29.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


DECISÃO (UE) 2017/501 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2015

relativa às tarifas aplicadas pela hidroelectrica da Roménia a S.C. ArcelorMittal Galați, S.C. Alro SA, S.C. Alpiq RomEnergie S.R.L., S.C. Alpiq RomIndustries S.R.L., S.C. Energy Financing Team Romania S.R.L. (EFT), S.C. Electrica S.A., S.C. Electromagnetica SA, S.C. Energy Holding S.R.L., S.C. EURO-PEC S.A., S.C. Luxten-Lighting Group S.A., S.C. Electrocarbon S.A. Slatina, e S.C. ELSID Titu S.A. — SA.33623 (2012/C), SA.33624 (2012/C), SA.33451 (2012/C) e SA.33581 (2012/C)

[notificada com o número C(2015) 3919]

(Apenas faz fé o texto em língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta as decisões através das quais a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao auxílio SA.33623 (2012/C, ex 11/NN) (1); SA. 33624 (2012/C, ex 2011/CP) (2); SA.33451 (2012/C, ex 2012/NN) (3); e SA. 33581 (2012/C) (4),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 28 de janeiro de 2011 e em 2 de agosto de 2011, a Comissão recebeu três denúncias do fundo de investimento S.C. FP Proprietatea S.A. («FP» ou «autor da denúncia») em relação à venda de eletricidade por parte da S.C. Hidroelectrica S.A. («Hidroelectrica») a vários compradores a preços alegadamente estabelecidos abaixo do nível de mercado.

(2)

Em 25 de abril de 2012, a Comissão informou a Roménia de que tinha decidido dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (5) («TFUE») relativamente às alegadas medidas de auxílio estatal, a seguir conjuntamente designadas «decisões de início do procedimento»:

SA.33623 relativa à S.C. ArcelorMittal Galați S.A. («ArcelorMittal»);

SA.33624 relativa à S.C. Alro S.A. («Alro»);

SA.33451 relativa à S.C. Alpiq RomEnergie S.R.L. («S.C. Alpiq RomEnergie»), S.C. Alpiq RomIndustries S.R.L. («Alpiq RomIndustries»), S.C. Energy Financing Team Romania S.R.L. («EFT»), S.C. Electromagnetica S.A. («Electromagnetica»), S.C. Energy Holding S.R.L. («Energy Holding»), S.C. Euro-Pec S.A. («Euro-Pec»), S.C. Electrica S.A. («Electrica») e S.C. Luxten-Lighting Group S.A («Luxten-Lighting»); a seguir conjuntamente designadas «fornecedores de eletricidade»;

e SA 33581 relativa à S.C. Electrocarbon S.A. Slatina («Electrocarbon») e S.C. ELSID Titu S.A. («Elsid»), a seguir designadas «produtores de elétrodos».

(3)

As decisões de início do procedimento foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (6). A Comissão convidou as autoridades romenas e as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

Em 23 de julho de 2012, as autoridades romenas forneceram à Comissão observações relativas às decisões de início do procedimento.

(5)

A Comissão recebeu observações de 11 (7) partes interessadas, a saber:

no processo SA.33623 da ArcelorMittal em 30 de julho de 2012 e 2 de agosto de 2012. Em 5 de dezembro de 2012, a Comissão transmitiu às autoridades romenas as observações das partes interessadas.

no processo SA.33624 da Alro em 3 de outubro de 2012, 28 de novembro de 2012, 12 de abril de 2013 e 30 de maio de 2013, e em 5 de outubro de 2012 de um concorrente. Em 13 de novembro de 2012, a Comissão transmitiu às autoridades romenas as observações das partes interessadas.

no processo SA.33451 da Alpiq RomEnergie e Alpiq RomIndustries em 1 de agosto de 2012 e 20 de janeiro de 2013, da EFT em 4 de fevereiro de 2013, da Energy Holding em 18 e 21 de janeiro de 2013, e da Electromagnetica em 22 de janeiro de 2013. Em 13 de fevereiro de 2013, a Comissão transmitiu às autoridades romenas as observações das partes interessadas.

no processo SA.33581 da Electrocarbon e Elsid em 18 de maio de 2012 e 18 de janeiro de 2013. Em 13 de fevereiro de 2013, a Comissão transmitiu às autoridades romenas as observações das partes interessadas.

(6)

As autoridades romenas responderam às observações das partes interessadas em 15 de janeiro de 2013 no processo SA.33624 e em 24 de março de 2013 nos processos SA.33451 e SA.33581.

(7)

A Comissão solicitou informações complementares às autoridades romenas:

no processo SA.33623 (ArcelorMittal) por cartas de 30 de outubro de 2012, 15 de abril de 2013 e 29 de julho de 2013;

no processo SA.33624 (Alro) por cartas de 22 de maio de 2012, 30 de outubro de 2012 e 15 de abril de 2013;

nos processos SA.33451 e SA.33581 (fornecedores de eletricidade e produtores de elétrodos) por cartas de 6 de agosto de 2014 e 25 de setembro de 2014.

nos quatro processos em 29 de julho de 2013 e 21 de fevereiro de 2014.

(8)

As autoridades romenas apresentaram novas informações:

no processo SA.33623 (ArcelorMittal), em 30 de novembro de 2012, 3 e 10 de junho de 2013, 16 de julho de 2013, 11 de setembro de 2013, 18 de dezembro de 2013, 20 de março de 2014, 24 de março de 2014 e 14 de maio de 2014;

no processo SA.33624 (Alro) em 19 de junho de 2012, 23 de julho de 2012, 30 de novembro de 2012, 15 de janeiro de 2013, 3 de junho de 2013, 11 de setembro de 2013, 18 de dezembro de 2013, 24 de março de 2014 e 14 de maio de 2014;

nos processos SA.33451 e SA.33581 (fornecedores de eletricidade e produtores de elétrodos) em 11 de setembro de 2013, 24 de março de 2014, 14 de maio de 2014, 3 de setembro de 2014 e em 10 de outubro de 2014.

(9)

Em 11 de março de 2014, a Comissão enviou um pedido de esclarecimentos adicionais à Energy Holding sobre as suas observações apresentadas no processo SA.33451 (fornecedores de eletricidade). A Energy Holding respondeu em 8 de maio de 2014.

(10)

A Comissão recebeu observações adicionais de partes interessadas:

no processo SA.33623 (ArcelorMittal) por correio eletrónico em 30 de julho e 2 de agosto de 2012;

no processo SA.33624 (Alro) por cartas de 30 de maio, 28 de junho, e 2 de julho de 2013 e 21 de março de 2014;

no processo SA.33451 (fornecedores de eletricidade) por cartas de 18 e 19 de novembro de 2013, 16 e 18 de junho de 2014, e 25 de julho e 25 de novembro de 2014;

no processo SA.33581 (produtores de elétrodos) por fax e correio eletrónico em 18 de janeiro de 2013.

2.   DESCRIÇÃO DAS ALEGADAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(11)

A presente secção descreve as partes contratantes (ou seja, a Hidroelectrica e os alegados beneficiários), bem como os contratos de venda de eletricidade, no contexto do mercado romeno de eletricidade.

2.1.   As partes contratantes

2.1.1.   Hidroelectrica

(12)

A Hidroelectrica foi criada em 2000, quando o Governo romeno criou quatro empresas independentes totalmente detidas pelo Estado, sendo regida pelo direito comum das sociedades. O capital social é detido pelo Estado romeno através do Ministério da Economia e do Comércio (80,056 %) e pelo autor da denúncia (19,943 %). O Estado romeno é representado nas assembleias gerais de acionistas e nomeia os membros do conselho de administração da Hidroelectrica. Com efeito, os membros do conselho de administração da Hidroelectrica podem acumular esta função com cargos governamentais (8).

(13)

A Hidroelectrica é a principal produtora de energia da Roménia, com uma capacidade de produção anual de cerca de 17,5 TWh num ano hidrológico normal. A Hidroelectrica produz eletricidade através de barragens e centrais hidroelétricas. No entanto, esta produção está sujeita a amplas variações em função das condições hidrológicas: em 2004, a produção da Hidroelectrica foi de 17,6 TWh, ao passo que em 2009 foi de 16,4 TWh e em 2010 foi de 21,3 TWh. Em 2013, a quota de mercado da Hidroelectrica foi de 28,24 %, à frente da Complexul Energetic Oltenia, um produtor de eletricidade térmica à base de carvão com 20,83 % de quota de mercado, e da Nuclearelectrica, com 20,65 % de quota de mercado. Tanto a Complexul Energetic Oltenia como a Nuclearelectrica são empresas detidas pelo Estado.

(14)

A estrutura de custos da Hidroelectrica é caracterizada por elevados custos fixos (relacionados com a amortização das barragens hidroelétricas e das obras de engenharia civil e com a manutenção regular) e por custos de produção variáveis reduzidos. Muitas vezes, a energia hidroelétrica incorre em custos marginais mais reduzidos do que outras fontes de eletricidade, nomeadamente os combustíveis fósseis. Esta estrutura de custos advém do facto de que a produção de eletricidade com base na energia hidroelétrica não acarreta, em geral, custos de combustível nem custos marginais significativos (9). Daí decorre que as políticas de vendas e a recuperação total dos custos acima dos custos de produção marginais na gama de produção vendida pelos produtores de energia hidroelétrica são amplamente determinadas a nível individual por cada produtor. Além da regra geral de que todos os custos devem ser recuperados a longo prazo no que se refere à produção de energia hidroelétrica (ou de energia de outro tipo), não existem regras económicas prescritivas ou normativas para a determinação do preço ideal com base exclusivamente nos custos relativos a segmentos específicos de compradores a curto e médio prazo. O que precede exclui, por exemplo, todos os kWh vendidos, tendo de ter necessariamente o mesmo contributo para a recuperação total dos custos fixos, independentemente da produção vendida a cada comprador. Todavia, em virtude da sua dependência do nível de hidrologia e da sua incapacidade de ajustar a base de custos fixos, a Hidroelectrica encontra-se, em termos gerais, exposta a longo prazo a um grau de risco devido à volatilidade incontrolável da sua produção e, consequentemente, das suas receitas. Assim, a Hidroelectrica necessita de uma produção estável a longo prazo a fim de obter receitas estáveis e previsíveis.

(15)

Em 2005, quando foi assinada a maioria dos contratos objeto de inquérito, a estratégia da Hidroelectrica implicava a modernização e a construção de novas instalações hidroelétricas com uma capacidade de 1,6 GW. O investimento total foi estimado em 5,9 mil milhões de EUR no período entre 2005 e 2025. O programa de modernização exigia 800 milhões de EUR de financiamento externo.

A Hidroelectrica deu início a um processo de insolvência em 26 de junho de 2012 (10), que terminou em 26 de junho de 2013 (11). Em 25 de fevereiro de 2014, a Hidroelectrica deu novamente início a um processo de insolvência. De acordo com o relatório de insolvência elaborado pelo administrador de insolvência, a insolvência da Hidroelectrica foi desencadeada por vários fatores, nomeadamente a obrigação de vender uma parte considerável da sua produção no mercado regulamentado a preços inferiores ao custo de produção, a obrigação de comprar grandes quantidades de eletricidade a produtores de eletricidades romenos mais onerosos detidos pelo Estado (quantidades que foram subsequentemente revendidas a preços inferiores), a carteira de contratos de venda, o investimento excessivo, a má gestão e custos de mão-de-obra inflacionados — sendo que todos conduziram a Hidroelectrica a não conseguir pagar as suas dívidas aos respetivos credores (12).

2.1.2.   Os alegados beneficiários

(16)

Os clientes com os quais a Hidroelectrica celebrou os contratos objeto de inquérito foram os seguintes:

Oito fornecedores de eletricidade: a Alpiq RomEnergie, anteriormente SC EHOL Distribution, a sucessora legal da Energy Holding; a EHOL Distribution foi vendida à Alpiq e passou a designar-se Alpiq RomEnergie; a Alpiq RomIndustries, anteriormente SC Buzmann Industries SRL, ambas detidas pela operadora privada suíça Alpiq, que foi criada pela fusão da Aare-Tessin Ltd. for Electricity e da EnergieOuest Suisse em 2008 e que exerce atividade sobretudo no sudeste da Europa; a EFT, uma filial do EFT Group, sediado em Chipre, que exerce atividade sobretudo na região dos Balcãs; a Electrica, uma fornecedora de serviços de eletricidade tanto a clientes não profissionais elegíveis como às suas próprias empresas filiais, que exerce atividade na Roménia; a Electromagnetica, uma fornecedora de produtos e serviços de iluminação e eletricidade sediada na Roménia; a Energy Holding, uma fornecedora de energia privada que exerce atividade na Roménia e também no sudeste da Europa; a EURO-PEC, uma fornecedora de produtos de ferro e aço para construção civil, industrial e naval e de eletricidade que exerce atividade no sudeste da Europa; e a Luxten-Lighting, uma produtora de produtos de iluminação e fornecedora de eletricidade.

Dois produtores de elétrodos: a Electrocarbon, uma empresa cotada na bolsa que fabrica elétrodos de grafite, coque de petróleo calcinado, pasta Soderberg, e blocos de carbono para altos-fornos; e a Elsid, que foi criada em 1984 para produzir elétrodos de grafite para a indústria metalúrgica.

a ArcelorMittal, uma filial do grupo multinacional que exerce atividade sob a mesma designação, que constitui o principal produtor de aço a nível mundial. A ArcelorMittal produz bobinas laminadas a quente e a frio, bobinas de aço galvanizado, bobinas de aço decapado e oleado e chapas grossas. A ArcelorMittal é o maior produtor de aço da Roménia e o segundo maior consumidor industrial de eletricidade na Roménia, com um consumo anual de eletricidade superior a 1,7 TWh.

a Alro, uma filial da Vimetco NL, uma holding russa com sede nos Países Baixos. Com um consumo anual de eletricidade superior a 3 TWh/ano em banda contínua (24 horas por dia), a Alro constitui o maior consumidor industrial de eletricidade da Roménia.

2.2.   Os contratos

(17)

A Hidroelectrica celebrou 14 contratos para o fornecimento de eletricidade aos alegados beneficiários, nomeadamente um contrato com cada um dos oito fornecedores de eletricidade com exceção da Electrica (13), da Electrocarbon, da Elsid e da Alro, e dois contratos de um ano com a ArcelorMittal. As principais características destes contratos são descritas em pormenor nos considerandos 19 a 23, abaixo. Para descrições mais abrangentes e informações mais pormenorizadas, é feita referência às decisões de início do procedimento em cada processo e ao anexo I da presente decisão.

(18)

Data de assinatura dos contratos: Em 2007 encontravam-se já em vigor nove contratos, isto é, à data da adesão da Roménia à UE, e foram assinados cinco contratos após a adesão da Roménia à UE (14).

(19)

Duração dos contratos: A maior parte dos contratos foi assinada por longos períodos, entre cinco e dez anos, isto é: cinco contratos foram celebrados por um período inicial de dez anos (15); dois contratos foram celebrados por um período inicial de sete anos (16); e três contratos foram celebrados por um período inicial de cinco anos (17), dois dos quais foram prorrogados por períodos adicionais de cinco anos em 2004 (18); os quatro contratos remanescentes foram celebrados por períodos iguais (19) ou inferiores (20) a um ano.

(20)

Estado atual dos contratos: Apenas o contrato com a Alro ainda se encontra em vigor. Todos os outros contratos foram: (i) rescindidos pelo administrador de insolvência da Hidroelectrica durante o processo de insolvência em 2012; (ii) rescindidos individualmente por uma das partes (21); ou (iii) expiraram (22).

(21)

Preços contratuais aplicados: os preços estabelecidos nos contratos objeto de inquérito foram preços ad hoc negociados com cada comprador e não determinados com referência a uma matriz de tarifas pré-existente aplicada pela Hidroelectrica, por exemplo, como desconto ou margem de lucro sobre uma tarifa aplicável ou como uma parte da tarifa.

No contrato com a Luxten-Lighting (fornecedor de eletricidade), o preço foi inicialmente estabelecido como um montante fixo durante um período indeterminado. As subsequentes adendas que aumentam o preço contratual inicial foram assinadas anualmente.

Nos contratos com a Electrocarbon e a Elsid, os preços foram inicialmente estabelecidos como um preço fixo apenas durante o primeiro ano do contrato. Em 1 de setembro de 2003 (23), o preço foi ajustado para um montante fixo, idêntico para cada um dos anos até ao final do período contratual inicial. Novamente, antes de 2007, as partes reajustaram o preço pré-estabelecido para os anos subsequentes até ao final do período dos contratos para um montante fixo idêntico para cada ano (24). Na prática, não obstante o facto de que o preço contratual foi pré-determinado como um montante fixo, as partes renegociaram todos os anos, e chegaram a acordo sobre, preços superiores ao nível do contrato. Contudo, quando em 2010 a Electrocarbon e a Elsid recusaram o aumento global do preço solicitado pela Hidroelectrica e a Hidroelectrica pretendeu interromper unilateralmente o fornecimento de eletricidade, a questão foi apresentada perante o tribunal competente, que não aceitou o pedido da Hidroelectrica relativo ao aumento dos preços acima do nível estabelecido nos contratos (25).

