28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2017/303

do orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, que foi definitivamente aprovado em 25 de novembro de 2015 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016, adotado pela Comissão em 30 de setembro de 2016,

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2016, adotada em 8 de novembro de 2016 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia,

Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 1 de dezembro de 2016,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2016 definitivamente aprovado.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

O Presidente

M. SCHULZ


(1)   JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(5)   JO L 48 de 24.2.2016.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 4 PARA O EXERCÍCIO DE 2017

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 3
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 15

— Título 1:

Recursos próprios 16

— Título 3:

Excedentes, saldos e ajustamentos 26

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Despesas 33

— Título 01:

Assuntos económicos e financeiros 35

— Título 04:

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão 38

— Título 05:

Agricultura e desenvolvimento rural 45

— Título 08:

Investigação e inovação 49

— Título 11:

Assuntos Marítimos e Pescas 57

— Título 13:

Política Regional e Urbana 72

— Título 17:

Saúde e segurança dos alimentos 85

— Título 18:

Migração e Assuntos Internos 94

— Título 32:

Energia 107

— Título 40:

Reservas 111
— Pessoal 114

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2016, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

Despesas

Descrição

Orçamento 2016 (1)

Orçamento 2015 (2)

Variação (%)

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

59 290 697 648

66 853 308 910

–11,31

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

54 972 403 654

55 978 784 039

–1,80

3.

Segurança e cidadania

3 022 387 739

1 926 965 795

+56,85

4.

Europa Global

10 155 590 403

7 478 225 907

+35,80

5.

Administração

8 950 916 040

8 658 632 705

+3,38

6.

Compensações

p.m.

p.m.

Instrumentos especiais

219 000 000

384 505 583

–43,04

Total das despesas  (3)

136 610 995 484

141 280 422 939

–3,31


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2016 (4)

Orçamento 2015 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 616 701 373

3 045 497 557

–46,92

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 349 116 814

1 434 557 708

–5,96

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

7 133 244 000

Total das receitas dos títulos 3 a 9

2 965 818 187

11 613 299 265

–74,46

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

18 982 100 000

18 759 400 000

+1,19

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

18 949 564 800

18 023 353 946

+5,14

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

95 713 512 497

92 884 369 728

+3,05

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

133 645 177 297

129 667 123 674

+3,07

Total das receitas  (7)

136 610 995 484

141 280 422 939

–3,31


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1% da matéria coletável «IVA» não nivelada

1% do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em%)

1% do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1% da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 721 991 000

4 129 447 000

50

2 064 723 500

1 721 991 000

 

Bulgária

207 858 000

432 502 000

50

216 251 000

207 858 000

 

República Checa

680 378 000

1 524 065 000

50

762 032 500

680 378 000

 

Dinamarca

1 022 373 000

2 724 118 000

50

1 362 059 000

1 022 373 000

 

Alemanha

12 984 422 000

31 112 706 000

50

15 556 353 000

12 984 422 000

 

Estónia

102 808 000

204 553 000

50

102 276 500

102 276 500

Estónia

Irlanda

809 088 000

1 744 614 000

50

872 307 000

809 088 000

 

Grécia

759 264 000

1 734 821 000

50

867 410 500

759 264 000

 

Espanha

4 723 052 000

10 997 285 000

50

5 498 642 500

4 723 052 000

 

França

9 712 577 000

22 235 442 000

50

11 117 721 000

9 712 577 000

 

Croácia

256 144 000

435 508 000

50

217 754 000

217 754 000

Croácia

Itália

6 088 296 000

16 405 910 000

50

8 202 955 000

6 088 296 000

 

Chipre

116 299 000

173 869 000

50

86 934 500

86 934 500

Chipre

Letónia

98 291 000

252 115 000

50

126 057 500

98 291 000

 

Lituânia

151 049 000

377 324 000

50

188 662 000

151 049 000

 

Luxemburgo

275 478 000

348 750 000

50

174 375 000

174 375 000

Luxemburgo

Hungria

433 908 000

1 052 847 000

50

526 423 500

433 908 000

 

Malta

63 326 000

90 780 000

50

45 390 000

45 390 000

Malta

Países Baixos

2 787 039 000

6 890 276 000

50

3 445 138 000

2 787 039 000

 

