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17.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 12/1 |
DECISÃO (UE) 2017/75 DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2016
relativa à assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, e com o artigo 218.o, n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (1) (a seguir designado «AEA»), foi assinado em 16 de junho de 2008, e entrou em vigor em 1 de junho de 2015. |
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(2) |
A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União em 1 de julho de 2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Ato de 2012 relativo às condições de adesão da República da Croácia à União Europeia, a adesão da Croácia ao AEA deverá ser acordada através da celebração de um protocolo ao AEA pelo Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e pelo país terceiro em questão. |
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(4) |
Em 24 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações, em nome da União, dos seus Estados-Membros e da República da Croácia, com a Bósnia e Herzegovina, com vista à adaptação dos acordos assinados ou celebrados entre a União, ou a União e os seus Estados-Membros, com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União. |
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(5) |
Essas negociações foram concluídas com sucesso e o Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo») foi rubricado em 18 de julho de 2016. |
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(6) |
O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e dos seus Estados-Membros, sob reserva da sua celebração numa data posterior. |
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(7) |
A celebração do Protocolo está sujeita a um procedimento distinto no que diz respeito às questões da competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(8) |
O Protocolo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 8.o, n.o 2, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. PLAVČAN
(1) JO L 164 de 30.6.2015, p. 2.
(2) A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.