(22)

Direito das partes de rescindir o contrato unilateralmente:

Nos contratos com a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid, o comprador dispunha da possibilidade de rescindir individualmente o contrato mediante um aviso prévio apresentado 30 dias antes da rescisão. Caso esta cláusula não fosse respeitada, o comprador seria obrigado a pagar os montantes contratuais devidos até à data em que a Hidroelectrica assinasse um novo contrato de fornecimento de eletricidade em condições equivalentes com um novo comprador (26).

Nos contratos com a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid, a Hidroelectrica poderia também rescindir o contrato nas seguintes circunstâncias: (i) não pagamento repetido do preço contratual pela eletricidade comprada e/ou não pagamento repetido de quaisquer sanções devidas nos termos do contrato; (ii) perda pelo comprador do seu estatuto enquanto consumidor elegível em conformidade com a legislação romena (o que constitui um elemento fundamental para o contrato), caso no qual a rescisão seria possível no prazo de cinco dias úteis a contar da data de perda do estatuto; (iii) recusa do comprador em celebrar um novo contrato ou em alterar o contrato existente em caso de alteração das circunstâncias económicas e técnicas verificadas à data da celebração do contrato, caso em que a rescisão seria possível mediante um aviso prévio de 30 dias de calendário; bem como (iv) noutros casos estipulados por qualquer legislação ou regulamentação aplicável (27).

2.3.   O mercado romeno de eletricidade

(23)

A comercialização de eletricidade na Roménia no período em análise podia ocorrer em dois mercados: (i) o mercado regulamentado de eletricidade, no qual a eletricidade é comercializada com base em tarifas e condições regulamentadas e (ii) o mercado concorrencial de eletricidade, no qual a eletricidade é comercializada livremente, nomeadamente através de dois tipos de contratos: contratos bilaterais negociados no mercado centralizado e contratos bilaterais negociados livremente, o denominado mercado dos contratos por ajuste direto.

O mercado regulamentado de eletricidade

(24)

As transações no mercado regulamentado de eletricidade são executadas através de acordos-quadro de compra e venda celebrados entre os produtores de eletricidade ativos no mercado regulamentado, incluindo a Hidroelectrica e os «fornecedores de último recurso», que asseguram a distribuição de eletricidade ao utilizador final. Os fornecedores de último recurso têm a obrigação de fornecer energia aos consumidores elegíveis que sejam: (i) consumidores finais que não tenham exercido o direito de escolher o seu fornecedor e de comprar eletricidade no mercado concorrencial ou (ii) clientes residenciais e não residenciais que tenham menos de 50 empregados e um volume de negócios anual inferior a 10 milhões de EUR (28). Os consumidores elegíveis compram eletricidade com base em tarifas regulamentadas.

(25)

Nos mercados regulamentados, a Entidade Reguladora de Energia romena («ANRE») fixa os preços e as quantidades a serem fornecidas pelos produtores de eletricidade, todos os anos ex ante. Em conformidade com o pedido da ANRE, a Hidroelectrica é obrigada a fornecer eletricidade por grosso aos distribuidores que fornecem eletricidade a retalho no mercado regulamentado. Os preços por grosso pagos à Hidroelectrica são estabelecidos pela ANRE com base num nível justificado de custos elegíveis acrescido de uma taxa de retorno. Entre 2004 e 2010, os preços por grosso pagos à Hidroelectrica foram os seguintes (RON/MWh) (29):

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

40

67

54,59

62,46

60,53

67,65

72

O mercado concorrencial de eletricidade

(26)

A partir de 2005, o mercado concorrencial de eletricidade da Roménia foi dividido em cinco mercados específicos, a saber:

os mercados centralizados administrados pelo OPCOM;

o mercado para contratos por ajuste direto;

o mercado dos serviços auxiliares;

o mercado da equilibração, e

o mercado de exportação.

(27)

Os mercados centralizados são administrados pelo OPCOM. O OPCOM foi criado em 2001 em conformidade com a Decisão n.o 627/2000 do Governo, como uma sociedade por ações e subsidiária detida a 100 % pela Transelectrica, o operador da rede de transporte. Em virtude da licença concedida pela ANRE, o OPCOM foi designado como plataforma de negociação grossista de eletricidade na Roménia. O OPCOM é a única bolsa de energia na Roménia, proporcionando uma estrutura para o comércio de eletricidade e desempenhando um papel de facilitador.

(28)

Existem cinco grandes tipos de segmentos de mercado no OPCOM: (i) o mercado diário; (ii) o mercado intradiário, que é administrado pelo OPCOM apenas desde julho de 2011, (iii) os mercados bilaterais centralizados, ou seja, o mercado centralizado de contratos bilaterais através de hasta pública («OPCOM-PCCB») e o mercado centralizado de contratos bilaterais através da negociação contínua («PCCB-NV»); (iv) o mercado centralizado para os certificados verdes; e (v) a plataforma de comercialização de licenças de emissões de gases com efeito de estufa. Os certificados verdes e as licenças de emissões de gases com efeito de estufa não implicam diretamente a comercialização de eletricidade e, como tal, não são descritos abaixo. As transações no OPCOM começaram apenas em 2005 e somente nos mercados diário e de OPCOM-PCCB.

(29)

À data da adesão da Roménia à UE em 2007, a eletricidade era essencialmente comercializada no mercado regulamentado de eletricidade (cerca de 29 TWh ou 55 % da procura final). No mercado concorrencial da eletricidade, a eletricidade era comercializada: (i) no OPCOM-PCCB, e (ii) no mercado diário-, ambos administrados pelo OPCOM; subsequentemente (iii) em contratos por ajuste direto, frequentemente de longa duração, por grosso e a retalho, (iv) no mercado da equilibração, no qual a rede de transporte é o único comprador e, por último, (v) no mercado de exportação (3,3 TWh em 2007). Entre 2007 e 2010, a venda de eletricidade nestes mercados não regulamentados na Roménia foi a seguinte (30):

(TWh)

 

2007

2008

2009

2010

Média 2007-2010

Produção de eletricidade — total

61,39

64,01

56,69

59,14

60,31

Mercado da equilibração — total

3,49

3,55

3,21

2,97

3,30

Mercado diário — total

5,04

5,21

6,35

8,70

6,32

OPCOM PCCB — total

5,88

8,77

6,33

4,39

6,34

Vendas da Hidroelectrica nos segmentos de mercado

(30)

Com vendas anuais de 18,2 TWh e uma quota de mercado média de 30,2 % no período entre 2007 e 2010, a Hidroelectrica foi (e continua a ser) o principal produtor de eletricidade da Roménia. Desde 2003, em conformidade com a abertura progressiva do mercado aos compradores de eletricidade com direito a escolher os seus fornecedores, as vendas da Hidroelectrica foram efetuadas sobretudo através de contratos bilaterais por ajuste direto. Em 2007, tais vendas representaram quase dois terços das vendas totais da Hidroelectrica. Tal como indicado no quadro abaixo, durante o período após a adesão da Roménia à UE, a proporção das vendas da Hidroelectrica em relação às suas vendas totais permaneceu, entre 2007 e 2010, relativamente estável em cerca de 19 % no segmento de mercado regulamentado e cerca de 1 % no que se refere às vendas a outros produtores de eletricidade. Entretanto, a proporção nos mercados de equilibração, de contratos bilaterais e exportação diminuiu ligeiramente, ao passo que a proporção de vendas nos segmentos de mercado administrados pelo OPCOM aumentou da irrelevância em 2007 e 2008 para […] % (31) em 2010.

Vendas da Hidroelectrica por segmento de mercado

2007

2008

2009

2010

Média 2007-2010 (%)

Mercado regulamentado

[…]

[…]

[…]

[…]

19

Mercado da equilibração

[…]

[…]

[…]

[…]

6

Mercado de exportação

[…]

[…]

[…]

[…]

7

Outros produtores de eletricidade

[…]

[…]

[…]

[…]

1

Contratos bilaterais

[…]

[…]

[…]

[…]

63

dos quais contratos em análise

[…]

[…]

[…]

[…]

58

OPCOM (diário e PCCB)

[…]

[…]

[…]

[…]

4

(31)

Os contratos da Hidroelectrica com os fornecedores de eletricidade Electrocarbon, Elsid e Alro foram celebrados no mercado para contratos por ajuste direto. Os dois contratos com a ArcelorMittal para o fornecimento de eletricidade de 2010 e 2011 foram celebrados no OPCOM-PCCB, seguindo o princípio da melhor oferta. Embora a avaliação económica e jurídica dos contratos em análise deva mencionar o contexto mais amplo do mercado romeno de eletricidade, dois segmentos neste mercado são, portanto, principalmente relevantes para, e relacionados com, os contratos da Hidroelectrica que são o objeto da presente decisão:

o OPCOM-PCCB tal como identificado e referido nas decisões de início do procedimento, que é igualmente de especial relevância para os contratos com a ArcelorMittal;

o mercado para contratos por ajuste direto, no qual foram celebrados todos os restantes contratos que são objeto do presente procedimento.

OPCOM-PCCB

(32)

No segmento de mercado OPCOM-PCCB, o OPCOM organiza hastas públicas para a venda e aquisição de eletricidade. As propostas de compra e venda por cada fornecedor ou consumidor são apresentadas ao operador de mercado. Cada proposta deve especificar o seguinte: (i) o preço mínimo a que a parte vende a eletricidade ou o preço máximo a que adquire a eletricidade e (ii) o acordo-quadro ao abrigo do qual a parte que apresenta a proposta está a planear o fornecimento/aquisição de eletricidade. As propostas de compra e venda especificam condições de fornecimento, incluindo as relacionadas com a quantidade de eletricidade, duração (mínimo de um mês e até um ano) e o acordo-quadro previsto. O preço segue o princípio da melhor oferta.

(33)

Após a publicação das decisões de início do procedimento, a Comissão adotou uma decisão em aplicação do artigo 102.o do Tratado, constatando que a bolsa de energia gerida pelo OPCOM constituía um mercado de serviços relevante, na qual o OPCOM constituía uma empresa com uma posição dominante, distinta do mercado dos contratos por ajuste direto (32).

O mercado para contratos por ajuste direto:

(34)

O mercado para contratos por ajuste direto é um mercado livre, que não é regulamentado pela ANRE. As partes contratantes negoceiam bilateralmente as quantidades, os preços e outras cláusulas contratuais. Tal faculta às partes um elevado grau de flexibilidade na negociação dos termos e condições dos contratos de venda. Estes termos e condições são confidenciais.

(35)

Mediante carta datada de 21 de fevereiro de 2014, a Comissão solicitou às autoridades romenas o fornecimento de dados e informações acerca dos contratos celebrados no mercado romeno, diferentes dos contratos que são objeto da presente decisão e com durações e quantidades comparáveis de fornecimento de eletricidade. O pedido da Comissão abrangeu todos os fornecedores de eletricidade romenos, independentemente de serem detidos pelo Estado ou por privados. Em 14 de maio de 2014, as autoridades romenas apresentaram os dados solicitados relativos a todos os contratos de longo prazo assinados por compradores de eletricidade com um consumo de eletricidade anual superior a 150 GWh e em vigor entre 2007 e 2013 (33).

(36)

Em especial, as autoridades romenas apresentaram os dados relevantes de 96 contratos em vigor entre 2007 e 2013. As autoridades romenas salientaram o facto de que todos os contratos celebrados por consumidores não residenciais no mercado retalhista em condições de concorrência, no período de tempo em causa, estavam sujeitos à recolha de dados ad hoc solicitada pela Comissão. Do lado da oferta, os contratos foram celebrados por praticamente todos os fornecedores significativos ativos no mercado romeno, quer produtores nos setores da energia nuclear ou dos combustíveis fósseis ou fornecedores que tivessem comprado a grosso para efeitos de revenda a retalho. Do lado da procura, os dados comunicados abrangem os contratos de grandes indústrias com um consumo energético relativamente elevado, tais como, as indústrias do aço, produtos químicos, cimento, fabrico de automóveis e extração de gasolina e gás e carvão e lenhite (34).

(37)

Os compradores em causa celebraram contratos específicos de longo prazo com base em negociações bilaterais com outros fornecedores para durações e quantidades semelhantes, em média, às dos contratos da Hidroelectrica em análise. Relativamente aos contratos da Hidroelectrica, os dados comunicados revelam preços que variam todos os anos. Em média, para o período 2007-2010, estes contratos de longo prazo não abrangidos pelo procedimento representaram 11,1 TWh de eletricidade, ao passo que os contratos de venda da Hidroelectrica em análise representaram 10,5 TWh. Em termos relativos, os últimos contratos da Hidroelectrica representaram 35 % da quantidade de eletricidade objeto de contratos por ajuste direto em 2007, ao passo que os restantes contratos abrangeram aproximadamente 41 % da quantidade de eletricidade objeto de contratos por ajuste direto. A parte remanescente (cerca de 24 %) dizia respeito a contratos relativos a quantidades inferiores. Portanto, os dados relevantes de todos os contratos que cumprem os critérios exigidos pela Comissão de períodos e quantidades comparáveis revelam, em geral, uma quantidade semelhante à quantidade total fornecida pela Hidroelectrica ao abrigo dos contratos objeto do procedimento.

(38)

A Comissão não dispõe de informações que indiquem que a celebração dos contratos abrangidos pelos dados apresentados pela Roménia decorreu de comportamento comercial não conforme com o mercado ou teria sido afetada por requisitos regulamentares. De igual modo, para efeitos de comparação com os contratos da Hidroelectrica em análise, a Roménia salientou que os contratos de fornecimento a retalho com base no fornecimento grossista por parte da Hidroelectrica a partes objeto de inquérito (fornecedores de eletricidade) foram excluídos da análise. Assim, pode considerar-se que os contratos que figuram no conjunto de dados representam as condições de mercado acordadas entre compradores e vendedores dispostos a comprar e vender.

3.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INQUÉRITO

(39)

Nas decisões de início do procedimento, a Comissão expressou dúvidas sobre se os preços de fornecimento de eletricidade ao abrigo dos contratos estavam em conformidade com o mercado e não constituíam auxílios estatais.

(40)

A Comissão comparou os preços estipulados nos contratos com os fornecedores de eletricidade, a Electrocarbon e a Elsid com os preços a que a eletricidade foi negociada no OPCOM-PCCB e constatou que os preços pelos quais a Hidroelectrica vendeu a eletricidade aos alegados beneficiários foram entre 10 % e 70 % inferiores aos preços médios no OPCOM-PCCB durante o período entre 2007 e 2010.

(41)

No caso do contrato com a Alro, a Comissão considerou a título preliminar que a Alro obteve uma vantagem indevida sob a forma de preços de eletricidade reduzidos e preferenciais ao longo do período entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2009 e entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011, respetivamente, com base nas fórmulas para a indexação dos preços aplicáveis em cada período.

(42)

No caso dos dois contratos com a ArcelorMittal, a Comissão considerou a título preliminar que, através da celebração dos contratos de 2009 e 2010 para o fornecimento de eletricidade em 2010 e 2011, a Hidroelectrica tinha vendido eletricidade a preços inferiores aos que poderia ter obtido se: i) aceitasse uma das propostas de «compra» paralelas disponíveis no OPCOM à data por preços superiores ou ii) colocasse a sua própria proposta de venda no OPCOM por um preço provavelmente superior ao pago pela ArcelorMittal. A Comissão considerou a título preliminar que os preços acordados podem ter constituído uma vantagem indevida para a ArcelorMittal.

(43)

A Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas de eletricidade em apreço eram seletivas por natureza, uma vez que se aplicavam apenas a determinadas empresas. Na medida em que estas empresas estiveram ativas nos mercados industrial e da eletricidade abertos à concorrência nos quais se verificaram trocas comerciais entre os Estados-Membros, a Comissão afirmou que qualquer possível vantagem económica para os beneficiários seria suscetível de distorcer a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(44)

Além disso, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas preferenciais de eletricidade poderiam implicar uma transferência de recursos estatais que seriam imputáveis ao Estado, uma vez que a Hidroelectrica era controlada pelo Estado romeno (80,06 % do capital social era detido pela Roménia). Além disso, a Comissão indicou o Despacho Ministerial n.o 445/2009, através do qual os representantes do Ministério da Economia, Comércio e Ambiente Empresarial e membros dos conselhos de administração das empresas de eletricidade detidas pelo Estado eram obrigados a garantir que a partir de 31 de março de 2010 a porção de eletricidade destinada ao mercado por grosso devia ser comercializada exclusivamente no OPCOM. Por conseguinte, poderia considerar-se que os representantes do Ministério da Economia, Comércio e Ambiente Empresarial tinham controlo, ou, pelo menos, influência, sobre as práticas contratuais das empresas detidas pelo Estado, incluindo as da Hidroelectrica.

