18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/847 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2017

que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2017) 2891]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de novembro de 2002, a Comissão adotou a Decisão 2002/915/CE (2), que concede uma derrogação solicitada pela Dinamarca ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, a qual autoriza a aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano em determinadas explorações de criação de bovinos, no âmbito do programa de ação dinamarquês 1999-2003. A derrogação foi prorrogada pela Decisão 2005/294/CE da Comissão (3), em ligação com o programa de ação dinamarquês de 2004 a 2007, pela Decisão 2008/664/CE da Comissão (4) em ligação com o programa de ação dinamarquês 2008-2012, e pela Decisão de Execução 2012/659/UE da Comissão (5), em ligação com o programa de ação dinamarquês 2008-2015.

(2)

A derrogação concedida pela Decisão de Execução 2012/659/UE abrangeu aproximadamente (relativamente ao período de 2014/2015) 1 500 explorações de criação de bovinos, 425 102 cabeças normais e 205 165 hectares de terras aráveis, correspondentes, respetivamente, a 4,0 % do total de explorações, 18,6 % do total de cabeças normais e 8,2 % do total de área arável na Dinamarca.

(3)

Em 4 de fevereiro de 2016, a Dinamarca apresentou à Comissão um pedido de renovação da derrogação ao abrigo do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE.

(4)

A Dinamarca dispõe de um programa de ação que abrange o período de 2016 a 2018, em conformidade com o estabelecido no artigo 5.o da Diretiva 91/676/CEE, por meio de disposições do Despacho n.o 1324, de 15 de novembro de 2016, relativo a bovinos para exploração comercial, estrume animal, ensilagem, etc., da Lei consolidada n.o 388, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização de fertilizantes e de coberto vegetal em explorações agrícolas e do Despacho n.o 1055, de 1 de julho de 2016, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2016/2017, que contempla um novo regime especifico de culturas secundárias, na vertente obrigatória, nos termos da Lei relativa à utilização de fertilizantes e de coberto vegetal em explorações agrícolas. Além disso, a legislação dinamarquesa inclui um novo regulamento geral relativo ao fósforo, em conformidade com a Lei relativa à aprovação ambiental, etc., das explorações de criação de gado bovino e com o Despacho relativo a bovinos para exploração comercial, estrume animal, ensilagem, etc.

(5)

A legislação dinamarquesa que transpõe a Diretiva 91/676/CEE inclui limites para a aplicação de azoto. A legislação que limita a aplicação de fósforo foi adotada e entrará em vigor em agosto de 2017.

(6)

O relatório dinamarquês sobre o estado atual e as tendências do ambiente aquático e das práticas agrícolas (Status and trends of the aquatic environment and agricultural practice) relativo ao período de 2012 a 2015 revela um excedente anual, a nível nacional, de 80 kg N/ha de terras, em 2014, e que as descargas de azoto de origem agrícola para o mar representaram cerca de 70 % do total de 2012. Foi calculado pela Dinamarca que um bom estado ecológico exige que a carga de azoto proveniente do solo transferida para as águas costeiras tem de ser reduzida de 56,8 MT de N para 44,7 MT de N.

(7)

A legislação dinamarquesa deverá incluir um regime específico combinado de culturas secundárias voluntárias e obrigatórias para 2017 e 2018. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias relativas às culturas secundárias deverão entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos a essas culturas não permitirem alcançar os objetivos ambientais. Estas superfícies com culturas secundárias devem ser um complemento ao requisito nacional de culturas secundárias obrigatórias nos termos da Lei dinamarquesa relativa à utilização de fertilizantes e de coberto vegetal em explorações agrícolas. Essas medidas são necessárias para garantir que a aplicação da atual derrogação não dê origem à deterioração da qualidade da água.

