12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1255 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2017

sobre um modelo para a descrição dos sistemas e procedimentos nacionais de admissão de organizações enquanto membros e parceiros EURES

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,

Após consulta do Comité EURES,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/589 estabelece, entre outros, os princípios de base e os critérios de admissão de membros e parceiros EURES.

(2)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589, cada Estado-Membro deve estabelecer, o mais tardar até 13 de maio de 2018, um sistema para admitir organizações enquanto membros e parceiros EURES, para monitorizar as suas atividades e a sua conformidade com a legislação aplicável na execução do presente regulamento e, se necessário, para revogar a sua admissão.

(3)

As organizações que, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/589, sejam autorizadas a participar na qualidade de membros e parceiros EURES durante um período de transição e queiram permanecer na rede EURES podem, após o termo desse período, apresentar um pedido de admissão que será tratado no âmbito dos sistemas em questão.

(4)

Os serviços públicos de emprego designados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/589 não estão sujeitos a sistemas de admissão, mas devem cumprir as obrigações e satisfazer os critérios previstos nesse artigo.

(5)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2016/589, os Estados-Membros devem informar, através dos respetivos gabinetes nacionais de coordenação, o Gabinete Europeu de Coordenação dos seus sistemas de admissão, bem como dos pedidos aprovados, recusados ou revogados. O Gabinete Europeu de Coordenação deve transmitir essa informação aos restantes gabinetes nacionais de coordenação.

(6)

Um exercício sistemático de intercâmbio de informações e cooperação entre os Estados-Membros pode reforçar a qualidade da conceção dos sistemas de admissão nacionais e a sua implementação.

(7)

A fim de assegurar um intercâmbio aberto de informações e uma aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, é necessário utilizar um modelo comum para descrever os sistemas de admissão nacionais e criar um mecanismo para o intercâmbio de informações.

(8)

O modelo pode ter de ser adaptado ao longo do tempo, de forma a refletir as alterações no mercado no que respeita aos serviços de recrutamento e outros desenvolvimentos. Por conseguinte, é importante criar um modelo de governação que garanta a devida consulta e o envolvimento dos gabinetes nacionais de coordenação antes da adoção de alterações ao modelo.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece o modelo a utilizar pelos Estados-Membros para descrever os respetivos sistemas de admissão de membros e parceiros EURES, estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589 (sistemas de admissão nacionais), os procedimentos para a alteração do modelo e os mecanismos de partilha de informações com outros Estados-Membros sobre os sistemas de admissão.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros devem partilhar informações sobre os respetivos sistemas de admissão utilizando, para o efeito, o modelo comum referido no artigo 6.o, e atualizar essas informações sempre que se verifiquem alterações.

2.   No que respeita aos sistemas de admissão, cada Estado-Membro deve assegurar as seguintes funções:

a)

processamento e avaliação dos pedidos de admissão enquanto membros ou parceiros EURES;

b)

decisões de aprovação, rejeição ou revogação desses pedidos;

c)

tratamento e resolução de reclamações relativas às decisões referidas na alínea b) e proposta de vias de recurso contra essas decisões;

d)

controlo da conformidade dos membros e parceiros EURES com o sistema nacional de admissão e com as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/589.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações interessadas recebem informações claras sobre a forma como os seus pedidos serão tratados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações com outros Estados-Membros relativamente a decisões de admissão, monitorização e revogações.

Artigo 3.o

Funções e responsabilidades dos gabinetes nacionais de coordenação

Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/589, os gabinetes nacionais de coordenação são responsáveis, nos respetivos Estados-Membros, por manter o Gabinete Europeu de Coordenação informado do sistema de admissão nacional e da sua aplicação. Para tal:

a)

informam sobre o sistema de admissão nacional, incluindo os critérios e requisitos aplicados, mediante a apresentação do modelo comum referido no artigo 6.o devidamente preenchido, atualizando-o se necessário;

b)

mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado da admissão de membros e parceiros EURES de acordo com o sistema de admissão nacionais;

c)

mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado de qualquer recusa de admissão por motivo de não conformidade, nomeadamente com o ponto 1 da secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2016/589;

d)

mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado de qualquer revogação de admissão dos membros e parceiros EURES e dos motivos que as fundamentaram.

Artigo 4.o

Funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação

1.   O Gabinete Europeu de Coordenação é responsável por apoiar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os sistemas de admissão nacionais e respetivo funcionamento, em especial mediante:

a)

a criação e a manutenção de uma secção específica na extranet do portal EURES para disponibilizar aos gabinetes nacionais de coordenação:

i)

o modelo referido no artigo 6.o e outras informações conexas sobre a forma de o preencher e apresentar;

ii)

todas as informações fornecidas pelos gabinetes nacionais de coordenação sobre os sistemas de admissão e a sua aplicação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/589 e com a presente decisão, tendo em conta a obrigação do Gabinete Europeu de Coordenação de transmitir a informação relativa à aplicação a outros gabinetes nacionais de coordenação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/589;

iii)

um espaço de colaboração para o intercâmbio de informações sobre a criação e o funcionamento dos sistemas de admissão nacionais;

b)

a disponibilização de quaisquer outros instrumentos, formação e apoio necessários para facilitar o intercâmbio de informações e a aprendizagem mútua sobre os sistemas de admissão;

c)

a informação regular do Grupo de Coordenação sobre o funcionamento do intercâmbio de informações, propondo, se for caso disso, alterações ao modelo e aos procedimentos.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação deve publicar a lista dos membros e parceiros EURES no portal EURES, em concertação com os gabinetes nacionais de coordenação.