Áustria

1 556 782 000

3 291 174 000

50

1 645 587 000

1 556 782 000

 

Polónia

1 833 156 000

4 186 084 000

50

2 093 042 000

1 833 156 000

 

Portugal

871 109 000

1 778 729 000

50

889 364 500

871 109 000

 

Roménia

550 855 000

1 616 422 000

50

808 211 000

550 855 000

 

Eslovénia

178 550 000

383 307 000

50

191 653 500

178 550 000

 

Eslováquia

266 343 000

761 013 000

50

380 506 500

266 343 000

 

Finlândia

915 357 000

2 028 318 000

50

1 014 159 000

915 357 000

 

Suécia

2 034 845 000

4 689 977 000

50

2 344 988 500

2 034 845 000

 

Reino Unido

12 151 903 000

25 327 327 000

50

12 663 663 500

12 151 903 000

 

Total

63 352 541 000

146 929 283 000

 

73 464 641 500

63 165 216 000

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em%)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 721 991 000

0,300

516 597 300

Bulgária

207 858 000

0,300

62 357 400

República Checa

680 378 000

0,300

204 113 400

Dinamarca

1 022 373 000

0,300

306 711 900

Alemanha

12 984 422 000

0,300

3 895 326 600

Estónia

102 276 500

0,300

30 682 950

Irlanda

809 088 000

0,300

242 726 400

Grécia

759 264 000

0,300

227 779 200

Espanha

4 723 052 000

0,300

1 416 915 600

França

9 712 577 000

0,300

2 913 773 100

Croácia

217 754 000

0,300

65 326 200

Itália

6 088 296 000

0,300

1 826 488 800

Chipre

86 934 500

0,300

26 080 350

Letónia

98 291 000

0,300

29 487 300

Lituânia

151 049 000

0,300

45 314 700

Luxemburgo

174 375 000

0,300

52 312 500

Hungria

433 908 000

0,300

130 172 400

Malta

45 390 000

0,300

13 617 000

Países Baixos

2 787 039 000

0,300

836 111 700

Áustria

1 556 782 000

0,300

467 034 600

Polónia

1 833 156 000

0,300

549 946 800

Portugal

871 109 000

0,300

261 332 700

Roménia

550 855 000

0,300

165 256 500

Eslovénia

178 550 000

0,300

53 565 000

Eslováquia

266 343 000

0,300

79 902 900

Finlândia

915 357 000

0,300

274 607 100

Suécia

2 034 845 000

0,300

610 453 500

Reino Unido

12 151 903 000

0,300

3 645 570 900

Total

63 165 216 000

 

18 949 564 800


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1% do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 129 447 000

 

2 690 027 944

Bulgária

432 502 000

 

281 742 922

República Checa

1 524 065 000

 

992 815 125

Dinamarca

2 724 118 000

 

1 774 560 502

Alemanha

31 112 706 000

 

20 267 616 595

Estónia

204 553 000

 

133 251 083

Irlanda

1 744 614 000

 

1 136 486 414

Grécia

1 734 821 000

 

1 130 107 002

Espanha

10 997 285 000

 

7 163 914 189

França

22 235 442 000

 

14 484 738 592

Croácia

435 508 000

 

283 701 108

Itália

16 405 910 000

 

10 687 231 570

Chipre

173 869 000

 

113 262 737

Letónia

252 115 000

0,6514257  (9)

164 234 193

Lituânia

377 324 000

 

245 798 555

Luxemburgo

348 750 000

 

227 184 716

Hungria

1 052 847 000

 

685 851 604

Malta

90 780 000

 

59 136 426

Países Baixos

6 890 276 000

 

4 488 502 935

Áustria

3 291 174 000

 

2 143 955 360

Polónia

4 186 084 000

 

2 726 922 742

Portugal

1 778 729 000

 

1 158 709 802

Roménia

1 616 422 000

 

1 052 978 849

Eslovénia

383 307 000

 

249 696 035

Eslováquia

761 013 000

 

495 743 434

Finlândia

2 028 318 000

 

1 321 298 493

Suécia

4 689 977 000

 

3 055 171 597

Reino Unido

25 327 327 000

 

16 498 871 973

Total

146 929 283 000

 

95 713 512 497


QUADRO 4.1

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2015, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

19,2145

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,5910

 

3.