(8)

As informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão de Execução 2012/659/UE indicam que essa derrogação não conduziu a uma deterioração da qualidade da água, em comparação com as áreas não abrangidas pela derrogação. Os dados apresentados pelas autoridades dinamarquesas relativos à aplicação da Diretiva 91/676/CEE durante o período de 2012 a 2015 (6) indicam que, na Dinamarca, a concentração média de nitratos era superior a 50 mg/l em cerca de 16 % das estações de monitorização das águas subterrâneas e superior a 40 mg/l em cerca de 23 % das estações de monitorização das águas subterrâneas. Os dados de monitorização revelam uma tendência estável da concentração de nitratos nas águas subterrâneas, em relação ao período de referência anterior (2008 a 2011). No caso das águas de superfície, a maioria dos pontos de monitorização apresentou concentrações médias de nitratos inferiores a 50 mg/l e uma tendência estável das concentrações de nitratos. O relatório do período 2012-2015 indica que duas das 119 zonas de águas costeiras foram classificadas no estado «bom».

(9)

A Comissão, após ter examinado o pedido da Dinamarca à luz do disposto no anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE e em função da experiência adquirida com as derrogações previstas nas Decisões 2002/915/CE, 2005/294/CE, 2008/664/CE e Decisão de Execução 2012/659/UE, considera que a quantidade de estrume prevista pelas autoridades dinamarquesas, ou seja, 230 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a realização dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva de serem respeitadas determinadas condições rigorosas.

(10)

Nas explorações agrícolas autorizadas a aplicar estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano, os planos de fertilização são atualizados em tempo útil para garantir coerência com as práticas agrícolas reais, recorrendo-se à cobertura vegetal permanente das zonas aráveis e às culturas secundárias para assegurar a recuperação dos nitratos que se perderiam para o subsolo no outono e limitar as perdas de azoto no inverno.

(11)

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê uma ampla abordagem transfronteiras para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, com o objetivo de obter um bom estado das massas de água europeias até 2015. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não prejudica as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações decorrentes desta última.

(12)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades que possam ter impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Dinamarca, ao recolher os dados necessários ao abrigo da presente decisão, deve utilizar as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação

É concedida a derrogação solicitada pela Dinamarca, por ofício de 4 de fevereiro de 2016, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeira frase, da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente derrogação é aplicável às explorações de criação de bovinos nas quais a rotação das culturas inclua mais de 80 % de culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo e às quais tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)   «Explorações de criação de bovinos»: as explorações com produção anual de azoto contido em estrume animal superior a 300 kg, dos quais pelo menos dois terços provenientes de gado bovino;

b)   «Pratenses»: os prados permanentes ou temporários;

c)   «Culturas em consociação com pratenses»: os cereais de ensilagem, milho de ensilagem, cevada de primavera, ou cevada de primavera e ervilha, em consociação com pratenses antes da colheita ou após a colheita;

d)   «Culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo»: qualquer das seguintes culturas:

i)

pratenses,

ii)

culturas secundárias de pratenses,

iii)

beterrabas forrageiras,

iv)

culturas em consociação com pratenses;

e)   «Perfil do solo»: a camada de solo desde a superfície até à profundidade de 0,90 m, ou até ao nível superior médio das águas subterrâneas, se esse nível estiver a profundidade inferior a 0,90 m.

Artigo 4.o

Condições para a derrogação

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1)

Entrada em vigor, em agosto de 2017, de um regulamento relativo ao fósforo que estabeleça diferentes níveis de limites máximos diretos para o fósforo em todo o país, dependentes da localização geográfica e do tipo de fertilizante. Estes limites devem abranger a aplicação de fósforo proveniente de todos os tipos de fertilizantes: fertilizantes orgânicos, nos quais se incluem o estrume, o digerido da produção de biogás, a biomassa vegetal desgaseificada e as lamas de tratamento de águas residuais, bem como fertilizantes industriais. Nas bacias hidrográficas de ambientes aquáticos vulneráveis ao fósforo, devem vigorar limites máximos de aplicação de fósforo mais estritos para todos os tipos de fertilizantes.

