2.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 142/2


DECISÃO (UE) 2017/938 DO CONSELHO

de 23 de setembro de 2013

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para a saúde das pessoas e para a saúde dos animais e das plantas. Na União, o mercúrio e os seus compostos são objeto de regulamentação destinada a proteger a saúde humana e o ambiente.

(2)

Em 2009, o Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) solicitou ao Diretor Executivo do PNUA que reunisse um comité de negociação intergovernamental com mandato para preparar um instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, com o objetivo de concluir os seus trabalhos antes da 27.a sessão ordinária do Conselho de Administração em 2013.

(3)

Em dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, nas negociações relativas a um instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio, em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas na adenda a essa autorização.

(4)

O processo de negociação foi concluído com êxito na 5.a sessão do Comité de Negociação Intergovernamental, que teve lugar em Genebra, de 13 a 18 de janeiro de 2013.

(5)

A União foi um agente essencial na negociação e participou ativamente nos seus resultados dentro dos limites das diretrizes de negociação transmitidas à Comissão.

(6)

Na sua 3233.a sessão, em 21 de março de 2013, o Conselho acolheu favoravelmente o resultado do processo de negociação.

(7)

O instrumento mundial juridicamente vinculativo sobre o mercúrio estará aberto à assinatura numa Conferência Diplomática a realizar em Kumamoto (Japão) de 7 a 11 de outubro de 2013, como Convenção de Minamata sobre o Mercúrio.

(8)

Por conseguinte, a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio deverá ser assinada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, sob reserva da sua celebração (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  O texto da Convenção será publicado ao mesmo tempo que a decisão relativa à sua conclusão.