20.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/711 DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2017
relativa a um pedido de derrogação apresentado pelo Reino da Dinamarca e pela República Federal da Alemanha em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade
[notificada com o número C(2017) 2371]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa e alemã)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 98/41/CE tem como objetivo reforçar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros e assegurar que as operações de busca e salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um acidente podem ser objeto de um tratamento mais eficaz. |
(2) |
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE exige que certas informações sejam registadas relativamente a todos os navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-Membro para viagens numa distância superior a vinte milhas do ponto de partida. |
(3) |
O artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE dá a possibilidade aos Estados-Membros de solicitarem à Comissão uma derrogação a esta exigência. |
(4) |
Por ofício de 29 de setembro de 2015, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha transmitiram à Comissão um pedido de derrogação da exigência de registar informações sobre pessoas a bordo especificada no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE relativamente a todos os navios de passageiros que viajam nas rota Rostock-Gedser e vice-versa: |
(5) |
Em 5 de novembro de 2015, a Comissão solicitou informações adicionais ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha, a fim de lhe permitir avaliar o pedido. Em 25 de maio de 2016, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha apresentaram a sua resposta. |
(6) |
A Comissão, assistida pela EMSA, analisou o pedido de derrogação com base nos elementos de que dispunha. |
(7) |
O Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha apresentaram as seguintes informações: 1) a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros é inferior a 10 % nas rotas identificadas; 2) os navios a que se irão aplicar as derrogações efetuam serviços regulares; 3) as viagens não excedem 30 milhas a partir do ponto de partida; 4) a zona marítima em que os navios de passageiros operam dispõe de sistemas costeiros de orientação náutica, serviços de previsão meteorológica fiáveis, bem como de equipamentos de busca e salvamento adequados e suficientes; 5) o perfil da viagem e os horários das viagens não são compatíveis com o registo das informações relativas aos passageiros de forma sincronizada com os modos de transportes terrestres; e 6) o pedido de derrogação não terá qualquer efeito adverso na concorrência. |
(8) |
O resultado final da avaliação revela que foram preenchidas todas as condições necessárias à aprovação da derrogação. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O pedido de derrogação do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo de informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, relativamente às pessoas a bordo de todos os navios de passageiros em serviço regular que navegam na rota Rostock-Gedser e vice-versa, é aprovado.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2017.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.