|
2.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/4 |
DECISÃO (UE) 2017/939 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/938 do Conselho de 23 de setembro de 2013 (2), a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada «Convenção»), foi assinada em nome da União Europeia em 10 de outubro de 2013, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
|
(2) |
A Convenção foi adotada em Kumamoto, em 10 de outubro de 2013. A Convenção estabelece um quadro para o controlo e a limitação da utilização de mercúrio e compostos de mercúrio e das emissões antropogénicas e libertações de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera, a água e os solos, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente. |
|
(3) |
O mercúrio é uma substância que se caracteriza pela sua natureza transfronteiriça. É, pois, necessário tomar medidas ao nível mundial para garantir a proteção das pessoas e do ambiente na União, em complemento das medidas nacionais. |
|
(4) |
O sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente (3) fixa o objetivo a longo prazo de um ambiente não tóxico e estipula que, para esse efeito, é necessário tomar medidas para assegurar a minimização dos efeitos adversos significativos dos produtos químicos na saúde humana e no ambiente até 2020. |
|
(5) |
A Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio de 2005, revista em 2010, visa a redução das emissões de mercúrio, da oferta e da procura de mercúrio, a proteção contra a exposição ao mercúrio e a promoção de medidas internacionais sobre o mercúrio. |
|
(6) |
O Conselho reafirma o seu empenhamento, tal como expresso nas sua conclusões de 14 de março de 2011, no objetivo geral de proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio e seus compostos, minimizando e, se possível, eliminando por fim as libertações antropogénicas de mercúrio à escala mundial para o ar, a água e os solos. A Convenção contribui para a realização desses objetivos. |
|
(7) |
De acordo com o artigo 30.o, n.o 3, da Convenção, a União deverá, no seu instrumento de aprovação, indicar a extensão da sua competência no que se refere às questões regidas pela Convenção. |
|
(8) |
A Convenção deverá ser aprovada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio.
A Declaração de Competências exigida pelo artigo 30.o, n.o 3, da Convenção é igualmente aprovada.
O texto da Convenção e da Declaração de Competências acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 30.o, n.o 1, da Convenção, conjuntamente com a Declaração de Competências.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) Aprovação em 27 de abril de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2017/938 do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (ver página 2 do presente Jornal Oficial).
(3) Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
TRADUÇÃO
ANEXO
CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE O MERCÚRIO
As Partes na presente convenção,
Reconhecendo que o mercúrio é uma substância química que suscita preocupações ao nível mundial, devido à sua propagação atmosférica a longa distância, à sua persistência no ambiente por introdução antropogénica, à sua capacidade de bioacumulação nos ecossistemas e aos seus consideráveis efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente,
Recordando a Decisão 25/5 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 20 de fevereiro de 2009, de encetar ações a nível internacional com vista à gestão eficiente e coerente do mercúrio,
Recordando o ponto 221 do documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável «O futuro que queremos», que apela ao êxito das negociações sobre um instrumento global, juridicamente vinculativo, sobre o mercúrio, com vista a reduzir os riscos para a saúde humana e o ambiente,
Recordando que a Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável reafirmou os princípios da Declaração do Rio de Janeiro sobre Ambiente e Desenvolvimento, nomeadamente as responsabilidades comuns diferenciadas e o reconhecimento dos contextos e capacidades dos Estados, bem como a necessidade de medidas ao nível mundial,
Conscientes das preocupações de saúde pública, nomeadamente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição ao mercúrio de populações vulneráveis, em particular mulheres, crianças e, através delas, das gerações futuras,
Tendo em conta as vulnerabilidades específicas dos ecossistemas árticos e das comunidades indígenas, decorrentes da bioamplificação do mercúrio e da contaminação dos alimentos tradicionais, e preocupadas com os efeitos do mercúrio, a nível mais geral, nas comunidades indígenas,
Reconhecendo os ensinamentos consideráveis colhidos com a doença de Minamata, em especial os graves efeitos na saúde e no ambiente da poluição com mercúrio, bem como a necessidade de garantir a gestão adequada do mercúrio e a prevenção futura de tais eventos,
Sublinhando a importância do apoio financeiro, técnico, tecnológico e no domínio da criação de competências, em especial para os países em desenvolvimento e os países com economias em transição, com vista a reforçar as capacidades nacionais de gestão do mercúrio e promover a aplicação eficaz da Convenção,
Reconhecendo também as atividades da Organização Mundial de Saúde para a proteção da saúde humana relacionadas com o mercúrio e o papel dos acordos multilaterais pertinentes no domínio do ambiente, como a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, e a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional,
Reconhecendo que a presente convenção e outros acordos internacionais no domínio do ambiente e do comércio visam o mesmo objetivo,
Sublinhando que nenhum elemento da presente convenção tem por objetivo afetar os direitos e obrigações de qualquer Parte, decorrentes de acordos internacionais vigentes,
Aceitando que o considerando anterior não visa estabelecer uma hierarquia entre a presente convenção e outros instrumentos internacionais,
Tendo em conta que nenhum elemento da presente convenção impede as Partes de adotarem medidas internas suplementares, compatíveis com as disposições da Convenção, para proteger a saúde humana e o ambiente da exposição ao mercúrio, em conformidade com as obrigações das Partes decorrentes do direito internacional aplicável,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.o
Objetivo
A presente convenção tem por objetivo proteger a saúde humana e o ambiente das emissões e descargas antropogénicas de mercúrio e compostos de mercúrio.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
|
a) |
«Mineração aurífera artesanal e em pequena escala», a mineração aurífera realizada por mineiros a título individual ou por pequenas empresas com um investimento limitado de capital e uma produção limitada; |
|
b) |
«Melhores técnicas disponíveis», as técnicas mais eficazes para a prevenção e, caso tal não seja viável, para a redução das emissões e descargas de mercúrio para a atmosfera, a água e os terrenos, bem como do impacto dessas emissões e descargas no ambiente globalmente considerado, tendo em conta ponderações de ordem económica e técnica respeitantes a uma dada Parte ou instalação situada no território dessa Parte. Neste contexto, entende-se por:
|
|
c) |
«Melhores técnicas ambientais», a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental; |
|
d) |
«Mercúrio», o mercúrio elementar (Hg(0), n.o CAS 7439 97 6); |
|
e) |
«Composto de mercúrio», qualquer substância constituída por átomos de mercúrio e por um ou mais átomos de outros elementos químicos, que possa ser separada em diversos componentes apenas por meio de reações químicas; |
|
f) |
«Produto com mercúrio adicionado», qualquer produto ou componente de produto que contenha mercúrio ou um composto de mercúrio adicionado intencionalmente; |
|
g) |
«Parte», um Estado, ou organização regional de integração económica, que tenha consentido na sua vinculação às disposições da presente convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor; |
|
h) |
«Partes presentes e votantes», as Partes presentes e que exprimam um voto favorável ou desfavorável numa reunião das Partes; |
|
i) |
«Mineração primária de mercúrio», a extração mineira em que o mercúrio constitui o principal material procurado; |
|
j) |
«Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados-Membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção; e |
|
k) |
«Utilização permitida», qualquer utilização por uma Parte de mercúrio ou compostos de mercúrio conforme com a presente convenção, incluindo, mas não exclusivamente, as utilizações a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o. |
Artigo 3.o
Fontes de aprovisionamento e comércio de mercúrio
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
|
a) |
As referências a «mercúrio» abrangem as misturas de mercúrio metálico com outras substâncias, incluindo ligas de mercúrio, com teor ponderal de mercúrio de, pelo menos, 95 %; e |
|
b) |
A expressão «compostos de mercúrio» abrange o cloreto de mercúrio (I) — também conhecido por calomelanos —, o óxido de mercúrio (II), o sulfato de mercúrio (II), o nitrato de mercúrio (II), o cinábrio e o sulfureto de mercúrio. |
2. O disposto no presente artigo não se aplica a:
|
a) |
Quantidades de mercúrio ou de compostos de mercúrio utilizadas para investigação laboratorial ou como padrões de referência; ou |
|
b) |
Quantidades vestigiais de mercúrio ou de compostos de mercúrio de ocorrência natural presentes em produtos como metais não mercurosos, minérios ou produtos minerais (incluindo carvão), ou produtos derivados desses materiais, e quantidades vestigiais não intencionais presentes em produtos químicos; ou |
|
c) |
Produtos que contenham mercúrio adicionado. |
3. As Partes não autorizam atividades de mineração primária de mercúrio que não estejam em curso no seu território à data de entrada em vigor da Convenção no que lhes diz respeito.
4. As Partes apenas autorizam atividades de mineração primária de mercúrio em curso no seu território à data de entrada em vigor da Convenção no que lhes diz respeito por um período não superior a quinze anos após aquela data. Nesse período, o mercúrio proveniente dessas atividades de mineração apenas pode ser utilizado no fabrico de produtos com mercúrio adicionado conformes com o artigo 4.o, por recurso a processos de fabrico conformes com o artigo 5.o, ou ser eliminado, em conformidade com o artigo 11.o, por recurso a operações que não impliquem a recuperação, reciclagem, valorização, reutilização direta ou utilizações alternativas.
5. As Partes:
|
a) |
Empenham-se na identificação de existências de mercúrio, ou de compostos de mercúrio específicos, que excedam 50 toneladas métricas, bem como de fontes de aprovisionamento de mercúrio que giram existências superiores a 10 toneladas métricas por ano, localizadas no seu território; |
|
b) |
Tomam medidas destinadas a garantir, caso determinem que se encontra disponível mercúrio em excesso proveniente do desmantelamento de instalações de cloro e álcalis, que o mercúrio é eliminado em conformidade com as diretrizes para uma gestão ambientalmente correta referidas no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), por recurso a operações que não impliquem recuperação, reciclagem, valorização, reutilização direta nem utilizações alternativas. |
6. As Partes não permitem a exportação de mercúrio, exceto, em alternativa:
|
a) |
Para uma Parte que tenha expresso à Parte exportadora o seu consentimento por escrito e apenas para uma das seguintes finalidades:
|
|
b) |
Para uma não-Parte que tenha expresso à Parte exportadora o seu consentimento por escrito, incluindo a certificação de que:
|
7. A Parte exportadora pode aceitar como consentimento por escrito a que se refere o n.o 6 uma notificação geral da Parte ou não-Parte importadora ao secretariado. A notificação geral deve estabelecer os termos e condições em que a Parte ou não-Parte importadora dá o seu consentimento. A notificação pode ser revogada a todo o tempo pela Parte ou não-Parte. O secretariado conserva um registo público de todas as notificações.