2)

Implantação de um sistema de indicação e monitorização da quantidade de fósforo aplicada nos campos agrícolas dinamarqueses. Caso o sistema de indicadores ou o sistema de monitorização revele que a taxa média anual efetiva de fertilização com fósforo dos solos agrícolas da Dinamarca pode exceder ou já excedeu mesmo os níveis de fertilização média nacional com fósforo a alcançar durante o período de 2018 a 2025, os limites máximos de aplicação de fósforo devem ser reduzidos em conformidade.

3)

Implantação de um regime específico combinado de culturas secundárias voluntárias e obrigatórias, com base na necessidade de reduzir o teor de nitratos das massas de água subterrâneas e das águas costeiras. Ao abrigo desse regime, as disposições obrigatórias relativas às culturas secundárias devem entrar automaticamente em vigor se os acordos voluntários relativos a essas culturas não alcançarem os objetivos ambientais.

4)

Culturas secundárias introduzidas ao abrigo desse regime em complemento do requisito nacional obrigatório de ocupação por culturas secundárias de 10 % ou 14 % da superfície de solo cultivado nas explorações, não podendo sê-lo em superfícies utilizadas para satisfazer o requisito de superfícies de interesse ecológico para culturas secundárias.

Artigo 5.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os criadores de bovinos podem apresentar às autoridades competentes um pedido de autorização anual de aplicação de estrume animal à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano.

O prazo para apresentação deste pedido é o mesmo que o prazo nacional de apresentação dos pedidos de pagamento único e de apresentação do plano de culturas secundárias e da quota de fertilizantes.

2.   Juntamente com o pedido referido no n.o 1, o candidato deve apresentar uma declaração em que manifeste satisfazer as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o.

Artigo 6.o

Concessão de autorizações

As autorizações de aplicação de uma quantidade de estrume de bovinos, incluindo o estrume excretado diretamente pelos animais e o estrume tratado, à razão máxima de 230 kg de azoto por hectare e por ano são concedidas sob reserva das condições enunciadas nos artigos 7.o a 9.o.

Artigo 7.o

Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   O fornecimento total de azoto não pode exceder a necessidade previsível de nutrientes da cultura em causa, tendo em conta a disponibilidade dos mesmos no solo. Não pode ainda exceder as normas de aplicação máxima estabelecidas no Despacho n.o 1055, de 1 de julho de 2016, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2016/2017 e nos despachos correspondentes para os períodos de planeamento seguintes.

2.   Deve ser elaborado um plano de fertilização para toda a superfície da exploração de criação de bovinos, o qual é mantido na mesma. Esse plano deve abranger o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte e deve incluir os seguintes elementos:

a)

Plano de rotação das culturas, especificando:

1)

A superfície das parcelas com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo;

2)

A superfície das parcelas com culturas diversas das referidas no ponto 1;

3)

Um esboço cartográfico indicando a localização das parcelas referidas no ponto 1 e das parcelas referidas no ponto 2;

b)

Número de animais presentes na exploração agrícola e descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume;

c)

Cálculo do azoto e do fósforo contidos no estrume produzidos na exploração agrícola;

d)

Descrição do tratamento do estrume, quando aplicável, e características previstas do estrume tratado;

e)

Quantidade, tipo e características do estrume entregue na exploração agrícola ou enviado para fora da mesma;

f)

Quantidade previsível de azoto e de fósforo exigida pela cultura presente em cada parcela;

g)

Cálculo da aplicação em cada parcela de azoto e fósforo provenientes de estrume;

h)

Cálculo da aplicação em cada parcela de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros;

i)

Indicação das datas de aplicação de estrume e de fertilizantes químicos.

O plano de fertilização deve ser revisto no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração de criação de bovinos. O registo de fertilização deve ser apresentado às autoridades competentes, o mais tardar, até ao final de março de cada ano.

