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20.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/11 |
DECISÃO (UE) 2017/865 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 83, n.o 1, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União participou, juntamente com os Estados-Membros, na qualidade de observadora, na negociação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a seguir designada «Convenção»), que foi adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 7 de abril de 2011. A Convenção foi aberta à assinatura em 11 de maio de 2011. |
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(2) |
Nos termos do artigo 75.o da Convenção, esta está aberta à assinatura da União Europeia. |
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(3) |
A Convenção estabelece um quadro normativo global e multifacetado para proteger as mulheres contra todas as formas de violência. O seu objetivo é prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a violência doméstica. Abrange um amplo leque de medidas que vão da recolha de dados e da sensibilização até medidas jurídicas de criminalização de diferentes formas de violência contra as mulheres. A Convenção inclui medidas para a proteção das vítimas e a prestação de serviços de apoio e aborda a dimensão da violência baseada no género nos domínios do asilo e da migração. A Convenção cria um mecanismo de monitorização específico destinado a garantir a aplicação efetiva das suas disposições pelas Partes. |
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(4) |
A assinatura da Convenção em nome da União contribuirá para a consecução da igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios, um objetivo fundamental e um valor da União a perseguir em todas as suas atividades, nos termos do artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A violência contra as mulheres constitui uma violação dos seus direitos humanos e uma forma extrema de discriminação que está enraizada nas desigualdades de género e contribui para as manter e reforçar. Ao comprometer-se a aplicar a Convenção, a União confirma o seu empenho em combater a violência contra as mulheres no seu território e a nível mundial, e reforça a sua ação política atual e o atual regime jurídico substancial em matéria de direito processual penal, que assume particular importância para as mulheres e as raparigas. |
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(5) |
Tanto a União como os seus Estados-Membros têm competência nos domínios abrangidos pela Convenção. |
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(6) |
A Convenção deverá ser assinada em nome da União no que respeita a matérias abrangidas pela competência da União, na medida em que a Convenção possa afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas. Isto aplica-se, em particular, a certas disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal e às disposições da Convenção relativas a asilo e não repulsão. Os Estados-Membros mantêm as suas competências na medida em que a Convenção não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas. |
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(7) |
A União tem igualmente competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública. |
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(8) |
Atendendo a que a competência da União e as competências dos Estados-Membros estão interligadas, a União deverá tornar-se parte da Convenção a par dos seus Estados-Membros, de modo a que possam, conjuntamente e de uma forma coerente, cumprir as obrigações estabelecidas pela Convenção e exercer os direitos que lhes assistem. |
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(9) |
A presente decisão diz respeito às disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal na medida em que essas disposições possam afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas. Não diz respeito ao artigo 60.o nem ao artigo 61.o da Convenção, tratados separadamente numa decisão do Conselho relativa à assinatura que será adotada paralelamente à presente decisão. |
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(10) |
A Irlanda e o Reino Unido estão vinculados às Diretivas 2011/36/UE (1) e 2011/93/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que participam na adoção da presente decisão. |
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(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(12) |
A Convenção deverá ser assinada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que respeita a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, sob reserva da celebração da referida Convenção (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(2) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(3) O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.