8. As Partes não autorizam a importação de mercúrio de não-Partes que deem o seu consentimento por escrito se estas não certificarem que o mercúrio não provém de fontes identificadas como não permitidas por força do n.o 3 ou do n.o 5, alínea b).
9. Uma Parte que apresente uma notificação geral de consentimento ao abrigo do n.o 7 pode decidir não aplicar o n.o 8, desde que mantenha restrições extensivas à exportação de mercúrio e aplique medidas internas para garantir que o mercúrio importado é gerido de forma ambientalmente correta. A Parte deve apresentar ao secretariado uma notificação da referida decisão, incluindo dados que descrevam as suas restrições à exportação e medidas regulamentares internas, assim como informações sobre as quantidades e os países de origem do mercúrio importado de não-Partes. O secretariado conserva um registo público de todas as notificações. O comité de aplicação e conformidade analisa e avalia as notificações e informações em conformidade com o artigo 15.o, e formula, se for caso disso, recomendações à Conferência das Partes.
10. O procedimento estabelecido no n.o 9 é aplicável até à conclusão da segunda reunião da Conferência das Partes. Posteriormente, a sua aplicabilidade cessará, salvo decisão em contrário, por maioria simples das Partes presentes e votantes na Conferência das Partes, não aplicável às Partes que tenha apresentado uma notificação ao abrigo do n.o 9 antes do termo da segunda reunião da Conferência das Partes.
11. As Partes incluem nos relatórios que apresentam em conformidade com o artigo 21.o informações comprovativas do cumprimento dos requisitos do presente artigo.
12. Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes deve emitir diretrizes complementares relativas ao presente artigo, nomeadamente ao n.o 5, alínea a), e aos n.os 6 e 8, elaborar e adotar o teor da certificação referida no n.o 6, alínea b), e no n.o 8.
13. A Conferência das Partes deve apreciar a possibilidade de o comércio de compostos de mercúrio específicos comprometer o objetivo da presente convenção e ponderar a sujeição de compostos de mercúrio específicos às disposições dos n.os 6 e 8, mediante a sua inclusão num anexo adicional adotado em conformidade com o artigo 27.o.
Artigo 4.o
Produtos com mercúrio adicionado
1. As Partes vedam, por recurso a medidas adequadas, o fabrico, a importação ou e exportação dos produtos com mercúrio adicionado enumerados no anexo A, parte I, após a data de eliminação total estabelecida para tais produtos, salvo exclusão prevista no anexo A ou derrogação registada, ao abrigo do artigo 6.o.
2. Em alternativa ao disposto no n.o 1, as Partes, podem, à data da ratificação ou da entrada em vigor de uma alteração do anexo A que lhes diga respeito, declarar a sua intenção de aplicar medidas ou estratégias diferentes aos produtos enumerados no anexo A, parte I. As Partes apenas podem escolher esta alternativa se, ao notificarem ao secretariado a sua decisão de optar pela mesma, demonstrarem que reduziram já a um nível mínimo o fabrico, a importação e a exportação da grande maioria dos produtos enumerados no anexo A, parte I, e que aplicaram medidas ou estratégias para reduzir a utilização de mercúrio em produtos adicionais não constantes do anexo A, parte I. Além disso, as Partes que optarem por esta alternativa:
|
a) |
Devem apresentar à Conferência das Partes, na primeira oportunidade, uma descrição das medidas ou estratégias aplicadas, nomeadamente uma quantificação das reduções alcançadas; |
|
b) |
Devem aplicar medidas ou estratégias para reduzir a utilização de mercúrio nos produtos constantes do anexo A, parte I, para os quais não tenha ainda sido definido um valor mínimo; |
|
c) |
Devem ponderar a adoção de medidas adicionais para alcançar reduções complementares; e |
|
d) |
Não podem pedir derrogações ao abrigo do artigo 6.o para qualquer categoria de produtos para a qual a alternativa for escolhida. |
A Conferência das Partes deve analisar, no âmbito do processo de revisão referido no n.o 8 e no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção, os progressos realizados e a eficácia das medidas tomadas nos termos do presente número.
3. As Partes tomam medidas aplicáveis aos produtos com mercúrio adicionado constantes do anexo A, parte II, em conformidade com as disposições nele estabelecidas.
4. O secretariado recolhe e conserva dados, baseados nas informações sobre os produtos com mercúrio adicionado e suas alternativas transmitidas pelas Partes, e disponibiliza os ao público. O secretariado disponibiliza igualmente ao público quaisquer outras informações pertinentes apresentadas pelas Partes.
5. As Partes tomam medidas destinadas a evitar a incorporação em produtos montados de produtos com mercúrio adicionado cujo fabrico, importação e exportação sejam proibidos por força do presente artigo.
6. As Partes desincentivam o fabrico e a distribuição no comércio de produtos com mercúrio adicionado que, antes da data de entrada em vigor da Convenção para esse produto, não tenham utilização conhecida, salvo se uma avaliação dos riscos e benefícios do produto demonstrar a existência de benefícios para o ambiente ou a saúde humana. As Partes devem apresentar ao secretariado as informações necessárias sobre esses produtos, nomeadamente os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde humana. O secretariado disponibiliza essas informações ao público.
7. As Partes podem apresentar ao secretariado propostas de inclusão no anexo A de produtos com mercúrio adicionado, que devem conter informações sobre a disponibilidade, viabilidade técnica e económica e os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde das alternativas aos produtos que não contenham mercúrio, tendo em conta as informações apresentadas em conformidade com o n.o 4.
8. A Conferência das Partes deve reexaminar o anexo A e ponderar eventuais alterações do mesmo, em conformidade com o artigo 27.o, no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção.
9. Na revisão do anexo A, em conformidade com o n.o 8, a Conferência das Partes deve ter em conta, pelo menos:
|
a) |
Qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 7; |
|
b) |
As informações disponibilizadas em conformidade com o n.o 4; e |
|
c) |
A disponibilidade para as Partes de produtos alternativos sem mercúrio técnica e economicamente viáveis, tendo em conta os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde humana. |
Artigo 5.o
Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio
1. Para efeitos do presente artigo e do anexo B, os processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio não abrangem os processos que utilizam produtos com mercúrio adicionado, os processos para o fabrico de produtos com mercúrio adicionado e os processos de transformação de resíduos que contenham mercúrio.
2. As Partes vedam, por recurso a medidas adequadas, a utilização de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de fabrico enumerados no anexo B, parte I, após a data de eliminação total indicada nesse anexo para os processos individuais, salvo derrogação ao abrigo do artigo 6.o.
3. As Partes tomam medidas para restringir a utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio nos processos constantes do anexo B, parte II, em conformidade com as disposições nele estabelecidas.
4. O secretariado recolhe e conserva dados, baseados nas informações sobre os processos que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio e suas alternativas, transmitidas pelas Partes, e disponibiliza os ao público. As Partes podem apresentar outras informações pertinentes, que o secretariado disponibilizará ao público.
5. As Partes em que se situem uma ou mais instalações que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio em processos de fabrico enumerados no anexo B:
|
a) |
Tomam medidas para limitar as emissões e descargas de mercúrio ou compostos de mercúrio por essas instalações; |
|
b) |
Incluem nos relatórios que apresentam em conformidade com o artigo 21.o informações sobre as medidas tomadas nos termos do presente número; e |
|
c) |
Empenham-se na identificação de instalações no seu território que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio para processos enumerados no anexo B, apresentando ao secretariado, no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa, informações sobre o número e o tipo das instalações, bem como a quantidade total estimada de mercúrio ou compostos de mercúrio nelas utilizados. O secretariado disponibiliza essas informações ao público. |
6. As Partes não permitem a utilização de mercúrio ou compostos de mercúrio por instalações inexistentes antes da entrada em vigor da Convenção, no que lhes diz respeito, que utilizem processos de fabrico referidos no anexo B.
7. As Partes devem desincentivar o estabelecimento de quaisquer instalações, inexistentes antes da data de entrada em vigor da Convenção, que utilizem outros processos de fabrico que recorram, de forma intencional, a mercúrio ou compostos de mercúrio, exceto se a Parte em causa puder demonstrar, de forma que a Conferência das Partes considere satisfatória, que o processo de fabrico proporciona benefícios significativos para o ambiente e a saúde e que não existem alternativas sem recurso a mercúrio, técnica e economicamente viáveis, que proporcionem os mesmos benefícios.
8. As Partes são incentivadas a trocar informações sobre inovações tecnológicas pertinentes, económica e tecnicamente viáveis, que não utilizem mercúrio, assim como sobre medidas e técnicas destinadas a reduzir e, se possível, eliminar a utilização de mercúrio e compostos de mercúrio, bem como as emissões e descargas de mercúrio e compostos de mercúrio decorrentes dos processos de fabrico enumerados no anexo B.
9. As Partes podem apresentar propostas de alteração do anexo B para nele incluir processos de fabrico que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio. Essa Parte deve apresentar dados relativos à disponibilidade, à viabilidade técnica e económica e aos riscos e benefícios para o ambiente a saúde das alternativas ao processo que não utilizem mercúrio.
10. A Conferência das Partes deve reexaminar o anexo B e ponderar eventuais alterações do mesmo, em conformidade com o artigo 27.o, no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção.
