7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/17


DECISÃO (UE) 2017/955 DO CONSELHO

de 29 de maio de 2017

que altera a Decisão 2008/376/CE relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020), estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Programa-Quadro Horizonte 2020»), cria um incentivo para a revisão da Decisão 2008/376/CE do Conselho (3), a fim de assegurar que o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço («Programa RFCS») complementa o Programa-Quadro Horizonte 2020 nos setores relacionados com as indústrias do carvão e do aço.

(2)

A fim de assegurar um enquadramento coerente para a participação no Programa RFCS e no Programa-Quadro Horizonte 2020, é necessário alinhar determinadas regras de participação no âmbito do Programa RFCS com as regras aplicáveis no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020.

(3)

É necessário proceder à revisão das regras em matéria de competências e composição dos grupos consultivos e dos grupos técnicos, nomeadamente no que diz respeito à natureza dos peritos nomeados pela Comissão, com vista a assegurar uma maior transparência, bem como a conformidade e a coerência com o enquadramento dos grupos de peritos da Comissão, e a contribuir, tanto quanto possível, para uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse relevantes e um bom equilíbrio entre géneros.

(4)

É oportuno considerar a possibilidade de simplificação das regras de financiamento com vista a facilitar a participação das pequenas e médias empresas (PME) no Programa RFCS e a permitir a utilização de «custos unitários» no cálculo dos custos de pessoal elegíveis relativamente aos proprietários de PME e outras pessoas singulares que não recebem um salário.

(5)

As medidas necessárias à execução da Decisão 2008/376/CE devem ser adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

A Decisão 2008/376/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/376/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Funções dos grupos consultivos

Para os aspetos da IDT relativos ao carvão e ao aço, respetivamente, cada grupo consultivo presta aconselhamento à Comissão sobre:

a)

O desenvolvimento geral do programa de investigação, o pacote informativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 3, e as diretrizes futuras;

b)

A coerência e a eventual duplicação relativamente a outros programas de IDT a nível da União e a nível nacional;

c)

A definição dos princípios orientadores da monitorização dos projetos de IDT;

d)

A relevância dos trabalhos empreendidos no âmbito de projetos específicos;

e)

Os objetivos de investigação do programa de investigação enumerados nas secções 3 e 4 do capítulo II;

f)

Os objetivos prioritários anuais enumerados no pacote informativo e, se for o caso, os objetivos prioritários para os convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o 25.o, n.o 2;

g)

A elaboração de um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT, tal como referido nos artigos 27.o e 28.o;

h)

As regras, os procedimentos e a eficácia no que toca à avaliação das propostas de ações de IDT;

i)

O número, a competência e a organização dos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o;

j)

A elaboração dos convites restritos à apresentação de propostas, a que se refere o artigo 25.o, n.o 2;

k)

Outras medidas a pedido da Comissão.»;

2)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Composição dos grupos consultivos

1.   Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são indivíduos nomeados pela Comissão para representar um interesse comum partilhado por partes interessadas. Não representam uma parte interessada individual, devendo exprimir uma opinião comum às diferentes organizações das partes interessadas.

Os membros são nomeados por um período de 42 meses. Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos consultivos e podem ser substituídos no período remanescente do respetivo mandato.

2.   Os membros dos grupos consultivos são selecionados entre peritos com competências nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas. Esses peritos podem também ser nomeados com base em propostas apresentadas pelas entidades referidas nos quadros em anexo ou pelos Estados-Membros.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais.

3.   Em cada grupo consultivo, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as funções específicas dos grupos consultivos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos.»;

3)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Criação e funções dos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço

1.   Os Grupos Técnicos do Carvão e do Aço (os «Grupos Técnicos») assistem a Comissão na monitorização dos projetos de investigação, dos projetos-piloto e dos projetos de demonstração.

Os membros dos grupos técnicos são nomeados, a título pessoal, pela Comissão.

Os membros que já não estejam em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que, mesmo após a cessação das suas funções, divulguem informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, em particular informações sobre empresas, sobre as suas relações empresariais ou componentes de custo, deixam de ser convidados a participar nas reuniões dos grupos técnicos.

2.   Os membros dos grupos técnicos são selecionados entre peritos com competências a nível de estratégia, gestão ou produção de investigação nos domínios referidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e que tenham respondido a convites públicos à apresentação de candidaturas.

Devem exercer uma atividade no domínio em causa com responsabilidades pela estratégia, gestão ou produção de investigação em setores conexos.

3.   Em cada grupo técnico, a Comissão procura garantir um elevado nível de competências profissionais, bem como uma representação equilibrada dos domínios de especialização e, tanto quanto possível, uma representação equilibrada em termos de género e de origem geográfica, tendo em conta as tarefas específicas dos grupos técnicos, o tipo de competências necessárias e o resultado do processo de seleção de peritos. A qualidade de membro de um Grupo Técnico não exclui a elegibilidade para perito encarregado da avaliação.

A Comissão vela por que sejam adotados procedimentos e normas a fim de evitar e gerir, de forma adequada, conflitos de interesses dos membros dos grupos técnicos encarregados da avaliação de um projeto específico. Esses procedimentos devem também garantir a igualdade de tratamento e a equidade ao longo de todo o processo de monitorização dos projetos.

