24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/553 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2017

relativa à coerência dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano revisto relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 pela Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

[notificada com o número C(2017) 1798]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 define as regras detalhadas de execução aplicáveis.

(2)

A Bélgica, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos, no que diz respeito ao plano para o bloco funcional de espaço aéreo da Europa central («FABEC»), apresentaram o referido plano à Comissão. De acordo com o disposto na Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão (3), os referidos Estados-Membros reviram o plano e os objetivos nele incluídos. Porém, por meio da Decisão de Execução (UE) 2017/259 (4), a Comissão estabeleceu que os objetivos de desempenho revistos relativamente aos domínios essenciais de desempenho da capacidade do FABEC como um todo e de eficácia em termos de custos para a França, a Alemanha e os Países Baixos, bem como as medidas incluídas no plano revisto, não são ainda adequados, e que os Estados-Membros devem adotar certas medidas corretivas, conducentes a novos objetivos de desempenho revistos, a fim de eliminar as incoerências com os objetivos ao nível da União.

(3)

Em 30 de janeiro de 2017, os Estados-Membros em questão apresentaram um plano novamente revisto, que incluía objetivos de desempenho que haviam sido submetidos a nova revisão baseados, sempre que necessário, em medidas corretivas. Os objetivos e as medidas corretivas revistos foram posteriormente avaliados pela Comissão.

(4)

No que respeita ao domínio essencial de desempenho da capacidade, avaliou-se a coerência desses objetivos para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no anexo IV, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos blocos funcionais de espaço aéreo para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(5)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, avaliaram-se os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(6)

Por conseguinte, as medidas corretivas tomadas pela Bélgica, Alemanha, França, Luxemburgo e Países Baixos, no que se refere ao FABEC, são coerentes com a Decisão de Execução (UE) 2017/259 e os objetivos respeitantes aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos no plano de desempenho revisto apresentado pelos Estados-Membros são coerentes com os objetivos de desempenho da União para esses domínios para o segundo período de referência (2015-2019). Por razões de clareza e de segurança jurídica, é conveniente estabelecer esse facto por meio da presente decisão e notificar os Estados-Membros em causa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos relativos aos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência, incluídos no plano de desempenho revisto apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e elencados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5).

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2017/259 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, relativa a certos objetivos de desempenho revistos e medidas adequadas, incluídos nos planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não adequados no que respeita aos objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência, e que estabelece obrigações de adoção de medidas corretivas (JO L 38 de 15.2.2017, p. 76).

(5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

Domínio essencial de desempenho da capacidade

Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo

Estado-Membro

FAB

Objetivo FAB de capacidade em rota

2015

2016

2017

2018

2019

Bélgica/Luxemburgo

FAB EC

0,48

0,49

0,42

0,42

0,43

França

Alemanha

Países Baixos

[Suíça]

Domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência

Legenda:

Chave

Rubrica

Unidades

(A)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Total de unidades de serviços em rota

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC)

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB EC

Zona tarifária: Bélgica-Luxemburgo — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

168 277 718

172 792 013

177 260 922

180 556 020

183 521 461

(B)

1,1 %

1,2 %

1,3 %

1,4 %

1,4 %

(C)

111,6

112,9

114,4

116,0

117,6

(D)

150 757 603

152 984 440

154 897 964

155 652 698

156 055 562

(E)

2 440 000

2 510 000

2 580 000

2 650 000

2 720 000

(F)

61,79

60,95

60,04

58,74

57,37


Zona tarifária: França — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 290 640 175

1 296 576 851

1 328 676 964

1 334 112 339

1 337 956 806

(B)

0,1 %

0,8 %

1,1 %

1,1 %

1,3 %

(C)

108,2

109,1

110,3

111,5

113,0

(D)

1 192 625 922

1 188 249 284

1 204 538 004

1 196 187 863

1 184 005 999

(E)

18 662 000

19 177 000

19 300 000

20 204 000

20 333 000

(F)

63,91

61,96

62,41

59,21

58,23


Zona tarifária: Alemanha — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

1 069 142 223

1 039 587 943

933 436 977

927 369 907

922 283 254

(B)

1,4 %

1,6 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

109,9

111,7

113,6

115,5

117,5

(D)

972 517 385

930 742 228

821 735 846

802 748 084

784 999 985

(E)

12 801 000

13 057 000

13 122 000

13 242 000

13 365 000

(F)

75,97

71,28

62,62

60,62

58,74


Zona tarifária: Países Baixos — moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

184 921 748

184 103 594

187 092 113

193 763 267

198 069 117

(B)

1,0 %

1,2 %

1,4 %

1,5 %

1,5 %

(C)

110,6

112,0

113,6

115,3

117,0

(D)

167 178 324

164 400 112

164 697 149

168 065 588

169 244 781

(E)

2 806 192

2 825 835

2 845 616

3 045 000

3 077 000

(F)

59,57

58,18

57,88

55,19

55,00