6.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/43 |
DECISÃO (UE) 2017/11 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2017
que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (2), a seguir designado por «Acordo», aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho (3), institui uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo, nomeadamente a sua execução, interpretação e bom funcionamento. O capítulo X do anexo do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no setor da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, a seguir designado por «Protocolo», aprovado pela Decisão 2013/785/UE, descreve as disposições relativas ao desembarque em portos marroquinos de uma parte das capturas efetuadas no âmbito do citado protocolo. |
(2) |
A comissão mista reuniu-se em Rabat, de 18 a 20 de outubro de 2016, para adotar a alteração de certas disposições de aplicação do Protocolo em matéria de desembarque, atentas as dificuldades recorrentes ligadas ao cumprimento desta obrigação. |
(3) |
Antes da referida reunião da comissão mista, a Comissão enviou ao Conselho um documento preparatório que especifica os parâmetros da posição da União. |
(4) |
A posição da União foi aprovada pelo Conselho em conformidade com o ponto 3 do anexo da Decisão 2013/785/UE. |
(5) |
As alterações adotadas, que incidem no aumento das penalizações por inobservância das obrigações de desembarque e no alargamento a todas as categorias sujeitas a desembarque obrigatório das incitações financeiras em caso de desembarque acima do limiar obrigatório, foram inscritas no anexo 8 da ata da referida reunião da comissão mista. |
(6) |
Estas alterações devem ser aprovadas em nome da União Europeia. |
(7) |
É necessário prever a aplicabilidade retroativa destas medidas a 20 de outubro de 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas em nome da União as alterações dos pontos 1 e 4 do capítulo X do anexo do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 10.o do Acordo, e resultantes do anexo 8 da ata que figura no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 20 de outubro de 2016.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 349 de 21.12.2013, p. 1.
(2) JO L 141 de 29.5.2006, p. 4.
(3) Regulamento (CE) n.o 764/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativo à celebração do acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 141 de 29.5.2006, p. 1).
ANEXO
Anexo 8 da ata da reunião da comissão mista de 18-20 de outubro de 2016 instituída pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos
CAPÍTULO X «DESEMBARQUE DAS CAPTURAS»
Ponto 1 |
«Desembarques» Os navios da União Europeia das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que possuam uma licença em conformidade com as disposições do presente Protocolo e desembarquem num porto marroquino uma quantidade de capturas superior às percentagens de desembarques obrigatórios fixadas nas fichas técnicas n.os 1, 4, 5 e 6 beneficiam de uma redução da taxa de 5 % por cada tonelada desembarcada para além desse limiar que passe pela lota. |
Ponto 4 |
«Penalizações por inobservância das obrigações de desembarque» Aos navios das categorias sujeitas a desembarque obrigatório que não cumpram essa obrigação, estabelecida nas fichas técnicas correspondentes, pode ser aplicado um aumento de 15 % no pagamento da taxa seguinte. |