relatório sobre a referida avaliação, que inclui as conclusões da avaliação e as observações por si aduzidas. A Comissão submete esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2022.

2.   Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão procede à avaliação final da parceria PRIMA, com a assistência de peritos independentes. Elabora um relatório sobre a referida avaliação que inclui os resultados dessa avaliação e submete esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2029.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 125 de 21.4.2017, p. 80.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2017.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

(5)  JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


Declaração da Comissão sobre as garantias financeiras respeitantes à Estrutura de Execução PRIMA

1.

No que se refere à iniciativa PRIMA, o Regulamento Financeiro da UE estabelece, no seu artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), que a Comissão pode confiar a execução do orçamento da União a organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público (Estrutura de Execução). Esses organismos devem prestar garantias financeiras adequadas.

2.

A fim de respeitar a boa gestão financeira dos fundos da UE, essas garantias devem cobrir, sem limitação de âmbito ou de montante, qualquer dívida da Estrutura de Execução perante a União relacionada com as tarefas de execução previstas na convenção de delegação. De um modo geral, a Comissão espera que as entidades garantes aceitem a responsabilidade solidária por dívidas da Estrutura de Execução.

3.

No entanto, com base numa avaliação pormenorizada dos riscos, em especial se o resultado da avaliação ex ante dos pilares a que foi submetida a Estrutura de Execução em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento Financeiro for considerado satisfatório, o gestor orçamental da Comissão responsável pela iniciativa PRIMA irá ponderar o seguinte:

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, as garantias financeiras reclamadas à Estrutura de Execução podem ser limitadas ao montante máximo da contribuição da União.

Assim, a responsabilidade de cada entidade garante pode ser proporcional à parte da sua contribuição para a iniciativa PRIMA.

As entidades garantes podem determinar, nas suas cartas de declaração relativas às suas responsabilidades, as modalidades segundo as quais cobrirão estas responsabilidades.