5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/30 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1197 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2017
que altera a Decisão de Execução 2012/340/UE relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base
[notificada com o número C(2017) 4442]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 13.o-A,
Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2012/340/UE da Comissão (6) estabelece a organização, até 31 de dezembro de 2017, de uma experiência temporária em que qualquer Estado-Membro pode participar, que permite fazer uma escolha entre a realização de inspeções de campo oficiais e de inspeções de campo sob supervisão oficial no que se refere às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho. |
(2) |
Ainda não se concluiu a avaliação sobre se a possibilidade de escolher entre a realização de inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial pode constituir uma melhor alternativa ao requisito de realização de inspeções de campo oficiais de sementes de base e de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, dado que é necessário recolher mais dados para finalizar a experiência, em particular sobre o nível mais baixo de testes de controlo oficiais. É, por conseguinte, necessário prorrogar o período da experiência temporária. |
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 7.o da Decisão de Execução 2012/340/UE, a menção «31 de dezembro de 2017» é substituída pela menção «31 de dezembro de 2019».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 125, 11.7.1966, p. 2298/66.
(2) JO 125, 11.7.1966, p. 2309/66.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
(6) Decisão de Execução 2012/340/UE da Comissão relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base (JO L 166 de 27.6.2012, p. 90).