Sempre que possível, as reuniões dos grupos técnicos são realizadas em locais escolhidos de modo a assegurar a monitorização dos projetos e a avaliação dos resultados nas melhores condições.»;

4)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Convites à apresentação de propostas

1.   É publicado anualmente um convite à apresentação de propostas. A data de início para a apresentação de propostas é publicada no pacote informativo a que se refere o n.o 3. Salvo indicação em contrário, o prazo para a apresentação das propostas a avaliar é 15 de setembro de cada ano. Se o dia 15 de setembro coincidir com um fim de semana, uma sexta-feira ou uma segunda-feira, o prazo é automaticamente alterado para o primeiro dia útil a seguir a 15 de setembro. A data é publicada no pacote informativo a que se refere o n.o 3.

2.   Caso decida, em conformidade com o artigo 41.o, alíneas d) e e), alterar o prazo para a apresentação das propostas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou publicar convites restritos à apresentação de propostas, a Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os convites restritos à apresentação de propostas indicam as datas e modalidades para a apresentação das propostas, incluindo se têm lugar em uma ou duas fases e, para a avaliação das propostas, as prioridades, o tipo de projetos elegíveis nos termos dos artigos 14.o a 18.o, se necessário, e o financiamento previsto.

3.   A Comissão assegura que todos os potenciais participantes tenham acesso a orientações e informações suficientes quando da publicação do convite à apresentação de propostas, nomeadamente por meio de um pacote informativo acessível no sítio web da Comissão. Uma cópia em papel do referido pacote informativo pode também ser obtida mediante pedido à Comissão.

O pacote informativo fornece informações sobre as modalidades de participação pormenorizadas, os métodos de gestão das propostas e projetos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos elegíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objetivos prioritários anuais do programa de investigação.

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão de acordo com as regras indicadas no pacote informativo.»;

5)

No artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão assegura que seja disponibilizado a todos os potenciais participantes um manual para a avaliação e seleção das ações de IDT.»;

6)

No artigo 28.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão elabora a lista das propostas aprovadas, classificando-as por ordem de mérito.»;

7)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Execução das ações

1.   Os participantes executam as ações de acordo com todas as condições e obrigações previstas na presente decisão, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (*2), bem como no convite à apresentação de propostas e na convenção de subvenção.

2.   Os participantes não podem assumir compromissos incompatíveis com a presente decisão ou com a convenção de subvenção. Caso um participante não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros participantes devem cumprir as obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, a menos que a Comissão os liberte expressamente de qualquer dessas obrigações. Os participantes asseguram que a Comissão seja informada em tempo útil de qualquer ocorrência suscetível de afetar significativamente a execução da ação ou os interesses da União.

3.   Os participantes devem executar a ação e tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para o efeito. Devem dispor dos recursos adequados, como e quando necessário, para a realização da ação. Caso tal seja necessário para a execução da ação, podem recorrer a terceiros, incluindo subcontratantes, para fins de execução dos trabalhos no âmbito da ação. Os participantes continuam a ser responsáveis perante a Comissão e perante os outros participantes pelo trabalho realizado.

4.   A adjudicação de subcontratos para fins de execução de determinados elementos da ação fica limitada aos casos previstos na convenção de subvenção e aos casos devidamente justificados que não pudessem ser claramente previstos à data da entrada em vigor da convenção de subvenção.

5.   Os terceiros que não sejam subcontratantes podem executar trabalhos no âmbito da ação nas condições estabelecidas na convenção de subvenção. O terceiro e o trabalho a executar por este devem ser identificados na convenção de subvenção.

Os custos incorridos por esses terceiros podem ser aceites como elegíveis se o terceiro satisfizer todas as condições seguintes:

a)

Ser elegível para financiamento caso fosse um participante;

b)

Ser uma entidade afiliada ou ter um vínculo jurídico com um participante que implique uma colaboração não limitada à ação;

c)

Estar identificado na convenção de subvenção; e

d)

Cumprir as regras aplicáveis ao participante ao abrigo da convenção de subvenção no que diz respeito à elegibilidade de custos e ao controlo das despesas.

6.   Os participantes devem cumprir a legislação nacional, a regulamentação e as regras éticas dos países em que a ação é executada. Se for caso disso, os participantes devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais relevantes antes de iniciarem a ação.

(*1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)."

(*2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).»;"

8)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Custos de pessoal

Os custos de pessoal elegíveis abrangem apenas as horas de trabalho efetivo das pessoas que executam diretamente trabalhos no âmbito da ação.

Os custos de pessoal dos proprietários de pequenas e médias empresas e de outras pessoas singulares que não recebam salário podem ser reembolsados com base em custos unitários.»;

9)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no artigo 28.o, n.o 2, e no artigo 38.o, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).»;"

10)

No artigo 41.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Alterações ao prazo a que se refere o artigo 25.o;»;

11)

No artigo 42.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(*4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CARDONA


(1)  Parecer de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(3)  Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).