(45)

Caso estes contratos implicassem auxílios estatais, seriam considerados auxílios concedidos em violação das obrigações de notificação e suspensão estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão expressou igualmente dúvidas quanto a se tal auxílio seria compatível com o TFUE.

(46)

Tendo em conta o que precede, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que as tarifas preferenciais de eletricidade eram potencialmente suscetíveis de implicar auxílios estatais e convidou a Roménia a fornecer dados suficientes para dissipar as suas dúvidas.

4.   OBSERVAÇÕES DA ROMÉNIA

(47)

As autoridades romenas apresentaram observações apenas em relação à decisão de início do procedimento relativa aos contratos com os fornecedores de eletricidade, a ArcelorMittal e a Alro e abstiveram-se de apresentar quaisquer observações em relação aos contratos com a Electrocarbon e a Elsid.

(48)

As autoridades romenas consideram que os contratos com a ArcelorMittal e a Alro não implicaram auxílios. Sublinharam que o administrador de insolvência não rescindiu o contrato com a Alro durante o processo de insolvência, o que prova que este era rentável.

(49)

No que se refere aos contratos com os fornecedores de eletricidade, as autoridades romenas não apresentaram argumentos significativos. Alegaram que alguns dos contratos podem ter implicado auxílios estatais (com a Alpiq RomEnergie, Alpiq RomIndustries, EFT, Energy Holding e Euro-Pec), abstiveram-se de expressar quaisquer considerações sobre determinados contratos (com a Electrica e Luxten-Lighting) e alegaram que não existia auxílio num dos contratos (com a Electromagnetica). As autoridades romenas não apresentaram explicações pormenorizadas que fundamentassem as suas observações.

(50)

No que diz respeito à possibilidade de rescindir os contratos individualmente (e, em especial, com os fornecedores de eletricidade), as autoridades romenas explicaram que, na prática comercial romena, qualquer parte num contrato poderia ter rescindido o contrato, incorrendo o risco de ter de pagar uma indemnização, tal como determinado pelo tribunal competente. Tomando em consideração as características dos contratos em questão, as autoridades romenas esclareceram que tais indemnizações teriam sido invulgarmente elevadas. Além disso, a parte que solicita a rescisão do contrato também poderia ter enfrentado o risco adicional de o tribunal competente exigir, através do denominado «despacho presidencial», que esta cumprisse o contrato até à resolução do litígio, tal como se verificou nos casos da Electrocarbon e da Elsid.

(51)

As autoridades romenas esclareceram ainda que a principal diferença entre, por um lado, os contratos celebrados pela Hidroelectrica com consumidores industriais e, por outro lado, os contratos celebrados pela Hidroelectrica com os fornecedores de eletricidade consistia nos custos adicionais que seria necessário pagar nos termos dos contratos com os consumidores industriais (ou seja: o pagamento do componente «T» da tarifa de transporte, taxa de serviços da rede, taxa de distribuição e taxas de desequilíbrios).

5.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS INTERESSADOS

(52)

Todos os alegados beneficiários, com exceção da Electrica, apresentaram observações sobre as decisões de início do procedimento, resumidas na secção 5.1.

(53)

Além disso, um concorrente da Alro, um produtor de alumínio, apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento em 5 de outubro de 2012.

(54)

Em 6 de setembro de 2012, um cidadão anónimo apresentou observações relacionadas com as decisões de início do procedimento relativas à Alro e aos fornecedores de eletricidade

5.1.   Observações dos alegados beneficiários

(55)

As principais observações dos alegados beneficiários são semelhantes e dizem respeito ao seguinte: (i) a falta de competência da Comissão para avaliar os contratos celebrados antes da adesão da Roménia à UE (35) ou as subsequentes adendas aos contratos (36); (ii) a inexistência de um índice de referência dos preços de mercado adequado para a comparação dos preços contratuais; (iii) a atuação da Hidroelectrica como vendedor privado no mercado sem conferir qualquer vantagem económica aos alegados beneficiários; (iv) a ausência de imputabilidade do Estado e a ausência de utilização de recursos estatais; (v) o facto de que não existiu distorção da concorrência; (vi) a inexistência de seletividade; (vii) a inexistência de dissociabilidade das alterações do contrato inicial; e (viii) o facto de a Hidroelectrica se ter declarado insolvente para evitar as suas obrigações contratuais.

5.1.1.   A falta de competência da Comissão para avaliar os contratos e as subsequentes adendas

(56)

As partes interessadas alegam que a Comissão não tem competência para examinar as alegadas medidas de auxílio estatal aplicadas antes da adesão da Roménia à União Europeia («UE») em 2007. O mesmo é aplicável, na sua opinião, às adendas aos contratos assinadas após 2007, uma vez que as adendas não eram dissociáveis dos contratos iniciais. As adendas davam simplesmente execução às disposições contratuais para fornecimentos futuros, originalmente determinados nos termos dos contratos.

(57)

De acordo com as partes interessadas, as alegadas medidas de auxílio estatal decorrentes dos contratos não eram aplicáveis após a adesão da Roménia à UE, uma vez que os contratos foram celebrados antes de 2007; além disso, as primeiras adendas que estabelecem os parâmetros exatos do sistema de indexação dos preços (37) foram assinadas antes de 2007.

(58)

Além disso, na opinião das partes interessadas, mesmo caso se provasse que os contratos continham auxílios estatais, estes deveriam ser considerados auxílios existentes, não novos, tomando em consideração que todas as condições para a concessão de auxílios estatais foram cumpridas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (38). Em especial: a alegada medida de auxílio estatal não cumpriu as condições para ser considerada auxílio estatal no momento da sua execução; tornou-se auxílio estatal apenas posteriormente e devido a alterações na conjuntura do mercado; e, por último, a alegada medida de auxílio estatal não foi substancialmente alterada após a sua execução. Por conseguinte, as partes interessadas alegaram que a Comissão não pode investigar a alegada medida de auxílio estatal ao abrigo do regime aplicável aos novos auxílios estatais e não pode solicitar ao Estado-Membro que recupere o auxílio retroativamente.

(59)

As partes interessadas alegaram ainda que, de acordo com a jurisprudência, o momento relevante para avaliar qualquer transação no que diz respeito ao princípio do operador no mercado/vendedor no mercado seria o momento em que a transação foi concluída. Portanto, no respeitante às transações concluídas antes de 2007, a questão teria sido saber se estas teriam constituído auxílio estatal se as regras em matéria de auxílios estatais tivessem sido aplicáveis à data em que foram concluídas. O mesmo princípio era igualmente aplicável ao momento em que a vantagem económica deveria ser avaliada, isto é: o momento em que os contratos foram celebrados. As partes interessadas alegaram em especial que, na Roménia (39), não se verificaram alterações jurídicas nem económicas no mercado da eletricidade que justificassem considerar 2007 o ponto de referência para a avaliação da vantagem económica: os mercados romenos de energia eram já emergentes antes de 2004; o mercado grossista da Roménia foi aberto em setembro de 2000.

5.1.2.   Inexistência de um preço de referência adequado

5.1.2.1.   O OPCOM-PCCB não constituía um preço de referência adequado nem válido

(60)

Todos os alegados beneficiários que apresentaram observações sobre a decisão de início do procedimento alegaram que não existia qualquer preço de referência adequado e válido para a comparação dos preços estipulados nos contratos. As partes interessadas (os alegados beneficiários) alegaram que os preços do OPCOM-PCCB não constituíam um preço de referência relevante pelos seguintes motivos:

os preços do OPCOM-PCCB não refletiam a situação correta no período relevante;

os contratos nos termos do OPCOM-PCCB diferem dos contratos objeto de inquérito em vários aspetos (nomeadamente: uma obrigação a longo prazo de comprar quantidades a preços fixos no contexto de um mercado volátil é completamente diferente da obrigação de comprar executada num mercado diário ou numa bolsa de energia completamente operacional, especialmente no contexto de um mercado liberalizado. O mercado OPCOM-PCCB privou os fornecedores privados da flexibilidade de conseguirem alterar os seus contratos após o estabelecimento de um acordo. O mercado OPCOM-PCCB não tinha, à data, sido organizado como uma plataforma adequada em termos das necessidades de eletricidade dos grandes clientes industriais e das opções que estes exigiam);

não correspondiam ao mesmo período de entrega;

o OPCOM-PCCB e os contratos representavam dois mercados distintos (por exemplo: o período dos contratos de fornecimento negociados no mercado OPCOM-PCCB era igual ou inferior a um ano em comparação com um período muito mais longo para os contratos em análise; os preços na plataforma do OPCOM-PCCB eram superiores aos negociados individualmente nos termos dos contratos (40) e eram voláteis e dependentes das flutuações da procura e da oferta;

o OPCOM-PCCB nem sequer existia quando a maioria dos contratos foi celebrada, uma vez que entrou em funcionamento apenas em 2005; e

apenas uma pequena parte da eletricidade total disponível no mercado romeno foi comercializada na plataforma do OPCOM-PCCB.

(61)

Uma das partes interessadas (41) alegou que o OPCOM-PCCB constituía um índice de referência não representativo ou um índice de referência inadequado para os preços estipulados nos contratos, uma vez que apenas uma pequena parte da eletricidade disponível no mercado romeno de eletricidade foi efetivamente vendida no mercado OPCOM-PCCB durante o período de avaliação da Comissão (isto é, variando entre 2 % do consumo interno total em 2006 e 14,62 % em 2012).

(62)

Além disso, outras partes interessadas (42) alegaram que apenas seria possível encontrar e desenvolver um índice de referência adequado para os preços de mercado através da utilização de um modelo de «fundamentos» com base em: (i) factos e condições semelhantes, (ii) expetativas concomitantes e (iii) o mesmo período que o abrangido pela presente decisão.

(63)

Por último, uma das partes interessadas (43) alegou que, no mercado complexo e específico de eletricidade da Roménia, não existia um preço de referência válido disponível que teria sido relevante para os preços estipulados nos contratos.

5.1.2.2.   Proposta de outros fornecedores de eletricidade no caso dos contratos com a ArcelorMittal

(64)

A ArcelorMittal alegou que o pressuposto de que a Hidroelectrica poderia ter aceitado uma das propostas paralelas dos fornecedores do OPCOM-PCCB por um preço superior ao obtido nos termos dos dois contratos com a ArcelorMittal não era realista, uma vez que o mercado romeno de eletricidade era caracterizado pela sobrecapacidade.

(65)

Além disso, a ArcelorMittal alegou que, num mercado caracterizado pela sobrecapacidade, a Hidroelectrica teve de tomar em consideração o risco de que, se tivesse vendido eletricidade aos fornecedores, estes poderiam não ter conseguido colocá-la no mercado ou teriam de proceder à sua revenda com prejuízo. Alegou ainda que os fornecedores colocaram essas propostas de compra no OPCOM com a intenção evidente de revender a eletricidade à ArcelorMittal a um preço mais elevado.

(66)

Além disso, a ArcelorMittal alegou que uma comparação entre o preço especificado nos dois contratos celebrados com a Hidroelectrica e os preços constantes das propostas dos fornecedores teria sido válida apenas se:

a ArcelorMittal tivesse sido obrigada a comprar aos fornecedores — ao passo que a ArcelorMittal alega que tal não se verificou, uma vez que tinha a alternativa de comprar a outros produtores romenos ou à Hungria ou Bulgária.

os fornecedores conseguissem revender as quantidades que a ArcelorMittal não lhes comprasse — ao passo que o facto de que as propostas foram retiradas demonstra que os fornecedores não contavam vender tais quantidades a clientes que não a ArcelorMittal;

os fornecedores não tivessem capacidade para suportar as perdas em caso da incapacidade de revender a eletricidade comprada à Hidroelectrica. Neste contexto, a ArcelorMittal apresenta provas de que a Arelco e a Petprod não eram empresas financeiramente sólidas.

(67)

A ArcelorMittal alega também que os contratos de 2009 e 2010 não podem ser comparados com os preços do OPCOM, uma vez que, à data, o OPCOM ainda não se encontrava em funcionamento normal. Considera que o preço médio, publicado pela ANRE, para grandes transações bilaterais é mais representativo.

5.1.3.   A Hidroelectrica atuou como um vendedor privado no mercado sem conferir qualquer vantagem financeira aos alegados beneficiários

(68)

A maioria das partes interessadas alegou que a Hidroelectrica tinha agido como um vendedor privado no mercado quando celebrou os contratos e que, portanto, não obteve qualquer vantagem financeira: (i) os contratos foram negociados e celebrados em condições de mercado; (ii) a Hidroelectrica beneficiou de segurança em termos de rendimento através da celebração dos contratos; (iii) os contratos asseguraram a venda de uma grande quantidade da produção de eletricidade da Hidroelectrica; (iv) os contratos garantiram que a Hidroelectrica estava protegida de quaisquer diminuições dos preços relacionadas com vendas alternativas noutros mercados diferentes; (v) o preço acordado nos contratos toma em consideração os riscos e obrigações impostos ao comprador e as condições estabelecidas nos contratos foram negociadas essencialmente em função do interesse da Hidroelectrica; (vi) os preços contratuais pagos pela eletricidade comprada à Hidroelectrica foram constantemente entre 80 % e 100 % superiores aos preços da eletricidade vendida pela Hidroelectrica no mercado regulamentado; e (vii) os contratos foram a melhor alternativa para a Hidroelectrica à data da sua assinatura.

(69)

Além disso, as partes interessadas alegaram que a Comissão deveria ter analisado a posição financeira da Hidroelectrica à data da assinatura dos contratos, tomando em consideração que, em conformidade com a jurisprudência (44), a avaliação da Comissão pode não ter tido em conta as informações não disponíveis e a evolução não previsível, quando os contratos foram assinados.

(70)

A Alro alegou que cada alteração sucessiva ao seu contrato com a Hidroelectrica foi sempre em benefício da Hidroelectrica, pelos seguintes motivos: (i) foi introduzida uma cláusula de indexação dos preços, tomando em consideração as próprias despesas da Hidroelectrica; (ii) a divisa utilizada foi alterada de USD para RON em junho de 2007, num momento de valorização do leu em relação ao USD, o que permitiu à Hidroelectrica ganhar 40 % sobre o preço e eliminar os seus riscos cambiais; (iii) a fórmula da LME foi introduzida em 2010, conduzindo a um aumento acentuado dos preços.

(71)

Além disso, a Alro apresentou estudos económicos abrangentes e aprofundados realizados pelo Brattle Group e Nera a fim de fundamentar o seu argumento de que o contrato com a Hidroelectrica não implicou auxílios estatais. De acordo com o estudo de 2005 do Brattle Group, o valor atual líquido estimado (doravante designado «VAL») do contrato da Alro (393,09 milhões de EUR) foi superior ao resultante do cenário de vendas contrafactual (355 milhões de EUR) com base no pressuposto de um mercado perfeitamente concorrencial. O Brattle Group apresentou igualmente estimativas semelhantes para 2007, com resultados semelhantes aos de 2005: o VAL de 348 milhões de EUR para o contrato da Alro de 2007 foi, além disso, superior ao VAL de 300 milhões de EUR do seu cenário contrafactual.

(72)

A Alro apresentou ainda estudos e relatórios do Brattle Group e Nera a fim de fundamentar o seu argumento de que não foi concedido qualquer auxílio ilegal através do seu contrato com a Hidroelectrica.

(73)

A Energy Holding, um fornecedor de eletricidade, apresentou uma análise económica, simulações de modelos de preços e relatórios de preços elaborados pela KPMG, uma empresa de consultoria independente, a fim de fundamentar o seu argumento de que não existiram auxílios ilegais. A KPMG confirmou que o contrato com a Energy Holding: (i) constituiu a melhor alternativa da Hidroelectrica à data e (ii) proporcionou à Hidroelectrica um retorno mais elevado ou um risco mais reduzido em comparação com a segunda melhor alternativa. A análise da KPMG baseou-se numa avaliação absoluta e relativa e não em qualquer outro método de avaliação de contratos (por exemplo: análise da rendibilidade marginal, análise truncada da TIR). Dizia respeito a dois períodos de avaliação (nomeadamente: 2004-2013 e 2010-2018) e refletia os termos do contrato celebrado com a Hidroelectrica em 2004 e os termos renegociados em 2009 quando o contrato foi renovado. A mesma análise foi, numa fase posterior, alargada pela KPMG para 1 de janeiro de 2007. A sua conclusão foi idêntica à descrita acima para a avaliação absoluta e relativa.

