31.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/2


Declaração da Comissão a respeito do Acordo UE-EUA sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais («Acordo Global»)

A Comissão recorda que o acordo global não constitui uma base jurídica para a transferência de dados pessoais entre a UE e os EUA para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes, incluindo o terrorismo (cf. artigo 1.o, n.o 3, do acordo). Na verdade, conjugado com a base jurídica aplicável à transferência e nos termos das condições do seu artigo 5.o, o acordo tem por objetivo prever garantias adequadas, na aceção do artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2016/680. Em contrapartida, o acordo não prevê uma autorização geral para as transferências. Além disso, o acordo mantém a capacidade das autoridades nacionais de proteção de dados para exercerem plenamente os poderes de supervisão conferidos pela legislação da UE no que se refere às transferências internacionais que cabem no seu âmbito de aplicação.

A Comissão assinala que, em conformidade com o pedido do Parlamento Europeu na Resolução de 12 de março de 2014 [2013/2188(INI)], a fim de prever «vias de recurso judicial (...) eficazes e exequíveis para todos os cidadãos da UE nos EUA» e de «pôr os direitos dos cidadãos da UE em pé de igualdade com os direitos dos cidadãos dos EUA», o artigo 19.o, n.o 1, do acordo global confere aos cidadãos da UE o direito de recorrer aos tribunais. A fim de dar cumprimento a esta disposição, o Congresso norte-americano já aprovou uma lei para o efeito (Judicial Redress Act). Esse facto constitui um passo importante no processo de aplicação. Com base nas garantias que obteve durante as negociações, a Comissão espera que sejam feitas todas as designações previstas na referida lei — tanto da UE, enquanto «país abrangido», como de todos os serviços dos EUA que procedem ao tratamento de dados que cabem no âmbito de aplicação do acordo, enquanto «entidade ou serviço federal designado» — e que sejam abrangidas todas as transferências de dados que cabem no âmbito de aplicação do acordo. A Comissão confirma que estão incluídas as transferências efetuadas com base nos acordos UE-EUA sobre os registos de identificação dos passageiros (PNR) e sobre o tratamento e a transferência de dados de mensagens de pagamentos financeiros da UE para os EUA para efeitos do Programa de Deteção do Financiamento do Terrorismo (TFTP) (cf. artigo 3.o, n.o 1, conjugado com o quarto parágrafo do preâmbulo do acordo) e que os respetivos conjuntos de dados não podem ser excluídos do direito de recurso aos tribunais previsto na lei acima referida (Judicial Redress Act). A Comissão considera que só assim será possível garantir a plena aplicação do artigo 19.o, n.o 1, do acordo, prevista no seu artigo 5.o, n.os 2 e 3.

A Comissão considera que o artigo 19.o, n.o 1, do acordo global constitui uma disposição essencial do acordo que deve ser plenamente aplicada, em especial por meio das designações necessárias. Além disso, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do acordo, a Comissão estará especialmente atenta ao longo da apreciação conjunta da aplicação efetiva do artigo 19.o do acordo em matéria de recurso judicial.

Embora os direitos adicionais de recurso aos tribunais previstos no artigo 19.o, n.o 1, do acordo não se estendam aos nacionais de países terceiros, mantêm-se aplicáveis os outros direitos de recurso judicial previstos na lei norte-americana para qualquer pessoa, independentemente da residência ou nacionalidade (cf. art. 19.o, n.o 3, do acordo), nomeadamente na lei do processo administrativo, na lei da privacidade das comunicações eletrónicas ou na lei da liberdade de informação.