23.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/63


DECISÃO (UE) 2017/2444 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de dezembro de 2017

que altera a Decisão (UE) 2015/2332 relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2017/41)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu (BCE/2015/43) (1) estabelece regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moeda metálica.

(2)

O Conselho do BCE considera que, não sendo necessária a modificação do volume de emissão de moeda metálica, deveria ser delegado na Comissão Executiva o poder de adotar decisões quanto aos pedidos anuais e pontuais de aprovação do referido volume de emissão apresentados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

(3)

Se a Comissão Executiva considerar que o volume de moeda a emitir solicitado por um ou mais Estados-Membros cuja moeda seja o euro deve ser alterado, a mesma deverá apresentar ao Conselho do BCE uma proposta fundamentada explicativa das necessárias alterações, e o Conselho do BCE deverá permanecer competente para a adoção de uma decisão a esse respeito.

4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Se a Comissão Executiva decidir que os pedidos de aprovação anual não exigem a alteração do volume anual de emissão de moeda metálica solicitado por cada Estado-Membro, a mesma adota uma decisão relativa ao volume anual de moeda a emitir na área do euro antes do final do ano civil que preceder o ano em relação ao qual os pedidos de aprovação são feitos.»; e

b)

é aditado o seguinte n.o 10:

«10.   Se a Comissão Executiva decidir que o volume de emissão de moeda metálica solicitado por um ou mais Estados-Membros da área do euro deve ser alterado, deve a mesma, após consulta do Estado-Membro em causa, apresentar ao Conselho do BCE uma proposta fundamentada explicando as alterações necessárias. Nestes casos o Conselho do BCE deve adotar sem demora injustificada a decisão relativa à aprovação do volume anual de moeda metálica a emitir na área do euro.».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se a Comissão Executiva decidir que o volume adicional de emissão de moeda metálica solicitado por um ou mais Estados-Membros da área do euro, nos termos do n.o 5, não exige uma alteração, deve a mesma adotar sem demora uma decisão individual sobre o pedido de aprovação pontual.»; e

b)

é aditado o seguinte n.o 8:

«8.   Se a Comissão Executiva decidir que o volume adicional de emissão de moeda metálica solicitado por um Estado-Membro da área do euro exige uma alteração, deve a mesma apresentar ao Conselho do BCE uma proposta fundamentada explicando as alterações necessárias. Nesses casos, o Conselho do BCE adota sem demora uma decisão individual sobre o pedido de aprovação pontual.»

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (JO L 328 de 12.12.2015, p. 123).