(1) – (2)

11,6235

 

4.

Despesas repartidas totais

 

129 194 773 448

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (11)

 

31 733 179 803

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

97 461 593 645

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

7 476 753 663

8.

Vantagem do Reino Unido (12)

 

1 912 680 343

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 564 073 321

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

–79 812 056

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 643 885 377


QUADRO 4.2

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2014, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 6)

Descrição

Coeficiente (14) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

17,4319

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,4180

 

3.

(1) – (2)

10,0139

 

4.

Despesas repartidas totais

 

128 669 838 650

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (15)

 

33 342 488 843

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

95 327 349 807

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 300 352 079

8.

Vantagem do Reino Unido (16)

 

1 531 441 424

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

4 768 910 655

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

 

–26 651 399

11.

Correção a favor do Reino Unido (18) = (9) – (10)

 

4 795 562 054


QUADRO 4.3

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2012, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (19) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,1200

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,2358

 

3.

(1) – (2)

8,8842

 

4.

Despesas repartidas totais

 

126 017 496 941

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (20)

 

30 151 594 002

5A.

Despesas de pré-adesão

 

3 084 519 964

5B.

Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

 

27 067 074 038

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

95 865 902 938

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

5 621 164 211

8.

Vantagem do Reino Unido (21)

 

331 907 397

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 289 256 814

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (22)

 

12 810 520

11.

Correção a favor do Reino Unido (23) = (9) – (10)

 

5 276 446 294


QUADRO 5.1

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de – 5 643 885 377  EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,81

3,40

5,46

 

1,55

4,94

279 071 850

Bulgária

0,29

0,36

0,57

 

0,16

0,52

29 228 885

República Checa

1,04

1,25

2,02

 

0,57

1,82

102 997 723

Dinamarca

1,85

2,24

3,60

 

1,02

3,26

184 098 416

Alemanha

21,18

25,59

0,00

–19,19

0,00

6,40

361 006 829

Estónia

0,14

0,17

0,27

 

0,08

0,24

13 823 881

Irlanda

1,19

1,43

2,31

 

0,65

2,09

117 902 629

Grécia

1,18

1,43

2,29

 

0,65

2,08

117 240 809

Espanha

7,48

9,04

14,54

 

4,12

13,17

743 206 698

França

15,13

18,29

29,41

 

8,34

26,63

1 502 691 749

Croácia

0,30

0,36

0,58

 

0,16

0,52

29 432 034

Itália

11,17

13,49

21,70

 

6,15

19,64

1 108 726 582

Chipre

0,12

0,14

0,23

 

0,07

0,21

11 750 228

Letónia

0,17

0,21

0,33

 

0,09

0,30

17 038 165

Lituânia

0,26

0,31

0,50

 

0,14

0,45

25 499 905

Luxemburgo

0,24

0,29

0,46

 

0,13

0,42

23 568 848

Hungria

0,72

0,87

1,39

 

0,39

1,26

71 152 375

Malta

0,06

0,07

0,12

 

0,03

0,11

6 134 996

Países Baixos

4,69

5,67

0,00

–4,25

0,00

1,42

79 949 224

Áustria

2,24

2,71

0,00

–2,03

0,00

0,68

38 188 137

Polónia

2,85

3,44

5,54

 

1,57

5,01

282 899 431

Portugal

1,21

1,46

2,35

 

0,67

2,13

120 208 152

Roménia

1,10

1,33

2,14

 

0,61

1,94

109 239 295

Eslovénia

0,26

0,32

0,51

 

0,14

0,46

25 904 242

Eslováquia

0,52

0,63

1,01

 

0,29

0,91

51 429 963

Finlândia

1,38

1,67

2,68

 

0,76

2,43

137 075 608

Suécia

3,19

3,86

0,00

–2,89

0,00

0,96

54 418 723

Reino Unido

17,24

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–28,36

28,36

100,00

5 643 885 377

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 5.2

Atualização intermédia do financiamento da correção a favor do Reino Unido de 2014 (capítulo 3 6)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