11. Na revisão do anexo B em conformidade com o n.o 10, a Conferência das Partes deve ter em conta, pelo menos:
|
a) |
Qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 9; |
|
b) |
As informações disponibilizadas nos termos do n.o 4; e |
|
c) |
A disponibilidade para as Partes de produtos alternativos sem mercúrio técnica e economicamente viáveis, tendo em conta os riscos e benefícios para o ambiente e a saúde. |
Artigo 6.o
Isenções para as Partes, a seu pedido
1. Qualquer Estado ou organização de integração económica regional pode registar uma ou mais derrogações às datas de eliminação referidas nos anexos A e B, mediante notificação, por escrito, ao secretariado:
|
a) |
Ao tornar-se Parte na presente Convenção; ou |
|
b) |
Se for aditado um produto com mercúrio adicionado, por alteração do anexo A, ou um processo de fabrico que utilize mercúrio, por alteração do anexo B, até à data de entrada em vigor, para a Parte em causa, da alteração aplicável. |
O registo deve ser acompanhado de uma declaração explicativa da necessidade de derrogação para a Parte.
2. As derrogações podem ser registadas para uma categoria constante dos anexos A ou B ou para uma subcategoria identificada por um Estado ou uma organização de integração económica regional.
3. As Partes detentoras de uma ou mais isenções devem ser identificadas num registo. O Secretariado deve estabelecer e conservar o registo, disponibilizando-o ao público.
4. O registo deve incluir:
|
a) |
Uma lista das Partes detentoras de uma ou mais isenções; |
|
b) |
A isenção ou as isenções registadas para cada Parte; e |
|
c) |
A data de termo de cada isenção. |
5. Exceto se uma Parte indicar no registo um período mais curto, todas as isenções nos termos do n.o 1 expiram cinco anos após a data de eliminação total referida nos anexos A ou B.
6. A pedido de uma Parte, a Conferência das Partes pode decidir prorrogar uma derrogação por cinco anos, exceto se a Parte pedir um período inferior. Ao tomar a sua decisão, a Conferência das Partes deve ter em devida conta:
|
a) |
Um relatório da Parte em causa que justifique a necessidade de prorrogar a derrogação e refira as atividades realizadas e previstas para eliminar a necessidade de derrogação num prazo tão curto quanto possível; |
|
b) |
Informações disponíveis, nomeadamente no que respeita à existência de produtos e processos alternativos sem mercúrio ou que impliquem o consumo de quantidades de mercúrio inferiores às da utilização objeto da derrogação; e |
|
c) |
Atividades previstas ou em curso para uma armazenagem ambientalmente correta do mercúrio e a eliminação dos seus resíduos. |
As derrogações podem apenas ser prorrogadas uma vez por produto e por data de eliminação total.
7. Uma Parte pode, a qualquer momento, retirar uma derrogação, por meio de notificação escrita ao Secretariado. A retirada de uma derrogação produzirá efeitos na data especificada na notificação.
8. Sem prejuízo do n.o 1, nenhum Estado ou organização de integração económica regional pode registar uma derrogação decorridos mais de cinco anos da data de eliminação total do produto ou processo em causa enumerado no anexo A ou B, exceto se uma ou mais Partes que mantenham registada uma derrogação para esse produto ou processo tiverem beneficiado de uma prorrogação ao abrigo do n.o 6. Nesse caso, o Estado ou organização de integração económica regional pode, nos prazos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), registar uma derrogação para o produto ou processo em causa, que expira dez anos após a data de eliminação total aplicável.
9. Nenhuma Parte pode ter em vigor uma derrogação decorridos mais de 10 anos da data de eliminação total aplicável a um produto ou processo enumerado no anexo A ou B.
Artigo 7.o
Mineração aurífera artesanal e em pequena escala
1. As medidas previstas no presente artigo e no anexo C aplicam-se à mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala que utilizem a amalgamação com mercúrio para extrair o ouro do minério.
2. As Partes em cujo território se efetue mineração e transformação aurífera artesanal abrangida pelo presente artigo devem tomar medidas para reduzir e, se possível, eliminar a utilização de mercúrio e compostos de mercúrio nos processos de mineração e transformação, bem como as emissões e descargas para o ambiente de mercúrio proveniente desses processos.
3. Se, em qualquer momento, uma Parte estabelecer que a mineração e transformação aurífera artesanal no seu território não é insignificante, deve notificar o facto ao Secretariado. Se o Secretariado o determinar, a Parte em causa deve:
|
a) |
Elaborar e implementar um plano de ação nacional em conformidade com o anexo C; |
|
b) |
Apresentar o seu plano de ação nacional ao Secretariado, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa, ou três anos após a notificação ao Secretariado, se esta data for posterior; e |
|
c) |
Subsequentemente, apresentar de três em três anos uma análise dos progressos realizados para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente artigo, incluindo essas análises nos relatórios apresentados nos termos do artigo 21.o. |
4. As Partes podem cooperar mutuamente e com organizações intergovernamentais pertinentes e outras entidades, consoante as necessidades, para cumprir os objetivos do presente artigo. Esta cooperação incluirá, nomeadamente:
|
a) |
A definição de estratégias para evitar o desvio de mercúrio ou de compostos de mercúrio para utilização em mineração e transformação aurífera artesanal; |
|
b) |
Iniciativas nos domínios da educação, comunicação e desenvolvimento de capacidades; |
|
c) |
Promoção da investigação no domínio das práticas alternativas sustentáveis que não utilizem mercúrio; |
|
d) |
Concessão de assistência técnica e financeira; |
|
e) |
Criação de parcerias para apoiar a implementação dos seus compromissos ao abrigo do presente artigo; e |
|
f) |
Utilização dos mecanismos existentes de intercâmbio de informações para promover os conhecimentos, as boas práticas ambientais e as tecnologias alternativas ambiental, técnica, social e economicamente viáveis. |
Artigo 8.o
Emissões
1. O presente artigo dispõe sobre o controlo e, sempre que viável, a redução das emissões para a atmosfera de mercúrio e de compostos de mercúrio, frequentemente expressos em mercúrio total, através de medidas de controlo das emissões de fontes pontuais incluídas nas categorias enumeradas no anexo D.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
|
a) |
«Emissões», as emissões para a atmosfera de mercúrio e de compostos de mercúrio; |
|
b) |
«Fonte relevante», uma fonte incluída nas categorias enumeradas no anexo D. As Partes podem estabelecer critérios para a identificação das fontes incluídas numa dada categoria enumerada no anexo D, desde que esses critérios abranjam, pelo menos, 75 % das emissões dessa categoria; |
|
c) |
«Nova fonte», qualquer fonte relevante, de uma categoria enumerada no anexo D, cuja construção ou alteração substancial tenha tido início, pelo menos, um ano após a data de:
|
|
d) |
«Alteração substancial», alteração de uma fonte relevante que resulte num aumento significativo das emissões, excluindo qualquer alteração das emissões decorrente da recuperação de subprodutos. Compete às Partes decidir se uma alteração é ou não substancial; |
|
e) |
«Fonte existente», qualquer fonte relevante que não seja uma fonte nova; |
|
f) |
«Valor limite de emissão», um limite de concentração, massa ou taxa de emissão de mercúrio ou de compostos de mercúrio, frequentemente expressos em mercúrio total, emitidos a partir de uma fonte pontual. |
3. As Partes em que existam fontes relevantes tomam medidas para o controlo das emissões, podendo elaborar um plano nacional que estabeleça as medidas a tomar, bem como os respetivos objetivos e resultados. Os planos devem ser apresentados à Conferência das Partes no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa. As Partes que elaborarem um plano de execução em conformidade com o artigo 20.o podem incluí-lo no plano elaborado em conformidade com o presente número.
4. No respeitante às suas novas fontes, as Partes exigem a utilização das melhores técnicas e das melhores práticas ambientais disponíveis para o controlo e, quando viável, a redução das emissões logo que possível, o mais tardar, cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa. As Partes podem utilizar valores limite de emissão compatíveis com a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
5. No respeitante às suas fontes existentes, as Partes incluem num eventual plano nacional e aplicam uma ou mais das seguintes medidas, atendendo às suas condições nacionais e à viabilidade económica e técnica, bem como à exequibilidade das medidas, logo que possível, o mais tardar, dez anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa:
|
a) |
Um objetivo quantificado para o controlo e, sempre que possível, a redução das emissões de fontes relevantes; |
|
b) |
Valores limite de emissão para o controlo e, sempre que possível, a redução das emissões de fontes relevantes; |
|
c) |
Utilização das melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis para o controlo das emissões de fontes relevantes; |
|
d) |
Uma estratégia de controlo multipoluentes que produza benefícios paralelos no controlo das emissões de mercúrio; |
|
e) |
Medidas alternativas para a redução das emissões de fontes relevantes. |
6. As Partes podem aplicar as mesmas medidas a todas as fontes existentes relevantes ou adotar medidas diversas relativamente a categorias de fontes diferentes. O objetivo das medidas aplicadas pelas Partes consiste em alcançar progressos razoáveis na redução das emissões ao longo do tempo.
7. As Partes elaboram logo que possível, no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa, e conservam, um inventário de emissões de fontes relevantes.
8. Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes deve adotar diretrizes sobre:
|
a) |
Melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis, atendendo a qualquer diferença entre as fontes novas e existentes, bem como à necessidade de minimizar os efeitos transversais entre os diversos meios; e |
|
b) |
Apoio às Partes na aplicação das medidas referidas no n.o 5, nomeadamente definição de objetivos e fixação de valores limite de emissão. |
9. Na primeira ocasião, a Conferência das Partes deve adotar diretrizes sobre:
|
a) |
Os critérios a definir pelas Partes em conformidade com o n.o 2, alínea b); |
|
b) |
A metodologia para a elaboração dos inventários de emissões. |
10. A Conferência das Partes deve reexaminar e atualizar, de acordo com as necessidades, as diretrizes elaboradas em conformidade com os n.os 8 e 9. Na aplicação das disposições relevantes do presente artigo, as Partes devem ter em conta essas diretrizes.
11. As Partes incluem nos relatórios que apresentam em conformidade do artigo 21.o informações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente informações sobre medidas que tenham tomado em conformidade com os n.os 4 a 7 e a sua eficácia.
