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28.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/47 |
DECISÃO (UE) 2017/339 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2016
relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União. |
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(2) |
Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da margem para imprevistos para 2016 (3). |
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(3) |
Após ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas, dentro do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) do quadro financeiro plurianual, e após ter mobilizado o Instrumento de Flexibilidade no montante total de 1 530 milhões de EUR disponível em 2016, afigura-se necessário mobilizar a margem para imprevistos a fim de dar resposta às necessidades resultantes da crise dos refugiados, migração e segurança, aumentando as dotações de autorização do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 acima do limite máximo das autorizações da rubrica 3. |
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(4) |
Atendendo a esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada a margem para imprevistos, a fim de disponibilizar o montante de 240,1 milhões de EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual.
Artigo 2.o
O montante de 240,1 milhões de EUR em dotações de autorização a que se refere o no artigo 1.o é inteiramente deduzido da margem abaixo do limite máximo das autorizações da rubrica 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual para o exercício de 2016.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasbrugo, em 14 de dezembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 22 de maio de 2015 relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2016 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2015) 0320].