9 808 723

Bulgária

1 857 845

República Checa

5 618 512

Dinamarca

5 183 926

Alemanha

15 098 382

Estónia

615 754

Irlanda

6 055 723

Grécia

3 882 091

Espanha

23 452 091

França

62 183 471

Croácia

2 392 016

Itália

60 923 232

Chipre

1 058 836

Letónia

517 980

Lituânia

493 224

Luxemburgo

3 153 754

Hungria

2 775 751

Malta

557 582

Países Baixos

3 797 278

Áustria

1 572 870

Polónia

16 987 381

Portugal

5 315 559

Roménia

6 012 749

Eslovénia

1 449 464

Eslováquia

2 207 088

Finlândia

5 796 891

Suécia

2 634 984

Reino Unido

– 251 403 157

Total

0


QUADRO 5.3

Financiamento da correção definitiva a favor do Reino Unido de 2012 (capítulo 3 5)

Estado-Membro

Quantia

 

(1)

Bélgica

12 108 628

Bulgária

1 275 199

República Checa

3 342 634

Dinamarca

4 686 427

Alemanha

7 934 870

Estónia

568 776

Irlanda

5 094 409

Grécia

1 773 357

Espanha

7 537 051

França

38 002 662

Croácia

382 317

Itália

19 830 215

Chipre

241 390

Letónia

102 976

Lituânia

646 364

Luxemburgo

1 741 166

Hungria

2 179 154

Malta

101 561

Países Baixos

4 101 900

Áustria

1 068 284

Polónia

7 063 680

Portugal

3 441 569

Roménia

2 351 280

Eslovénia

554 253

Eslováquia

1 502 129

Finlândia

4 198 567

Suécia

1 007 093

Reino Unido

– 132 837 911

Total

0


QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (24) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Recursos próprios totais (25)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75%)

Direitos aduaneiros líquidos (75%)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75%)

Despesas de cobrança (25% dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8) = (5) + (6) + (7)

(9)

(10) = (3) + (8)