3.   Durante o período de 31 de agosto a 1 de março, não pode ser aplicado estrume aos prados que serão lavrados na primavera seguinte.

Artigo 8.o

Condições relativas à colheita de amostras e análise do solo

1.   As amostras devem ser colhidas da camada superior de 30 cm do solo agrícola e analisadas quanto ao seu teor de azoto e de fósforo.

2.   Em cada superfície da exploração agrícola que apresente características homogéneas, em termos de rotação das culturas e de características do solo, devem ser colhidas amostras, pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, e efetuadas as correspondentes análises.

3.   Deve ser realizada uma colheita de amostras e a correspondente análise por cada cinco hectares de solos agrícolas.

4.   Os resultados das análises devem estar disponíveis para inspeção na exploração de criação de bovinos.

Artigo 9.o

Condições relativas à gestão dos solos

1.   Oitenta por cento ou mais da superfície disponível para aplicação de estrume deve ser cultivada com culturas com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo.

2.   As culturas secundárias de pratenses não podem ser lavradas antes de 1 de março do ano seguinte àquele em que foram introduzidas.

3.   A lavoura dos prados temporários deve ser efetuada na primavera. Depois de as pratenses terem sido lavradas, deve ser semeada uma cultura com elevada absorção de azoto e período de crescimento longo assim que possível, no prazo máximo de três semanas.

4.   As culturas utilizadas na rotação de culturas não podem incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico, com exceção das seguintes:

a)

Trevo, nos prados com menos de 50 % de trevo e luzerna;

b)

Luzerna, nos prados com menos de 50 % de trevo e luzerna;

c)

Cevada e ervilha em consociação com pratenses.

5.   As normas de fertilização com azoto para as culturas que se seguem a prados temporários devem ser reduzidas na grandeza do valor de azoto da cultura anterior, em conformidade com o Despacho n.o 1055, de 1 de julho de 2016, relativo à utilização de fertilizantes em explorações agrícolas durante o período de planeamento de 2016/2017 e com os despachos correspondentes para os períodos de planeamento seguintes, relativos às normas de fertilização, no quadro respetivo sobre as normas de fertilização de culturas agrícolas e hortícolas, e alterações subsequentes.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem assegurar que são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:

a)

Percentagem das explorações de criação de bovinos em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização;

b)

Percentagem dos animais em cada município que se encontram abrangidos por uma autorização;

c)

Percentagem das terras agrícolas em cada município que se encontram abrangidas por uma autorização.

Esses mapas devem ser atualizados todos os anos.

Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas abrangidas por uma autorização devem ser recolhidos pelas autoridades competentes e devem ser atualizados todos os anos.

2.   As autoridades competentes devem monitorizar a água da zona radicular, as águas de superfície e as águas subterrâneas e fornecer à Comissão dados sobre o azoto e o fósforo no perfil do solo e sobre as concentrações de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação.

A monitorização deve ser efetuada nas terras agrícolas das explorações, no âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas. Os locais de monitorização devem ser representativos dos principais tipos de solos, das práticas de fertilização frequentes e das culturas principais. Nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos, deve reforçar-se a monitorização.

Adicionalmente, as concentrações de nitratos em águas de superfície e águas subterrâneas devem ser monitorizadas em, pelo menos, 3 % das explorações agrícolas beneficiárias de uma autorização.

3.   No âmbito do programa nacional de monitorização das bacias hidrográficas agrícolas, as autoridades competentes devem efetuar levantamentos e análises contínuas dos nutrientes e fornecer dados locais sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações de criação de bovinos beneficiárias de uma autorização.

As informações e os dados recolhidos provenientes das análises de nutrientes, a que se refere o artigo 7.o, e provenientes da monitorização, a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, devem ser utilizados para calcular, com base em modelos e em princípios científicos, as perdas de azoto e de fósforo nas explorações de criação de bovinos beneficiárias de uma autorização.

