31.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/925 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2017

que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167

[notificada com o número C(2017) 2800]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CEE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução 2014/98/UE estabelece regras aplicáveis à produção, certificação e comercialização de material pré-básico, material básico, material certificado e fruteiras.

(2)

O artigo 8.o, n.o 1, da referida Diretiva de Execução 2014/98/UE exige que as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico sejam produzidos em condições à prova de insetos. No entanto, o artigo 8.o, n.o 4, da mesma diretiva prevê que, para determinados géneros ou espécies e sob certas condições, um Estado-Membro pode ser autorizado a certificar material pré-básico produzido em campo em condições que não sejam à prova de insetos ou propagado a partir de plantas-mãe pré-básicas produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos.

(3)

A Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha solicitaram uma autorização temporária para certificar material pré-básico de determinadas espécies produzido em campo em condições que não sejam à prova de insetos.

(4)

A Comissão considerou que é adequado prever tempo suficiente para os fornecedores nesses Estados-Membros adaptarem os seus sistemas de produção e, ao mesmo tempo, continuarem a sua produção em campo em condições que não sejam à prova de insetos, tendo em conta que a construção de instalações à prova de insetos exige um investimento considerável em termos de recursos humanos e financeiros.

(5)

Por conseguinte, as autorizações para certificar material pré-básico de determinados géneros ou espécies produzido em campo em condições que não sejam à prova de insetos foram concedidas àqueles Estados-Membros pela Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão (3).

(6)

As autorizações para a Bélgica e França foram concedidas por um curto período de dois anos, dado que os produtores naqueles Estados-Membros tinham começado a investir na construção de instalações à prova de insetos numa fase anterior. Em contrapartida, as autorizações temporárias concedidas à República Checa e à Espanha foram concedidas por um período de cinco anos, dado que os produtores nesses Estados-Membros precisam de mais tempo para cumprir o requisito de produção em instalações à prova de insetos.

(7)

É conveniente manter as autorizações temporárias concedidas à Bélgica, à República Checa, à França e à Espanha, uma vez que as condições que determinaram a sua concessão continuam a ser cumpridas.

(8)

A Suécia apresentou um pedido de autorização temporária nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva de Execução 2014/98/UE mais tarde do que a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha.

(9)

É necessário prever tempo suficiente para os fornecedores na Suécia adaptarem os seus sistemas de produção e, ao mesmo tempo, continuarem a sua produção em campo em condições que não sejam à prova de insetos, tendo em conta que a construção de tais instalações à prova de insetos exige um investimento considerável em termos de recursos humanos e financeiros.

(10)

Por conseguinte, deve também ser concedida à Suécia uma autorização temporária para certificar material pré-básico de determinados géneros ou espécies produzido em campo em condições que não sejam à prova de insetos. Essa autorização deverá aplicar-se por um período de cinco anos, dado que os produtores na Suécia necessitam de um período relativamente longo para cumprir o requisito de produção em instalações à prova de insetos.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2017/167 estabeleceu medidas adequadas para que a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha assegurassem um estatuto sanitário idêntico das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos ao ar livre e das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos em instalações à prova de insetos. Essas medidas tomavam em conta a necessidade de limitar o risco de infeção em conformidade com as condições climáticas, as condições de cultivo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico em causa e a distância das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico em causa em relação a todas as espécies cultivadas e silvestres pertinentes, com base nos conhecimentos especializados sobre a prevalência e a biologia das pragas em causa.

(12)

As medidas relativas ao estatuto sanitário das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2017/167 para a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha devem ser mantidas, devendo ser estabelecidas medidas semelhantes para a Suécia.

(13)

Para efeitos de clareza e de certeza jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2017/167 deve ser revogada e substituída por uma nova decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização

1.   A Bélgica e a França podem, até 31 de dezembro de 2018, certificar material pré-básico pertencente às espécies pertinentes enumeradas no anexo e produzido em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

A Bélgica e a França podem, até 31 de dezembro de 2018, também certificar material pré-básico propagado a partir de plantas-mãe pré-básicas pertencentes às espécies pertinentes enumeradas no anexo que tenham sido produzidas em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

2.   A República Checa e a Espanha podem, até 31 de dezembro de 2022, certificar material pré-básico pertencente às espécies pertinentes enumeradas no anexo e produzido em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

A República Checa e a Espanha podem, até 31 de dezembro de 2022, também certificar material pré-básico propagado a partir de plantas-mãe pré-básicas pertencentes às espécies pertinentes enumeradas no anexo que tenham sido produzidas em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

3.   A Suécia pode, até 31 de maio de 2023, certificar material pré-básico pertencente às espécies pertinentes enumeradas no anexo e produzido em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

A Suécia pode, até 31 de maio de 2023, também certificar material pré-básico propagado a partir de plantas-mãe pré-básicas pertencentes às espécies pertinentes enumeradas no anexo que tenham sido produzidas em campo aberto em condições que não sejam à prova de insetos, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o.