Bélgica

6 600 000

1 860 800 000

1 867 400 000

622 466 667

516 597 300

2 690 027 944

300 989 201

3 507 614 445

3,06

5 375 014 445

Bulgária

400 000

61 000 000

61 400 000

20 466 667

62 357 400

281 742 922

32 361 929

376 462 251

0,33

437 862 251

República Checa

3 400 000

235 000 000

238 400 000

79 466 667

204 113 400

992 815 125

111 958 869

1 308 887 394

1,14

1 547 287 394

Dinamarca

3 400 000

357 400 000

360 800 000

120 266 667

306 711 900

1 774 560 502

193 968 769

2 275 241 171

1,98

2 636 041 171

Alemanha

26 300 000

3 867 100 000

3 893 400 000

1 297 799 998

3 895 326 600

20 267 616 595

384 040 081

24 546 983 276

21,41

28 440 383 276

Estónia

0

26 100 000

26 100 000

8 700 000

30 682 950

133 251 083

15 008 411

178 942 444

0,16

205 042 444

Irlanda

0

295 000 000

295 000 000

98 333 333

242 726 400

1 136 486 414

129 052 761

1 508 265 575

1,32

1 803 265 575

Grécia

1 400 000

141 600 000

143 000 000

47 666 667

227 779 200

1 130 107 002

122 896 257

1 480 782 459

1,29

1 623 782 459

Espanha

4 700 000

1 340 500 000

1 345 200 000

448 400 000

1 416 915 600

7 163 914 189

774 195 840

9 355 025 629

8,16

10 700 225 629

França

30 900 000

1 572 000 000

1 602 900 000

534 300 000

2 913 773 100

14 484 738 592

1 602 877 882

19 001 389 574

16,57

20 604 289 574

Croácia

1 700 000

41 200 000

42 900 000

14 300 000

65 326 200

283 701 108

32 206 367

381 233 675

0,33

424 133 675

Itália

4 700 000

1 715 100 000

1 719 800 000

573 266 667

1 826 488 800

10 687 231 570

1 189 480 029

13 703 200 399

11,95

15 423 000 399

Chipre

0

18 300 000

18 300 000

6 100 000

26 080 350

113 262 737

13 050 454

152 393 541

0,13

170 693 541

Letónia

0

30 400 000

30 400 000

10 133 333

29 487 300

164 234 193

17 659 121

211 380 614

0,18

241 780 614

Lituânia

800 000

75 200 000

76 000 000

25 333 334

45 314 700

245 798 555

26 639 493

317 752 748

0,28

393 752 748

Luxemburgo

0

17 100 000

17 100 000

5 700 000

52 312 500

227 184 716

28 463 768

307 960 984

0,27

325 060 984

Hungria

2 100 000

132 700 000

134 800 000

44 933 333

130 172 400

685 851 604

76 107 280

892 131 284

0,78

1 026 931 284

Malta

0

11 800 000

11 800 000

3 933 333

13 617 000

59 136 426

6 794 139

79 547 565

0,07

91 347 565

Países Baixos

7 200 000

2 260 300 000

2 267 500 000

755 833 333

836 111 700

4 488 502 935

87 848 402

5 412 463 037

4,72

7 679 963 037

Áustria

3 200 000

201 100 000

204 300 000

68 100 000

467 034 600

2 143 955 360

40 829 291

2 651 819 251

2,31

2 856 119 251

Polónia

12 800 000

516 000 000

528 800 000

176 266 667

549 946 800

2 726 922 742

306 950 492

3 583 820 034

3,13

4 112 620 034

Portugal

100 000

128 300 000

128 400 000

42 800 000

261 332 700

1 158 709 802

128 965 280

1 549 007 782

1,35

1 677 407 782

Roménia

900 000

128 900 000

129 800 000

43 266 667

165 256 500

1 052 978 849

117 603 324

1 335 838 673

1,17

1 465 638 673

Eslovénia

0

65 100 000

65 100 000

21 700 000

53 565 000

249 696 035

27 907 959

331 168 994

0,29

396 268 994

Eslováquia

1 300 000

90 900 000

92 200 000

30 733 333

79 902 900

495 743 434

55 139 180

630 785 514

0,55

722 985 514

Finlândia

700 000

118 400 000

119 100 000

39 700 000

274 607 100

1 321 298 493

147 071 066

1 742 976 659

1,52

1 862 076 659

Suécia

2 600 000

515 000 000

517 600 000

172 533 334

610 453 500

3 055 171 597

58 060 800

3 723 685 897

3,25

4 241 285 897

Reino Unido

9 500 000

3 035 100 000

3 044 600 000

1 014 866 667

3 645 570 900

16 498 871 973

–6 028 126 445

14 116 316 428

12,31

17 160 916 428

Total

124 700 000

18 857 400 000

18 982 100 000

6 327 366 667

18 949 564 800

95 713 512 497

0

114 663 077 297

100,00

133 645 177 297

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

140 919 477 297

–7 274 300 000

133 645 177 297

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 349 116 814

0,—

1 349 116 814

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 348 027 707

 

1 348 027 707

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

55 455 129

 

55 455 129

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

60 000 000

 

60 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

 

123 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

5 217 537

 

5 217 537

9

RECEITAS DIVERSAS

25 001 000

 

25 001 000

 

TOTAL GERAL

143 885 295 484

–7 274 300 000

136 610 995 484

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

 

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

124 700 000

 

124 700 000

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

124 700 000

 

124 700 000

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

18 465 300 000

392 100 000

18 857 400 000

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

18 465 300 000

392 100 000

18 857 400 000

 

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

18 812 783 576

136 781 224

18 949 564 800

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

18 812 783 576

136 781 224

18 949 564 800

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

103 516 693 721

–7 803 181 224

95 713 512 497

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

103 516 693 721

–7 803 181 224

95 713 512 497

 

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 1 – Total

140 919 477 297

–7 274 300 000

133 645 177 297

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

18 465 300 000

392 100 000

18 857 400 000

Observações

A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento retificativo n.o 4/2016

