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18.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/2 |
DECISÃO (UE) 2017/85 DO CONSELHO
de 16 de janeiro de 2017
relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2015/904 do Conselho (2), o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (3), (a seguir designado «Protocolo») foi assinado em nome da União em 4 de junho de 2015. |
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(2) |
O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que possibilitem à República Argelina Democrática e Popular participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, a proporcionar pela União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos permitem a participação da República Argelina Democrática e Popular. Por conseguinte, a celebração do Protocolo não implica o exercício de competências, ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas, de competências que são exercidas quando se estabelecem os programas. |
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(3) |
O Protocolo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 10.o do Protocolo (5).
Artigo 3.o
A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da República Argelina Democrática e Popular em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar. A Comissão mantém informado o grupo de trabalho competente do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Aprovação dada em 13 de dezembro de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Decisão (UE) 2015/904 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina Democrática e Popular sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina Democrática e Popular em programas da União (JO L 148 de 13.6.2015, p. 1).
(3) JO L 148 de 13.6.2015, p. 3.
(4) O Protocolo foi publicado no JO L 148 de 13.6.2015, p. 3, juntamente com a decisão relativa à sua assinatura.
(5) A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.