Artigo 2.o

Manutenção

1.   As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico produzidos em campo devem ser mantidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção A do anexo para os Estados-Membros e espécies em causa.

2.   As ferramentas e máquinas de enxertia e de poda devem ser verificadas, limpas e desinfetadas antes e depois de cada utilização nas plantas-mãe pré-básicas e no material pré-básico em causa.

3.   Deve existir uma distância adequada entre as plantas-mãe pré-básicas de modo a reduzir ao mínimo o contacto entre as raízes dessas plantas. Deve também haver uma distância adequada entre os materiais de propagação pré-básicos de forma a reduzir ao mínimo o contacto entre as raízes desses materiais de propagação.

Artigo 3.o

Inspeção visual, amostragem e análise

Para além dos requisitos relativos à inspeção visual, amostragem e análise estabelecidos nos artigos 10.o e 11.o da Diretiva de Execução 2014/98/UE, os Estados-membros em causa devem assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na secção B do anexo da presente decisão relativamente às espécies em causa.

Artigo 4.o

Rotulagem de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico

1.   Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão (4), o rótulo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos na Bélgica e França em conformidade com a presente decisão deve conter a menção: «Produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão; certificação autorizada até 31 de dezembro de 2018.».

Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos na República Checa e em Espanha em conformidade com a presente decisão deve conter a menção: «Produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão; certificação autorizada até 31 de dezembro de 2022.».

Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico produzidos na Suécia em conformidade com a presente decisão deve conter a menção: «Produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão; certificação autorizada até 31 de maio de 2023.».

2.   Se existir um documento de acompanhamento em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, a informação no rótulo oficial referido no n.o 1 pode limitar-se à menção «Produzido em campo». Nesse caso, além das informações exigidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o documento de acompanhamento das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico em causa deve conter a menção indicada no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 5.o

Rotulagem de material básico e certificado

1.   Além das informações exigidas no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o rótulo do material básico e certificado propagado a partir de material pré-básico produzido em conformidade com a presente decisão deve conter a menção: «Derivado de material produzido em campo em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão.».

2.   Se existir um documento de acompanhamento em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, a informação no rótulo oficial referido no n.o 1 do presente artigo pode limitar-se à menção «Derivado de material produzido em campo». Nesse caso, além das informações exigidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva de Execução 2014/96/UE, o documento de acompanhamento deve conter a menção indicada no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 6.o

Notificação

Cada Estado-Membro autorizado a certificar material pré-básico nos termos do artigo 1.o deve notificar imediatamente a Comissão e todos os outros Estados-Membros de qualquer certificação nos termos do referido artigo. A notificação deve conter a indicação da quantidade de plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico e as espécies a que pertencem essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão de Execução (UE) 2017/167.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 267 de 8.10.2008, p. 8.

(2)  JO L 298 de 16.10.2014, p. 22.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/167 da Comissão, de 30 de janeiro de 2017, que autoriza temporariamente a Bélgica, a República Checa, a França e a Espanha a certificar as plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico de espécies específicas de fruteiras referidas no anexo I da Diretiva 2008/90/CE do Conselho produzidos em campo em condições que não sejam à prova de insetos (JO L 27 de 1.2.2017, p. 143).

(4)  Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE (JO L 298 de 16.10.2014, p. 12).


ANEXO

SECÇÃO A

Lista de espécies referidas no artigo 1.o e requisitos relativos à sua manutenção referidos no artigo 2.o

1.   Bélgica

1.1.   Lista de espécies:

Malus domestica Mill., Prunus avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, Pyrus communis L. e porta-enxertos dessas espécies.

1.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

1.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

1.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

1.3.1.   Prunus avium, P. cerasus, P. domestica e P. persica

1.3.1.1.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser impedidos de florir.

2.   República Checa

2.1.   Lista de espécies:

Castanea sativa Mill. e Juglans regia L.

2.2.   Requisitos para as duas espécies acima indicadas

2.2.1.   Medidas

Em caso de dúvida quanto à presença das pragas relevantes enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE em plantas-mãe pré-básicas e em material pré-básico, essas plantas-mãe pré-básicas e esse material pré-básico devem ser imediatamente removidos.

2.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser impedidas de florir através de poda anual no início de cada período vegetativo.

2.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

2.3.1.   Juglans regia L.

2.3.1.1.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser plantadas em zonas onde as inspeções visuais confirmaram a ausência de vetores do vírus do enrolamento da cerejeira.

3.   França

3.1.   Lista de espécies:

Castanea sativa Mill., Corylus avellana L., Cydonia oblonga Mill., Juglans regia L., Malus domestica Mill., Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, P. salicina e Pyrus communis L.

3.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

3.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

3.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas devem ser enxertadas em porta-enxertos produzidos por cultura in vitro, se disponível.

