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25.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/728 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2017
que altera a Decisão de Execução 2013/92/UE relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China
[notificada com o número C(2017) 2429]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão (2) estabelece as disposições relativas à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de certas mercadorias originárias da China. |
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(2) |
A aplicação da Decisão de Execução 2013/92/UE revelou que os materiais de embalagem de madeira utilizados para o transporte de certas mercadorias originárias da China continuam a representar um risco fitossanitário para a União. Por conseguinte, a fiscalização, os controlos fitossanitários e as medidas previstas pela decisão de execução devem continuar a ser aplicáveis até 31 de julho de 2018 e a data em que os Estados-Membros têm de comunicar informações sobre controlos fitossanitários à importação deve ser fixada em conformidade. |
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(3) |
Os códigos da Nomenclatura Combinada de determinadas mercadorias foram atualizados pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão (3). Os modelos de relatórios estabelecidos nos anexos I e II da Decisão 2013/92/UE devem, por conseguinte, ser alinhados com a nomenclatura atualizada. |
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(4) |
A Decisão 2013/92/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2013/92/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Notificação Sem prejuízo da Diretiva 94/3/CE da Comissão (*1), os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de julho de 2017 para o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017, e até 30 de abril de 2018, para o período de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2018, o número e os resultados dos controlos fitossanitários efetuados em conformidade com os artigos 2.o e 3.o da presente decisão. Para o efeito, os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório constante do anexo II. (*1) Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente (JO L 32 de 5.2.1994, p. 37).»." |
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2) |
No artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Os artigos 1.o a 4.o aplicam-se até 31 de julho de 2018.» |
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3) |
Os anexos I e II são alterados nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2013/92/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2013, relativa à fiscalização, aos controlos fitossanitários e às medidas a tomar em relação aos materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias especificadas originárias da China (JO L 47 de 20.2.2013, p. 74).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 294 de 28.10.2016, p. 1).
ANEXO
1.
Na oitava linha do quadro constante do anexo I da Decisão de Execução 2013/92/UE, o número «6908» é substituído por «6907».
2.
Na oitava linha do quadro constante do anexo II da Decisão de Execução 2013/92/UE, o número «6908» é substituído por «6907».