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5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/14 |
DECISÃO (PESC) 2017/1195 DO CONSELHO
de 4 de julho de 2017
que altera a Decisão 2014/129/PESC que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/129/PESC (1). |
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(2) |
A Decisão 2014/129/PESC prevê, para os projetos que cobrem as atividades específicas referidas no artigo 1.o, n.o 3, um período de execução de 36 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. |
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(3) |
Em 3 de abril de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/632 (2) que prorroga o período de execução da Decisão 2014/129/PESC até 2 de julho de 2017. |
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(4) |
Em 19 de junho de 2017, a entidade responsável pela execução («Consórcio da UE para a Não Proliferação») solicitou a autorização da União para prorrogar novamente o período de execução da Decisão 2014/129/PESC até 31 de dezembro de 2017, a fim de permitir a organização de uma grande conferência anual sobre não proliferação e desarmamento em 2017, bem como para permitir que a plataforma de Internet do Consórcio da UE para a Não Proliferação continue a ser mantida e atualizada após 2 de julho de 2017. |
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(5) |
A Decisão 2014/129/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada a fim de permitir a plena execução das atividades nela previstas, devendo a sua duração ser prorrogada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/129/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, é fixado em 4 034 254,15 EUR.» |
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3) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão é aplicável a partir de 3 de julho de 2017. Caduca em 31 de dezembro de 2017.» |
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4) |
No anexo, o ponto 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Duração A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Decisão 2014/129/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 71 de 12.3.2014, p. 3).
(2) Decisão 2017/632/PESC do Conselho, de 3 de abril de 2017, que altera a Decisão 2014/129/PESC que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 90 de 4.4.2017, p. 10).