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12.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1255 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2017
sobre um modelo para a descrição dos sistemas e procedimentos nacionais de admissão de organizações enquanto membros e parceiros EURES
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 492/2011 e (UE) n.o 1296/2013 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 8,
Após consulta do Comité EURES,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/589 estabelece, entre outros, os princípios de base e os critérios de admissão de membros e parceiros EURES. |
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(2) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589, cada Estado-Membro deve estabelecer, o mais tardar até 13 de maio de 2018, um sistema para admitir organizações enquanto membros e parceiros EURES, para monitorizar as suas atividades e a sua conformidade com a legislação aplicável na execução do presente regulamento e, se necessário, para revogar a sua admissão. |
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(3) |
As organizações que, em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/589, sejam autorizadas a participar na qualidade de membros e parceiros EURES durante um período de transição e queiram permanecer na rede EURES podem, após o termo desse período, apresentar um pedido de admissão que será tratado no âmbito dos sistemas em questão. |
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(4) |
Os serviços públicos de emprego designados nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/589 não estão sujeitos a sistemas de admissão, mas devem cumprir as obrigações e satisfazer os critérios previstos nesse artigo. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2016/589, os Estados-Membros devem informar, através dos respetivos gabinetes nacionais de coordenação, o Gabinete Europeu de Coordenação dos seus sistemas de admissão, bem como dos pedidos aprovados, recusados ou revogados. O Gabinete Europeu de Coordenação deve transmitir essa informação aos restantes gabinetes nacionais de coordenação. |
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(6) |
Um exercício sistemático de intercâmbio de informações e cooperação entre os Estados-Membros pode reforçar a qualidade da conceção dos sistemas de admissão nacionais e a sua implementação. |
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(7) |
A fim de assegurar um intercâmbio aberto de informações e uma aprendizagem mútua entre os Estados-Membros, é necessário utilizar um modelo comum para descrever os sistemas de admissão nacionais e criar um mecanismo para o intercâmbio de informações. |
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(8) |
O modelo pode ter de ser adaptado ao longo do tempo, de forma a refletir as alterações no mercado no que respeita aos serviços de recrutamento e outros desenvolvimentos. Por conseguinte, é importante criar um modelo de governação que garanta a devida consulta e o envolvimento dos gabinetes nacionais de coordenação antes da adoção de alterações ao modelo. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece o modelo a utilizar pelos Estados-Membros para descrever os respetivos sistemas de admissão de membros e parceiros EURES, estabelecidos em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/589 (sistemas de admissão nacionais), os procedimentos para a alteração do modelo e os mecanismos de partilha de informações com outros Estados-Membros sobre os sistemas de admissão.
Artigo 2.o
Princípios gerais
1. Os Estados-Membros devem partilhar informações sobre os respetivos sistemas de admissão utilizando, para o efeito, o modelo comum referido no artigo 6.o, e atualizar essas informações sempre que se verifiquem alterações.
2. No que respeita aos sistemas de admissão, cada Estado-Membro deve assegurar as seguintes funções:
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a) |
processamento e avaliação dos pedidos de admissão enquanto membros ou parceiros EURES; |
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b) |
decisões de aprovação, rejeição ou revogação desses pedidos; |
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c) |
tratamento e resolução de reclamações relativas às decisões referidas na alínea b) e proposta de vias de recurso contra essas decisões; |
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d) |
controlo da conformidade dos membros e parceiros EURES com o sistema nacional de admissão e com as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/589. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações interessadas recebem informações claras sobre a forma como os seus pedidos serão tratados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações com outros Estados-Membros relativamente a decisões de admissão, monitorização e revogações.
Artigo 3.o
Funções e responsabilidades dos gabinetes nacionais de coordenação
Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/589, os gabinetes nacionais de coordenação são responsáveis, nos respetivos Estados-Membros, por manter o Gabinete Europeu de Coordenação informado do sistema de admissão nacional e da sua aplicação. Para tal:
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a) |
informam sobre o sistema de admissão nacional, incluindo os critérios e requisitos aplicados, mediante a apresentação do modelo comum referido no artigo 6.o devidamente preenchido, atualizando-o se necessário; |
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b) |
mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado da admissão de membros e parceiros EURES de acordo com o sistema de admissão nacionais; |
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c) |
mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado de qualquer recusa de admissão por motivo de não conformidade, nomeadamente com o ponto 1 da secção 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2016/589; |
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d) |
mantêm o Gabinete Europeu de Coordenação informado de qualquer revogação de admissão dos membros e parceiros EURES e dos motivos que as fundamentaram. |
Artigo 4.o
Funções e responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação
1. O Gabinete Europeu de Coordenação é responsável por apoiar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os sistemas de admissão nacionais e respetivo funcionamento, em especial mediante:
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a) |
a criação e a manutenção de uma secção específica na extranet do portal EURES para disponibilizar aos gabinetes nacionais de coordenação:
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b) |
a disponibilização de quaisquer outros instrumentos, formação e apoio necessários para facilitar o intercâmbio de informações e a aprendizagem mútua sobre os sistemas de admissão; |
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c) |
a informação regular do Grupo de Coordenação sobre o funcionamento do intercâmbio de informações, propondo, se for caso disso, alterações ao modelo e aos procedimentos. |
2. O Gabinete Europeu de Coordenação deve publicar a lista dos membros e parceiros EURES no portal EURES, em concertação com os gabinetes nacionais de coordenação.
