6.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/15


DECISÃO (UE) 2017/1206 DO CONSELHO

de 4 de julho de 2017

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2017

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1), com a última redação que lhe foi dada («Acordo de Parceria ACP-UE»),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) («Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3) (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.o FED»), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.o, n.o 3,do Regulamento Financeiro do 11.o FED, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2017, uma proposta em que especifica: a) o montante da segunda parcela da contribuição para 2017; b) um montante anual revisto da contribuição para 2017, nos casos em que o montante deixar de corresponder às necessidades efetivas.

(2)

Nos termos do artigo 52.o do Regulamento Financeiro do 11.o FED, em 6 de abril de 2017, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas estimativas atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.o FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. É, por conseguinte, conveniente lançar um pedido de contribuições a título dos 10.o e 11.o FED.

(4)

Mediante a Decisão (UE) 2016/2026 do Conselho (4), o Conselho adotou, em 11 de novembro de 2016, sob proposta da Comissão, a decisão de fixar o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2017 em 3 850 000 000 EUR, no que se refere à Comissão, e em 150 000 000 EUR, no que se refere ao BEI.

(5)

Mediante a Decisão (UE) 2016/1337 (5), o Conselho adotou, em 2 de agosto de 2016, a atribuição de fundos anulados provenientes de projetos ao abrigo do 10.o FED a fim de aprovisionar o Mecanismo de Apoio à Paz em África para o período 2016-2018. Os Estados-Membros chegaram ao acordo político correspondente no COREPER para a restituição de um montante total de 200 milhões de euros constituído por montantes anulados do 8.o e do 9.o FED e para que os Estados-Membros procedam aos ajustamentos de pagamento correspondentes de modo a que cada um seja reembolsado proporcionalmente à sua contribuição para esses montantes. Os ajustamentos de pagamento deverão ocorrer aquando do terceiro pedido de contribuições para 2017 e/ou do primeiro pedido de contribuições para 2018,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da segunda parcela de 2017 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

As quotas-partes das contribuições dos Estados-Membros estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), dos Acordos Internos relativos ao 8.o e ao 9.o FED são reduzidas em conformidade para um montante de 200 000 000 EUR constituído por montantes anulados do 8.o e do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED). De acordo com as preferências de cada Estado-Membro, o ajustamento financeiro é aplicado na terceira parcela de 2017 e/ou na primeira parcela de 2018.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(3)  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.

(4)  Decisão (UE) 2016/2026 do Conselho, de 15 de novembro de 2016, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2018, o montante anual para 2017, a primeira parcela para 2017 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais que se espera arrecadar para os anos de 2019 e 2020 (JO L 313 de 19.11.2016, p. 25).

(5)  Decisão (UE) 2016/1337 do Conselho, de 2 de agosto de 2016, relativa à atribuição de fundos anulados provenientes de projetos ao abrigo do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, a fim de aprovisionar o Mecanismo de Apoio à Paz em África (JO L 212 de 5.8.2016, p. 107).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS

Chave de repartição do 10.o FED em %

Chave de repartição do 11.o FED em %

2.a parcela de 2017

Total

Comissão

Comissão

Comissão

BEI

10.o FED

11.o FED

Total

10.o FED

BÉLGICA

3,53

3,24927

2 586 394,39

39 859 803,57

42 446 197,96

1 765 000,00

44 211 197,96

BULGÁRIA

0,14

0,21853

102 576,55

2 680 775,34

2 783 351,88

70 000,00

2 853 351,88

REPÚBLICA CHECA

0,51

0,79745

373 671,71

9 782 566,65

10 156 238,37

255 000,00

10 411 238,37

DINAMARCA

2,00

1,98045

1 465 379,26

24 294 794,82

25 760 174,08

1 000 000,00

26 760 174,08

ALEMANHA

20,50

20,5798

15 020 137,42

252 458 793,95

267 478 931,37

10 250 000,00

277 728 931,37

ESTÓNIA

0,05

0,08635

36 634,48

1 059 282,25

1 095 916,73

25 000,00

1 120 916,73

IRLANDA

0,91

0,94006

666 747,56

11 532 007,79

12 198 755,35

455 000,00

12 653 755,35

GRÉCIA

1,47

1,50735

1 077 053,76

18 491 130,29

19 568 184,04

735 000,00

20 303 184,04

ESPANHA

7,85

7,93248

5 751 613,60

97 310 194,16

103 061 807,76

3 925 000,00

106 986 807,76

FRANÇA

19,55

17,81269

14 324 082,27

218 513 796,75

232 837 879,02

9 775 000,00

242 612 879,02

CROÁCIA

0,00

0,22518

0,00

2 762 352,95

2 762 352,95

0,00

2 762 352,95

ITÁLIA

12,86

12,53009

9 422 388,64

153 710 502,99

163 132 891,64

6 430 000,00

169 562 891,64

CHIPRE

0,09

0,11162

65 942,07

1 369 277,18

1 435 219,25

45 000,00

1 480 219,25

LETÓNIA

0,07

0,11612

51 288,27

1 424 480,08

1 475 768,35

35 000,00

1 510 768,35

LITUÂNIA

0,12

0,18077

87 922,76

2 217 561,70

2 305 484,45

60 000,00

2 365 484,45

LUXEMBURGO

0,27

0,25509

197 826,20

3 129 268,20

3 327 094,40

135 000,00

3 462 094,40

HUNGRIA

0,55

0,61456

402 979,30

7 538 998,26

7 941 977,56

275 000,00

8 216 977,56

MALTA

0,03

0,03801

21 980,69

466 280,47

488 261,16

15 000,00

503 261,16

PAÍSES BAIXOS

4,85

4,77678

3 553 544,71

58 598 242,83

62 151 787,53

2 425 000,00

64 576 787,53

ÁUSTRIA

2,41

2,39757

1 765 782,01

29 411 735,32

31 177 517,33

1 205 000,00

32 382 517,33

POLÓNIA

1,30

2,00734

952 496,52

24 624 662,80

25 577 159,32

650 000,00

26 227 159,32

PORTUGAl

1,15

1,19679

842 593,07

14 681 394,38

15 523 987,45

575 000,00

16 098 987,45

ROMÉNIA

0,37

0,71815

271 095,16

8 809 768,94

9 080 864,11

185 000,00

9 265 864,11

ESLOVÉNIA

0,18

0,22452

131 884,13

2 754 256,52

2 886 140,66

90 000,00

2 976 140,66

ESLOVÁQUIA

0,21

0,37616

153 864,82

4 614 471,47

4 768 336,29

105 000,00

4 873 336,29

FINLÂNDIA

1,47

1,50909

1 077 053,76

18 512 475,41

19 589 529,16

735 000,00

20 324 529,16

SUÉCIA

2,74

2,93911

2 007 569,59

36 054 974,58

38 062 544,17

1 370 000,00

39 432 544,17

REINO UNIDO

14,82

14,67862

10 858 460,32

180 067 187,34

190 925 647,66

7 410 000,00

198 335 647,66

TOTAL UE-28

100,00

100,00

73 268 963,00

1 226 731 037,00

1 300 000 000,00

50 000 000,00

1 350 000 000,00