12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/16


DECISÃO (UE) 2017/1254 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2017

sobre a iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP»

[notificada com o número C(2017) 4725]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão C(2014) 6501 da Comissão, de 10 de setembro de 2014, recusou o registo da iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP». O Tribunal Geral da União Europeia, em acórdão de 10 de maio de 2017 do processo T-754/14, anulou essa decisão. A fim de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, deve ser adotada nova decisão da Comissão sobre o pedido de registo da iniciativa de cidadania proposta.

(2)

O objeto da iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP» é referido da seguinte forma: «Convidamos a Comissão Europeia a recomendar ao Conselho que revogue o mandato de negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e não celebre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA).»

(3)

Os objetivos declarados da iniciativa de cidadania proposta são os seguintes: «Queremos impedir a TTIP e o CETA porque incluem vários temas cruciais, como a resolução de litígios entre investidores e o Estado, e regras de cooperação normativa que constituem uma ameaça para a democracia e o Estado de direito. Queremos impedir que as normas laborais, sociais, ambientais, de privacidade e de consumo sejam enfraquecidas e que os serviços públicos (como a água) e os bens culturais sejam liberalizados em negociações muito pouco transparentes. Esta iniciativa de cidadania europeia defende uma política comercial e de investimento alternativa na UE.»

(4)

As decisões do Conselho que autorizam a abertura das negociações de acordos internacionais entre a União e países terceiros, como a Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento e o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, bem como as decisões do Conselho que autorizam a celebração ou a assinatura deste tipo de acordos, são atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, adotados com base em recomendação ou proposta da Comissão. Logo, esses atos jurídicos podem ser objeto de iniciativas de cidadania europeia.

(5)

No entanto, o CETA foi assinado a 30 de outubro de 2016, na sequência da adoção da Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (2). Assim, a iniciativa de cidadania proposta ficou sem objeto, visto que se destinava a obter uma proposta da Comissão de decisão do Conselho de não assinar o CETA.

(6)

O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo nomeadamente que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia.

(7)

Para o efeito, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e proporcionados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível.

(8)

Por estes motivos, afigura-se adequado considerar que a iniciativa de cidadania proposta não está manifestamente fora do âmbito de competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento.

(9)

Por conseguinte, a iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP» deve ser registada. No entanto, só devem ser recolhidas declarações de apoio a esta iniciativa de cidadania na medida em que esta se refira a propostas ou recomendações, por parte da Comissão, de atos jurídicos que não sejam a decisão do Conselho de não assinar o CETA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP» é registada.

2.   As declarações de apoio a esta proposta de iniciativa de cidadania podem ser recolhidas com base no pressuposto de que se destina a obter propostas ou recomendações, formuladas pela Comissão, de atos jurídicos que não sejam a decisão do Conselho de não assinar Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a 10 de julho de 2017.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Stop TTIP», representados por Michael EFLER e [dados pessoais apagados depois de consultar os organizadores], na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2017.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).