Artigo 9.o
Descargas
1. O presente artigo dispõe sobre o controlo e, sempre que possível, a redução das descargas de mercúrio e de compostos de mercúrio, frequentemente expressos em «mercúrio total», para os solos e a água, a partir de fontes pontuais relevantes não abrangidas por outras disposições da presente convenção.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
|
a) |
«Descargas», as descargas de mercúrio e de compostos de mercúrio para os solos e a água; |
|
b) |
«Fonte relevante», qualquer fonte pontual significativa de descarga antropogénica, identificada por uma Parte, que não seja abrangida por outras disposições da presente convenção; |
|
c) |
«Fonte nova», qualquer fonte relevante cuja construção ou alteração substancial tenha início, pelo menos, um ano após a data de entrada em vigor da presente convenção para a Parte em causa; |
|
d) |
«Alteração substancial», alteração de uma fonte relevante que resulte num aumento significativo das descargas, excluindo qualquer alteração das descargas decorrente da recuperação de subprodutos. Compete às Partes decidir se uma alteração é ou não substancial; |
|
e) |
«Fonte existente», qualquer fonte relevante que não seja uma fonte nova; |
|
f) |
«Valor limite de descarga», um limite de concentração ou de massa de mercúrio ou de compostos de mercúrio, frequentemente expressos em «mercúrio total», descarregados a partir de uma fonte pontual. |
3. No prazo de três anos após a entrada em vigor da Convenção para uma dada Parte e, posteriormente, com regularidade, essa Parte deve identificar as categorias de fontes pontuais relevantes.
4. As Partes em que existam fontes relevantes devem tomar medidas para o controlo das descargas, podendo elaborar um plano nacional que estabeleça as medidas a tomar nesse sentido, bem como os respetivos objetivos e resultados. Os planos devem ser apresentados à Conferência das Partes no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa. As Partes que elaborarem um plano de execução em conformidade com o artigo 20.o podem incluí-lo no plano elaborado em conformidade com o presente número.
5. As medidas devem incluir um ou mais dos seguintes aspetos, de acordo com a sua pertinência:
|
a) |
Valores limite de descarga para o controlo e, sempre que possível, a redução das descargas de fontes relevantes; |
|
b) |
Utilização das melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis para o controlo das descargas de fontes relevantes; |
|
c) |
Uma estratégia de controlo multipoluentes que produza benefícios paralelos no controlo das descargas de mercúrio; |
|
d) |
Medidas alternativas para a redução das descargas de fontes relevantes. |
6. As Partes elaboram logo que possível, no prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor da Convenção para a Parte em causa, e conservam, um inventário de descargas de fontes relevantes.
7. Na primeira ocasião, a Conferência das Partes deve adotar diretrizes sobre:
|
a) |
Melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis, atendendo a qualquer diferença entre as fontes novas e existentes, bem como à necessidade de minimizar os efeitos transversais entre os diversos meios; |
|
b) |
Metodologia para a elaboração dos inventários de descargas. |
8. As Partes incluem nos relatórios que apresentam em conformidade do artigo 21.o informações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente informações sobre medidas que tenham tomado em conformidade com os n.os 3 a 6 e a sua eficácia.
Artigo 10.o
Armazenagem provisória ambientalmente correta de mercúrio não residual
1. O presente artigo aplica-se à armazenagem provisória de mercúrio e compostos de mercúrio definidos no artigo 3.o que não sejam abrangidos pela definição de resíduos de mercúrio constante do artigo 11.o.
2. As Partes tomam medidas para garantirem que a armazenagem provisória do mercúrio e dos compostos de mercúrio destinados a uma utilização autorizada por uma Parte na presente convenção é efetuada de forma ambientalmente correta, atendendo a eventuais diretrizes e em conformidade com requisitos estabelecidos nos termos do n.o 3.
3. A Conferência das Partes deve adotar diretrizes sobre a armazenagem provisória ambientalmente correta do mercúrio e dos compostos de mercúrio em causa, tendo em conta quaisquer diretrizes pertinentes elaboradas no âmbito da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação e outras diretrizes aplicáveis. A Conferência das Partes pode adotar requisitos aplicáveis à armazenagem provisória por aditamento de um novo anexo à presente convenção, em conformidade com o artigo 27.o.
4. Na medida das necessidades, as Partes cooperam entre si e com organizações intergovernamentais competentes e outras entidades para aumentar o desenvolvimento de capacidades de armazenagem provisória ambientalmente correta do mercúrio e dos compostos de mercúrio em causa.
Artigo 11.o
Resíduos de mercúrio
1. As definições pertinentes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação aplicam-se aos resíduos abrangidos pela presente convenção, no que diz respeito às Partes na Convenção de Basileia. As Partes na presente convenção que não são Partes na Convenção de Basileia devem utilizar essas definições como diretrizes aplicáveis aos resíduos abrangidos pela presente convenção.
2. Para efeitos da presente convenção, a expressão «resíduos de mercúrio» designa substâncias ou objetos:
|
a) |
Constituídos por mercúrio ou por compostos de mercúrio; |
|
b) |
Que contêm mercúrio ou compostos de mercúrio; ou |
|
c) |
Contaminados com mercúrio ou com compostos de mercúrio, |
em quantidade superior aos correspondentes limiares, definidos pela Conferência das Partes, em colaboração harmonizada com os organismos competentes da Convenção de Basileia, que sejam eliminados, se destinem a ser eliminados ou devam ser eliminados por força de disposições nacionais ou da presente convenção. Esta definição exclui camadas de cobertura, estéreis e rejeitados das atividades mineiras, exceto os provenientes da mineração primária de mercúrio, a não ser que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio em quantidades superiores aos limiares definidos pela Conferência das Partes.
3. As Partes tomam medidas adequadas para que os resíduos de mercúrio:
|
a) |
Sejam geridos de forma ambientalmente correta, atendendo às diretrizes elaboradas no âmbito da Convenção de Basileia e em conformidade com os requisitos a adotar pela Conferência das Partes num novo anexo, nos termos do artigo 27.o. Na definição dos requisitos, a Conferência das Partes deve ter em conta a regulamentação e os programas das Partes no domínio da gestão de resíduos; |
|
b) |
Sejam recuperados, reciclados, valorizados ou diretamente reutilizados exclusivamente para uma utilização permitida às Partes ao abrigo da presente convenção, ou para uma eliminação ambientalmente correta, na aceção da alínea a); |
|
c) |
Não sejam transportados através de fronteiras internacionais, exceto para fins de eliminação ambientalmente correta, na aceção do presente artigo e da Convenção de Basileia, no que diz respeito às Partes nessa convenção. Nos casos em que a Convenção de Basileia se não aplique ao transporte através de fronteiras internacionais, as Partes só devem permitir esse transporte depois de terem ponderado as normas, diretrizes e regras internacionais aplicáveis. |
4. Na revisão e atualização, se necessário, das diretrizes referidas no n.o 3, alínea a), a Conferência das Partes deve promover uma cooperação estreita com os organismos competentes da Convenção de Basileia.
5. As Partes são incentivadas a cooperar entre si e com as organizações intergovernamentais competentes e outras entidades, consoante necessário, para desenvolver e manter, aos níveis mundial, regional e nacional, capacidades de gestão dos resíduos de mercúrio de forma ambientalmente correta.
Artigo 12.o
Locais contaminados
1. As Partes promovem a definição de estratégias adequadas para a identificação e avaliação de locais contaminados por mercúrio ou compostos de mercúrio.
2. As eventuais ações com vista a reduzir os riscos colocados por esses locais devem ser executadas de uma forma ambientalmente correta, incluindo, quando adequado, uma avaliação dos riscos para a saúde humana e o ambiente, decorrentes do mercúrio ou dos compostos de mercúrio que contenham.
3. A Conferência das Partes deve adotar diretrizes para a gestão dos locais contaminados, que podem incluir métodos e abordagens para:
|
a) |
Identificação e caracterização dos locais; |
|
b) |
Envolvimento do público; |
|
c) |
Avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente; |
|
d) |
Opções para a gestão dos riscos colocados pelos locais contaminados; |
|
e) |
Avaliação dos benefícios e dos custos; e |
|
f) |
Validação de resultados. |
4. As Partes são incentivadas a cooperarem na definição de estratégias e no exercício de atividades para a identificação, avaliação, estabelecimento de prioridades, gestão e, se for caso disso, reabilitação dos locais contaminados.
Artigo 13.o
Recursos e mecanismos financeiros
1. As Partes comprometem-se a conceder, de acordo com as suas capacidades, recursos para as atividades nacionais que prosseguem os objetivos da presente convenção de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais. Os recursos podem provir de financiamento nacional, através de políticas, estratégias de desenvolvimento e orçamentos pertinentes, e de financiamento bilateral e multilateral, assim como da participação do setor privado.
2. A eficácia global da aplicação da presente convenção pelas Partes que sejam países em desenvolvimento prende-se com a aplicação eficaz do presente artigo.
3. É incentivado o recurso urgente a fontes multilaterais, regionais e bilaterais de financiamento e assistência técnica, bem como de criação de capacidades e transferência de tecnologias, de modo a aumentar e reforçar as atividades ligadas ao mercúrio, em apoio à aplicação da presente convenção, na parte respeitante aos recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologias, pelas Partes que sejam países em desenvolvimento.
4. Nas suas ações em matéria de financiamento, as Partes devem ter plenamente em conta as necessidades específicas e as condições especiais das Partes que sejam Estados insulares, de pequenas dimensões, em desenvolvimento ou países menos desenvolvidos.
5. É criado um mecanismo para a concessão atempada de recursos financeiros adequados e previsíveis. O mecanismo destina-se a apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente convenção.
6. O mecanismo inclui:
|
a) |
O Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente; e |
|
b) |
Um programa internacional específico de apoio ao desenvolvimento de capacidades e à assistência técnica. |
7. O Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente concede atempadamente recursos financeiros novos, previsíveis e adequados, destinados aos custos de apoio à aplicação da presente convenção, conforme acordado pela Conferência das Partes. Para os fins da presente convenção, o Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente é mobilizado sob a orientação e responsabilidade da Conferência das Partes. A Conferência das Partes apresenta diretrizes sobre estratégias e políticas globais, prioridades programáticas, e acesso aos recursos financeiros e sua utilização. A Conferência das Partes emite ainda orientações para a elaboração de uma lista indicativa de categorias de atividades suscetíveis de serem apoiadas pelo Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente. O Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente concede recursos destinados aos custos adicionais acordados dos benefícios ambientais globais e aos custos totais acordados de algumas atividades capacitantes.
