21.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/486 DA COMISSÃO

de 17 de março de 2017

que altera os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos do Luxemburgo, dos Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein, na Alemanha, e de Jersey, e que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky da região de Friul-Venécia Juliana, em Itália

[notificada com o número C(2017) 1689]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.os 2 e 3, e o artigo 10.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos e suínos no interior da União. O artigo 9.o da referida diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos ou a doença de Aujeszky deve apresentar o seu programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse artigo também prevê que se definam as garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União de bovinos e suínos.

(2)

O artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE determina que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. Esse artigo também prevê que se definam as garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União de bovinos.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de controlo e erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos causada pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV1), apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I, relativamente às regiões desses Estados-Membros que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. Além disso, no anexo II da Decisão 2004/558/CE, enumeram-se as regiões dos Estados-Membros consideradas indemnes de BHV1 e às quais se aplicam garantias suplementares para a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(4)

O Luxemburgo apresentou à Comissão documentação comprovativa para a aprovação do seu programa nacional de controlo e erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos causada por BHV1, que abrange todo o seu território, e para as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, a aplicar em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(5)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pelo Luxemburgo, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista do anexo I da Decisão 2004/558/CE, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE. O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Os Estados federados alemães de Hamburgo e Schleswig-Holstein estão atualmente enumerados no anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(7)

A Alemanha apresentou agora à Comissão documentação comprovativa para que os Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein sejam considerados indemnes de BHV1 e para que as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos sejam aplicáveis a esses Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(8)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela Alemanha, os Estados federados de Hamburgo e Schleswig-Holstein devem deixar de constar da lista do anexo I da Decisão 2004/558/CE, mas devem, em vez disso, ser enumerados no anexo II, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis a esses Estados, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) estabelece que, para fins de aplicação das regras relativas à legislação sobre saúde animal, o Reino Unido e as ilhas anglo-normandas, incluindo Jersey, devem ser considerados como um único Estado-Membro.

(10)

O Reino Unido apresentou à Comissão documentação comprovativa para que Jersey seja considerada indemne de BHV1 e para que as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos sejam aplicáveis a Jersey, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE.

(11)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pelo Reino Unido, Jersey deve ser incluída na lista do anexo II da Decisão 2004/558/CE, e as garantias suplementares relativas à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos devem ser aplicáveis a Jersey, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE. O anexo II da Decisão 2004/558/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão (4) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto em relação à doença de Aujeszky. O anexo II da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky.

(13)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa para a aprovação do seu programa nacional de erradicação da doença de Aujeszky na região de Friul-Venécia Juliana e para que essa região seja devidamente enumerada no anexo II da Decisão 2008/185/CE.

(14)

Na sequência da avaliação da documentação comprovativa apresentada pela Itália, a região de Friul-Venécia Juliana deve ser enumerada na lista do anexo II da Decisão 2008/185/CE. O anexo II da Decisão 2008/185/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As Decisões 2004/558/CE e 2008/185/CE devem, por conseguinte, ser alteradas.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE são alterados em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo II da Decisão 2008/185/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).

(4)  Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).


ANEXO I

Os anexos I e II da Decisão 2004/558/CE passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO I

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

Bélgica

Todas as regiões

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

As seguintes regiões administrativas na Renânia do Norte-Vestefália:

 

Dusseldórfia

 

Colónia

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Província Autónoma de Trentino

Luxemburgo

Todas as regiões

ANEXO II

Estados-Membros

Regiões dos Estados-Membros às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 64/432/CEE

Dinamarca

Todas as regiões

Alemanha

Os Estados federados de:

 

Bade-Vurtemberga

 

Baviera

 

Berlim

 

Brandeburgo

 

Brema

 

Hamburgo

 

Hesse

 

Baixa Saxónia

 

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

 

Renânia-Palatinado

 

Sarre

 

Saxónia

 

Saxónia-Anhalt

 

Schleswig-Holstein

 

Turíngia

 

As seguintes regiões administrativas na Renânia do Norte-Vestefália:

 

Arnsberg

 

Detmold

 

Münster

Itália

Região do Vale de Aosta

Província Autónoma de Bolzano

Áustria

Todas as regiões

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões

Reino Unido

Jersey

»

ANEXO II

O anexo II da Decisão 2008/185/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais de controlo aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

ES

Espanha

Todas as regiões

IT

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

LT

Lituânia

Todas as regiões

PL

Polónia

Todas as regiões»