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21.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/487 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2017
que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes
[notificada com o número C(2017) 1693]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o ponto 14 da parte A do anexo III da referida diretiva, é proibida a introdução na União de solo originário de certos países terceiros. |
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(2) |
Através da Decisão 2005/51/CE da Comissão (2), os Estados-Membros foram temporariamente autorizados a prever uma derrogação a essas disposições, sob reserva de condições específicas, relativamente a solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes, quando importado para efeitos de descontaminação e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos. |
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(3) |
Alguns Estados-Membros solicitaram uma prorrogação da autorização de concessão dessa derrogação. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/51/CE, afigura-se que, ao fazer uso dessa derrogação, as condições específicas previstas nessa decisão são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União e foram cumpridas. Por conseguinte, não existe qualquer risco fitossanitário decorrente da atividade abrangida pela Decisão 2005/51/CE, |
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(4) |
Pelo que se revela adequado prorrogar a derrogação até 31 de dezembro de 2019. |
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(5) |
A Decisão 2005/51/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «28 de fevereiro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2019».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (JO L 21 de 25.1.2005, p. 21).