15.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/69


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1282 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2017

relativa à não aprovação da 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 13

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de novembro de 2009, a Polónia recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com vista à inclusão da substância ativa 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (n.o CE: n.d., n.o CAS: 2527-66-4) no anexo I da referida diretiva, para utilização no tipo de produtos 13, produtos de proteção para os fluidos utilizados na transformação dos metais, tal como descrito no anexo V daquela diretiva, que corresponde ao tipo de produtos 13 descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 24 de março de 2016, a Polónia apresentou o relatório de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

O parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos foi formulado em 16 de dezembro de 2016 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação.

(4)

Segundo esse parecer, os produtos biocidas utilizados no tipo de produtos 13 que contenham 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona podem não estar em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Para esse tipo de produtos, os cenários contemplados nas avaliações dos riscos ambientais identificaram riscos inaceitáveis.

(5)

Por conseguinte, não é adequado aprovar a utilização de 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona em produtos biocidas do tipo 13.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A 2-metil-1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (n.o CE: n.d., n.o CAS: 2527-66-4) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 13.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).