21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/487 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2017

que altera a Decisão 2005/51/CE no que diz respeito ao período durante o qual pode ser introduzido na União, para efeitos de descontaminação, solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes

[notificada com o número C(2017) 1693]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o ponto 14 da parte A do anexo III da referida diretiva, é proibida a introdução na União de solo originário de certos países terceiros.

(2)

Através da Decisão 2005/51/CE da Comissão (2), os Estados-Membros foram temporariamente autorizados a prever uma derrogação a essas disposições, sob reserva de condições específicas, relativamente a solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes, quando importado para efeitos de descontaminação e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

(3)

Alguns Estados-Membros solicitaram uma prorrogação da autorização de concessão dessa derrogação. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/51/CE, afigura-se que, ao fazer uso dessa derrogação, as condições específicas previstas nessa decisão são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União e foram cumpridas. Por conseguinte, não existe qualquer risco fitossanitário decorrente da atividade abrangida pela Decisão 2005/51/CE,

(4)

Pelo que se revela adequado prorrogar a derrogação até 31 de dezembro de 2019.

(5)

A Decisão 2005/51/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 1.o da Decisão 2005/51/CE, a data «28 de fevereiro de 2017» é substituída por «31 de dezembro de 2019».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2005/51/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação (JO L 21 de 25.1.2005, p. 21).