8. Na concessão de recursos para uma atividade, o Fundo Fiduciário Mundial para a Proteção do Ambiente tem em conta as reduções de mercúrio potenciais de uma atividade proposta, relativamente aos seus custos.
9. Para os fins da presente convenção, o programa referido no n.o 6, alínea b), será executado sob a orientação e responsabilidade da Conferência das Partes. Na sua primeira reunião, esta deve decidir da instituição anfitriã do programa, que deve ser uma entidade existente, e formular-lhe orientações, nomeadamente sobre a duração do programa. Convidam-se as Partes e outros interessados a concederem voluntariamente recursos financeiros para o programa.
10. Na primeira reunião da Conferência das Partes, esta e as entidades constituintes do mecanismo devem acordar nas disposições de aplicação dos números precedentes.
11. A Conferência das Partes deve examinar na sua terceira reunião, o mais tardar, e, posteriormente, com regularidade, o nível de financiamento, as orientações emitidas às entidades habilitadas a aplicar o mecanismo estabelecido nos termos do presente artigo e sua eficácia, bem como a sua capacidade para responder às necessidades em evolução das Partes que sejam países em desenvolvimento e das Partes com economias em transição. Com base nesse exame, deve tomar medidas adequadas para aumentar a eficácia do mecanismo.
12. Convidam-se as Partes a contribuir para o mecanismo, na medida das suas capacidades. O mecanismo incentiva a concessão de recursos de outras fontes, nomeadamente do setor privado, e procura mobilizar esses recursos para as atividades que apoia.
Artigo 14.o
Desenvolvimento de capacidades, assistência técnica e transferência de tecnologias
1. As Partes cooperam no sentido de promoverem atempadamente e de forma adequada, no limite das suas possibilidades, o desenvolvimento de capacidades e a assistência técnica às Partes que sejam países em desenvolvimento, em particular às Partes que sejam países menos desenvolvidos ou Estados insulares, de pequenas dimensões, em desenvolvimento, bem como às Partes com economias em transição, de forma a apoiá-los no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente convenção.
2. O desenvolvimento de capacidades e a assistência técnica no âmbito do n.o 1 e do artigo 13.o podem concretizar-se por intermédio de disposições regionais, sub-regionais e nacionais, nomeadamente no contexto de centros regionais e sub-regionais existentes, por outros meios bilaterais e multilaterais, bem como através de parcerias que impliquem, nomeadamente, o setor privado. Deve promover-se a cooperação e a coordenação com outros acordos ambientais multilaterais no domínio dos produtos químicos e dos resíduos, com vista a aumentar a eficácia da assistência técnica e da sua prestação.
3. As Partes que sejam países desenvolvidos e as outras Partes, no limite das suas possibilidades, devem promover e facilitar, com o apoio do setor privado e de outros participantes pertinentes, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias alternativas atuais, ambientalmente corretas, bem como o acesso às mesmas, nas Partes que sejam países em desenvolvimento, em particular países menos desenvolvidos ou Estados insulares, de pequenas dimensões, em desenvolvimento, bem como nas Partes com economias em transição, tendo em vista o reforço das suas capacidades para a aplicação eficaz da presente convenção.
4. Tendo em conta as informações e aos relatórios apresentados pelas Partes, nomeadamente os previstos no artigo 21.o, bem como as informações apresentadas por outros interessados, a Conferência das Partes deve:
|
a) |
Analisar as informações sobre as iniciativas em curso e os progressos realizados em tecnologias alternativas; |
|
b) |
Ponderar as necessidades das Partes, em especial das Partes que sejam países em desenvolvimento, respeitantes a tecnologias alternativas; e |
|
c) |
Identificar os desafios enfrentados pelas Partes, em especial das Partes que sejam países em desenvolvimento, respeitantes a transferência de tecnologias. |
5. A Conferência das Partes deve formular recomendações sobre a forma de reforçar o desenvolvimento de capacidades, a assistência técnica e a transferência de tecnologias nos termos do presente artigo.
Artigo 15.o
Comité de aplicação e controlo do cumprimento
1. É criado um mecanismo, que inclui um comité como órgão subsidiário da Conferência das Partes, para promover a aplicação e o controlo do cumprimento das disposições da presente convenção. O mecanismo, incluindo o comité, funciona como catalisador e confere especial atenção às capacidades e condições das Partes.
2. O comité promove a aplicação e o controlo do cumprimento das disposições da presente convenção. Examina os aspetos individuais e sistémicos da aplicação e do cumprimento e, de acordo com as necessidades, formula recomendações à Conferência das Partes.
3. O comité é constituído por 15 membros, designados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em devida conta uma representação geográfica equitativa com base nas cinco regiões das Nações Unidas. Os primeiros membros devem ser eleitos na primeira reunião da Conferência das Partes e, posteriormente, em conformidade com o regulamento interno aprovado por esta nos termos do n.o 5. Os membros do comité devem ter competência num domínio abrangido pela presente convenção e proporcionar um equilíbrio de competências adequado.
4. O comité pode apreciar questões com base em:
|
a) |
Pedidos escritos das Partes, respeitantes ao cumprimento pelas Partes que os apresentam; |
|
b) |
Relatórios nacionais, nos termos do artigo 21.o; e |
|
c) |
Pedidos da Conferência das Partes. |
5. O comité elabora o seu regulamento interno, que será sujeito a aprovação na segunda reunião da Conferência das Partes; esta pode adotar outras disposições a incluir no regulamento interno do comité.
6. O comité envida todos os esforços para adotar as suas recomendações por consenso. Se todos os esforços para a obtenção de um consenso se revelarem infrutíferos, as recomendações serão adotadas, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, com base num quórum de dois terços dos membros.
Artigo 16.o
Aspetos sanitários
1. Incentivam-se as Partes a:
|
a) |
Promoverem a elaboração e a aplicação de estratégias e programas para identificar e proteger populações em risco, em especial populações particularmente vulneráveis, nos quais se podem incluir a adoção de diretrizes sanitárias baseadas em dados científicos respeitantes à exposição ao mercúrio e a compostos de mercúrio, a fixação, se pertinente, de objetivos para reduzir a exposição ao mercúrio e a educação do público, com a participação do setor da saúde pública e de outros setores implicados; |
|
b) |
Promover a elaboração e a execução de programas de educação e prevenção relativos à exposição profissional ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, com base em dados científicos; |
|
c) |
Promover serviços de saúde adequados para a prevenção, o tratamento e a prestação de cuidados às populações afetadas pela exposição ao mercúrio e a compostos de mercúrio; e |
|
d) |
Criar e reforçar, consoante necessário, as capacidades institucionais e profissionais, na área da saúde, para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controlo dos riscos sanitários associados à exposição ao mercúrio e a compostos de mercúrio. |
2. Ao apreciar questões ou atividades no domínio da saúde, a Conferência das Partes deve:
|
a) |
Consultar a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais competentes, e com elas colaborar; e |
|
b) |
Promover a cooperação e o intercâmbio de informações com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais competentes. |
Artigo 17.o
Intercâmbio de informações
1. As Partes devem facilitar o intercâmbio de:
|
a) |
Informações científicas, técnicas, económicas e legais relativas ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, nomeadamente informações toxicológicas, ecotoxicológicas e em matéria de segurança; |
|
b) |
Informações sobre a redução ou a eliminação da produção, da utilização, do comércio, das emissões e das descargas de mercúrio e compostos de mercúrio; |
|
c) |
Informações sobre alternativas técnica e economicamente viáveis a:
incluindo informações sobre os riscos para a saúde e o ambiente, bem como os custos e benefícios sociais, dessas alternativas; e |
|
d) |
Dados epidemiológicos respeitantes aos impactos na saúde decorrentes da exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio, em estreita cooperação com a Organização Mundial de Saúde e outras organizações competentes. |
2. As Partes podem trocar as informações referidas no n.o 1 diretamente, através do secretariado, ou em cooperação com outras organizações competentes, incluindo os secretariados das convenções sobre produtos químicos e resíduos, se necessário.
3. O secretariado deve facilitar a cooperação no intercâmbio de informações a que se refere o presente artigo, bem como com organizações competentes, incluindo os secretariados de acordos ambientais multilaterais e outras iniciativas internacionais. Nas informações incluem-se, além das provenientes das Partes, as comunicadas por organizações intergovernamentais e não-governamentais com especialização no domínio do mercúrio, bem como de instituições nacionais e internacionais com a mesma especialização.
4. Cada Parte designa o seu centro para o intercâmbio de informações no âmbito da presente convenção, incluindo as respeitantes ao consentimento das Partes importadoras, nos termos do artigo 3.o.
5. Para os fins da presente convenção, as informações sobre saúde e segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. As Partes que troquem outras informações sobre esta Convenção protegem as informações confidenciais conforme mutuamente acordado.
Artigo 18.o
Informação, sensibilização e educação do público
1. As Partes promovem e facilitam, de acordo com as suas capacidades:
|
a) |
A divulgação ao público das informações disponíveis sobre:
|
|
b) |
A educação, formação e sensibilização do público relativamente aos efeitos na saúde humana e no ambiente da exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, em colaboração com organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes e as populações vulneráveis, se necessário. |
2. As Partes utilizam os mecanismos existentes ou ponderam a criação de mecanismos, como registos de descargas e transferências de poluentes, se pertinente, para a recolha e a divulgação de informações sobre estimativas das quantidades anuais de mercúrio e compostos de mercúrio emitidas, libertadas ou eliminadas por atividades humanas.
