28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/47


DECISÃO (UE) 2017/339 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2016

relativa à mobilização da margem para imprevistos em 2016

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da margem para imprevistos para 2016 (3).

(3)

Após ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas, dentro do limite máximo das autorizações da rubrica 3 (Segurança e Cidadania) do quadro financeiro plurianual, e após ter mobilizado o Instrumento de Flexibilidade no montante total de 1 530 milhões de EUR disponível em 2016, afigura-se necessário mobilizar a margem para imprevistos a fim de dar resposta às necessidades resultantes da crise dos refugiados, migração e segurança, aumentando as dotações de autorização do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 acima do limite máximo das autorizações da rubrica 3.

(4)

Atendendo a esta situação muito específica, verifica-se que se encontra cumprida a condição relativa ao instrumento de último recurso prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2016, é mobilizada a margem para imprevistos, a fim de disponibilizar o montante de 240,1 milhões de EUR em dotações de autorização para além do limite máximo das autorizações da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual.

Artigo 2.o

O montante de 240,1 milhões de EUR em dotações de autorização a que se refere o no artigo 1.o é inteiramente deduzido da margem abaixo do limite máximo das autorizações da rubrica 5 (Administração) do quadro financeiro plurianual para o exercício de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasbrugo, em 14 de dezembro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(3)  Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 22 de maio de 2015 relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2016 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2015) 0320].