Artigo 5.o

Funções e responsabilidades do Grupo de Coordenação

1.   O Grupo de Coordenação acompanha de perto o funcionamento dos sistemas de admissão nacionais e serve de fórum de intercâmbio de ideias e boas práticas, com vista a melhorar esses sistemas.

2.   O Grupo de Coordenação deve proceder anualmente a um reexame da aplicação da presente decisão, que constituirá o contributo do Grupo de Coordenação para os relatórios de atividades e de avaliação ex post a apresentar pela Comissão em conformidade com os artigos 33.o e 35.o do Regulamento (UE) 2016/589.

3.   Se for necessário adaptar ou alterar a secção específica no portal EURES Extranet referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou quaisquer informações e documentação conexas, o Gabinete Europeu de Coordenação deve, antes de adotar uma nova versão, consultar o Grupo de Coordenação, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/589.

Artigo 6.o

Modelo

1.   Os gabinetes nacionais de coordenação devem utilizar uma versão eletrónica do modelo reproduzido no anexo para descrever os sistemas de admissão nacionais, os critérios e os requisitos aplicados e os organismos designados para o seu funcionamento.

2.   O modelo, devidamente preenchido, deve ser apresentado ao Gabinete Europeu de Coordenação logo que esteja criado um sistema de admissão nacional. Sempre que haja alterações relativamente à informação que foi fornecida, os gabinetes nacionais de coordenação devem preencher e apresentar, sem demora, um novo modelo com informações atualizadas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O Gabinete Europeu de Coordenação deve partilhar com os gabinetes nacionais de coordenação a versão eletrónica do modelo que consta do anexo, eventuais modificações posteriores e todas os outros documentos de orientação relevantes na extranet do portal EURES, até 1 de dezembro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 107 de 22.4.2016, p. 1.


ANEXO

Modelo a utilizar pelos gabinetes nacionais de coordenação para o fornecimento de informações sobre os sistemas e procedimentos nacionais de admissão de organizações enquanto membros e parceiros EURES

A versão eletrónica do presente modelo e eventuais versões consolidadas posteriormente alteradas estarão disponíveis na extranet do portal EURES para ser utilizadas pelos gabinetes nacionais de coordenação.

I.   BASE JURÍDICA

Referência à legislação/regras/regulamentação nacional(ais).

II.   PROCESSO DE SELEÇÃO DOS MEMBROS E PARCEIROS EURES

1.   Método

a)

Descrever o método escolhido para a seleção dos membros e parceiros EURES:

i)

Convite à manifestação de interesse (aberto ou orientado para determinados organismos. Em caso afirmativo, que organismos e porquê?)

ii)

Contratação pública

iii)

Convite (em caso afirmativo, a que organismos e porquê?)

iv)

Outros

b)

Explicar de que forma é garantida a publicidade (por exemplo, as notificações são publicadas por via eletrónica?)

2.   Prevenir conflitos de interesse

Explicar as medidas destinadas a prevenir conflitos de interesses nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão

3.   Organização do processo de admissão até à decisão

a)

Organismo encarregado do tratamento e da avaliação dos pedidos

b)

Funções do organismo

4.   Processo de decisão/informações a terceiros

a)

Organismo responsável por decisões de aprovação/rejeição com base na avaliação dos pedidos

b)

Funções do organismo

c)

O tempo entre o pedido de admissão e a comunicação da decisão de aprovação/rejeição aos organismos requerentes

d)

Explicar de que forma os organismos requerentes são informados da decisão de aprovação/rejeição do seu pedido

e)

Explicar de que forma é tratada a publicação dos membros e parceiros EURES admitidos de forma a garantir a transparência

5.   Assegurar a correta aplicação da lei

a)

Organismo responsável

b)

Explicar de que forma são tratadas as reclamações ligadas ao sistema de admissão

c)

Vias de recurso disponíveis após rejeição de admissão

6.   Período de admissão

A admissão é limitada no tempo? Em caso afirmativo, por quanto tempo?

7.   Processo de readmissão

Explicar o procedimento e o calendário

8.   Taxas aplicáveis

São cobradas taxas aos requerentes? Em caso afirmativo, de que forma são determinadas?

III.   CRITÉRIOS DE ADMISSÃO

1.

Aplicação dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2016/589.

2.

Critérios nacionais possíveis e motivos pelos quais são necessários para os efeitos enunciados no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/589.

IV.   MONITORIZAÇÃO

1.

Organismo(s) responsável(eis)

2.

Método (com base em dados, controlo e auditoria, controlos aleatórios, etc.)

3.

Frequência dos controlos

4.

Tratamento de reclamações relativas ao funcionamento dos membros e parceiros EURES

5.

Consequências da não observância dos requisitos previstos pelo sistema de admissão e das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/589

V.   PROCESSO DE REVOGAÇÃO DE ADMISSÃO

1.

Organismo responsável

2.

Funções do organismo

3.

Explicar o procedimento e o calendário para o tratamento destes casos

4.

Vias de recurso disponíveis após a revogação

VI.   CRITÉRIOS DE REVOGAÇÃO DE ADMISSÃO

Enumerar os critérios nacionais para revogar a admissão.

VII.   LISTA DOS MEMBROS E PARCEIROS EURES

A lista de membros e parceiros EURES acompanha o modelo quando este for apresentado ao Gabinete Europeu de Coordenação, devendo manter-se atualizada.