Artigo 19.o
Investigação, desenvolvimento e monitorização
1. Tendo em conta as suas condições e capacidades, as Partes, promovem a cooperação na elaboração e aperfeiçoamento de:
|
a) |
Inventários da utilização, do consumo, das emissões antropogénicas para a atmosfera e das descargas para a água e os solos de mercúrio e compostos de mercúrio; |
|
b) |
Modelização e controlo geograficamente representativos dos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio nas populações vulneráveis e nos meios ambientais, nomeadamente os meios bióticos, como peixes, mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves, colaborando na colheita e no intercâmbio de amostras pertinentes e adequadas; |
|
c) |
Avaliações do impacto do mercúrio e dos compostos de mercúrio na saúde humana e no ambiente, além dos impactos social, económico e cultural, nomeadamente nas populações vulneráveis; |
|
d) |
Metodologias harmonizadas para as atividades empreendidas no âmbito das alíneas a), b) e c); |
|
e) |
Informações sobre o ciclo ambiental, o transporte (incluindo o transporte a longa distância e a deposição), a transformação e o destino do mercúrio e dos compostos de mercúrio em vários ecossistemas, tendo em devida conta a distinção entre emissões antropogénicas e naturais, bem como sobre as descargas de mercúrio e a sua remobilização a partir de locais de deposição tradicional; |
|
f) |
Informações sobre o comércio de mercúrio e compostos de mercúrio, bem como de produtos que contêm mercúrio adicionado; e |
|
g) |
Informações e investigação sobre a disponibilidade técnica e económica de produtos e processos isentos de mercúrio e sobre as melhores técnicas e práticas ambientais disponíveis para reduzir e controlar as emissões e as descargas de mercúrio e compostos de mercúrio. |
2. No empreendimento das atividades a que se refere o n.o 1, as Partes devem, sempre que possível, basear-se nas redes de controlo e nos programas de investigação existentes.
Artigo 20.o
Planos de execução
1. Após uma avaliação preliminar, e atendendo às condições nacionais, as Partes podem elaborar e executar planos de execução para o cumprimento das obrigações decorrentes da presente convenção. Uma vez elaborados, os planos devem ser transmitidos ao secretariado com brevidade.
2. As Partes podem rever e atualizar os seus planos de execução, atendendo às condições nacionais e às orientações da Conferência das Partes, bem como a outras diretrizes aplicáveis.
3. No empreendimento das atividades referidas nos n.os 1 e 2, as Partes consultam os interessados ao nível nacional, com vista a facilitar a elaboração, a execução, a revisão e a atualização dos planos de execução.
4. As Partes podem também coordenar-se para a elaboração de planos regionais, de forma a facilitar a aplicação da presente convenção.
Artigo 21.o
Informação
1. As Partes informam a Conferência das Partes, através do secretariado, das medidas adotadas para a aplicação das disposições da presente convenção e da sua eficácia, bem como de eventuais desafios na prossecução dos objetivos da Convenção.
2. As Partes incluem nos seus relatórios as informações a que se referem os artigos 3.o, 5.o, 7.o, 8.o e 9.o da presente convenção.
3. Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes deve decidir do calendário e do modelo de relatório a adotar pelas Partes, tendo em conta o desiderato de coordenação com as informações comunicadas no âmbito de outras convenções sobre produtos químicos e resíduos.
Artigo 22.o
Avaliação da eficácia
1. A Conferência das Partes deve avaliar a eficácia da presente convenção no prazo de seis anos após a data da sua entrada em vigor e, subsequentemente, com a frequência que a Conferência das Partes determinar.
2. Para facilitar a avaliação, a Conferência das Partes deve promover a adoção, na sua primeira reunião, de disposições que lhe permitam dispor de dados de controlo comparáveis da presença e dos movimentos de mercúrio e compostos de mercúrio no ambiente, bem como das tendências respeitantes aos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio observados nos meios bióticos e nas populações vulneráveis.
3. A avaliação deve ser efetuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas, financeiras e económicas disponíveis, nomeadamente:
|
a) |
Relatórios e outras informações de controlo apresentadas à Conferência das Partes em conformidade com o n.o 2; |
|
b) |
Relatórios apresentados em conformidade com o artigo 21.o; |
|
c) |
Informações e recomendações apresentadas em conformidade com o artigo 15.o; e |
|
d) |
Relatórios e outras informações relevantes sobre a prestação de assistência financeira, a transferência de tecnologias e as disposições em matéria de desenvolvimento de capacidades adotadas no âmbito da presente convenção. |
Artigo 23.o
Conferência das Partes
1. É criada a Conferência das Partes.
2. A primeira reunião da Conferência das Partes deve ser convocada pelo diretor executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar a intervalos regulares, a decidir pela Conferência.
3. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizam-se sempre que a mesma o entenda necessário ou qualquer das Partes o peça por escrito, desde que o pedido seja aceite por um terço das Partes, no mínimo, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação ao secretariado.
4. A Conferência das Partes deve acordar e adotar na primeira reunião, por consenso, os seus regulamentos interno e financeiro, assim como os dos seus órgãos subsidiários, bem como as disposições financeiras que regem o funcionamento do secretariado.
5. A Conferência das Partes deve assegurar a revisão e avaliação contínuas da aplicação da presente convenção. Desempenha as funções que lhe são atribuídas pela presente convenção, para o que:
|
a) |
Cria os órgãos subsidiários que entenda necessários para a aplicação da presente convenção; |
|
b) |
Coopera, sempre que apropriado, com organizações internacionais competentes e organismos intergovernamentais e não-governamentais; |
|
c) |
Examina regularmente todas as informações que lhe sejam disponibilizadas, bem como ao secretariado, nos termos do artigo 21.o; |
|
d) |
Pondera todas as recomendações que lhe forem apresentadas pelo comité de aplicação e controlo do cumprimento; |
|
e) |
Pondera e adota as medidas suplementares necessárias para atingir os objetivos da Convenção; e |
|
f) |
Reexamina os anexos A e B em conformidade com os artigos 4.o e 5.o. |
6. As Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica e qualquer Estado que não seja Parte da presente convenção podem estar representados como observadores nas reuniões da Conferência das Partes. Qualquer organismo ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, habilitado nas matérias contempladas pela presente convenção e que tenha informado o secretariado da sua pretensão de estar representado como observador numa reunião da Conferência das Partes pode ser admitido, salvo se um terço das Partes presentes a tal se opuser. A admissão e participação de observadores estão sujeitas ao regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.
Artigo 24.o
Secretariado
1. É criado o secretariado.
2. O secretariado tem por funções:
|
a) |
Organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários, e prestar-lhes os serviços necessários; |
|
b) |
Prestar assistência às Partes, em particular às Partes que sejam países em desenvolvimento e/ou países com economias em transição, a seu pedido, na aplicação da presente convenção; |
|
c) |
Coordenar-se adequadamente com os secretariados de organismos internacionais competentes, nomeadamente de outras convenções sobre produtos químicos e resíduos; |
|
d) |
Prestar assistência às Partes no intercâmbio de informações ligadas à aplicação da presente convenção; |
|
e) |
Elaborar e colocar à disposição das Partes relatórios periódicos baseados nas informações recebidas nos termos dos artigos 15.o e 21.o e outras informações disponíveis; |
|
f) |
Acordar, sob a supervisão geral da Conferência das Partes, em disposições administrativas e contratuais necessárias ao desempenho eficaz das suas funções; e |
|
g) |
Desempenhar as restantes funções de secretariado especificadas na presente convenção, bem como quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela Conferência das Partes. |
3. A função de secretário da presente convenção é desempenhada pelo diretor executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, salvo se a Conferência das Partes decidir, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar a função a outras organizações internacionais.
4. Após consulta dos organismos internacionais competentes, a Conferência das Partes, pode deliberar o reforço da cooperação e da coordenação entre o secretariado e os secretariados de outras convenções no domínio dos produtos químicos e dos resíduos. Após consulta dos organismos internacionais competentes, a Conferência das Partes, pode emitir diretrizes complementares nesta matéria.
Artigo 25.o
Resolução de litígios
1. As Partes devem procurar resolver qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico que escolherem.
2. Ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à presente convenção, ou, posteriormente, a todo o tempo, as Partes que não sejam organizações regionais de integração económica podem declarar por escrito, em instrumento apresentado ao depositário, que, relativamente a qualquer litígio sobre a interpretação ou a aplicação da presente convenção, reconhecem ambos ou apenas um dos seguintes meios de resolução de litígios como obrigatórios relativamente às Partes que aceitarem a mesma obrigação:
|
a) |
Arbitragem de acordo com o processo estabelecido no anexo E, parte I; |
|
b) |
Sujeição do litígio à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça. |
3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica pode fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem nos termos do n.o 2.
4. Uma declaração feita em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3 mantém-se em vigor nos seus termos ou até que sejam decorridos três meses sobre a data de entrega ao depositário de uma notificação escrita da sua revogação.
5. A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração não afeta os processos em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, salvo disposição diversa acordada pelas Partes em litígio.
6. Se as Partes em litígio não tiverem aceitado o mesmo meio de resolução de litígios, de entre os previstos no n.o 2 ou 3, e se não tiverem podido resolver o seu litígio pelos meios referidos no n.o 1 nos 12 meses seguintes à notificação da existência de um litígio por uma das Partes à outra, o mesmo será submetido a uma comissão de conciliação a pedido de qualquer das Partes em litígio. À conciliação nos termos do presente artigo aplica-se o processo estabelecido no anexo E, parte II.
Artigo 26.o
Alterações à Convenção
1. As Partes podem propor alterações à presente convenção.
2. As alterações à presente convenção são adotadas em reunião da Conferência das Partes. O secretariado comunica às Partes os textos das propostas de alteração com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à reunião na qual se propõe seja adotada. O secretariado comunica a proposta de alteração igualmente aos signatários da presente convenção e, para informação, ao depositário.
3. As Partes envidam todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre as propostas de alteração da presente convenção. Esgotados todos os esforços nesse sentido sem que se tenha chegado a acordo, a alteração será aprovada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião.
