24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2017

relativa à concessão de licenças individuais a todos os coordenadores das redes europeias de referência para usarem a marca «European Reference Network»

(2017/C 60/06)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 19 de setembro de 2001 (PV1536) que confere aos diretores-gerais e chefes de serviço o poder de decidirem sobre a necessidade de apresentar um pedido de proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades ou dos programas pelos quais são responsáveis, bem como sobre a concessão das licenças correspondentes, a aquisição, transferência, cedência ou abandono de direitos, e aos diretores-gerais o poder de execução administrativa conexo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que a Comissão preste apoio ao desenvolvimento de redes europeias de referência (RER) entre os prestadores de cuidados de saúde altamente especializados dos Estados-Membros.

(2)

O artigo 7.o da Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão (2) prevê que a Comissão deve conceder licenças às redes e aos seus membros para que possam utilizar um único identificador gráfico («logótipo»).

(3)

O logótipo «European Reference Network» (Rede Europeia de Referência) foi registado pela Comissão como marca figurativa (reg. n.o 012252128) no território da União Europeia.

(4)

A União Europeia é a legítima titular da marca e está disposta a conceder uma licença de utilização a todos os coordenadores das redes europeias de referência,

DECIDE:

Artigo 1.o

Todos os coordenadores das redes europeias de referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência têm um direito não exclusivo, isento de pagamento de direitos e condicional de utilizar a marca «European Reference Network» (reg. 012252128) no contexto de iniciativas relacionadas com as atividades das redes europeias de referência, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE.

Artigo 2.o

Todos os coordenadores das redes europeias de referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência são autorizados a conceder em sublicença aos membros das respetivas redes o direito de utilizarem a marca para iniciativas relacionadas com as atividades das suas redes.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(2)  Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).