22.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/33 |
DECISÃO (UE) 2017/1107 DO CONSELHO
de 8 de junho de 2017
no que respeita à prorrogação do período de aplicação do direito concedido às coproduções nos termos previstos no artigo 5.o do Protocolo relativo à Cooperação no domínio da Cultura no âmbito do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 1 de outubro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/2169, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro («Decisão»). |
(2) |
O Protocolo relativo à cooperação no domínio da cultura («Protocolo») anexo ao Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, estabelece no artigo 1.o o quadro no qual as Partes cooperam para facilitar intercâmbios no que se refere a atividades, bens e serviços culturais, inclusive no setor audiovisual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo, as Partes facilitam coproduções entre produtores da Parte UE e da Coreia, designadamente fazendo beneficiar as coproduções das vantagens concedidas pelos respetivos mecanismos de promoção de conteúdos culturais locais ou regionais. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 8, alínea b), do Protocolo, após o período inicial de três anos, o direito acima referido é renovado por um período de três anos e em seguida automaticamente por períodos sucessivos da mesma duração, a menos que uma Parte lhe ponha termo mediante aviso escrito pelo menos três meses antes da expiração do período inicial ou de qualquer período ulterior. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2015/2169, a Comissão deve informar antecipadamente a Coreia da intenção da União de não prorrogar o período de aplicação do direito às coproduções previsto no artigo 5.o do Protocolo nos termos do artigo 5.o, n.o 8, desse protocolo, salvo se, sob proposta da Comissão e quatro meses antes do termo do referido período, o Conselho decidir prorrogar o período de aplicação do direito. Neste último caso, a presente disposição deverá ser novamente aplicável no termo do período de aplicação prorrogado. Para efeitos específicos da decisão de prorrogação do período de aplicação do direito, o Conselho deverá deliberar por unanimidade. |
(5) |
Em 5 de setembro de 2016, o Grupo Consultivo Interno da União, criado nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Protocolo, emitiu um parecer favorável sobre a prorrogação do período de aplicação do direito, em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 8, alínea a), do Protocolo. |
(6) |
O Conselho concorda com a prorrogação do período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais e regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4, 5, 6, e 7, do Protocolo. |
(7) |
A presente decisão não deverá afetar as competências respetivas da União e dos Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O período de aplicação do direito de as coproduções audiovisuais beneficiarem dos respetivos mecanismos das Partes para a promoção de conteúdos culturais locais e regionais, conforme previsto no artigo 5.o, n.os 4, 5, 6 e 7, do Protocolo, é prorrogado por um período de três anos, de 1 de julho de 2017 a 30 de junho de 2020.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
K. SIMSON
(1) JO L 307 de 25.11.2015, p. 2.