22.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/722 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoMaxFG em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2017) 2436]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2016, os Países Baixos adotaram uma decisão, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de autorizar, até 1 de novembro de 2016, a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida VectoMaxFG para o controlo por operadores certificados de larvas de mosquitos exóticos invasores, Aedes albopictus e Aedes japonicus (a «ação»).

(2)

O VectoMaxFG contém Bacillus thuringiensis subsp. israelensis serótipo H14, estirpe AM65-52, e Bacillus sphaericus subsp. 2362, estirpe ABTS-1743, como substâncias ativas para utilização no tipo de produtos 18, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

Em 5 de dezembro de 2016, a Comissão recebeu um pedido fundamentado dos Países Baixos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de prorrogar a ação.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2016/714 da Comissão (2) autorizou os Países Baixos a prorrogar a ação temporária relativa à disponibilização no mercado e à utilização de dois outros produtos biocidas, VectoBacWG e Aqua-K-Othrine. Essa decisão reconheceu que não estavam disponíveis nos Países Baixos produtos alternativos adequados para o controlo dos mosquitos vetores.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, a medida abrangida pela Decisão de Execução (UE) 2016/714 era necessária para proteger a saúde pública, uma vez que estes mosquitos, encontrados nos Países Baixos nas instalações de empresas de comercialização de pneus, cemitérios e hortas urbanas, podem ser vetores de doenças tropicais como a dengue e o chicungunha. A monitorização realizada pelos Países Baixos em 2016 revelou a presença de mosquitos também numa empresa de reciclagem de camiões e numa zona residencial.

(6)

Os Países Baixos declararam que os produtos abrangidos pela Decisão de Execução (UE) 2016/714 não são suficientes para controlar as larvas de mosquitos nas zonas onde os mosquitos se podem desenvolver e onde é necessária uma eficácia residual a mais longo prazo. Nessas zonas é essencial um controlo adequado para prevenir os referidos problemas de saúde pública, visto que os ovos e as larvas podem propagar-se a outros locais. Por conseguinte, o pedido referido no considerando 3 baseou-se no argumento de que a aplicação de VectoMaxFG, uma formulação em granulado, em combinação com VectoBacWG, é essencial para combater eficazmente o desenvolvimento das larvas de mosquitos.

(7)

Uma vez que a falta de controlo adequado das larvas de mosquitos, que não podem ser combatidas por outros meios, pode conduzir a um perigo para a saúde pública, é conveniente autorizar os Países Baixos a prorrogar a ação sob certas condições.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Países Baixos podem prorrogar, por um período total não superior a 550 dias, a ação de disponibilização no mercado e utilização do produto biocida VectoMaxFG para controlo de mosquitos vetores por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/714 da Comissão, de 11 de maio de 2016, relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas VectoBacWG e Aqua-K-Othrine em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 13.5.2016, p. 14).