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15.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/69 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1282 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2017
relativa à não aprovação da 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 13
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de novembro de 2009, a Polónia recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (n.o CE: n.d., n.o CAS: 2527-66-4) no anexo I da referida diretiva, para utilização no tipo de produtos 13, produtos de proteção para os fluidos utilizados na transformação dos metais, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 13 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(2) |
Em 24 de março de 2016, a Polónia apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de dezembro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
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(4) |
Segundo esse parecer, os produtos biocidas utilizados no tipo de produtos 13 que contenham 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona podem não estar em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Para esse tipo de produtos, os cenários contemplados nas avaliações dos riscos ambientais identificaram riscos inaceitáveis. |
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(5) |
Por conseguinte, não é adequado aprovar a utilização de 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona em produtos biocidas do tipo 13. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (n.o CE: n.d., n.o CAS: 2527-66-4) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 13.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).