4. O depositário comunica a todas as Partes as alterações adotadas, para ratificação, aceitação ou aprovação.
5. A ratificação, aceitação ou aprovação de uma alteração é notificada ao depositário por escrito. As alterações adotadas nos termos do n.o 3 entram em vigor, para as Partes que tenham aceitado vincular-se pelas mesmas, no nonagésimo dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por, pelo menos, três quartos das Partes que o eram à data da adoção da alteração. Subsequentemente, as alterações entrarão em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração.
Artigo 27.o
Adoção e alteração dos anexos
1. Os anexos da presente convenção são parte integrante da mesma e, salvo disposição expressa diversa, as referências à presente convenção constituem, simultaneamente, referências aos seus anexos.
2. Quaisquer anexos adotados após a entrada em vigor da presente convenção devem restringir-se a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
3. À proposta, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente convenção aplica-se o seguinte procedimento:
|
a) |
Os anexos adicionais devem ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 26.o, n.os 1 a 3; |
|
b) |
As Partes que não possam aceitar um anexo adicional notificam, por escrito, o depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação por este da adoção do anexo. O depositário notifica imediatamente todas as Partes de quaisquer notificações dessa natureza que tenha recebido. As Partes podem, a todo o tempo, notificar por escrito o depositário de que retiram uma anterior notificação de não-aceitação de um anexo adicional, entrando o anexo em vigor, a partir daí, para essa Parte, sem prejuízo da alínea c); e |
|
c) |
Decorrido um ano sobre a data de comunicação pelo depositário da adoção de um anexo adicional, este entrará em vigor para todas as Partes que não tenham enviado uma notificação de não-aceitação nos termos da alínea b). |
4. A proposta, adoção e entrada em vigor de alterações aos anexos da presente convenção estão sujeitas aos mesmos procedimentos que a adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente convenção, com a ressalva de que uma alteração a um anexo não entrará em vigor para as Partes que tenham efetuado uma declaração respeitante a uma alteração dos anexos em conformidade com o artigo 30.o, n.o 5, caso em que essa alteração entra em vigor para a Parte em causa no nonagésimo dia após a data em que tiver depositado junto do depositário o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no respeitante à alteração.
5. Se um anexo adicional ou uma alteração a um anexo se relacionar com uma alteração da presente convenção, esse anexo adicional ou alteração não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor a alteração à Convenção.
Artigo 28.o
Direito de voto
1. Cada Parte na presente convenção tem direito a um voto, sem prejuízo do disposto no n.o 2.
2. As organizações regionais de integração económica exercem o seu direito de voto em matérias da sua competência com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam Partes na presente convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados-Membros o exercer, e vice-versa.
Artigo 29.o
Assinatura
A presente convenção está aberta para assinatura por todos os Estados e organizações regionais de integração económica em Kumamoto (Japão), em 10 e 11 de outubro de 2013, e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de outubro de 2014.
Artigo 30.o
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1. A presente convenção está sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica. Está aberta à adesão por Estados ou organizações regionais de integração económica a partir do dia seguinte ao do encerramento do prazo para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do depositário.
2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte na presente convenção sem que qualquer dos seus Estados-Membros o seja ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. Se um ou mais dos Estados-Membros dessa organização for Parte na presente convenção, a organização e os seus Estados-Membros decidem das respetivas responsabilidades quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção. Nesse caso, a organização e os seus Estados-Membros não podem exercer conjuntamente os direitos decorrentes da Convenção.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica devem declarar o âmbito das suas competências nas matérias reguladas pela presente convenção. As organizações devem informar também o depositário, que, por sua vez, informará as Partes, de qualquer alteração pertinente ao âmbito das suas competências.
4. Incentivam-se os Estados e organizações regionais de integração económica a transmitirem ao secretariado, à data da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção, informações sobre as medidas que adotarem para a aplicarem.
5. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as Partes podem declarar que, no que lhes diz respeito, as alterações aos anexos apenas entrarão em vigor após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativo a essas alterações.
Artigo 31.o
Entrada em vigor
1. A presente convenção entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia posterior à data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para os efeitos dos n.os 1 e 2, os instrumentos depositados pelas organizações regionais de integração económica não se consideram adicionais em relação aos instrumentos depositados pelos seus Estados-Membros.
Artigo 32.o
Reservas
Não são admissíveis reservas à presente convenção.
Artigo 33.o
Denúncia
1. As Partes podem, mediante notificação por escrito ao depositário, denunciar a presente convenção decorridos que sejam três anos sobre a data da sua entrada em vigor no que lhes diz respeito.
2. A denúncia torna-se efetiva decorrido que seja um ano sobre a data da receção pelo depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na notificação.
Artigo 34.o
Depositário
O depositário da presente convenção é o secretário-geral das Nações Unidas.
Artigo 35.o
Textos que fazem fé
O original da presente convenção, de que fazem igualmente fé os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, é depositada junto do depositário.
EM TESTEMUNHO DE QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Kumamoto, Japão, aos dez dias de outubro de dois mil e treze.
ANEXO A
PRODUTOS COM MERCÚRIO ADICIONADO
Excluem-se deste anexo:
|
a) |
Produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares; |
|
b) |
Produtos para investigação, calibração de instrumentos e utilização como padrões de referência; |
|
c) |
Interruptores e comutadores, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para ecrãs eletrónicos e dispositivos de medição, se não existirem alternativas viáveis sem recurso a mercúrio; |
|
d) |
Produtos utilizados em práticas tradicionais ou religiosas; e |
|
e) |
Vacinas que contenham tiomersal como conservante. |
Parte I: Produtos abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1
|
Produtos que contêm mercúrio adicionado |
Data após a qual não serão autorizados o fabrico, a importação ou a exportação do produto (data de eliminação total) |
||||||||||
|
Pilhas e acumuladores, com exceção das pilhas de zinco-óxido de prata do tipo «botão» com teor de mercúrio < 2 % e das pilhas de zinco-ar do tipo «botão» com teor de mercúrio < 2 % |
2020 |
||||||||||
|
Comutadores e relés, com exceção das pontes de medição de alta precisão de capacidades e perdas e dos comutadores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, com teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, comutador ou relé |
2020 |
||||||||||
|
Lâmpadas fluorescentes compactas para iluminação geral, com potência ≤ 30 watts e teor de mercúrio superior a 5 mg por lâmpada. |
2020 |
||||||||||
|
Lâmpadas fluorescentes lineares para iluminação geral:
|
2020 |
||||||||||
|
Lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão para iluminação geral |
2020 |
||||||||||
|
Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo, para ecrãs eletrónicos, de:
|
2020 |
||||||||||
|
Cosméticos com teor de mercúrio superior a 1 ppm, incluindo sabonetes e cremes para aclarar a pele e excluindo cosméticos para aplicação na zona ocular, que utilizem mercúrio como conservante, desde que não existam conservantes alternativos eficazes e seguros (1) |
2020 |
||||||||||
|
Pesticidas, biocidas e antisséticos tópicos. |
2020 |
||||||||||
|
Dispositivos de medição não eletrónicos abaixo mencionados, exceto se instalados em equipamentos de grandes dimensões ou utilizados para medições de alta precisão, desde que não existam alternativas que não utilizem mercúrio:
|
2020 |
Parte II: Produtos abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 3
|
Produtos com mercúrio adicionado |
Disposições aplicáveis |
||||||||||||||||||
|
Amálgamas dentárias |
As medidas a adotar pelas Partes para eliminar totalmente a utilização de amálgamas dentárias devem ter em conta as condições nacionais de cada Parte e as orientações internacionais pertinentes e incluir duas ou mais medidas constantes da lista que se segue:
|
(1) Não se pretende abranger os cosméticos, sabonetes e cremes que contenham quantidades vestigiais de contaminantes com mercúrio.
ANEXO B
PROCESSOS DE FABRICO QUE UTILIZAM MERCÚRIO OU COMPOSTOS DE MERCÚRIO
Parte I: Processos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 2
|
Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio |
Data de eliminação total |
|
Produção de cloro e álcalis |
2025 |
|
Produção de acetaldeído com recurso a catalisadores que contenham mercúrio ou compostos de mercúrio |
2018 |
Parte II: Processos abrangidos pelo artigo 5.o, n.o 3
|
Processos que utilizam mercúrio |
Disposições aplicáveis |
||||||||||||
|
Produção de cloreto de vinilo monómero |
As medidas a tomar pelas Partes devem incluir, mas não exclusivamente, o seguinte:
|
||||||||||||
|
Metilato ou etilato de sódio ou potássio |
As medidas a tomar pelas Partes devem incluir, mas não exclusivamente, o seguinte:
|
||||||||||||
|
Produção de poliuretano por recurso a catalisadores com mercúrio |
As medidas a tomar pelas Partes devem incluir, mas não exclusivamente, o seguinte:
Não se aplica a este processo de fabrico o artigo 5.o, n.o 6. |
ANEXO C
MINERAÇÃO AURÍFERA ARTESANAL E EM PEQUENA ESCALA
Planos de ação nacionais
|
1. |
As Partes sujeitas ao disposto no artigo 7.o, n.o 3, devem incluir nos seus planos de ação nacionais os seguintes elementos:
|
|
2. |
As Partes podem incluir nos seus planos de ação nacionais outras estratégias para os seus objetivos, incluindo a utilização ou a introdução de normas para a mineração aurífera artesanal e em pequena escala sem recurso ao mercúrio, bem como mecanismos baseados no mercado ou instrumentos de marketing. |
ANEXO D
LISTA DE FONTES PONTUAIS DE EMISSÕES DE MERCÚRIO E COMPOSTOS DE MERCÚRIO PARA A ATMOSFERA
Categoria de fonte pontual:
|
|
Centrais elétricas a carvão; |
|
|
Caldeiras industriais a carvão; |
|
|
Processos de fusão e ustulação utilizados na produção de metais não ferrosos (1); |
|
|
Instalações de incineração de resíduos; |
|
|
Instalações de produção de clínquer. |
(1) Para os fins do presente anexo, a expressão «metais não ferrosos» abrange o chumbo, o zinco, o cobre e o ouro industrial.
