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6.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/100 |
DECISÃO (UE) 2017/652 DA COMISSÃO
de 29 de março de 2017
sobre a proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe»
[notificada com o número C(2017) 2200]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com a Decisão C(2013) 5969 da Comissão, de 13 de setembro de 2013, o registo da proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» foi recusado. O Tribunal Geral da União Europeia, no acórdão de 13 de setembro de 2013 (processo T-646/13), anulou essa decisão, alegando que a Comissão não cumpriu o dever de fundamentação, ao não indicar quais as medidas que, de entre as enunciadas no anexo à proposta, não cabem na sua competência, nem os fundamentos para essa conclusão. A fim de tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral, deve ser adotada uma nova decisão da Comissão sobre o pedido de registo da proposta de iniciativa de cidadania. |
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(2) |
O objeto da iniciativa de cidadania proposta intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» era convidar «a União Europeia a melhorar a proteção das pessoas pertencentes a minorias nacionais e linguísticas e a reforçar a diversidade cultural e linguística na União». |
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(3) |
Os objetivos prosseguidos pela iniciativa de cidadania europeia consistiam em convidar a União Europeia «a aprovar uma série de atos legislativos para melhorar a proteção das pessoas pertencentes a minorias nacionais e linguísticas e reforçar a diversidade cultural e linguística [no seu território]», devendo «incluir medidas relativas às línguas regionais e minoritárias, à educação e à cultura, à política regional, à participação, à igualdade, ao conteúdo dos meios de comunicação social e ao apoio estatal concedido pelas autoridades regionais». |
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(4) |
O anexo à proposta de iniciativa de cidadania menciona especificamente 11 atos jurídicos da União relativamente aos quais a proposta de iniciativa de cidadania visa, no essencial, propostas da Comissão, a saber:
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(5) |
Podem ser adotados atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados:
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(6) |
Por esses motivos, a proposta de iniciativa de cidadania proposta, na medida em que visa propostas da Comissão de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, tal como referido nas alíneas a) a e) e h) a k) do considerando 4 não está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento. |
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(7) |
Os atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados não podem ser adotados com a finalidade de reforçar, na UE, o lugar dos cidadãos que pertencem a minorias nacionais, com o objetivo de zelar por que as suas preocupações legítimas sejam tidas em conta aquando da eleição dos deputados do Parlamento Europeu. O artigo 20.o, n.o 2, do TFUE contempla os direitos dos cidadãos da União. Tais direitos incluem o direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. O artigo 25.o do TFUE prevê que, com base num relatório da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, possa aprovar disposições destinadas a aprofundar os direitos enumerados no artigo 20.o, n.o 2. No entanto, os direitos reforçados ou completados por tais disposições devem visar outros Estados-Membros diferentes daquele de que o cidadão da União em causa é nacional ou as instituições da União. O ato jurídico previsto na proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» não tem nenhuma dessas características. Por conseguinte, criaria também direitos oponíveis ao Estado-Membro de que o cidadão da União é nacional. Os artigos 25.o e 20.o, n.o 2, não podem, pois, constituir bases jurídicas para a adoção de um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados «com o objeto de reforçar, na União, o lugar dos cidadãos pertencentes a uma minoria nacional, com o objetivo de zelar por que essas preocupações legítimas sejam tidas em conta na eleição dos deputados ao Parlamento Europeu». Dado que o ato jurídico pretendido na proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» diria respeito, no essencial, às disposições necessárias para a eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, é a esta última instituição que incumbe, em conformidade com o artigo 223.o do TFUE, elaborar uma proposta para estabelecer estas disposições, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros. Por conseguinte, os Tratados não conferem à Comissão poderes para apresentar uma proposta tendo em vista um ato jurídico deste tipo. |
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(8) |