5.1.4.   Ausência de imputabilidade do Estado e ausência de utilização de recursos estatais

(74)

Quase todas as partes interessadas (45) alegaram que os seus contratos com a Hidroelectrica não eram imputáveis ao Estado porque, nos termos dos estatutos da Hidroelectrica, o conselho de administração delegou os seus poderes executivos no administrador executivo. Alegou-se, portanto, que os membros do conselho não participaram na atividade empresarial quotidiana da Hidroelectrica, designadamente na negociação dos contratos.

(75)

Segundo uma parte interessada (46), o ónus da prova relativo à imputabilidade recaía sobre a Comissão. A parte interessada alegou que concluir que uma medida era imputável ao Estado simplesmente porque o Estado detinha uma participação maioritária na Hidroelectrica não era suficiente. Alegou ainda que a Comissão tinha estabelecido essa conclusão apenas com base em «indicações» e pressupostos e não em factos concretos, o que era contrário aos requisitos da jurisprudência. A parte interessada alegou que seriam necessárias provas concretas, tais como documentos, elementos factuais e ações concretas em nome do Estado para fundamentar essa conclusão.

(76)

Outras partes interessadas (47) alegaram que não existiu a transferência de recursos do Estado. Em especial, alegaram que os preços alegadamente inferiores propostos por uma empresa sob controlo do Estado não constituíam um fator suficiente para invocar a existência de recursos estatais. Alegaram ainda que seria necessário estabelecer in concreto a intervenção do Estado da Roménia no que diz respeito à utilização destes recursos. Além disso, as partes interessadas salientaram que, de acordo com os estatutos da Hidroelectrica, a celebração de contratos era da competência exclusiva do diretor-geral e não do conselho de administração e, como tal, o Estado não participou no processo decisório da Hidroelectrica no que se refere aos contratos.

5.1.5.   Ausência de distorção da concorrência

(77)

Algumas das partes interessadas (48) alegaram que não se verificou qualquer distorção potencial ou efetiva da concorrência decorrente dos seus contratos com a Hidroelectrica pelos seguintes motivos: (i) não foi identificado qualquer mercado relevante no qual o auxílio estatal concedido tenha reforçado a posição de uma empresa em relação a outras empresas no comércio intra-UE e (ii) o mercado romeno de eletricidade não está concentrado, tal como demonstrado pelo índice de concentração de Herfindahl-Hirschman (IHH).

5.1.6.   Ausência de seletividade

(78)

Algumas das partes interessadas (49) alegaram que não se verificou qualquer seletividade decorrente dos seus contratos com a Hidroelectrica porque foram celebrados contratos do mesmo tipo ou de tipo semelhante com outros fornecedores (no que se refere aos fornecedores de eletricidade) ou estes encontravam-se à disposição de outras partes no mercado (no que se refere a não fornecedores).

5.1.7.   Inexistência de dissociabilidade das alterações do contrato inicial

(79)

A Electrocarbon e a Elsid alegaram que as alterações dos contratos não eram distintas dos contratos. Sugeriram ainda que, mesmo numa situação em que tais alterações fossem consideradas compromissos distintos, as alterações aos preços continuavam a cumprir o princípio do vendedor numa economia de mercado e, portanto, não implicaram auxílios estatais.

5.1.8.   O único motivo pelo qual a Hidroelectrica se declarou insolvente foi para se isentar das suas obrigações contratuais

(80)

Alguns dos fornecedores de eletricidade (50) alegaram que o único motivo pelo qual a Hidroelectrica se declarou insolvente foi para rescindir as suas obrigações contratuais. Alegaram que, embora a Hidroelectrica tivesse tomado pleno partido dos contratos no passado, deixou de estar preparada para honrar as obrigações assumidas e, portanto, a declaração de insolvência pareceu constituir uma forma de rescindir os contratos.

5.2.   Observações de outras partes interessadas

(81)

No que diz respeito à decisão de início do procedimento relativa à Alro, a Comissão recebeu observações de partes que não os alegados beneficiários: (i) observações de um dos concorrentes da Alro, e (ii) observações de uma parte anónima (cidadão).

5.2.1.   Observações apresentadas por um dos concorrentes da Alro

(82)

Um dos concorrentes da Alro alegou que tanto os preços de mercado da bolsa de energia como os preços do mercado à vista eram irrelevantes como preços de referência para os contratos de fornecimento de eletricidade relativos a fundições de alumínio. Segundo o concorrente da Alro, as fundições de alumínio necessitam de contar essencialmente com contratos de fornecimento de eletricidade a longo prazo e relativamente previsíveis a fim de não serem obrigados a suspender as operações devido a custos de eletricidade insuportavelmente elevados e com vista a evitar qualquer potencial risco de encerramento em virtude dos preços da eletricidade e dos lucros do produtor.

(83)

Além disso, o concorrente da Alro alegou que, através da comparação das tarifas ao abrigo dos contratos de fornecimento de eletricidade a longo prazo com os preços da eletricidade na bolsa de energia e/ou nos mercados à vista e/ou com as tarifas de outras indústrias, a realidade do mercado poderia ter sido distorcida, criando um precedente negativo, que implicaria um risco significativo não apenas para a Alro e/ou os seus concorrentes, mas também para todo o mercado europeu.

(84)

Além disso, o concorrente da Alro alegou que o impacto sobre a concorrência deveria ter sido avaliado com referência aos preços pagos pelas fundições de alumínio pela sua eletricidade a nível global, ou pelo menos a nível europeu. Uma vez que os custos de eletricidade representavam mais de um terço dos custos totais da produção de alumínio e tomando em consideração que os produtores de alumínio compravam eletricidade no mercado nacional e posteriormente entraram em concorrência a nível mundial, uma avaliação relevante exigiria uma apreciação com base nos preços da eletricidade pagos pelos produtores de alumínio em todo o mundo. Consequentemente, o concorrente da Alro alegou que, para uma avaliação adequada da potencial distorção da concorrência, a Comissão deveria ter verificado se o alegado auxílio estatal tinha efetivamente reduzido os custos de produção da Alro abaixo dos custos dos seus concorrentes e, como tal, conferido à Alro uma vantagem, tendo em conta as tarifas dos seus concorrentes europeus e/ou globais.

(85)

Além disso, o concorrente da Alro alegou que, na ausência de informações relevantes para a definição de um «preço de mercado» comparável, «a comparação dos preços com os custos e uma margem de lucro razoável poderia ter sido aceitável como metodologia de fixação de preços legítima». A mesma lógica poderia ter sido aplicada «a uma decisão de oferecer preços indexados com base nos preços da LME». Alegou também que as características únicas e o perfil de cliente das fundições de alumínio poderiam justificar objetivamente um preço de eletricidade inferior aos preços da bolsa de energia, a fixação dos preços baseada nos custos e a fixação de preços indexados da LME.

5.2.2.   Observações apresentadas por um cidadão

(86)

O cidadão alegou que a Alro comprou eletricidade à Hidroelectrica a um preço preferencial, isto é, a um preço inferior ao preço de mercado (tal como os preços do OPCOM e da ANRE). Além disso, o cidadão invocou o argumento de que o ajuste do preço contratual para a Alro através de um mecanismo de indexação com base na fórmula da LME consistia num mecanismo de fixação de preços discriminatório em relação a outros compradores de eletricidade no mercado.

(87)

A Comissão recebeu observações do mesmo cidadão relativamente aos contratos com os fornecedores de eletricidade, no sentido de que os contratos implicavam auxílios estatais. Não foram apresentadas provas para justificar este argumento.

6.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ROMENAS SOBRE AS OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(88)

As autoridades romenas responderam às observações apresentadas pelas partes interessadas. Nomeadamente, as autoridades romenas mantiveram a sua opinião, expressa em julho de 2012, relativa aos contratos celebrados pela Hidroelectrica com os fornecedores de eletricidade e explicou que esses contratos não eram tipicamente sólidos nem de longo prazo por, pelo menos, dois motivos: (i) o comprador conseguia rescindir unilateralmente qualquer um dos contratos com um aviso de 30 dias sem ter de pagar uma indemnização adequada, ao passo que a Hidroelectrica não conseguia fazê-lo, e (ii) a produção horária fornecida ao comprador poderia ser, e era, variável à discrição dos compradores.

(89)

Além disso, as autoridades romenas alegaram que após a celebração dos contratos, ou das respetivas alterações, os compradores tinham o direito (que acabaram por exercer) de aumentar ou diminuir a quantidade de eletricidade necessária através de avisos emitidos mesmo apenas um dia antes da entrega, o que constitui uma característica das operações à vista.

(90)

Em relação aos contratos com a Electrocarbon e a Elsid, as autoridades romenas abstiveram-se de expressar quaisquer opiniões. Como motivos para o que precede, as autoridades romenas acrescentaram que desconheciam se a Electrocarbon e a Elsid participavam igualmente na comercialização de eletricidade por grosso.

(91)

As autoridades romenas apresentaram observações pormenorizadas e fundamentadas sobre as observações apresentadas pela Alro e a ArcelorMittal em apoio da sua conclusão de que os seus contratos não implicaram auxílios estatais. Em especial, as autoridades romenas explicaram que o Estado não tinha transmitido quaisquer instruções aos seus representantes no conselho de administração da Hidroelectrica e que o direito das sociedades romeno obriga os membros do conselho a agir de acordo com os interesses da empresa e não com os interesses dos acionistas que os nomearam.

(92)

As autoridades romenas alegaram que a Alro foi servida a partir da produção própria da Hidroelectrica e que, portanto, seria necessário avaliar a rendibilidade apenas com referência aos custos de produção próprios da Hidroelectrica. As autoridades romenas esclareceram ainda que a ArcelorMittal é o segundo maior consumidor de eletricidade na Roménia, a seguir à Alro, e explicaram que se verificava o mesmo tanto em relação à eletricidade como a qualquer outro produto: quanto maior o volume adquirido, mais reduzido o preço contratual.

(93)

Além disso, as autoridades romenas confirmaram as observações apresentadas pela ArcelorMittal, no sentido de que, tal como comunicado pela ANRE, o preço médio pago pelos consumidores industriais com procura na ordem dos 150 000 MWh/ano era apenas 11 RON/MWh mais elevado do que o preço pago pela ArcelorMittal em 2010. As autoridades utilizaram os seguintes argumentos para explicar esta diferença: (i) o fornecimento neste perfil linear proporciona ao fornecedor de eletricidade a possibilidade de otimizar os seus custos de produção; (ii) os custos de manutenção são significativamente reduzidos; (iii) o número e a duração dos cortes acidentais são reduzidos; e (iv) os desequilíbrios no mercado da eletricidade são significativamente reduzidos, um fator que se reflete igualmente numa redução dos custos de aquisição de eletricidade.

(94)

No que diz respeito às observações apresentadas pelo concorrente da Alro, as autoridades romenas apoiaram na íntegra a posição deste último, bem como a sua opinião segundo a qual um produtor de alumínio europeu se encontrava em concorrência com qualquer outro produtor de alumínio mundial. Além disso, as autoridades romenas alegaram que o contrato com a Alro não distorceu a concorrência no mercado global de alumínio.

(95)

As autoridades romenas alegaram ainda que, de um ponto de vista financeiro, qualquer produtor de eletricidade racional teria oferecido ao produtor de alumínio uma tarifa melhor do que as do mercado à vista ou OPCOM-PCCB, em virtude das características específicas do produtor de alumínio. Explicaram igualmente que o preço no mercado à vista não teria constituído um índice de referência correto para um contrato de longo prazo celebrado com um consumidor industrial. Os preços ao abrigo dos contratos bilaterais com condições de pagamento vantajosas e que englobam grandes quantidades de eletricidade em consumo de banda previsível teriam de ser muito inferiores aos preços da eletricidade no mercado à vista.

(96)

No respeitante às observações apresentadas pelo cidadão, as autoridades romenas alegaram que estas eram infundadas. No que se refere à alegação apresentada pelo cidadão no sentido de que os preços concedidos à Alro foram inferiores aos preços de transações equivalentes na Roménia, as autoridades romenas explicaram que o cidadão tinha ignorado completamente a flutuação dos preços com base nos elementos específicos de cada transação (ou seja, grandes quantidades de eletricidade com consumo de banda, o elevado nível de previsibilidade e condições financeiras vantajosas para o vendedor).

(97)

Relativamente ao segundo argumento invocado pelo cidadão, no sentido de que a oportunidade conferida à Alro de ajustar os preços com base na fórmula da LME discriminou os restantes participantes no mercado da eletricidade, as autoridades romenas alegaram o seguinte: (i) esta prática era permitida nos termos da legislação romena, desde que a Hidroelectrica obtivesse lucros com o contrato em causa e (ii) o acordo consistiu numa forma de parceria entre o vendedor e o comprador, que partilhavam o lucro da venda do alumínio.

7.   AVALIAÇÃO

7.1.   Existência de auxílio estatal

(98)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Para que uma medida constitua um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a medida em questão deve reunir todas estas condições.

(99)

Assim, é necessário avaliar se os contratos objeto de inquérito forneceram auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE aos compradores da eletricidade vendida pela Hidroelectrica, a saber, Alpiq RomEnergie, Alpiq RomIndustries, EFT, Electrica, Electromagnetica, Energy Holding, EURO-PEC, Luxten-Lighting, Alro, ArcelorMittal, Electrocarbon e Elsid após a adesão da Roménia à União Europeia.

(100)

Tal seria o caso, entre outras condições de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, apenas se os contratos em causa favorecessem determinados compradores, conferindo-lhes uma vantagem económica sobre as condições normais de mercado e, em caso positivo, apenas se a vantagem decorrente dos contratos e das respetivas alterações subsequentes pudesse ser atribuída não apenas a recursos dos Estado romeno, mas também a ações, instruções ou influência decisiva do Estado, por oposição a decisões comerciais independentes da Hidroelectrica.

(101)

De acordo com a decisão no processo de Budapesti Erömü (51), as medidas de auxílio estatal instauradas antes da adesão e ainda aplicáveis após a adesão devem ser consideradas auxílios existentes ou novos auxílios na sequência da adesão. A fim de serem consideradas auxílios existentes, estas medidas devem ser expressamente enumeradas no Ato de Adesão de um Estado-Membro à União Europeia; no caso em apreço através do anexo V do Tratado de Adesão da Roménia e da Bulgária à União Europeia («Ato de Adesão») (52). Os contratos não foram expressamente enumerados no anexo V do Ato de Adesão. Tomando em consideração que os contratos ainda eram aplicáveis após a data de adesão, apenas poderiam ser considerados novos e, à luz da jurisprudência citada, devem, portanto, ser avaliados a partir da data de adesão (1 de janeiro de 2007) à luz das quatro condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Portanto, a Comissão teria de avaliar os contratos como possíveis novas medidas de auxílio a partir da data de adesão da Roménia em 1 de janeiro de 2007. Tal avaliação não pode basear-se nas circunstâncias verificadas no mercado quando os contratos foram celebrados (ver considerando 19), nomeadamente para efeitos de decidir se os contratos em questão estavam em conformidade com os preços de mercado quando foram celebrados. Assim, tais circunstâncias não serão avaliadas mais pormenorizadamente.

7.2.   Avaliação da possível vantagem económica sobre as condições de mercado

(102)

A fim de estabelecer se os preços e as condições em que a Hidroelectrica forneceu a eletricidade aos alegados beneficiários não estariam de outro modo disponíveis no mercado romeno a partir de 2007, a Comissão deve, em primeiro lugar, encontrar um preço de referência adequado que reflita um preço de mercado (i) disponível num período no qual os contratos se encontravam em vigor após a adesão da Roménia à UE e (ii) para o período relativamente ao qual a Comissão deu início ao procedimento formal em relação aos contratos.

7.2.1.   Vantagem económica sobre as condições de mercado

(103)

Ao avaliar se existiu ou não uma vantagem económica, a Comissão assume como ponto de referência um operador no mercado sujeito a obrigações idênticas ou semelhantes às da Hidroelectrica, com as mesmas oportunidades e que enfrenta as mesmas condições jurídicas e económicas que as verificadas na Roménia no período em análise, tomando em consideração os objetivos comerciais e as restrições do operador (53). Para excluir a existência de auxílio estatal, é necessário que uma empresa pública, na venda dos seus produtos, tenha um comportamento idêntico ao de um operador privado na economia de mercado, procurando maximizar as receitas ou minimizar as perdas. Isto é, avaliar a presença de uma possível vantagem económica indevida num contrato de fornecimento comercial de um fornecedor detido pelo Estado implica avaliar em que medida um fornecedor privado numa situação semelhante teria agido da mesma forma.

