7.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/53 |
DECISÃO (UE) 2017/206 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2017
que encerra um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente, o artigo 9.o
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 29 de junho de 2015, a Comissão Europeia recebeu um pedido de reexame, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) («PET») originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
O pedido foi apresentado pelo Committee of Polyethylene Terephthalate Manufacturers in Europe (C.P.M.E.) («requerente»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de PET. |
(3) |
As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2010 do Conselho (2). O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
(4) |
Em 13 de novembro de 2015, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de PET originários da RPC. |
(5) |
A Comissão avisou oficialmente do início do processo de reexame os produtores-exportadores da RPC, os importadores, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, bem como as autoridades da RPC e todos os produtores da União conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
(6) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
B. RETIRADA DO PEDIDO DE REEXAME DA CADUCIDADE E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(7) |
Por carta de 17 de novembro de 2016 dirigida à Comissão, o requerente retirou formalmente o seu pedido de reexame da caducidade. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirado o pedido, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União. |
(9) |
O inquérito não revelou qualquer elemento indicativo de que o encerramento do processo seria contrário ao interesse da União. A Comissão considerou, assim, que o presente processo de reexame devia ser encerrado. As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Todavia, a Comissão não recebeu observações que permitissem concluir que tal encerramento não seria do interesse da União. |
(10) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo de reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de PET originários da RPC deve ser encerrado. |
(11) |
O encerramento do processo previsto na presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China, atualmente classificados no código NC 3907610000.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 300 de 17.11.2010, p. 1).
(3) JO C 376 de 13.11.2015, p. 13.