Também não pode ser adotado um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados que preveja medidas eficazes de luta contra a discriminação e promoção da igualdade de tratamento, incluindo no que respeita às minorias nacionais, nomeadamente através de uma revisão das diretivas do Conselho em vigor em matéria de igualdade de tratamento. Muito embora as instituições da União, independentemente do seu domínio de ação, sejam obrigadas a respeitar a «diversidade cultural e linguística», em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do TUE e a abster-se de qualquer discriminação baseada na «pertença a uma minoria nacional», em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nenhuma destas disposições constitui uma base jurídica de atuação por parte das instituições. O artigo 19.o do TFUE prevê que, sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. No entanto, esta lista exaustiva de motivos de discriminação não contempla a pertença a uma minoria nacional. O artigo 19.o do TFUE não pode, assim, constituir a base jurídica para a adoção de um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados tendo em vista «medidas eficazes de luta contra a discriminação e promoção da igualdade de tratamento, incluindo no que respeita às minorias nacionais». |
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(9) |
Por estas razões, a proposta de iniciativa de cidadania, uma vez que visa a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, tal como referido nas alíneas f) e g) do considerando 4, está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento. |
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(10) |
O Tratado da União Europeia (TUE) reforça a cidadania da União e melhora o seu funcionamento democrático, prevendo, nomeadamente, que todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União através de iniciativas de cidadania europeia. |
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(11) |
Para o efeito, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania devem ser claros, simples, fáceis de aplicar e adequados à natureza dessas iniciativas, por forma a estimular a participação dos cidadãos e a tornar a União mais acessível. |
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(12) |
A proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe» deve, portanto, ser registada. Devem ser recolhidas declarações de apoio a esta proposta de iniciativa de cidadania uma vez que tem por objetivo a apresentação, pela Comissão, de propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados, tal como referidos nas alíneas a) a e) e h) a k) do considerando 4, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É registada a proposta de iniciativa de cidadania intitulada «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe».
2. Podem ser recolhidas declarações de apoio a esta proposta de iniciativa de cidadania, com base no pressuposto de que a iniciativa pretende que a Comissão apresente propostas tendo em vista:
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uma recomendação do Conselho «relativa à proteção e à promoção da diversidade cultural e linguística na União»; |
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uma decisão ou um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a adaptar «os programas de financiamento, para facilitar o acesso aos mesmos por parte das pequenas línguas regionais e minoritárias»; |
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uma decisão ou um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a criar um centro para a diversidade linguística que reforçará a consciência da importância das línguas regionais e minoritárias, promoverá a diversidade a todos os níveis e será essencialmente financiada pela União; |
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um regulamento destinado a adaptar as disposições gerais aplicáveis às missões, aos objetivos prioritários e à organização dos fundos com finalidade estrutural, de forma a que neles sejam incluídas, enquanto objetivos temáticos, a proteção das minorias e a promoção da diversidade cultural e linguística, desde que as ações a financiar conduzam ao reforço da coesão económica, social e territorial da União, |
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um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a alterar o regulamento relativo ao programa «Horizonte 2020», com a finalidade de melhorar a pesquisa sobre o valor acrescentado que as minorias nacionais e a diversidade cultural e linguística podem ter para o desenvolvimento social e económico nas regiões da UE; |
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a alteração da legislação da União para garantir uma quase igualdade de tratamento entre os apátridas e os cidadãos da União; |
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um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para introduzir um direito de autor uniforme que permita considerar toda a União um mercado interno em matéria de direitos de autor; |
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uma alteração da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho para garantir a livre prestação de serviços e a receção de conteúdos audiovisuais nas regiões em que residem minorias nacionais; |
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um regulamento ou uma decisão do Conselho com vista a uma isenção, por categorias, para projetos que promovam as minorias nacionais e respetiva cultura, com fundamento no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de abril de 2017.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os organizadores (membros do comité de cidadãos) da iniciativa de cidadania proposta com o título «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe», representados por Hans Heinrich HANSEN e Hunor KELEMEN, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2017.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro-Vice-Presidente
(1) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.
(2) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).