(104)

De igual modo, embora as diferenças nos preços entre as tarifas de eletricidade estabelecidas pelo Estado e os preços mais elevados do mercado livre possam, numa primeira análise, indicar a existência de auxílio estatal, pode ainda, por motivos objetivos, ser possível considerar que os níveis de preços inferiores constantes dos contratos objeto de inquérito não conferem aos compradores de eletricidade uma vantagem económica sobre as condições de mercado (54). Por último, ao examinar a possibilidade de auxílios estatais definidos como preços de eletricidade acima das condições de mercado nos mercados de eletricidade em conjunturas de mercado complexas, a Comissão pode basear-se legitimamente em modelos económicos ou métodos específicos para determinar em que medida os preços contratuais diferem dos preços de mercado (55).

(105)

Com efeito, o preço dos contratos era ajustado anualmente acima do preço estipulado no contrato ou estabelecido anualmente para vários contratos, exceto no caso da Alro, no qual o preço anual efetivo resultou da aplicação das fórmulas de indexação contratuais. Portanto, avalia-se se existiu uma vantagem económica para cada um dos anos abrangidos pelo inquérito a partir de 1 de janeiro de 2007.

—   Contratos com fornecedores de eletricidade, produtores de elétrodos e Alro

(106)

Tal como descrito nos considerandos 24-35, a Comissão examinou vários segmentos do mercado da eletricidade na Roménia entre 2007 e 2010. A fim de comparar produtos semelhantes, afigura-se adequado examinar os elementos de comparação mais próximos e adequados para os preços previstos nos contratos no período em análise.

(107)

Nos mercados de eletricidade que funcionam corretamente com liquidez e instrumentos adequados, que permitem a previsão dos preços das entregas futuras, os preços à vista são uma boa indicação ou aproximação dos preços de mercado e podem ser utilizados como índices de referência para avaliar os níveis de preços em contratos específicos. Contudo, no caso em apreço, tomando em consideração a proporção relativamente elevada de procura que, na Roménia em 2007, continuava a ser satisfeita com base em tarifas regulamentadas, a liquidez limitada das plataformas de negociação do OPCOM no período entre 2007 e 2010, as quantidades de eletricidade objeto dos contratos no âmbito do inquérito, a criação de bolsas de energia geridas pelo OPCOM como um mercado antitrust relevante no qual se verificava o abuso da posição dominante (considerandos 30-31 e 34), e tendo em conta as observações apresentadas por terceiros (considerandos 60-63), não é possível estabelecer prima facie que os preços à vista ou os preços na plataforma do OPCOM PCCB podem ser considerados índices de referência adequados para avaliar a possível existência de uma vantagem económica sobre os preços de mercado.

(108)

Portanto, a Comissão não deve utilizar os preços médios do OPCOM como índices de referência para a comparação dos preços contratuais da Hidroelectrica, nos quais tinha baseado as dúvidas manifestadas nas decisões de início do procedimento relevantes sobre a existência de uma vantagem económica nos dez contratos com fornecedores de eletricidade e nos dois contratos com produtores de elétrodos. O inquérito demonstrou que a negociação em plataformas como o OPCOM, relativa a durações mais curtas e com condições normalizadas e quer numa base «diária» ou «igual ou inferior a um ano» ou com vista a prestar serviços auxiliares ou de equilibração ao operador da rede de eletricidade, não pode ser considerada uma alternativa razoável aos contratos específicos da Hidroelectrica em análise nas circunstâncias concretas do mercado romeno no período em apreço. Os contratos em causa foram negociados por ajuste direto para fazer face às necessidades de fornecimento específicas do comprador e do vendedor, com uma flexibilidade não disponível noutros segmentos de mercado. Portanto, a fim de determinar a existência de uma vantagens económica sobre as condições de mercado, é necessário examinar igualmente as condições verificadas noutros segmentos de mercado disponíveis na Roménia em 2007 e posteriormente, mesmo que estas não tenham sido identificadas nas decisões de início do procedimento.

(109)

No que respeita ao mercado regulamentado, no qual a Hidroelectrica forneceu efetivamente cerca de um quinto da sua produção à data dos factos (considerando 31), uma comparação com os preços regulamentados cobrados anualmente pela Hidroelectrica com base nos custos elegíveis e numa taxa de retorno estabelecida pela ANRE, a entidade reguladora da eletricidade, demonstra que todos os preços contratuais em análise foram constante e significativamente superiores aos preços regulamentados entre 2007 e 2010 (considerando 26 e anexo 1). Portanto, era economicamente racional para a Hidroelectrica continuar a fornecer todos os alegados beneficiários nos atuais procedimentos a partir de 2007, uma vez que os contratos em apreço eram mais lucrativos dos que os fornecidos nos mercados regulamentados. De qualquer modo, e estabelecendo uma comparação com a alternativa teórica de aumentar as quantidades fornecidas no mercado regulamentado, a Hidroelectrica não poderia, arbitrariamente, transferir o seu fornecimento de eletricidade dos contratos em análise para o mercado regulamentado, uma vez que as quantidades fornecidas no mercado regulamentado foram estabelecidas ex ante pela ANRE.

(110)

O mesmo se aplica, mutatis mutandis, às condições de negociação nos mercados diário e de equilibração. Dadas as características de produção da Hidroelectrica, baseada parcialmente em eletricidade mobilizável e em custos marginais reduzidos, é possível argumentar que a Hidroelectrica poderia ter assegurado ocasionalmente receitas mais elevadas através da transferência dos contratos em análise para os mercados diário e de equilibração, incidindo em especial sobre o fornecimento de eletricidade nas horas de ponta, quando os preços aumentam consideravelmente. Contudo, por vários motivos, as condições de mercado e os preços prevalecentes nesses segmentos de mercado não podem ser considerados condições de mercado representativas com as quais os contratos em análise podem ser comparados a fim de determinar se conferiram uma vantagem económica aos compradores.

(111)

Em primeiro lugar, é evidente que a Hidroelectrica também forneceu eletricidade nesses segmentos de mercado entre 2007 e 2010, embora num grau limitado — cerca de menos de 10 % das suas vendas (considerando 31). A questão relevante consiste em saber se tais mercados poderiam ter constituído uma alternativa válida para um operador racional a operar no lugar da Hidroelectrica e determinar o destino de 63 % das suas vendas — vendas que a Hidroelectrica efetuou com base em contratos bilaterais entre 2007 e 2010.

(112)

A negociação nesses segmentos de mercado implicou características distintas que impossibilitam a determinação de condições de mercado válidas para todo o mercado romeno ou para os contratos de longo prazo da Hidroelectrica. Com efeito, os serviços auxiliares ou de equilibração são fornecidos pelos produtores de eletricidade ao operador da rede de transporte com base em procura imprevisível e padrões de procura por parte de um único comprador. O fornecimento diário implica igualmente preços e quantidades imprevisíveis de um dia para o outro. Ou seja, os contratos de longo prazo em análise, mesmo colocando de lado as suas disposições contratuais e partindo do princípio de que poderiam ser segmentados numa sucessão de contratos passíveis de revisão anualmente, não podem ser comparados com uma sucessão de 365 contratos de um dia para o mesmo período. Nenhum destes segmentos de mercado alternativos ofereceria a previsibilidade e estabilidade de receitas exigidas pela Hidroelectrica ou corresponderia às características de produção e ao plano de investimento da Hidroelectrica (considerandos 13-15).

(113)

Por último, e, com efeito, as quantidades totais comercializadas todos os anos desde 2007 até 2010 entre todos os fornecedores romenos e os compradores relevantes nos mercados diário e de equilibração sempre foram, em conjunto, inferiores à quantidade anual fornecida ao abrigo dos contratos em análise (ver considerandos 30, 31 e 38). Durante esse período, nenhum dos segmentos de mercado tinha a capacidade e liquidez necessárias para absorver as quantidades de vendas efetuadas ao abrigo dos contratos objeto de inquérito. Por outras palavras, mesmo partindo do princípio irrealista de que a Hidroelectrica poderia ter substituído todos os produtores e vendedores romenos num ou em ambos os referidos segmentos de mercado, a Hidroelectrica continuaria a necessitar de encontrar compradores adicionais para as quantidades em questão. Assim, os termos e preços aplicados nesses segmentos de mercado de nicho, independentemente de quais sejam, não podem ser utilizados como índice de referência para uma comparação objetiva e significativa com os preços da Hidroelectrica ao abrigo dos contratos de longo prazo.

(114)

Dadas as características essenciais dos contratos em termos de flexibilidade de fornecimento, longa duração e quantidades contratadas, e nas circunstâncias específicas do mercado romeno no período objeto de inquérito, os elementos de comparação mais próximos disponíveis para determinar a possível existência de uma vantagem económica sobre as condições de mercado prevalecentes na Roménia eram os preços acordados pelos grandes consumidores que celebraram contratos específicos por ajuste direto em condições que não eram rígidas nem pré-estabelecidas. Portanto, é adequado analisar se os contratos objeto de inquérito eram conformes com os preços de outros vendedores no mercado romeno para os contratos por ajuste direto. O conjunto de dados descrito nos considerandos 35-38 acima que abrange os contratos bilaterais por ajuste direto em vigor que eram contemporâneos aos contratos objeto de inquérito constitui a base mais adequada de que a Comissão dispõe no caso em apreço para comparar os preços contratuais cobrados aos fornecedores de eletricidade, à Alro, à Electrocarbon e à Elsid. Assim, a Comissão comparou estes preços com os preços decorrentes do conjunto de dados referente ao período entre 1 de janeiro de 2007 e o final de 2010.

—   Contratos com a ArcelorMittal

(115)

No que respeita aos dois contratos celebrados em 2009 e 2010 pela Hidroelectrica com a ArcelorMittal no mercado OPCOM-PCCB, a Comissão não considera que os preços das propostas paralelas dos dois fornecedores disponíveis no mercado OPCOM-PCCB a que se refere a decisão de início do procedimento relevante representem um preço de referência adequado, pelos seguintes motivos:

Relativamente ao contrato de 2009, nenhuma das duas propostas paralelas efetuadas no OPCOM era efetivamente válida. A Energy Holding retirou a sua proposta paralela para o mesmo período, quantidade e condições de entrega antes de a proposta da ArcelorMittal ter sido vendida em hasta pública (56). A outra proposta, apresentada pela Petprod, não era aceitável para efeitos de avaliação comparativa porque abrangia apenas metade da quantidade que a ArcelorMittal se propunha a comprar;

No que diz respeito ao contrato de 2010, os dados financeiros para os dois fornecedores com propostas paralelas demonstraram que estes não teriam conseguido suportar as perdas caso não conseguissem revender a grande quantidade de eletricidade que tencionavam comprar à Hidroelectrica: a intenção real destes dois fornecedores em 2010 consistia em revender a eletricidade à ArcelorMittal por um preço mais elevado. Com efeito, ambas as propostas foram retiradas imediatamente após a proposta de compra por parte da ArcelorMittal ter sido aceite pela Hidroelectrica em 29 de dezembro de 2010, o que revela que os fornecedores em causa não tencionavam vender as referidas quantidades a clientes que não a ArcelorMittal (57).

(116)

Na ausência da aplicação de contratos plenamente comparáveis, os preços médios do OPCOM-PCCB não constituem um índice de referência válido para os dois contratos com a ArcelorMittal, uma vez que a quantidade de energia negociada no OPCOM era limitada e os tipos de transações efetivamente levadas a cabo não eram comparáveis.

(117)

Não obstante as observações preliminares apresentadas nas decisões de início do procedimento, e tomando em consideração as grandes quantidades de eletricidade comprada pela ArcelorMittal, o facto de que a ArcelorMittal constituía um cliente fiável e financeiramente estável da Hidroelectrica e o facto de que nenhuma das restantes propostas paralelas apresentadas pelos fornecedores nem os preços médios do OPCOM-PCCB representavam um elemento de comparação válido para os dois contratos com a ArcelorMittal, a Comissão considera que o melhor indicador para um preço de referência para efeitos de comparação seria o utilizado para os restantes contratos identificados no conjunto de dados. Assim, à luz das observações recebidas em resposta à decisão de início do procedimento, a Comissão alterou a sua análise e examinou os preços destes dois contratos com a ArcelorMittal com base no mesmo conjunto de dados utilizado para comparar os contratos de longo prazo.

—   A análise econométrica dos preços dos contratos de longo prazo efetuada pela Comissão

(118)

Nos mercados de eletricidade que funcionam corretamente com liquidez e instrumentos adequados, que permitem a previsão dos preços das entregas futuras, os preços à vista são uma boa indicação ou aproximação dos preços de mercado e podem ser utilizados como índices de referência para avaliar os níveis de preços em contratos específicos. No entanto, no presente caso, tendo em conta a proporção relativamente elevada de procura que, na Roménia em 2009, era ainda satisfeita por tarifas regulamentadas, a liquidez limitada de plataformas de negociação do OPCOM, no período 2007-2010, e o facto de as bolsas de energia, geridas pelo OPCOM, terem sido designadas como um mercado antitrust relevante, no qual se verifica o abuso da posição dominante, é conveniente basear-se em outros índices de referência adequados para avaliar a eventual presença de uma vantagem económica em relação aos preços de mercado.

(119)

Assim, a Comissão utilizou o conjunto de dados fornecido pelas autoridades romenas, considerando-o a melhor fonte de elementos de prova disponível para refletir as condições de mercado na Roménia. O conjunto de dados contém informações adequadas que permitem à Comissão analisar as condições no mercado romeno de eletricidade no período objeto de inquérito, tal como demonstrado nos considerandos 36 e 37. Com base no conjunto de dados, a Comissão realizou uma análise econométrica, a fim de estimar um preço de referência, com base em contratos de fornecimento de eletricidade contemporâneos aos contratos da Hidroelectrica objeto de inquérito, durante todo o período em causa. A utilização de modelos económicos para quantificar possíveis vantagens sobre as condições de mercado é conforme com o precedente em conjunturas de mercado complexas (considerando 104), tais como a que se encontra em questão na Roménia a partir de 2007 (considerandos 24-38 e 107). No anexo II consta uma descrição técnica pormenorizada e integral da análise econométrica e dos seus resultados.

(120)

A fim de, na ausência de uma referência definitiva para estabelecer as «condições de mercado», verificar se os contratos tinham preços acima do nível de mercado, foi estimado um índice de referência dos preços de mercado como indicador, de acordo com pressupostos conservadores, nomeadamente tomando em consideração desvios importantes abaixo da estimativa do preço de mercado. Com base nesta abordagem conservadora, a Comissão efetuou uma comparação entre os preços dos contratos da Hidroelectrica e o índice de referência do preço de mercado anual entre 2007 e 2010. A comparação foi realizada numa base anual porque, com efeito, os preços de venda foram alterados todos os anos (58), não obstante as disposições relevantes constantes dos contratos.

(121)

A análise revela que apenas três alegados beneficiários beneficiaram de preços inferiores aos limites dentro dos quais poderiam ser considerados conformes com o índice de referência do preço de mercado:

Todos os anos entre 2007 e 2010, a Electrocarbon e a Elsid apresentam preços contratuais inferiores ao índice de referência do preço de mercado para o ano correspondente.

No que se refere à Luxten-Lighting, esta diferença é mais elevada do que o preço de referência apenas em 2008 e 2009.

(122)

A análise revela que os preços aplicados pela Hidroelectrica em nove dos contratos entre 2007 e 2010, nomeadamente com a Alpiq RomIndustries, Alpiq RomEnergie, EFT, Electromagnetica, Energy Holding, Euro-Pec, Electrica, ArcelorMittal e Alro, eram plenamente conformes com o índice de referência do preço de mercado. No caso do contrato com a Luxten-Lighting, os preços aplicados em 2007 e 2010 não diferem significativamente dos aplicados noutros contratos por ajuste direto celebrado no mercado romeno.

(123)

Tomando em consideração o que precede, a Comissão conclui que não existiu qualquer vantagem económica indevida sobre as condições de mercado concedida ao abrigo dos contratos com a Alpiq RomIndustries, Alpiq RomEnergie, EFT, Electromagnetica, Energy Holding, Euro-Pec, Electrica, ArcelorMittal e a Alro durante todo o período objeto de inquérito, bem como com a Luxten-Lighting no que se refere aos anos 2007 e 2010.

(124)

Ao mesmo tempo, a análise empírica identifica três contratos com preços que não se encontram em conformidade com o preço de referência, designadamente o contrato entre a Hidroelectrica e a Luxten-Lighting relativo a 2008 e 2009 e os contratos com a Electrocarbon e a Elsid respeitantes a 2007-2010.

(125)

Tomando em consideração o que precede, a decisão da Hidroelectrica de manter os três contratos com a Elsid, Electrocarbon e Luxten-Lighting não pode ser considerada a decisão de um operador racional no mercado, uma vez que os contratos com a Luxten-Lighting para 2008 e 2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010 parecem estar abaixo das condições de mercado, de acordo com pressupostos conservadores (anexo II). Portanto, os contratos da Hidroelectrica conferiram uma vantagem económica indevida à Luxten-Lighting em 2008-2009 e à Electrocarbon e Elsid em 2007-2010.