4.   As autoridades competentes devem quantificar as percentagens de terrenos agrícolas abrangidos pela derrogação que estão cobertos por:

a)

Trevo ou luzerna em prados;

b)

Cevada e ervilha em consociação com pratenses.

Artigo 11.o

Verificação

1.   As autoridades competentes devem garantir que os pedidos de autorização são objeto de controlo administrativo. Caso o controlo demonstre que o requerente não cumpriu as condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa.

2.   As autoridades competentes devem estabelecer um programa de inspeção das explorações agrícolas beneficiárias de uma autorização.

O programa deve basear-se numa análise de risco, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos anteriores no que diz respeito às condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o, bem como os resultados dos controlos de conformidade com a legislação nacional que transpõe a Diretiva 91/676/CEE.

3.   As inspeções devem consistir em inspeções de campo e no controlo no local para verificação do cumprimento das condições enunciadas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o e devem abranger anualmente, pelo menos, 7 % das explorações agrícolas beneficiárias de uma autorização. Caso se conclua que uma exploração agrícola não cumpre as referidas condições, deve ser aplicada uma coima, nos termos do direito nacional, ao titular da autorização e este deixa de ser elegível para autorização no ano seguinte.

4.   Devem ser concedidos às autoridades competentes as competências e os meios necessários para verificar o cumprimento das condições da derrogação concedida nos termos da presente decisão.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 31 de dezembro, um relatório com as seguintes informações:

a)

Os mapas que apresentam a percentagem de explorações de criação de bovinos, a percentagem de animais e a percentagem de terras agrícolas que estão abrangidas por derrogações individuais em cada município, bem como mapas relativos ao uso local do solo, referidos no artigo 10.o, n.o 1;

b)

Os resultados da monitorização da concentração de nitratos e de fósforo nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução da qualidade das águas, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

c)

Os resultados da monitorização dos solos no que diz respeito às concentrações de azoto e de fósforo na água da zona radicular, tanto em condições de derrogação como de não-derrogação, conforme referido no artigo 10.o, n.o 2;

d)

Os resultados dos levantamentos locais, referidos no artigo 10.o, n.o 3, sobre o uso do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas;

e)

Os resultados da quantificação a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, com base em modelos, das perdas de azoto e de fósforo nas explorações beneficiárias de uma autorização;

f)

Quadros indicativos da percentagem de terras agrícolas abrangidas pela derrogação cobertas por trevo ou luzerna em prados e por cevada/ervilha em consociação com pratenses, conforme referido no artigo 10.o, n.o 4;

g)

Avaliação da observância das condições da derrogação, com base no controlo efetuado ao nível das explorações agrícolas, e informações sobre as explorações que não satisfazem essas condições, com base nos resultados das inspeções administrativas e no local, conforme referido no artigo 11.o;

h)

Evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais, observada na Dinamarca e nas explorações agrícolas beneficiárias da derrogação.

Os dados geográficos constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Dinamarca deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 14.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão 2002/915/CE da Comissão, de 18 de novembro de 2002, relativa a um pedido de derrogação no âmbito do anexo III, n.o 2, alínea b), e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 319 de 23.11.2002, p. 24).

(3)  Decisão 2005/294/CE da Comissão, de 5 de abril de 2005, relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 94 de 13.4.2005, p. 34).

(4)  Decisão 2008/664/CE da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que altera a Decisão 2005/294/CE relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 217 de 13.8.2008, p. 16).

(5)  Decisão de Execução 2012/659/UE da Comissão, de 23 de outubro de 2012, que concede uma derrogação solicitada pelo Reino da Dinamarca nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 295 de 25.10.2012, p. 20).

(6)  Agência Dinamarquesa de Proteção do Ambiente (ed.), Status and trends of the aquatic environment and agricultural practice in Denmark, Report to the European Commission for the period 2012-2015 in accordance with article 10 of the Nitrates Directive (1991/676/EEC), setembro de 2016.

(7)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(8)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).