ANEXO E
PROCESSOS DE ARBITRAGEM E DE CONCILIAÇÃO
Parte I: Processo de arbitragem
O processo de arbitragem para os fins do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da presente convenção é o seguinte:
Artigo 1.o
1. As Partes podem recorrer à arbitragem nos termos do artigo 25.o da presente convenção mediante notificação por escrito dirigida às outras Partes em litígio. A notificação deve ser acompanhada de uma petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos de apoio. A notificação deve indicar a questão a sujeitar a arbitragem, em especial os artigos da presente convenção cuja interpretação ou aplicação estão em causa.
2. A Parte requerente deve notificar o secretariado de que submete o litígio à arbitragem, em conformidade com o disposto no artigo 25.o da presente convenção. A notificação deve ser acompanhada da notificação por escrito da Parte requerente, da petição inicial e dos documentos de apoio a que se refere o n.o 1. O secretariado transmite a todas as Partes as informações recebidas.
Artigo 2.o
1. Se um litígio for submetido a arbitragem nos termos do artigo 1.o, deve ser constituído um tribunal arbitral, composto por três membros.
2. Cada Parte em litígio designa um árbitro; os dois árbitros designados designam, por comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá ao tribunal. Nos litígios que envolvam mais de duas Partes, as que tenham um interesse comum designam de comum acordo um árbitro. O presidente do tribunal não pode ter a nacionalidade de qualquer das Partes envolvidas, ter residência habitual no território de uma dessas Partes, ser trabalhador por conta de alguma das Partes em litígio nem ter qualquer outra relação com o caso.
3. As vagas devem ser preenchidas da forma prevista para a designação inicial.
Artigo 3.o
1. Se uma das Partes em litígio não designar um árbitro no prazo de dois meses a contar da data em que a Parte requerida tiver recebido a notificação da arbitragem, a outra Parte pode informar do facto o secretário-geral das Nações Unidas, que procederá à designação num novo prazo de dois meses.
2. Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado no prazo de dois meses a contar da designação do segundo árbitro, o secretário-geral das Nações Unidas deve, a pedido de uma Parte, designar o presidente num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.o
O tribunal arbitral toma as suas decisões em conformidade com o disposto da presente convenção e com o direito internacional.
Artigo 5.o
O tribunal arbitral adota o seu próprio regimento, salvo acordo das Partes em litígio em sentido diverso.
Artigo 6.o
A pedido de uma das Partes em litígio, o tribunal arbitral pode recomendar a adoção de medidas essenciais de proteção, provisórias.
Artigo 7.o
As Partes em litígio devem facilitar o trabalho do tribunal arbitral e utilizar todos os meios ao seu dispor para, nomeadamente:
|
a) |
Facultar todos os documentos relevantes, informações e facilidades; e |
|
b) |
Se necessário, permitir a convocação de testemunhas ou peritos e a obtenção dos seus depoimentos. |
Artigo 8.o
No decurso do processo junto do tribunal arbitral, as Partes em litígio e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sobre as informações e documentos que lhes sejam comunicados.
Artigo 9.o
As despesas do tribunal devem ser repartidas em partes iguais pelas Partes em litígio, salvo decisão diversa do tribunal, devido às circunstâncias particulares do caso. O tribunal deve registar todas as despesas e apresentar às Partes um relatório final das mesmas.
Artigo 10.o
Qualquer Parte que tenha interesse de natureza jurídica na matéria em litígio e possa ser afetada pela decisão pode intervir no processo, com o consentimento do tribunal arbitral.
Artigo 11.o
O tribunal arbitral pode conhecer dos pedidos reconvencionais diretamente baseados na matéria do litígio, e deles decidir.
Artigo 12.o
As decisões do tribunal arbitral, tanto sobre questões processuais como sobre as questões de fundo, são aprovadas por maioria dos votos dos seus membros.
Artigo 13.o
1. Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar a sua defesa, a outra Parte pode pedir ao tribunal que prossiga a ação e profira uma decisão. A ausência de uma Parte ou o facto de uma Parte não defender a sua causa não constitui um impedimento do processo.
2. Antes de proferir a decisão final, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido está bem fundamentado, de facto como de direito.
Artigo 14.o
O tribunal arbitral deve proferir a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data em que esteja completamente constituído, exceto se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período que não pode ser superior a cinco meses.
Artigo 15.o
A decisão final do tribunal arbitral deve limitar-se à matéria em litígio e ser fundamentada. Da decisão devem ainda constar os nomes dos membros participantes e a data da sua prolação. Qualquer membro do tribunal pode juntar à decisão final uma opinião separada ou discordante.
Artigo 16.o
A decisão final é vinculativa para as Partes em litígio. A interpretação da presente convenção constante da decisão final é vinculativa também para as Partes intervenientes nos termos do artigo 10.o, na medida em que diga respeito a matérias objeto da sua intervenção. A decisão final é irrecorrível, exceto acordo prévio das Partes em litígio sobre um processo de recurso.
Artigo 17.o
Qualquer litígio entre as Partes vinculadas pela decisão final por força do artigo 16.o, respeitante à interpretação ou à aplicação dessa decisão, pode ser submetido, por qualquer das Partes, à apreciação do tribunal arbitral que a proferiu.
Parte II: Processo de conciliação
O processo de conciliação a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, da presente convenção é o seguinte:
Artigo 1.o
Os pedidos das Partes, ao abrigo do artigo 25.o, n.o 6, da presente convenção, de constituição de uma comissão de conciliação em caso de litígio devem ser apresentados por escrito ao secretariado, com cópia às outras Partes em litígio. O secretariado deve informar imediatamente do facto todas as Partes.
Artigo 2.o
1. Salvo se as Partes acordarem diversamente, a comissão de conciliação é composta por três membros, designando cada Parte interessada um membro e os membros, conjuntamente, o presidente.
2. Nos litígios que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses designam conjuntamente e de comum acordo o seu membro da comissão.
Artigo 3.o
Se uma das Partes em litígio não designar o seu membro no prazo de dois meses a contar da data de receção pelo secretariado do pedido por escrito a que se refere o artigo 1.o, o secretário-geral das Nações Unidas procederá, a pedido de qualquer Parte, a essa designação num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.o
Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido nomeado nos dois meses seguintes à designação do segundo membro da comissão, o secretário-geral das Nações Unidas, a pedido de uma Parte em litígio, deve designar o presidente num novo período de dois meses.
Artigo 5.o
A comissão de conciliação deve assistir, de forma independente e imparcial, as Partes em litígio nos seus esforços para alcançar uma resolução amigável.
Artigo 6.o
1. A comissão de conciliação pode conduzir o processo da forma que considerar adequada, tomando plenamente em conta as circunstâncias do processo e os pontos de vista expressos pelas Partes em litígio, incluindo pedidos de resolução rápida. A comissão de conciliação pode adotar o seu próprio regimento, salvo acordo em sentido diverso entre as Partes.
2. A comissão de conciliação pode apresentar, em qualquer momento do processo, propostas ou recomendações para a resolução do litígio.
Artigo 7.o
As Partes em litígio têm o dever de cooperar com a comissão de conciliação. Devem, nomeadamente, procurar cumprir os pedidos da comissão no sentido de apresentarem material escrito e provas, bem como comparecer às reuniões. Enquanto decorrer o processo junto da comissão de conciliação, as Partes e os membros desta estão obrigados ao dever de sigilo sobre as informações e documentos que lhes sejam transmitidos.
Artigo 8.o
A comissão de conciliação delibera por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 9.o
Salvo se o litígio tiver já sido resolvido, a comissão de conciliação deve apresentar no prazo de doze meses a contar da sua constituição plena, um relatório com recomendações para a resolução daquele, que as Partes em litígio devem ponderar de boa-fé.
Artigo 10.o
Em caso de desacordo quanto à competência da comissão de conciliação sobre uma dada matéria que lhe seja submetida, a comissão decidirá se é ou não competente.
Artigo 11.o
Salvo acordo diverso entre as Partes em litígio, as despesas da comissão de conciliação são suportadas por aquelas em partes iguais. A comissão deve registar todas as despesas e apresentar às Partes um relatório final das mesmas.
ANEXO
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 30.o, N.o 3, DA CONVENÇÃO DE MINAMATA SOBRE O MERCÚRIO
Os seguintes Estados são atualmente membros da União Europeia: Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
O artigo 30.o, n.o 3, da Convenção de Minamata estabelece o seguinte: «3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica devem declarar o âmbito das suas competências nas matérias reguladas pela presente Convenção. As organizações devem informar também o depositário, que, por sua vez, informará as Partes, de qualquer alteração pertinente ao âmbito das suas competências.»
A União Europeia declara que, de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, tem competência para celebrar acordos internacionais e executar as obrigações deles decorrentes que contribuam para a prossecução dos seguintes objetivos:
|
— |
preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente; |
|
— |
proteção da saúde das pessoas; |
|
— |
utilização prudente e racional dos recursos naturais; |
|
— |
promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente e designadamente a combater as alterações climáticas. |
A lista dos instrumentos jurídicos da União a seguir indicados ilustra a medida em que a União exerceu a sua competência interna, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito às matérias regidas pela Convenção de Minamata. A União tem competência para a execução das obrigações decorrentes da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio relativamente às quais o disposto nos instrumentos jurídicos da União, em especial os enumerados em seguida, estabelece regras comuns e na medida em que o âmbito de aplicação dessas regras comuns é afetado ou alterado pelas disposições da Convenção de Minamata ou por um ato adotado em sua execução.
|
— |
Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1). |
|
— |
Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88), |
|
— |
Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1), |
|
— |
Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34), |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59), |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1), |
|
— |
Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1), |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho | (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1), |
|
— |
Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1), |
|
— |
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17), |
|
— |
Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1), |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1), |
|
— |
Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3), |
|
— |
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1), |
|
— |
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3), |
|
— |
Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1), |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1). |
O exercício das competências que os Estados-Membros da União Europeia transferiram para a União Europeia nos termos dos Tratados é, por natureza, passível de alterações constantes. Por conseguinte, a União reserva-se o direito de adaptar a presente declaração.