11.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/800 DA COMISSÃO

de 8 de maio de 2017

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2017) 2899]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

Na sequência de uma comunicação recebida de Espanha, a categoria «Outros animais» relativa ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Alicante deve ser restringida a animais de pequeno porte. Por conseguinte, a nota de rodapé (10) deve ser adicionada à categoria O relativa àquele posto de inspeção fronteiriço no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

Na sequência de uma comunicação recebida de França, a aprovação relativa ao posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Lyon-Saint Exupéry deve ser alargada a equídeos registados. Por conseguinte, a entrada relativa àquele posto de inspeção fronteiriço deve ser alterada no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

Os Países Baixos comunicaram que um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no Porto de Amesterdão deve ser suprimido e que um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço no porto de Roterdão foi transferido para outro local. Por conseguinte, as entradas relativas a esses postos de inspeção fronteiriços constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem ser alteradas em conformidade.

(5)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(6)

Na sequência de comunicações recebidas da Irlanda, da Itália e da Áustria, devem ser introduzidas alterações na lista de unidades locais do Traces para aqueles países estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(7)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Espanha, a entrada relativa ao aeroporto de Alicante passa a ter a seguinte redação:

«Alicante

ES ALC 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O(10)»

b)

Na parte referente à França, a entrada relativa ao aeroporto de Lyon-Saint Exupéry passa a ter a seguinte redação:

«Lyon- Saint Exupéry

FR LIO 4

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

c)

A parte referente aos Países Baixos é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Amesterdão passa a ter a seguinte redação:

«Amesterdam

NL AMS 1

P

Cornelis Vrolijk

HC-T(FR)(2)(3)

 

Daalimpex, Velsen

HC-T

 

PCA

HC(2), NHC(2)

 

Kloosterboer Ijmuiden

HC-T(FR)

 

Blankendaal Coldstores, Velsen

HC-T(FR)(2)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

«Rotterdam

NL RTM 1

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare Rotterdam B.V.

HC(2)

 

Agro Merchants Maasvlakte B.V.

HC(2), NHC(2)

 

Kloosterboer Delta Terminal

HC(2)

 

Maastank B.V.

NHC-NT(6)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Irlanda, as entradas relativas às unidades locais «IE00400 CORK CITY» e «IE10400 CLONAKILTY» passam a ter a seguinte redação:

«IE00400

CORK»

b)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas à unidade regional «IT00020 SARDEGNA» passam a ter a seguinte redação:

«IT00020 SARDEGNA

IT00120

AZIENDA PER LA TUTELA DELLA SALUTE»

ii)

as entradas relativas à unidade regional «IT00005 VENETO» passam a ter a seguinte redação:

«IT00005 VENETO

IT00105

AZIENDA ULSS N. 1 DOLOMITI

IT00305

AZIENDA ULSS N. 7 PEDEMONTANA

IT00605

AZIENDA ULSS N. 8 BERICA

IT00905

AZIENDA ULSS N. 2 MARCA TREVIGIANA

IT01005

AZIENDA ULSS N. 4 VENETO ORIENTALE

IT01205

AZIENDA ULSS N. 3 SERENISSIMA

IT01605

AZIENDA ULSS N. 6 EUGANEA

IT01805

AZIENDA ULSS N. 5 POLESANA

IT02005

AZIENDA ULSS N. 9 SCALIGERA»

c)

Na parte referente à Áustria, é suprimida a entrada relativa à unidade local «AT00324 Wien Umgebung».