22.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/722 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2017
relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoMaxFG em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2017) 2436]
(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de setembro de 2016, os Países Baixos adotaram uma decisão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de autorizar, até 1 de novembro de 2016, a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoMaxFG para o controlo por operadores certificados de larvas de mosquitos exóticos invasores, Aedes albopictus e Aedes japonicus (a «ação»). |
(2) |
O VectoMaxFG contém Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe AM65-52, e Bacillus sphaericus subsp. 2362, estirpe ABTS-1743, como substâncias ativas para utilização no tipo de produtos 18, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
Em 5 de dezembro de 2016, a Comissão recebeu um pedido fundamentado dos Países Baixos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de prorrogar a ação. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/714 da Comissão (2) autorizou os Países Baixos a prorrogar a ação temporária relativa à disponibilização no mercado e à utilização de dois outros produtos biocidas, VectoBacWG e Aqua-K-Othrine. Essa decisão reconheceu que não estavam disponíveis nos Países Baixos produtos alternativos adequados para o controlo dos mosquitos vetores. |
(5) |
De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, a medida abrangida pela Decisão de Execução (UE) 2016/714 era necessária para proteger a saúde pública, uma vez que estes mosquitos, encontrados nos Países Baixos nas instalações de empresas de comercialização de pneus, cemitérios e hortas urbanas, podem ser vetores de doenças tropicais como a dengue e o chicungunha. A monitorização realizada pelos Países Baixos em 2016 revelou a presença de mosquitos também numa empresa de reciclagem de camiões e numa zona residencial. |
(6) |
Os Países Baixos declararam que os produtos abrangidos pela Decisão de Execução (UE) 2016/714 não são suficientes para controlar as larvas de mosquitos nas zonas onde os mosquitos se podem desenvolver e onde é necessária uma eficácia residual a mais longo prazo. Nessas zonas é essencial um controlo adequado para prevenir os referidos problemas de saúde pública, visto que os ovos e as larvas podem propagar-se a outros locais. Por conseguinte, o pedido referido no considerando 3 baseou-se no argumento de que a aplicação de VectoMaxFG, uma formulação em granulado, em combinação com VectoBacWG, é essencial para combater eficazmente o desenvolvimento das larvas de mosquitos. |
(7) |
Uma vez que a falta de controlo adequado das larvas de mosquitos, que não podem ser combatidas por outros meios, pode conduzir a um perigo para a saúde pública, é conveniente autorizar os Países Baixos a prorrogar a ação sob certas condições. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Países Baixos podem prorrogar, por um período total não superior a 550 dias, a ação de disponibilização no mercado e utilização do produto biocida VectoMaxFG para controlo de mosquitos vetores por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/714 da Comissão, de 11 de maio de 2016, relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas VectoBacWG e Aqua-K-Othrine em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 13.5.2016, p. 14).