Artigo 5.o
Funções e responsabilidades do Grupo de Coordenação
1. O Grupo de Coordenação acompanha de perto o funcionamento dos sistemas de admissão nacionais e serve de fórum de intercâmbio de ideias e boas práticas, com vista a melhorar esses sistemas.
2. O Grupo de Coordenação deve proceder anualmente a um reexame da aplicação da presente decisão, que constituirá o contributo do Grupo de Coordenação para os relatórios de atividades e de avaliação ex post a apresentar pela Comissão em conformidade com os artigos 33.o e 35.o do Regulamento (UE) 2016/589.
3. Se for necessário adaptar ou alterar a secção específica no portal EURES Extranet referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou quaisquer informações e documentação conexas, o Gabinete Europeu de Coordenação deve, antes de adotar uma nova versão, consultar o Grupo de Coordenação, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/589.
Artigo 6.o
Modelo
1. Os gabinetes nacionais de coordenação devem utilizar uma versão eletrónica do modelo reproduzido no anexo para descrever os sistemas de admissão nacionais, os critérios e os requisitos aplicados e os organismos designados para o seu funcionamento.
2. O modelo, devidamente preenchido, deve ser apresentado ao Gabinete Europeu de Coordenação logo que esteja criado um sistema de admissão nacional. Sempre que haja alterações relativamente à informação que foi fornecida, os gabinetes nacionais de coordenação devem preencher e apresentar, sem demora, um novo modelo com informações atualizadas.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O Gabinete Europeu de Coordenação deve partilhar com os gabinetes nacionais de coordenação a versão eletrónica do modelo que consta do anexo, eventuais modificações posteriores e todas os outros documentos de orientação relevantes na extranet do portal EURES, até 1 de dezembro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
Modelo a utilizar pelos gabinetes nacionais de coordenação para o fornecimento de informações sobre os sistemas e procedimentos nacionais de admissão de organizações enquanto membros e parceiros EURES
A versão eletrónica do presente modelo e eventuais versões consolidadas posteriormente alteradas estarão disponíveis na extranet do portal EURES para ser utilizadas pelos gabinetes nacionais de coordenação.
I. BASE JURÍDICA
Referência à legislação/regras/regulamentação nacional(ais).
II. PROCESSO DE SELEÇÃO DOS MEMBROS E PARCEIROS EURES
1. Método
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a) |
Descrever o método escolhido para a seleção dos membros e parceiros EURES:
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b) |
Explicar de que forma é garantida a publicidade (por exemplo, as notificações são publicadas por via eletrónica?) |
2. Prevenir conflitos de interesse
Explicar as medidas destinadas a prevenir conflitos de interesses nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão
3. Organização do processo de admissão até à decisão
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a) |
Organismo encarregado do tratamento e da avaliação dos pedidos |
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b) |
Funções do organismo |
4. Processo de decisão/informações a terceiros
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a) |
Organismo responsável por decisões de aprovação/rejeição com base na avaliação dos pedidos |
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b) |
Funções do organismo |
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c) |
O tempo entre o pedido de admissão e a comunicação da decisão de aprovação/rejeição aos organismos requerentes |
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d) |
Explicar de que forma os organismos requerentes são informados da decisão de aprovação/rejeição do seu pedido |
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e) |
Explicar de que forma é tratada a publicação dos membros e parceiros EURES admitidos de forma a garantir a transparência |
5. Assegurar a correta aplicação da lei
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a) |
Organismo responsável |
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b) |
Explicar de que forma são tratadas as reclamações ligadas ao sistema de admissão |
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c) |
Vias de recurso disponíveis após rejeição de admissão |
6. Período de admissão
A admissão é limitada no tempo? Em caso afirmativo, por quanto tempo?
7. Processo de readmissão
Explicar o procedimento e o calendário
8. Taxas aplicáveis
São cobradas taxas aos requerentes? Em caso afirmativo, de que forma são determinadas?
III. CRITÉRIOS DE ADMISSÃO
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1. |
Aplicação dos critérios mínimos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2016/589. |
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2. |
Critérios nacionais possíveis e motivos pelos quais são necessários para os efeitos enunciados no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/589. |
IV. MONITORIZAÇÃO
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1. |
Organismo(s) responsável(eis) |
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2. |
Método (com base em dados, controlo e auditoria, controlos aleatórios, etc.) |
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3. |
Frequência dos controlos |
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4. |
Tratamento de reclamações relativas ao funcionamento dos membros e parceiros EURES |
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5. |
Consequências da não observância dos requisitos previstos pelo sistema de admissão e das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/589 |
V. PROCESSO DE REVOGAÇÃO DE ADMISSÃO
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1. |
Organismo responsável |
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2. |
Funções do organismo |
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3. |
Explicar o procedimento e o calendário para o tratamento destes casos |
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4. |
Vias de recurso disponíveis após a revogação |
VI. CRITÉRIOS DE REVOGAÇÃO DE ADMISSÃO
Enumerar os critérios nacionais para revogar a admissão.
VII. LISTA DOS MEMBROS E PARCEIROS EURES
A lista de membros e parceiros EURES acompanha o modelo quando este for apresentado ao Gabinete Europeu de Coordenação, devendo manter-se atualizada.