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4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/29 |
DECISÃO (PESC) 2017/380 DO CONSELHO
de 3 de março de 2017
que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de abril de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/599 (1) que nomeia Fernando GENTILINI Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO). O mandato do REUE caduca em 28 de fevereiro de 2017. |
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(2) |
O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período adicional de 16 meses. |
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(3) |
O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União, enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Fernando GENTILINI como REUE para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) é prorrogado até 30 de junho de 2018. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
1. O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no que respeita ao PPMO.
2. O objetivo geral é uma paz global que deverá ser alcançada através de uma solução assente na coexistência de dois Estados, com Israel e um Estado Palestiniano democrático, contíguo, viável, pacífico e soberano vivendo lado a lado no interior de fronteiras seguras e reconhecidas, com relações normais com os seus vizinhos, de acordo com as Resoluções 242(1967) e 338(1973) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e tendo em mente outras resoluções pertinentes, incluindo a Resolução 2334(2016), os princípios de Madrid, incluindo o princípio da terra pela paz, o Roteiro, os acordos anteriormente alcançados pelas partes, a Iniciativa Árabe de Paz e as recomendações do Quarteto para o Médio Oriente («Quarteto») de 1 de julho de 2016. Tendo em conta as diferentes vertentes das relações israelo-árabes, a dimensão regional constitui um elemento essencial para uma paz global.
3. Para alcançar este objetivo, as prioridades estratégicas consistem em preservar a solução assente na coexistência de dois Estados e em relançar e apoiar o processo de paz. A existência de parâmetros claros que definam a base das negociações é determinante para que se obtenham resultados positivos, e a União definiu a sua posição relativamente a tais parâmetros nas Conclusões do Conselho de dezembro de 2009, de dezembro de 2010 e de julho de 2014, que continuará a promover ativamente.
4. A União está empenhada em trabalhar com as partes e com os parceiros da comunidade internacional, nomeadamente através da participação no Quarteto e da prossecução ativa de iniciativas internacionais adequadas à criação de uma nova dinâmica para as negociações.
Artigo 3.o
Mandato
1. A fim de alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
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a) |
dar um contributo ativo e eficaz da União para as ações e iniciativas destinadas a obter uma resolução definitiva do conflito israelo-palestiniano com base numa solução assente na coexistência de dois Estados e em conformidade com os parâmetros da União e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução 2334(2016) do CSNU, e apresentar propostas de ação da União a este respeito; |
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b) |
promover e manter contactos estreitos com todas as partes no Processo de Paz, com os intervenientes políticos relevantes, outros países da região, os membros do Quarteto e outros países interessados, bem como com as Nações Unidas e outras organizações internacionais competentes, tais como a Liga dos Estados Árabes, a fim de colaborar com estes no reforço do processo de paz; |
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c) |
trabalhar, conforme adequado, para promover e contribuir para um eventual novo quadro de negociações, em consulta com todas as principais partes interessadas e os Estados-Membros, nomeadamente através da promoção dos objetivos da Declaração Conjunta adotada pelos participantes na conferência realizada em Paris a 15 de janeiro de 2017 (2); |
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d) |
apoiar ativamente e contribuir para as negociações de paz entre as partes, nomeadamente através da apresentação de propostas em nome da União e em linha com a sua política consolidada de longa data no contexto das referidas negociações; |
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e) |
assegurar a continuação da presença da União nas instâncias internacionais competentes; |
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f) |
contribuir para a gestão e prevenção de crises, inclusive no que diz respeito a Gaza; |
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g) |
contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a aplicação dos acordos internacionais celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento desses acordos; |
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h) |
contribuir para os esforços políticos tendo em vista criar uma mudança fundamental conducente a uma solução duradoura para a Faixa de Gaza, que é parte integrante de um futuro Estado palestiniano, e que deverá ser tida em conta no quadro das negociações; |
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i) |
prestar especial atenção aos fatores que afetam a dimensão regional do Processo de Paz, ao diálogo com os parceiros árabes e à aplicação da Iniciativa Árabe de Paz; |
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j) |
dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito do processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, nomeadamente o respeito pelo direito internacional humanitário, os direitos humanos e o Estado de direito; |
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k) |
apresentar propostas de intervenção da União no processo de paz e sobre a melhor forma de levar por diante as iniciativas da União e os esforços envidados atualmente no contexto do Processo de Paz, tais como o contributo da União para as reformas palestinianas, nomeadamente os aspetos políticos dos projetos de desenvolvimento pertinentes da União; |
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l) |
obter o compromisso das partes de que se abstêm de ações unilaterais que ameacem a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados, em especial em Jerusalém e na Zona C da Cisjordânia ocupada; |
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m) |
prestar periodicamente informações, na qualidade de Enviado junto do Quarteto, sobre os progressos e a evolução das negociações, bem como sobre as atividades do Quarteto, e contribuir para a preparação das reuniões dos Enviados do Quarteto com base nas posições da União e em coordenação com os outros membros do Quarteto; |
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n) |
contribuir para a aplicação da política da União em matéria de direitos humanos, em cooperação com o REUE para os Direitos Humanos, nomeadamente as Diretrizes da União sobre os direitos humanos, em especial as Diretrizes da União sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como sobre a violência contra as mulheres e as jovens e o combate contra todas as formas de discriminação de que são vítimas, e da política da União relativa à Resolução 1325(2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança, nomeadamente acompanhando e prestando informações sobre a evolução da situação e formulando recomendações sobre esta matéria; |
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o) |
contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da União. |
2. O REUE apoia o trabalho do AR, mantendo simultaneamente uma panorâmica geral de todas as atividades da União na região relativas ao PPMO.
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2. O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.
3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os seus serviços competentes.
4. O REUE trabalha em estreita coordenação com o Gabinete da Representação da União em Jerusalém e a delegação da União em Telavive, bem como com todas as demais delegações da União pertinentes na região.
5. O REUE fica estabelecido primordialmente na região, assegurando uma presença regular na sede do SEAE.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2017 e 30 de junho de 2018 é de 1 825 000 EUR.
2. As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2. Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa, respetivamente, do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
4. Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou delegações da União pertinentes, a fim de garantir a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com os países anfitriões, conforme adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho (3).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão, o SEAE e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
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a) |
define um plano de segurança específico, com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona sob a sua responsabilidade e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e evacuação; |
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b) |
assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona sob a sua responsabilidade; |
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c) |
assegura que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona sob a sua responsabilidade, formação adequada em segurança com base no grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE; |
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d) |
assegura a execução de todas as recomendações aprovadas de comum acordo na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao SEAE. O REUE apresenta periodicamente relatórios ao CPS, para além dos exigidos pelos requisitos mínimos em matéria de apresentação de relatórios e de definição de objetivos, tal como estabelecido nas diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos Representantes Especiais da União. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia da ação da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as delegações da União e as missões dos Estados-Membros em Telavive e em Jerusalém.
2. É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das missões dos Estados-Membros, os chefes das delegações da União e os chefes das missões da PCSD pertinentes. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União em Telavive e o Gabinete da Representação da União em Jerusalém, faculta orientações políticas, a nível local, aos Chefes da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa). O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Revisão
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar até 30 de setembro de 2017 e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de março de 2018.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de março de 2017.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
M. FARRUGIA
(1) Decisão (PESC) 2015/599 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente (PPMO) (JO L 99 de 16.4.2015, p. 29).
(2) Um Estado-Membro (o Reino Unido) apenas esteve presente como observador e não assinou a Declaração Conjunta adotada na conferência.
(3) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).