(126)

Decorre do que precede que os contratos da Hidroelectrica com a Luxten-Lighting para 2008 e 2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010 parecem ter favorecido os compradores, proporcionando-lhes uma vantagem económica indevida sobre as condições de mercado normais e, por conseguinte, não é possível excluir a possibilidade de os contratos terem implicado auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(127)

Assim, à luz das conclusões da análise econométrica da Comissão descrita no considerando 120, é necessário analisar mais pormenorizadamente se uma das restantes condições cumulativas para a existência de auxílio estatal é preenchida no que diz respeito à Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid.

7.3.   Recursos estatais e imputabilidade ao Estado

(128)

Tomando em consideração que a Hidroelectrica é detida a 80 % pelo Estado e que uma potencial insuficiência de receitas de vendas reduz os recursos à disposição da Roménia na sua capacidade de acionista, a Comissão pode concluir que as receitas ou a insuficiência das mesmas decorrentes da venda de eletricidade ao abrigo dos três contratos com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010 implicam recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(129)

Contudo, não se justifica necessariamente a mesma conclusão no que diz respeito à imputabilidade ao Estado romeno das decisões comerciais da Hidroelectrica em relação aos preços e receitas de vendas acumuladas nos três contratos com a Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid após 1 de janeiro de 2007. Com efeito, o simples facto de que os preços em aplicação dos contratos em análise foram cobrados pela Hidroelectrica, uma empresa pública maioritariamente controlada pelo Estado romeno, não constitui um motivo suficiente para concluir que estas decisões foram imputáveis a Estado romeno.

(130)

Com efeito, os três contratos encontravam-se em vigor em 1 de janeiro de 2007 (considerando 19, anexo I). A Comissão não tem competência para determinar se a celebração dos três contratos em questão em 2002 e 2004 e de quaisquer alterações no período anterior à adesão da Roménia à UE foram imputáveis ao Estado romeno, nem para avaliar as circunstâncias do mercado nas quais os contratos foram celebrados ou alterados antes da data relevante (considerando 101). As decisões da Hidroelectrica que a Comissão tem competência para avaliar são, portanto, as seguintes:

uma decisão explícita ou tácita de manter em vigor, após 1 de janeiro de 2007, os contratos de vendas celebrados antes da adesão da Roménia à UE e,

quaisquer decisões de alterar substancialmente as condições dos contratos após a adesão da Roménia à UE, nomeadamente decisões de alterar os preços contratuais.

(131)

A este respeito, mesmo que o Estado romeno se encontrasse em posição de controlar a política da Hidroelectrica e de exercer uma influência dominante sobre as suas decisões, não é possível presumir automaticamente que, na questão de manter os contratos com a Luxten-Lighting para os anos 2008-2009 e com a Electrocarbon e Elsid para os anos 2007-2010 e alterar os preços contratuais, esta exerceu efetivamente esse controlo.

(132)

Nos termos da jurisprudência relevante (59), é necessário examinar tanto se é possível considerar que as autoridades romenas participaram, de uma forma ou outra, na manutenção dos contratos em vigor e na alteração dos preços contratuais, como a improbabilidade do seu não envolvimento nestas decisões. Para esse efeito, a imputabilidade ao Estado romeno das decisões relativas aos contratos objeto de inquérito pode ser deduzida a partir de um conjunto de indicadores decorrentes das circunstâncias, e do contexto, em que a Hidroelectrica forneceu eletricidade à Luxten-Lighting durante os anos 2008-2009 e à Electrocarbon e Elsid após 2007.

(133)

Nomeadamente, e com base na jurisprudência relevante, a manutenção dos três contratos em vigor e a introdução de alterações aos preços contratuais após 2007 podem ser imputáveis à Roménia (i) se a Hidroelectrica não pudesse ter tomado uma decisão sobre estas questões sem ter em conta as exigências das autoridades públicas, ou (ii) se a Hidroelectrica tivesse de tomar em consideração as diretivas emitidas por um organismo governamental ou interministerial. De igual modo, é ainda necessário tomar em consideração (iii) se a Hidroelectrica está integrada nas estruturas da administração pública, (iv) a natureza das suas atividades e o seu exercício no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, (v) o estatuto jurídico da Hidroelectrica (no sentido de estar sujeita ao direito público ou ao direito comum das sociedades), (vi) a intensidade da supervisão exercida pelas autoridades públicas na sua gestão, ou (vii) qualquer outro indicador da participação das autoridades públicas na manutenção dos contratos e na alteração dos preços contratuais, ou da improbabilidade do seu não envolvimento, tendo igualmente em conta (vii) o âmbito das decisões tomadas pela Hidroelectrica, o seu conteúdo ou as condições que contêm (60).

(134)

A Hidroelectrica é uma empresa regida pelo direito comum das sociedades e não está integrada nas estruturas da administração pública. Com efeito, os membros do conselho de administração da Hidroelectrica podem acumular funções com cargos governamentais (considerando 12). Tal poderia sugerir que os membros do conselho de administração foram essencialmente escolhidos com base na sua proximidade ao governo e não com base na sua experiência ou competência empresarial. Embora existam indícios de que a Hidroelectrica é obrigada a tomar em consideração as diretivas emitidas por um organismo governamental ou interministerial, não existem indícios de que tais diretivas tenham sido emitidas para efeitos de manter em vigor os três contratos em questão e aumentar os preços contratuais. Nomeadamente, não existem indícios de que a assembleia geral de acionistas ou o conselho de administração da Hidroelectrica tenha desempenhado qualquer papel nas decisões relacionadas com (a manutenção de) os contratos comerciais de fornecimento de eletricidade e/ou a alteração dos preços exercidos em aplicação desses contratos (considerando 12). Tal como salientado por várias partes interessadas, de acordo com os estatutos da Hidroelectrica e com o direito das sociedades da Roménia, o administrador executivo gere a empresa e representa-a na sua gestão corrente e toma, de forma independente, decisões relativas a assuntos que não estejam reservados à assembleia geral de acionistas e ao conselho de administração. As autoridades romenas sublinham que os membros do conselho de administração devem tomar decisões no interesse da empresa.

(135)

O Despacho Ministerial n.o 445/2009, ao qual a Comissão fez referência nas decisões de início do procedimento (considerando 44), não afetou os termos e condições dos três contratos em questão. Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do referido despacho, os contratos bilaterais em vigor estavam geralmente isentos da regra com base na qual os representantes do Ministério da Economia, Comércio e Ambiente Empresarial e os membros dos conselhos de administração das empresas de eletricidade detidas pelo Estado eram obrigados a garantir que, a partir de 31 de março de 2010, a quantidade de eletricidade destinada ao mercado por grosso devia ser comercializada exclusivamente no OPCOM. Tal como referido no considerando 101, a competência para examinar os contratos em questão da perspetiva das regras da UE em matéria de auxílios estatais teve início a partir da adesão da Roménia à UE, ou seja, três anos antes do termo do prazo estabelecido no Despacho Ministerial n.o 445/2009 e mais de dois anos antes da adoção do despacho. Decorre do que precede que não existia tal regra quando os contratos em questão se tornaram suscetíveis de revisão ao abrigo das regras da UE. Além disso, os contratos de retalho entre a Hidroelectrica e a Elsid e, respetivamente, com a Electrocarbon — em vigor antes de 31 de março de 2010 — não estariam envolvidos, mesmo se a medida fosse igualmente aplicável aos contratos existentes quando o despacho entrou em vigor, uma vez que apenas as (futuras) vendas por grosso eram relevantes.

(136)

Além disso, embora o Despacho Ministerial n.o 445/2009 sugira um grau de influência por parte do Estado sobre a política comercial dos produtores de eletricidade detidos pelo Estado, o seu objetivo é sobretudo de natureza regulamentar, nomeadamente para aumentar a transparência das transações de energia no mercado grossista e assegurar maiores quantidades e liquidez nas plataformas de negociação administradas pela OPCOM. O referido despacho ministerial é aplicável a todos os produtores detidos pelo Estado e não apenas à Hidroelectrica. Portanto, não é possível deduzir a partir das disposições e objetivos do Despacho Ministerial n.o 445/2009 que o Estado romeno exerceu controlo sobre todas as transações, contratos ou alterações aos contratos relativos ao fornecimento de eletricidade por produtores de eletricidade detidos pelo Estado, que representam a grande maioria dos produtores no mercado romeno, ou, em especial, pela Hidroelectrica. Por outras palavras, o despacho não torna plausível que o Estado romeno tenha participado nas atividades comerciais quotidianas habituais, nos contratos de vendas, nas respetivas alterações, nas negociações de preços, entre outros, em relação aos três contratos em análise.

(137)

Exceto no que diz respeito ao fornecimento de eletricidade no mercado regulamentado (considerandos 25-26), a Hidroelectrica exerce as suas atividades de fornecimento de eletricidade em mercados abertos com compradores não cativos, em concorrência com outros fornecedores públicos ou privados. Designadamente, um volume significativo de eletricidade muito superior à quantidade total dos fornecimentos da Hidroelectrica ao abrigo de todos os contratos objeto de inquérito foi negociado através de contratos de longo prazo específicos por ajuste direto no mercado romeno, onde muitos outros fornecedores concorrem (considerando 30 e 38). Os contratos da Hidroelectrica objeto de inquérito e, nomeadamente, os três contratos de longo prazo específicos com a Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid, mantidos após 1 de janeiro de 2007 não são, portanto, anormais nem extraordinários, o que poderia sugerir um interesse especial do Estado na sua manutenção.

(138)

Além disso, os contratos com a Electrocarbon e a Elsid foram mantidos e renegociados pelo administrador de insolvência da Hidroelectrica após o início do processo de insolvência em 2012, o que constitui um indício de que estes contratos continuavam a ter interesse para a nova gestão temporária da Hidroelectrica, muito depois da adesão da Roménia à União Europeia em 2007 e muito depois da celebração e alteração dos contratos, designadamente no que se refere aos preços. De igual modo, a Hidroelectrica solicitou o aumento dos preços acima dos níveis contratuais e apresentou um aviso à Electrocarbon e à Elsid sobre os cortes do fornecimento a fim de as motivar a aceitar os aumentos adicionais dos preços em 2010 (considerando 22), agindo assim como um vendedor que maximiza as receitas e não como uma entidade concedente de auxílios.

(139)

O que precede não implica que o Estado romeno não se encontre em posição de participar nos contratos comerciais dos fornecedores de eletricidade detidos pelo Estado de acordo com os interesses de compradores industriais específicos e de grande dimensão. Por exemplo, antes da adesão da Roménia à UE, uma nota interna de 2 de fevereiro de 2006, assinada pelo secretário de Estado do Ministério da Economia e do Comércio e aprovada pelo primeiro-ministro, propunha a implementação de um tratamento preferencial especial para os dez utilizadores com o consumo energético mais elevado da Roménia (incluindo produtores de alumínio ou aço fornecidos pela Hidroelectrica ou a Nuclearelectrica). No que diz respeito ao contrato com a Arcelor-Mittal, em especial, a decisão n.o 13/2009 do conselho de administração da Hidroelectrica de 16 de dezembro de 2009 habilitou o administrador executivo da Hidroelectrica a «negociar o contrato de venda de eletricidade em vigor nas melhores condições para a Hidroelectrica». O conselho de administração realizou o que precede através da aprovação das principais disposições dos contratos de 2009 e 2010 com a ArcelorMittal. A adenda n.o 17 em 2009 ao contrato com a Alro (que adita a fórmula da LME no cálculo do preço contratual) também foi aprovada pelo conselho de administração da Hidroelectrica.

(140)

De igual modo, um memorando de 3 de fevereiro de 2011 dos administradores-gerais da Nuclearelectrica e da CE Hunedoara, que, tal como a Hidroelectrica, são detidas pelo Estado, solicitou a aprovação do Ministério da Economia e do Comércio para a celebração de um contrato de venda de eletricidade por grosso entre a Nuclearelectrica na qualidade de vendedor e a CE Hunedoara na capacidade de comprador. Esta transação exigia uma derrogação das disposições do Despacho n.o 445/2009 que exigia que qualquer transação grossista de eletricidade que implicasse uma empresa detida pelo Estado ocorresse apenas no OPCOM. A referida derrogação foi solicitada em virtude do facto de que a eletricidade adquirida serviria «as necessidades em termos de eletricidade de vários consumidores industriais de importância nacional em 2011». Este memorando foi plenamente apoiado pelo Ministério da Economia e do Comércio.

(141)

Decorre do que precede que existem alguns elementos de prova indiretos que não permitem que se exclua completamente que o Estado romeno tenha participado na celebração, ou na realização de grandes alterações, dos contratos da Hidroelectrica com compradores industriais com um elevado consumo energético.

(142)

Além disso, a Comissão concluiu que outros contratos de compra celebrados pela Hidroelectrica com outras duas empresas detidas pelo Estado, Electrocentrale Deva e Termoelectrica, em 2008 e 2009, eram imputáveis ao Estado romeno. A conclusão baseou-se principalmente em elementos de prova diretos de que as outras duas empresas detidas pelo Estado solicitaram a aprovação dos contratos ao ministro responsável também para a empresa pública Hidroelectrica como meio de financiar (a nível transversal) as suas operações em curso e as das minas detidas pelo Estado que lhes forneciam carvão, por motivos sociais e outros motivos não comerciais (61).

(143)

Contudo, as considerações que podem tornar plausível (ou não excluir a possibilidade de) o Estado romeno estar envolvido em vários contratos da Hidroelectrica com grandes compradores industriais de importância nacional para a economia romena e com outros vendedores detidos pelo Estado não podem ser extrapoladas de modo a que todos os contratos comerciais da Hidroelectrica e, em especial, os contratos com a Elsid, a Electrocarbon e os fornecedores de eletricidade sejam considerados imputáveis ao Estado romeno. Ao contrário da Electrocentrale Deva e da Termoelectrica, a Elsid, a Electrocarbon e os fornecedores de eletricidade eram privados e nenhum deles pode ser considerado um grande comprador industrial de importância nacional para a economia romena. Designadamente, os elementos de prova disponíveis no inquérito não apontam para qualquer interesse ou envolvimento específico por parte do Estado romeno na motivação da Hidroelectrica a celebrar ou, após a adesão da Roménia, manter os contratos com a Elsid, a Electrocarbon e os fornecedores de eletricidade.

(144)

Além disso, no que diz respeito à Elsid, Electrocarbon e Luxten-Lighting, que foram especificamente identificadas na anterior secção 7.1, vários factos tornam implausível que a decisão de manter os contratos e alterar os preços dos contratos com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e com a Electrocarbon e a Elsid para 2007-2010 possa ser atribuída às autoridades romenas.

(145)

Nomeadamente, os preços reais ao abrigo dos três contratos foram constantemente aumentados todos os anos. Entre 2007 e 2010, os preços cobrados à Elsid, à Electrocarbon e à Luxten-Lighting aumentaram 44,5 %, 44,5 % e 41,4 %, respetivamente. Os aumentos dos preços reduzem o valor absoluto do auxílio concedido. Estas alterações aos contratos que reduzem os eventuais montantes do alegado auxílio estatal, foram sempre desencadeadas pela, e em benefício da, Hidroelectrica. Uma estratégia destinada a reduzir o montante de auxílio concedido aos beneficiários parece ser contrária ao objetivo de conceder auxílios ou, pelo menos, parece ser demasiado sofisticada para ser plausível. Além disso, ao contrário da Alro e da ArcelorMittal, a Elsid, a Electrocarbon e a Luxten-Lighting não podem ser considerados consumidores industriais de importância nacional: a título de exemplo, as suas compras anuais de consumo à Hidroelectrica ascenderam a menos de um décimo das da Alro (anexo I). Portanto, é pouco provável que as decisões que reduzem o montante de auxílio aumentando consideravelmente os preços contratuais possam ser imputadas não a uma decisão comercial da Hidroelectrica, mas sim a uma decisão do Estado romeno destinada a conceder auxílios aos alegados beneficiários.

(146)

O facto de que é pouco provável que o Estado participasse na redução subtil do montante de auxílio é igualmente evidente no que se refere aos contratos com a Electrocarbon e a Elsid. Nomeadamente, é implausível que a Hidroelectrica estivesse a atuar de acordo com instruções do Estado quando solicitou o aumento dos preços acima dos preços contratuais em 2010, ameaçando cortar o fornecimento de eletricidade e apresentando a questão em tribunal (considerando 22), uma vez que os aumentos de preço solicitados tiveram como efeito a redução do eventual montante de auxílio e os cortes no fornecimento poderiam ter prejudicado as atividades de produção dos compradores. Este comportamento de não respeitar um preço contratual que presumivelmente concede auxílios, ameaçar interromper o fornecimento e defender o aumento dos preços em tribunal não é típico de uma entidade concedente de auxílios, sendo, em vez disso, o comportamento de uma empresa que maximiza as receitas e defende os seus interesses comerciais, não estando preocupada em prosseguir objetivos não comerciais, possivelmente de acordo com instruções recebidas do Estado.

