|
21.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/486 DA COMISSÃO
de 17 de março de 2017
que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Luxemburgo, dos Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein, na Alemanha, e de Jersey, e que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky da região de Friul-Venécia Juliana, em Itália
[notificada com o número C(2017) 1689]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 2 e 3, e o artigo 10.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no interior da União. O artigo 9.o da referida diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos ou a doença de Aujeszky deve apresentar o seu programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse artigo também prevê que se definam as garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União de bovinos e suínos. |
|
(2) |
O artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo também prevê que se definam as garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União de bovinos. |
|
(3) |
A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de controlo e erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos causada pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV1), apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I, relativamente às regiões desses Estados-Membros que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE, enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV1 e às quais se aplicam garantias suplementares para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. |
|
(4) |
O Luxemburgo apresentou à Comissão documentação comprovativa para a aprovação do seu programa nacional de controlo e erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos causada por BHV1, que abrange todo o seu território, e para as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, a aplicar em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. |
|
(5) |
Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pelo Luxemburgo, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista do anexo I da Decisão 2004/558/CE, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
Os Estados federados alemães de Hamburgo e Schleswig-Holstein estão atualmente enumerados no anexo I da Decisão 2004/558/CE. |
|
(7) |
A Alemanha apresentou agora à Comissão documentação comprovativa para que os Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein sejam considerados indemnes de BHV1 e para que as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos sejam aplicáveis a esses Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. |
|
(8) |
Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela Alemanha, os Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein devem deixar de constar da lista do anexo I da Decisão 2004/558/CE, mas devem, em vez disso, ser enumerados no anexo II, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis a esses Estados, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(9) |
O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) estabelece que, para fins de aplicação das regras relativas à legislação sobre saúde animal, o Reino Unido e as ilhas anglo-normandas, incluindo Jersey, devem ser considerados como um único Estado-Membro. |
|
(10) |
O Reino Unido apresentou à Comissão documentação comprovativa para que Jersey seja considerada indemne de BHV1 e para que as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos sejam aplicáveis a Jersey, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. |
|
(11) |
Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pelo Reino Unido, Jersey deve ser incluída na lista do anexo II da Decisão 2004/558/CE, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis a Jersey, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. O anexo II da Decisão 2004/558/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(12) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão (4) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto em relação à doença de Aujeszky. O anexo II da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky. |
|
(13) |
A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa para a aprovação do seu programa nacional de erradicação da doença de Aujeszky na região de Friul-Venécia Juliana e para que essa região seja devidamente enumerada no anexo II da Decisão 2008/185/CE. |
|
(14) |
Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela Itália, a região de Friul-Venécia Juliana deve ser enumerada na lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE. O anexo II da Decisão 2008/185/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(15) |
As Decisões 2004/558/CE e 2008/185/CE devem, por conseguinte, ser alteradas. |
|
(16) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo II da Decisão 2008/185/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).
(3) Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).
(4) Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).
ANEXO I
Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
|
Estados-Membros |
Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE |
||||
|
Bélgica |
Todas as regiões |
||||
|
República Checa |
Todas as regiões |
||||
|
Alemanha |
As seguintes regiões administrativas na Renânia do Norte-Vestefália:
|
||||
|
Itália |
Região de Friul-Venécia Juliana Província Autónoma de Trentino |
||||
|
Luxemburgo |
Todas as regiões |
ANEXO II
|
Estados-Membros |
Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Dinamarca |
Todas as regiões |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alemanha |
Os Estados federados de:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Itália |
Região do Vale de Aosta Província Autónoma de Bolzano |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Áustria |
Todas as regiões |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Finlândia |
Todas as regiões |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Suécia |
Todas as regiões |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Reino Unido |
Jersey |
ANEXO II
O anexo II da Decisão 2008/185/CE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais de controlo aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky
|
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
|
ES |
Espanha |
Todas as regiões |
|
IT |
Itália |
Região de Friul-Venécia Juliana |
|
LT |
Lituânia |
Todas as regiões |
|
PL |
Polónia |
Todas as regiões» |