3.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

3.3.1.   Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica, e P. salicina

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser impedidos de florir.

4.   Espanha

4.1.   Lista de espécies:

Olea europaea L., Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis, P. persica e Pyrus communis L.

4.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

4.2.1.   Medidas

Sempre que as inspeções visuais para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE detetarem a presença daqueles vetores, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

4.3.   Requisitos específicos para determinadas espécies

4.3.1.   Olea europaea L.

4.3.1.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 100 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de Olea europaea L. que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.2.   Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis e P. persica

4.3.2.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 500 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de Prunus amygdalus, P. cerasus e P. prunophora que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.2.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser impedidos de florir.

4.3.3.   Pyrus communis L.

4.3.3.1.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 500 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de P. communis L. que não seja objeto de um regime de certificação.

4.3.3.2.   Condições de cultivo

As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser impedidos de florir.

5.   Suécia

5.1.   Lista de espécies:

Malus domestica Mill. e Pyrus communis L.

5.2.   Requisitos para todas as espécies acima indicadas

5.2.1.   Medidas

Sempre que se detetar a presença dos insetos enumerados no anexo I, parte A, da Diretiva de Execução 2014/98/UE, deve aplicar-se um tratamento com inseticida.

5.2.2.   Distância de isolamento

Deve haver uma distância de isolamento mínima de 500 m de qualquer planta cultivada ou silvestre de Malus domestica Mill. e Pyrus communis L. que não seja objeto de um regime de certificação.

Em derrogação, deve haver uma distância de isolamento mínima de 40 m de um banco de genes de plantas de Malus domestica Mill. que não sejam objeto de um regime de certificação, se

a)

A amostragem e análise das plantas nesse banco de genes forem efetuadas em conformidade com os requisitos da Diretiva de Execução 2014/98/UE relativamente à espécie em causa; e

b)

As inspeções visuais nesse banco de genes forem efetuadas pelo menos duas vezes por período vegetativo.

SECÇÃO B

Requisitos relativos à inspeção visual, à amostragem e à análise referidos no artigo 3.o

1.   Bélgica

1.1.   Requisitos para todas as espécies enumeradas no ponto 1.1 da secção A

1.1.1.   Inspeção visual

Devem ser realizadas inspeções visuais pelo menos uma vez por ano para deteção da presença de insetos vetores relevantes para as pragas enumeradas no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

1.2.   Requisitos específicos para determinadas espécies

1.2.1.   Malus domestica Mill. e Pyrus communis L.

1.2.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção dos vírus transmitidos pelos insetos e pelo pólen enumerados no anexo I, parte A, e no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

1.2.2.   Prunus avium, P. cerasus, P. domestica e P. persica

1.2.2.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção dos vírus transmitidos pelos insetos e pelo pólen enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

2.   República Checa

2.1.   Requisitos específicos para determinadas espécies

2.1.1.   Castanea sativa Mill.

2.1.1.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/98/UE devem ser efetuadas de abril a maio.

2.1.2.   Juglans regia L.

2.1.2.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/98/UE devem ser efetuadas no final do verão ou no outono.

3.   França

3.1.   Requisitos específicos para determinadas espécies

3.1.1.   Corylus avellana L.

3.1.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção do vírus do mosaico da macieira (ApMV).

3.1.2.   Cydonia oblonga Mill., Malus domestica Mill. e Pyrus communis L.

3.1.2.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção do vírus das manchas cloróticas da macieira (ACLSV), do vírus do acanalamento do lenho da macieira (ASGV), do vírus do estriamento do lenho da macieira (ASPV) e do lenho mole.

3.1.3.   Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. avium, P. cerasus, P. domestica, P. persica e P. salicina

3.1.3.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção do vírus do nanismo da ameixeira (PDV) e do vírus dos anéis necróticos de Prunus (PNRSV). No caso de P. persica, cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos e em cada ciclo de multiplicação para deteção do viroide do mosaico latente do pessegueiro (PLMVd).

4.   Espanha

4.1.   Requisitos específicos para determinadas espécies

4.1.1.   Olea europaea L. e Pyrus communis L.

4.1.1.1.   Amostragem e análise

Cada planta-mãe pré-básica deve ser submetida a amostragem e análise todos os anos para deteção dos vírus e doenças similares a viroses enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

4.1.2.   Prunus amygdalus x P. persica, P. armeniaca, P. domestica, P. domestica x P. salicina, P. dulcis e P. persica

4.1.2.1.   Amostragem e análise

A amostragem e a análise devem ser realizadas todos os anos para deteção dos vírus e doenças similares a viroses enumerados no anexo II da Diretiva de Execução 2014/98/UE.

5.   Suécia

5.1.   Requisitos para todas as espécies enumeradas no ponto 5.1 da secção A

5.1.1.   Inspeção visual

As inspeções visuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/98/UE devem ser efetuadas pelo menos duas vezes por período vegetativo.