(147)

No que diz respeito à Luxten-Lighting, não existem razões evidentes de ordem pública, tais como preços reduzidos para o consumidor final, subjacentes às vendas a um fornecedor que só consegue vender a retalho a preços mais elevados do que se a Hidroelectrica tivesse vendido, por si própria, a mesma eletricidade a retalho. Por exemplo, antes de receber eletricidade a retalho da Hidroelectrica a partir de 2005, a Alro comprava eletricidade a um fornecedor, a Energy Holding, que comprava eletricidade por grosso à Hidroelectrica. A Alro agiu de forma racional ao ser diretamente fornecida pela Hidroelectrica, poupando assim uma margem comercial, se o seu fornecedor não acrescentava valor ao fornecimento por grosso da Hidroelectrica. Do mesmo modo, é bastante implausível que o Estado romeno devesse motivar a Hidroelectrica a manter o contrato com a Luxten-Lighting em 2008 e 2009, uma vez que, se a Luxten-Lighting não acrescentava valor às suas vendas a retalho aos utilizadores industriais ou a outros compradores, estes últimos teriam obtido preços inferiores contratando diretamente os serviços da Hidroelectrica. Além disso, a Luxten-Lighting rescindiu unilateralmente o seu contrato com a Hidroelectrica em novembro de 2011, antes de a Comissão ter dado início ao procedimento; este comportamento não é coerente com o comportamento de um beneficiário de auxílio estatal.

(148)

Com base em todas as considerações acima, não se determinou que os contratos com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010 são imputáveis à Roménia.

(149)

Uma vez que não está presente o elemento essencial de imputabilidade à Roménia para a existência de auxílio estatal nos três contratos com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010, não é necessário analisar se são preenchidas as restantes condições cumulativas para a aplicação desta disposição, tais como o potencial efeito sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(150)

Tomando em consideração o que precede, os três contratos em análise, com a Luxten-Lighting para 2008-2009 e com a Electrocarbon e Elsid para 2007-2010, não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

8.   CONCLUSÃO

(151)

Os contratos abrangidos pela presente decisão não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os contratos celebrados entre a Hidroelectrica e a ArcelorMittal, Alpiq RomEnergie, Alpiq RomIndustries, EFT, Electrica, Electromagnetica, Energy Holding, EURO-PEC, Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid, e o contrato com a Alro, não constituem auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  Decisão da Comissão C(2012) 2516 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33623 (JO C 189 de 29.6.2012, p. 3).

(2)  Decisão da Comissão C(2012) 2517 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33624 (JO C 268 de 5.9.2012, p. 21).

(3)  Decisão da Comissão C(2012) 2542 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33451 (JO C 395 de 20.12.2012, p. 5).

(4)  Decisão da Comissão C(2012) 2556 final, de 25 de abril de 2012, relativa ao processo SA. 33581 (JO C 395 de 20.12.2012, p. 34).

(5)  JO L 115 de 9.5.2008, p. 92.

(6)  Processo SA. 33623 (JO C 189 de 29.6.2012, p. 3); processo SA. 33624 (JO C 268 de 5.9.2012, p. 21); processo SA. 33451 (JO C 395 de 20.12.2012, p. 5) e processo SA. 33581 (JO C 395 de 20.12.2012, p. 34).

(7)  Incluindo as observações preliminares apresentadas pela Luxten-Lighting e a Euro-Pec antes da publicação do convite à apresentação de observações sobre a decisão de início do procedimento: Luxten-Lighting em 14 de agosto de 2012 e Euro-Pec em 13 de agosto de 2012.

(8)  Todos os membros do conselho de administração da Hidroelectrica, com exceção do diretor-geral da Hidroelectrica e do representante da Fondul Proprietatea (2010), acumulavam outras funções em vários ministérios e foram nomeados através de despachos proferidos pelo Ministério da Economia e do Comércio, do seguinte modo: (i) em 2005-2006: o conselheiro pessoal do gabinete do ministro da Economia e do Comércio; o chefe de gabinete do ministro das Pequenas e Médias Empresas; o conselheiro pessoal do gabinete do ministro no Ministério das Finanças Públicas e o conselheiro pessoal do Secretariado-Geral do Governo eram membros do conselho de administração da Hidroelectrica; (ii) em 2007-2008: situação desconhecida; (iii) em 2009: o secretário de Estado no Ministério da Economia e do Comércio era igualmente o presidente do conselho de administração da Hidroelectrica (2009), enquanto outro secretário de Estado no Ministério das Finanças Públicas e dois diretores-gerais no Ministério da Economia e do Comércio eram também membros do conselho de administração da Hidroelectrica; (iv) em 2010: três conselheiros pessoais do Ministério da Economia e do Comércio, um secretário de Estado no Ministério das Finanças e um diretor-geral no Ministério da Economia e do Comércio eram membros do conselho de administração da Hidroelectrica.

(9)  Ver Agência Internacional da Energia: «Projected costs of generating electricity» edição de 2010, secção 4.2 «Country by country data on electricity generating costs» p. 89.

(10)  Decisão do Tribunal de Bucareste n.o 22456/3/2012, de 26 de junho de 2012.

(11)  Decisão do Tribunal de Bucareste n.o 6482, de 26 de junho de 2013.

(12)  Disponível apenas em romeno em http://hidroelectrica.ro/f/Raportul_administratorului_judiciar.pdf

(13)  A Electrica celebrou dois contratos a curto prazo com a Hidroelectrica.

(14)  Contrato com a AlpiqRomEnergie; dois contratos com a Electrica; e dois contratos com a ArcelorMittal.

(15)  Cinco contratos com fornecedores de eletricidade (Alpiq RomIndustries; Electromagnetica; Energy Holding; Euro-Pec; Luxten-Lighting).

(16)  Contratos com a EFT (fornecedor de eletricidade) e a Alro.

(17)  Contratos com a Electrocarbon, a Elsid e a Alpiq RomEnergie (fornecedor de eletricidade).

(18)  Contratos com a Electrocarbon e a Elsid.

(19)  Dois contratos com a Arcelor Mittal.

(20)  Dois contratos com a Electrica.

(21)  O contrato com a Luxten-Lighting (fornecedor de eletricidade) foi rescindido pela Luxten-Lighting por aviso de 15 de novembro de 2011, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(22)  Os contratos com a Electrocarbon e a Elsid expiraram em 13 de março de 2013 e o contrato com a Electromagnetica (fornecedor de eletricidade) expirou em 30 de abril de 2014.

(23)  A adenda 1 ao contrato com a Electrocarbon previa um preço pré-estabelecido (num montante fixo — o mesmo preço) até 28 de fevereiro de 2008; A adenda 2 ao contrato com a Elsid previa um preço pré-determinado até 31 de dezembro de 2007.

(24)  Em 1 de julho de 2004, as partes chegaram a acordo quanto a um quadro que pré-estabelecia um preço fixo por ano para o período 2006-2013 (isto é: a adenda 4 ao contrato com a Electrocarbon e a adenda 5 ao contrato com a Elsid). Os preços foram subsequentemente alterados em 1 de janeiro de 2005 com preços pré-estabelecidos num montante fixo até 31 de dezembro de 2007 para a Elsid e até 28 de fevereiro de 2008 para a Electrocarbon. A partir de 2006, os preços contratuais foram reajustados anualmente para a Electrocarbon e a Elsid.

(25)  Tribunal de primeira instância: Tribunal de Olt — Processo 2800/104/2010 (Electrocarbon) e Tribunal de Dambovita — Processo 4102/120/2010 (Elsid).

(26)  Artigo 10.o, n.o 2, de cada um dos três contratos.

(27)  Artigo 10.o, n.o 1, de cada um dos três contratos.

(28)  Artigo 55.o, n.o 1, da Lei relativa à eletricidade e ao gás n.o 123/2012, tal como posteriormente alterada pela Lei n.o 127/2014.

(29)  Relatório da KPMG, anexo 3 do memorando da Energy Holdings de 27 de fevereiro de 2012, p. 8, fonte: Relatórios anuais da Hidroelectrica, relatório do administrador de 2010, análise da KPMG.

(30)  Relatório da KPMG, anexo 3 do memorando da Energy Holdings de 27 de fevereiro de 2012, p. 21, fonte: ANRE.

(31)  Segredo comercial.

(32)  Decisão da Comissão, de 5 de março de 2014, em aplicação do artigo 102.o do TFUE, que impõe coimas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no processo AT.39 984 «Bolsa de Energia/OPCOM Romena».

(33)  O conjunto de dados utilizado para a avaliação comparativa incluiu 114 observações, abrangendo o período entre 2007 e 2010. Esse conjunto de dados incluiu as informações seguintes: a identificação do vendedor e do comprador, o tipo de contrato, a data de entrada em vigor e a data de vencimento, bem como a quantidade, o perfil de fornecimento e o preço médio ponderado para cada ano, de 2007 a 2013.

(34)  A lista de compradores é apresentada no anexo II, quadro 1.

(35)  Certos fornecedores de eletricidade (a saber: Alpiq RomIndustries, EFT, Alro Electrocarbon e Elsid).

(36)  Um fornecedor de eletricidade (EFT) e a Alro.

(37)  Apenas no caso da Alro.

(38)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(39)  Ao contrário dos processos relativos às tarifas preferenciais de eletricidade da Hungria — T-80/06 e T-182/09 Budapesti Erömu/Comissão (ECLI:EU:T:2012:65).

(40)  Para informações adicionais consultar o relatório de acompanhamento anual da ANRE para 2007 e para os anos seguintes.

(41)  Energy Holding.

(42)  Alpiq RomIndustries e Alpiq RomEnergie.

(43)  Energy Holding.

(44)  Processo C-482/99 República Francesa/Comissão (Stardust Marine) Col. 2002, p. I-4397.

(45)  AlpiqRomEnergie, AlpiqRomIndustrie, Electromagnetica, Energy Holding, Electrocarbon e Elsid, ArcelorMittal e Alro.

(46)  Energy Holding, um fornecedor de eletricidade.

(47)  EFT, Electromagnetica, Luxten-Lighting e Energy Holding.

(48)  EFT, Electromagnetica, Luxten-Lighting e Alro.

(49)  EFT, Luxten-Lighting, Electrocarbon e Elsid.

(50)  Alpiq RomEnergy e Alpiq RomIndustries.

(51)  Processos apensos T-80/06 e T-182/09 Budapesti Erömü/Comissão Europeia, n.os 50 a 62.

(52)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 96.

(53)  Ver jurisprudência na nota de rodapé 39, n.os 69 a 89.

(54)  Decisão 2014/456/UE da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014, relativa à medida «Tarifas de eletricidade espanholas: consumidores» SA.21817 (C 3/07) (ex NN 66/06) aplicada pela Espanha (JO L 205 de 12.7.2014, p. 25), considerandos 113 a 120.

(55)  Processos apensos T-80/06 e T-182/09 Budapesti Erömü/Comissão Europeia, n.os 104-114.

(56)  A proposta da ArcelorMittal foi vendida em hasta pública pela Hidroelectrica em 23 de dezembro de 2009, ao passo que a Energy Holding retirou a sua proposta em 22 de dezembro de 2009.

(57)  As duas propostas paralelas da Arelco e da Petroped foram retiradas em 20 e 30 de dezembro de 2010, respetivamente.

(58)  Ver anexo I da presente decisão.

(59)  Acórdão no processo França/Comissão (Stardust Marine), C-482/99, ECLI:EU:C:2002:294, n.os 51 a 58.

(60)  Ver nota de rodapé 59.

(61)  Decisão (UE) 2015/1877 da Comissão, de 20 de abril de 2015, relativa às tarifas pagas pela S.C. Hidroelectrica da Roménia à S.C. Termoelectrica S.A. e à S.C. Electrocentrale Deva S.A. — SA.33475 (12/C) (JO L 275 de 20.10.2015, p. 46), considerandos 96-100.


ANEXO I

VISÃO GERAL DOS CONTRATOS

SA.33451

FORNECEDORES DE ELETRICIDADE

Data de assinatura e período do contrato (período inicial/após prorrogação do período)

Data de rescisão

Quantidade

Preço (RON/MWh)

Alpiq RomEnergie

3 de abril de 2008

Período inicial: 5 anos

Prorrogação (2009): 5 anos adicionais (até 2018)

20 de julho de 2012

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Alpiq RomIndustries

29 de novembro de 2004

Período inicial: 10 anos

Prorrogação (2009): 5 anos adicionais (até ao final de 2019)

20 de julho de 2012

Quantidade inicial: 1 GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Energy Financing Team Romania (EFT)

25 de março de 2004

Período inicial: 7 anos

Prorrogação (2010): 5 anos adicionais (até ao final de 2015)

18 de julho de 2012

Quantidade inicial (2006): […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Electrica

Contrato 111: 17 de agosto de 2010

Contrato 112: 14 de setembro de 2010

Contrato 111

31 de julho de 2011

Contrato 112

31 de dezembro de 2010

Contrato 111

[…] GWh entre setembro de 2010 e 31 de julho de 2011

Contrato 112

[…] GWh entre outubro e dezembro de 2010

Contrato 111

2010: […]

Contrato 112

2010: […]

Electromagnetica

21 de abril de 2004

Período inicial: 10 anos

30 de abril de 2014

Quantidade inicial: […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Energy Holding

14 de janeiro de 2004

Período inicial: 10 anos

24 de julho de 2012

Quantidade inicial: 3 692  GWh

2007: […] GWh

1.o semestre de 2008: […] GWh

2.o semestre de 2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

EURO-PEC

3 de março de 2004

Período inicial: 10 anos

26 de junho de 2012

Quantidade inicial: […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

Luxten-Lighting

2 de março de 2004

Período inicial: 10 anos

dezembro de 2011

Quantidade inicial: […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

SA.33581

PRODUTORES DE ELÉTRODOS

Data de assinatura e período do contrato (período inicial/após prorrogação do período)

Data de rescisão

Quantidade

Preço (RON/MWh)

Electrocarbon

28 de março de 2003

Período inicial: 5 anos

Prorrogação (2004): 5 anos adicionais (até 31 de março de 2013)

31 de março de 2013

Quantidade inicial: 800 GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

ELSID

18 de dezembro de 2002

Período inicial: 5 anos

Prorrogação (2004): 5 anos adicionais (até 31 de março de 2013)

31 de março de 2013

Quantidade inicial: 280 GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

SA.33624

Alro

Data de assinatura e período do contrato (período inicial/após prorrogação do período (se aplicável))

Data de rescisão

Quantidade

Preço (RON/MWh)

Alro

8 de setembro de 2005

Período inicial: 7 anos

Prorrogação (2010): 5 anos adicionais (até 31 de janeiro de 2018)

Em vigor até ao final de 2018

Quantidade inicial: […] GWh

2007: […] GWh

2008: […] GWh

2009: […] GWh

2010: […] GWh

2007: […]

2008: […]

2009: […]

2010: […]

SA.33623

ARCELORMITTAL GALAŢI

Data de assinatura e período do contrato (período inicial/após prorrogação do período (se aplicável))

Data de rescisão

Quantidade

Preço (RON/MWh)

ArcelorMittal

23 de dezembro de 2009

Período: 1 ano

22 de dezembro de 2010

Período: 1 ano

31 de dezembro de 2010

6 de janeiro de 2012

[…] GWh

[…] GWh

2010: […]

2011: […]


ANEXO II

AVALIAÇÃO DA ALEGADA VANTAGEM ECONÓMICA — ANÁLISE ECONOMÉTRICA

Justificação e descrição da análise econométrica

A análise econométrica efetuada pela Comissão visa criar preços de referência para os contratos. Estes preços advêm de uma análise de regressão realizada sobre as características dos contratos constantes do conjunto de dados. Numa primeira fase, a análise de regressão permite calcular um preço de referência com base nas características dos contratos que figuram no conjunto de dados («previsões dentro da amostra»). Numa segunda fase, os resultados da análise de regressão são utilizados para prever um preço de referência para os contratos objeto de inquérito tendo em conta as suas características («previsões fora da amostra»). Na análise de regressão, a variação de preços entre os contratos que figuram no conjunto de dados é explicada com referência às seguintes características: quantidade comprada, identidade do fornecedor e variáveis artificiais-ano. As variáveis «duração do contrato de compra» e «perfil do comprador» não estão incluídas, uma vez que não são significativas em termos estatísticos.

