24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/320 DO CONSELHO
de 21 de fevereiro de 2017
que autoriza a França a celebrar com a Confederação Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse que inclui disposições que derrogam ao artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 396.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2006/112/CE, relativo ao âmbito de aplicação territorial dessa diretiva, o sistema do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é, em regra, aplicável no território de um Estado-Membro. |
(2) |
Por ofício que deu entrada na Comissão em 24 de setembro de 2015, a França solicitou autorização para celebrar com a Confederação Suíça («Suíça») um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse («aeroporto»), que inclui disposições que derrogam à Diretiva 2006/112/CE. |
(3) |
Nos termos do artigo 396.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício de 24 de outubro de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido feito pela França. Por ofício de 25 de outubro de 2016, a Comissão comunicou à França que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(4) |
O aeroporto situa-se integralmente na União. No entanto, a Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e operação do aeroporto de Basileia-Mulhouse, em Blotzheim, («Convenção») estabelece um setor aduaneiro suíço especial numa zona delimitada do aeroporto em que as autoridades suíças estão autorizadas a controlar os bens e os passageiros provenientes da Suíça ou com destino a este país. A Convenção estipulou ainda que seria celebrado um acordo separado entre os respetivos países sobre, entre outras, as regras fiscais que regem esse setor. |
(5) |
Surgiram problemas relativamente ao setor aduaneiro suíço, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da aplicação das regras da União em matéria de IVA pelas empresas estabelecidas nesse setor. |
(6) |
Em 2015, a França e a Suíça concordaram em celebrar um acordo internacional segundo o qual o setor aduaneiro suíço seria considerado território suíço para efeitos de IVA. Uma vez que tal acordo derrogaria a Diretiva 2006/112/CE, é necessária uma autorização ao abrigo do artigo 396.o dessa diretiva. |
(7) |
A França assegurará que a derrogação não tenha incidência sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França fica autorizada a celebrar com a Suíça um acordo relativo ao Aeroporto de Basileia-Mulhouse segundo o qual, em derrogação da Diretiva 2006/112/CE, o setor aduaneiro suíço do aeroporto, estabelecido nos termos do artigo 8.o da Convenção Franco-Suíça de 4 de julho de 1949 relativa à construção e operação do aeroporto de Basileia-Mulhouse, em Blotzheim, não é considerado como fazendo parte do território de um Estado-Membro, na aceção do artigo 5.o da referida diretiva.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCICLUNA
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.