6.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/43


DECISÃO (UE) 2017/11 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2017

que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (2), a seguir designado por «Acordo», aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho (3), institui uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo, nomeadamente a sua execução, interpretação e bom funcionamento. O capítulo X do anexo do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, a seguir designado por «Protocolo», aprovado pela Decisão 2013/785/UE, descreve as disposições relativas ao desembarque em portos marroquinos de uma parte das capturas efetuadas no âmbito do citado protocolo.

(2)

A comissão mista reuniu-se em Rabat, de 18 a 20 de outubro de 2016, para adotar a alteração de certas disposições de aplicação do Protocolo em matéria de desembarque, atentas as dificuldades recorrentes ligadas ao cumprimento desta obrigação.

(3)

Antes da referida reunião da comissão mista, a Comissão enviou ao Conselho um documento preparatório que especifica os parâmetros da posição da União.

(4)

A posição da União foi aprovada pelo Conselho em conformidade com o ponto 3 do anexo da Decisão 2013/785/UE.

(5)

As alterações adotadas, que incidem no aumento das penalizações por inobservância das obrigações de desembarque e no alargamento a todas as categorias sujeitas a desembarque obrigatório das incitações financeiras em caso de desembarque acima do limiar obrigatório, foram inscritas no anexo 8 da ata da referida reunião da comissão mista.

(6)

Estas alterações devem ser aprovadas em nome da União Europeia.

(7)

É necessário prever a aplicabilidade retroativa destas medidas a 20 de outubro de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas em nome da União as alterações dos pontos 1 e 4 do capítulo X do anexo do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 10.o do Acordo, e resultantes do anexo 8 da ata que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 20 de outubro de 2016.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 349 de 21.12.2013, p. 1.

(2)  JO L 141 de 29.5.2006, p. 4.

(3)  Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).


ANEXO

Anexo 8 da ata da reunião da comissão mista de 18-20 de outubro de 2016 instituída pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

CAPÍTULO X «DESEMBARQUE DAS CAPTURAS»

Ponto 1

«Desembarques»

Os navios da União Europeia das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que possuam uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e desembarquem num porto marroquino uma quantidade de capturas superior às percentagens de desembarques obrigatórios fixadas nas fichas técnicas n.os 1, 4, 5 e 6 beneficiam de uma redução da taxa de 5 % por cada tonelada desembarcada para além desse limiar que passe pela lota.

Ponto 4

«Penalizações por inobservância das obrigações de desembarque»

Aos navios das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, estabelecida nas fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 15 % no pagamento da taxa seguinte.