A análise econométrica assenta no princípio de que há uma série de fatores determinantes dos preços, como, por exemplo, as quantidades. Seria enganoso comparar os preços entre diferentes contratos sem ter em conta esses fatores. Nomeadamente, embora os contratos que figuram no conjunto de dados tenham determinadas características em comum com os contratos objeto de inquérito (negociação bilateral, condições específicas, quantidades superiores a 150 GWh por ano, etc.), nenhum contrato que figura no conjunto de dados apresenta exatamente as mesmas quantidades, ou foi celebrado pela mesma duração e com a mesma data de entrada em vigor que os contratos objeto de inquérito — um fator que pode justificar as diferenças nos preços. Por exemplo, dois contratos objeto de inquérito dizem respeito a fornecimentos de […] GWh/ano (Alro 2007-2010) e […] GWh/ano (Energy Holding 2007-2008). Entretanto, o contrato com a quantidade mais elevada no conjunto de dados dos 114 dados relativos ao preço/contrato observados entre 2007 e 2010 não ultrapassou 1 400 GWh/ano. Subsistem dúvidas quanto a se uma simples comparação dos preços destes contratos permitiria o estabelecimento de uma conclusão válida sobre se os contratos objeto de inquérito se encontravam em conformidade com os preços de mercado. Em alternativa, seria possível concluir que estes dois contratos não poderiam ser simplesmente comparados com outros contratos de mercado. O objetivo deste exercício quantitativo é, por conseguinte, obter uma melhor comparabilidade entre os preços de diferentes contratos após terem sido tidos em conta vários fatores externos. Na ausência de normalização, apenas os contratos perfeitamente idênticos podem ser comparados de uma forma válida.

Importa salientar que este exercício empírico não visa estimar uma relação causal entre os preços e determinados fatores externos. Por exemplo, a estimativa de uma relação causal entre determinados fatores e preços exigiria que se tomasse em consideração o risco de endogeneidade: ou seja, o risco de que uma variável causal (por exemplo, as quantidades) possa ela própria ser influenciada pela variável explicada (por exemplo, o preço), devido a uma omissão de variáveis ou à existência de parcialidade. O objetivo do exercício quantitativo é «normalizar» os preços dos diferentes contratos, a fim de permitir uma melhor comparação entre si. Esta normalização é necessária na ausência de contratos e características de fornecimento perfeitamente idênticos.

A análise de regressão reflete as principais características dos contratos bilaterais em causa:

incluir a variável «quantidade» na regressão reflete o facto de que os preços são em geral inferiores quando as quantidades compradas são mais elevadas (1);

incluir a identidade do fornecedor reflete o facto de que alguns fornecedores apresentam características que lhes permitiriam estabelecer os preços de forma diferente dos restantes, tomando em consideração que os fornecimentos relacionados com os contratos de praticamente todos os fornecedores de eletricidade ativos na Roménia figuram no conjunto de dados;

incluir «variáveis artificiais-ano» reflete a dimensão temporal e a possível alteração das condições de mercado de um ano para outro.

No que respeita à primeira fase da análise empírica, os resultados da análise de regressão dos contratos que figuram no conjunto de dados são apresentados no quadro 1.

No que diz respeito à segunda fase da análise empírica, a Comissão identificou um parâmetro de referência para cada ano e, em seguida, testou a posição dos contratos à luz deste parâmetro de referência para concluir se os preços praticados pela Hidroelectrica foram inferiores ou superiores ao preço de referência do modelo. As fases seguintes descrevem em pormenor a metodologia adotada para determinar o parâmetro de referência:

Em primeiro lugar, para cada contrato que figura no conjunto de dados, calculou-se em que medida o preço real divergia do preço de referência correspondente, calculado com base na regressão e nas características do contrato;

Em segundo lugar, identificou-se o contrato que mais diverge da referência no sentido descendente («MDD»); este era o contrato que figura no conjunto de dados cujo preço observado mais divergia do seu próprio preço de referência correspondente (em termos absolutos). Existiam motivos, embora muito conservadores, para escolher o contrato MDD, implicando um intervalo de variação inferior ao valor central estimado do preço de referência. Em primeiro lugar, o modelo econométrico não explica na íntegra o preço observado no conjunto de dados, e a única estimativa do preço de referência foi fornecida com o intervalo de confiança e uma margem de erro acima ou abaixo da estimativa. Em segundo lugar, existem desvios de um único preço possível no mercado real; o contrato MDD, que advém de um contrato com base nas condições de mercado (ver considerandos 36 a 38), fornece informações quantificadas sobre a possível amplitude de tais desvios e proporciona um intervalo com base no mercado em torno do preço de referência calculado.

Em terceiro lugar, a diferença de preços relativamente ao contrato MDD é utilizada para separar os contratos abaixo do preço de referência dos contratos acima deste:

Se um contrato tem um preço observado abaixo do seu preço de referência correspondente e se essa diferença de preço é superior à diferença de preço do MDD, a priori tal contrato não é considerado conforme com o mercado;

Caso contrário, o contrato deve ser considerado em conformidade com o mercado;

O quadro seguinte apresenta os resultados pormenorizados da análise de regressão da amostra dos contratos que figuram no conjunto de dados. A regressão explica 74 % das variações de dados, o que constitui uma adequação relativamente boa. As estimativas de coeficientes apresentadas são utilizadas numa segunda fase para prever o preço «de referência» para a amostra dos contratos objeto de inquérito («previsões fora da amostra»).

Resultados da análise econométrica

Quadro 1

Análise de regressão  (2)

Variável dependente: Preço médio

Coeficiente

Erro-padrão

Quantidade anual (GWh)

– 0,01951**

0,007878

 

 

 

Ano 2008

22,58369***

4,781887

Ano 2009

30,73545***

5,471158

Ano 2010

21,32171***

5,695673

 

 

 

ALPIQ ROMENERGIE

– 2,34966

9,310078

ALPIQ ROMINDUSTRIES

– 5,47044

9,975876

ARCELORMITTAL GALATI

– 1,78779

14,62595

AXPO ENERGY RO

0,896041

10,40766

CE HUNEDOARA

38,02612***

11,41575

CE OLTENIA

27,86802***

9,458818

CEZ VANZARE

9,515878

11,40325

EFT RO

2,966594

18,83573

ELECTRICA

9,787691

11,04511

ELECTROMAGNETICA

– 9,19285

9,553932

ENEL ENERGIE MUNTENIA

16,97181

12,529

ENERGY HOLDING

– 34,5329***

9,620757

ENERGY NETWORK

36,58137***

12,47443

EON ENERGIE

3,589147

12,43953

EURO-PEC

0,511251

9,50637

HIDROELECTRICA

– 30,3327**

12,62379

NUCLEARELECTRICA

– 9,804

18,78678

OMV PETROM

6,482914

18,79837

RAAN

33,0402**

14,6577

RENOVATIO TRADING

29,5599

18,95553

TINMAR IND

0

(omitido)

 

 

 

Constante

160,5678***

8,50624

 

 

 

Número de observações: 109

R-quadrado = 0,7426

R-quadrado ajustado = 0,6691

 

 

Nota: Os preços são em RON/MWh

Fonte: Análise de regressão da Comissão com base nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Os quadros seguintes apresentam os resultados da análise empírica que utiliza a análise de regressão pormenorizada no quadro 1 quando, para cada ano, o contrato que mais diverge da referência no sentido descendente («MDD») é selecionado com base na diferença de níveis de preços (em RON/MWh) entre o preço estimado de cada contrato e o correspondente preço observado. Os quadros 2-4 abaixo mostram as diferenças entre os preços contratuais da Hidroelectrica para cada um dos anos (ou seja: 2007-2010) em relação aos preços de referência «simulados» para todos os contratos objeto de inquérito.

Para 2007, o contrato MDD, isto é, o contrato que figura no conjunto de dados não suspeito que apresentava a maior diferença entre o preço observado e o correspondente preço estimado, tem uma diferença de preço de cerca de […] RON/MWh. Dois contratos da Hidroelectrica apresentam um preço observado abaixo do seu preço estimado com uma diferença de preço superior a […] RON/MWh, nomeadamente os contratos com a Electrocarbon e a Elsid, com uma diferença do preço observado de aproximadamente […] RON/MWh (ver quadro 2).

Quadro 2

Análise dos contratos de 2007

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em termos absolutos)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

AZOMURES SA

HIDROELECTRICA

[…]

124

[…]

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

72

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

50

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

127

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

111

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

111

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

125

[…]

Sim

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Para 2008, a diferença de preços em relação ao contrato MDD é estimada em […] RON/MWh, e três contratos da Hidroelectrica apresentam uma diferença de preços superior, nomeadamente os contratos com a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid, com uma diferença do preço observado de aproximadamente […] RON/MWh para a Luxten-Lighting e […] RON/MWh para a Electrocarbon e a Elsid (ver quadro 3).

Quadro 3

Análise dos contratos de 2008

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em termos absolutos)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

PETROM SA

Energy Holding

[…]

147

[…]

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

94

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

133

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

149

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

73

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

133

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

147

[…]

Não

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

149

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Para 2009, a diferença de preços MDD é estimada em […] RON/MWh, e, novamente, três contratos da Hidroelectrica apresentam uma diferença de preços superior, nomeadamente os contratos com a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid, com uma diferença do preço observado de aproximadamente […] RON/MWh para a Luxten-Lighting e de […] RON/MWh para a Electrocarbon e a Elsid (ver quadro 4).

Quadro 4

Análise dos contratos de 2009

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em termos absolutos)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

Ductil Steel SA

Alpiq RomEnergie

[…]

187

[…]

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

102

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

142

[…]

Sim

Alpiq RomEnergie

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

142

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

116

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

156

[…]

Não

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Para 2010, a diferença de preços em relação ao contrato MDD é estimada em […] RON/MWh, e dois contratos da Hidroelectrica apresentam uma diferença de preços superior, nomeadamente os contratos com a Electrocarbon e a Elsid, com uma diferença do preço observado de aproximadamente […] RON/MWh (ver quadro 5).

Quadro 5

Análise dos contratos de 2010

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em termos absolutos)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

SILCOTUB SA ZALAU

Energy Network

[…]

214

[…]

 

Contratos objeto de inquérito

ArcelorMittal Galati

HIDROELECTRICA

[…]

118

[…]

Sim

Electrica

HIDROELECTRICA

[…]

132

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

107

[…]

Sim

Alpiq RomEnergie

HIDROELECTRICA

[…]

116

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

132

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

144

[…]

Sim

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

93

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

146

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Sim

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

147

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Análise da sensibilidade

Na análise empírica anterior, o contrato MDD foi definido como o contrato que figura no conjunto de dados, para um determinado ano, que apresentava a maior diferença de preço em termos absolutos (RON/MWh) entre o preço observado e o seu preço estimado correspondente.

Foi realizada uma análise da sensibilidade com o objetivo de verificar a solidez dos resultados. A mesma análise foi realizada agora, mas definindo o contrato MDD como o contrato com a maior diferença entre o preço estimado e o seu preço observado correspondente, expresso em percentagem do preço estimado. Na análise da sensibilidade, o contrato MDD foi agora definido como o contrato com a maior diferença entre o preço estimado e o seu preço observado correspondente, expresso em percentagem do preço estimado. Embora esta análise não deva afetar significativamente a seleção do contrato MDD, poderia afetar os contratos que são selecionados. Os resultados constam dos quadros 6-9 abaixo. Confirmam a validade dos resultados da análise principal.

Quadro 6

Análise da sensibilidade dos contratos de 2007

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em percentagem)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

AZOMURES SA

HIDROELECTRICA

[…]

124

[…] %

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

72

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

50

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

127

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

111

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

111

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

125

[…]

Sim

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.


Quadro 7

Análise da sensibilidade dos contratos de 2008

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em percentagem)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

PETROM SA

Energy Holding

[…]

147

[…] %

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

94

[…]

Não

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

133

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

149

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

73

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

133

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

147

[…]

Não

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

149

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.


Quadro 8

Análise da sensibilidade dos contratos de 2009

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em percentagem)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

Ductil Steel SA

Alpiq RomEnergie

[…]

187

[…] %

 

Contratos objeto de inquérito

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

102

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

142

[…]

Sim

Alpiq RomEnergie

HIDROELECTRICA

[…]

126

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

142

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

116

[…]

Não

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

156

[…]

Não

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

157

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.


Quadro 9

Análise da sensibilidade dos contratos de 2010

Nome do cliente

Nome do fornecedor

Preço observado

Preço de referência

Diferença de preço (em percentagem)

Em conformidade com os índices de referência

Contrato MDD no conjunto de dados

ARCELORMITTAL GALAŢI

Electrica

[…]

182

[…] %

 

Contratos objeto de inquérito

ArcelorMittal Galați

HIDROELECTRICA

[…]

118

[…]

Sim

Electrica

HIDROELECTRICA

[…]

132

[…]

Sim

Energy Holding

HIDROELECTRICA

[…]

107

[…]

Sim

Alpiq RomEnergie

HIDROELECTRICA

[…]

116

[…]

Sim

Electromagnetica

HIDROELECTRICA

[…]

132

[…]

Sim

EURO-PEC

HIDROELECTRICA

[…]

144

[…]

Sim

Alro

HIDROELECTRICA

[…]

93

[…]

Sim

Luxten-Lighting

HIDROELECTRICA

[…]

146

[…]

Sim

EFT

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Sim

ELSID

HIDROELECTRICA

[…]

147

[…]

Não

Electrocarbon

HIDROELECTRICA

[…]

148

[…]

Não

Nota: Os preços são arredondados para o RON/MWh mais próximo.

Fonte: cálculos baseados na análise de regressão e nos dados apresentados pelas autoridades romenas.

Continua a considerar-se que os preços da eletricidade nos contratos entre a Hidroelectrica e a Luxten-Lighting, a Electrocarbon e a Elsid não estão em conformidade com o preço de referência. As diferenças percentuais de preços são consideravelmente superior no que se refere aos contratos com a Luxten-Lighting para os anos 2008 e 2009 e com a Electrocarbon e a Elsid para o período 2007-2010. Além disso, aparecem dois outros contratos, designadamente com a Alro em 2008 e a Energy Holding em 2009. A diferença percentual de preços em ambos os casos é muito próxima da diferença percentual de preços do contrato MDD. O preço observado para o contrato de 2008 com a Alro é […] % inferior ao seu preço estimado, ao passo que a diferença percentual de preços em relação ao contrato MDD foi de […] % em 2008. O preço observado para o contrato de 2009 com a Energy Holding é […] % inferior ao seu preço estimado, ao passo que a diferença percentual de preços em relação ao contrato MDD foi de […] % em 2009. Em termos globais, deve considerar-se que estes dois contratos estão em conformidade com o preço de referência.

Para além da análise da sensibilidade principal realizada através da definição do MDD como uma diferença percentual em relação ao preço de referência, o que confirma a validade dos resultados, foram realizadas análises adicionais da sensibilidade dos resultados obtidos a partir da definição preferida de MDD em valores absolutos, do seguinte modo:

Foi deduzida uma margem de lucro arbitrária de 10 % do valor absoluto do MDD: o MDD alterado não afeta a conclusão relativa aos contratos objeto de inquérito para 2008, 2009 e 2010. Para 2007, verificar-se-ia uma diferença de 2,5 RON/MWh abaixo do preço aplicado de […] RON/MWh para a EFT (ou seja, o preço conforme com o preço de referência teria sido […] RON/MWh); esta diferença, não observada para os preços da EFT em 2008, 2009 e 2010, é considerada insignificante;

De igual modo, a utilização do segundo desvio no sentido descendente (2.o DD) como referência abrangeria apenas dois contratos adicionais (Luxten-Lighting e EFT) para 2007, mas tal não significa que qualquer outro dos contratos objeto de inquérito no período analisado figuraria abaixo dos preços de referência ou que o contrato com a EFT apareceria abaixo do preço de referência para 2008, 2009 e 2010;

Foram introduzidos dados de regressão de 2011 não inicialmente testados: mesmo se os valores demonstrados nos quadros 2 a 5 se alterem ligeiramente, os resultados qualitativos permanecem inalterados;

Os preços contratuais objeto de inquérito considerados em conformidade com o preço de referência foram reintroduzidos na regressão como conjunto de dados (dentro da amostra): também neste caso, a conclusão relativa aos contratos objeto de inquérito não é alterada.

Decorre do que precede que estas análises da sensibilidade adicionais relacionadas com a abordagem principal confirmam a solidez dos resultados da análise econométrica.


(1)  Um tratamento preliminar dos dados eliminou quatro contratos (não suspeitos) correspondentes às vendas intragrupo da ALRO, de 2007 a 2010, na medida em que são suscetíveis de refletir condições de mercado diferentes das que prevaleceram durante as negociações de contratos bilaterais entre um fornecedor e um comprador independente, questão que constitui o fator crucial do presente processo.

(2)  Os erros-padrão são apresentados entre parênteses: *** significa que o coeficiente é significativo em termos estatísticos a um nível de 1 %, ** significa que é significativo em termos estatísticos a um nível de 5 % e * significa que é significativo em termos estatísticos a um nível de 10 %.