20.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/26


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/711 DA COMISSÃO

de 18 de abril de 2017

relativa a um pedido de derrogação apresentado pelo Reino da Dinamarca e pela República Federal da Alemanha em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade

[notificada com o número C(2017) 2371]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa e alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/41/CE tem como objetivo reforçar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros e assegurar que as operações de busca e salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um acidente podem ser objeto de um tratamento mais eficaz.

(2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE exige que certas informações sejam registadas relativamente a todos os navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-Membro para viagens numa distância superior a vinte milhas do ponto de partida.

(3)

O artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE dá a possibilidade aos Estados-Membros de solicitarem à Comissão uma derrogação a esta exigência.

(4)

Por ofício de 29 de setembro de 2015, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha transmitiram à Comissão um pedido de derrogação da exigência de registar informações sobre pessoas a bordo especificada no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE relativamente a todos os navios de passageiros que viajam nas rota Rostock-Gedser e vice-versa:

(5)

Em 5 de novembro de 2015, a Comissão solicitou informações adicionais ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha, a fim de lhe permitir avaliar o pedido. Em 25 de maio de 2016, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha apresentaram a sua resposta.

(6)

A Comissão, assistida pela EMSA, analisou o pedido de derrogação com base nos elementos de que dispunha.

(7)

O Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha apresentaram as seguintes informações: 1) a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros é inferior a 10 % nas rotas identificadas; 2) os navios a que se irão aplicar as derrogações efetuam serviços regulares; 3) as viagens não excedem 30 milhas a partir do ponto de partida; 4) a zona marítima em que os navios de passageiros operam dispõe de sistemas costeiros de orientação náutica, serviços de previsão meteorológica fiáveis, bem como de equipamentos de busca e salvamento adequados e suficientes; 5) o perfil da viagem e os horários das viagens não são compatíveis com o registo das informações relativas aos passageiros de forma sincronizada com os modos de transportes terrestres; e 6) o pedido de derrogação não terá qualquer efeito adverso na concorrência.

(8)

O resultado final da avaliação revela que foram preenchidas todas as condições necessárias à aprovação da derrogação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de derrogação do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo de informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, relativamente às pessoas a bordo de todos os navios de passageiros em serviço regular que navegam na rota Rostock-Gedser e vice-versa, é aprovado.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.