Novo montante

Bélgica

1 769 700 000

91 100 000

1 860 800 000

Bulgária

58 200 000

2 800 000

61 000 000

República Checa

216 200 000

18 800 000

235 000 000

Dinamarca

340 900 000

16 500 000

357 400 000

Alemanha

3 655 500 000

211 600 000

3 867 100 000

Estónia

24 900 000

1 200 000

26 100 000

Irlanda

250 700 000

44 300 000

295 000 000

Grécia

130 300 000

11 300 000

141 600 000

Espanha

1 261 400 000

79 100 000

1 340 500 000

França

1 571 200 000

800 000

1 572 000 000

Croácia

44 000 000

–2 800 000

41 200 000

Itália

1 596 900 000

118 200 000

1 715 100 000

Chipre

17 800 000

500 000

18 300 000

Letónia

28 200 000

2 200 000

30 400 000

Lituânia

69 600 000

5 600 000

75 200 000

Luxemburgo

15 100 000

2 000 000

17 100 000

Hungria

109 300 000

23 400 000

132 700 000

Malta

11 200 000

600 000

11 800 000

Países Baixos

2 230 500 000

29 800 000

2 260 300 000

Áustria

208 100 000

–7 000 000

201 100 000

Polónia

489 200 000

26 800 000

516 000 000

Portugal

131 200 000

–2 900 000

128 300 000

Roménia

123 500 000

5 400 000

128 900 000

Eslovénia

64 200 000

900 000

65 100 000

Eslováquia

96 400 000

–5 500 000

90 900 000

Finlândia

113 700 000

4 700 000

118 400 000

Suécia

514 300 000

700 000

515 000 000

Reino Unido

3 323 100 000

– 288 000 000

3 035 100 000

Total do artigo 1 2 0

18 465 300 000

392 100 000

18 857 400 000

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

18 812 783 576

136 781 224

18 949 564 800

Observações

Foi fixada em 0,30 % a taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria coletável harmonizada do IVA determinada segundo as regras da União. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o n.o 4.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento retificativo n.o 4/2016

Novo montante

Bélgica

523 409 700

–6 812 400

516 597 300

Bulgária

63 202 436

– 845 036

62 357 400

República Checa

200 818 634

3 294 766

204 113 400

Dinamarca

311 819 810

–5 107 910

306 711 900

Alemanha

3 912 398 326

–17 071 726

3 895 326 600

Estónia

30 202 119

480 831

30 682 950

Irlanda

219 088 800

23 637 600

242 726 400

Grécia

221 387 850

6 391 350

227 779 200

Espanha

1 375 304 700

41 610 900

1 416 915 600

França

2 952 872 217

–39 099 117

2 913 773 100

Croácia

64 085 770

1 240 430

65 326 200

Itália

1 741 842 900

84 645 900

1 826 488 800

Chipre

24 682 350

1 398 000

26 080 350

Letónia

28 305 295

1 182 005

29 487 300

Lituânia

45 043 722

270 978

45 314 700

Luxemburgo

47 922 750

4 389 750

52 312 500

Hungria

133 968 470

–3 796 070

130 172 400

Malta

12 561 825

1 055 175

13 617 000

Países Baixos

819 396 150

16 715 550

836 111 700

Áustria

462 261 900

4 772 700

467 034 600

Polónia

555 928 977

–5 982 177

549 946 800

Portugal

242 598 450

18 734 250

261 332 700

Roménia

173 796 047

–8 539 547

165 256 500

Eslovénia

56 158 800

–2 593 800

53 565 000

Eslováquia

79 892 400

10 500

79 902 900

Finlândia

279 661 350

–5 054 250

274 607 100

Suécia

587 407 923

23 045 577

610 453 500

Reino Unido

3 646 763 905

–1 193 005

3 645 570 900

Total do artigo 1 3 0

18 812 783 576

136 781 224

18 949 564 800

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

103 516 693 721

–7 803 181 224

95 713 512 497

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,6514 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento retificativo n.o 4/2016

Novo montante

Bélgica

2 919 612 001

– 229 584 057

2 690 027 944

Bulgária

296 743 452

–15 000 530

281 742 922

República Checa

1 059 677 884

–66 862 759

992 815 125

Dinamarca

1 961 259 436

– 186 698 934

1 774 560 502

Alemanha

21 895 426 525

–1 627 809 930

20 267 616 595

Estónia

145 753 755

–12 502 672

133 251 083

Irlanda

1 184 462 169

–47 975 755

1 136 486 414

Grécia

1 285 548 718

– 155 441 716

1 130 107 002

Espanha

7 825 924 994

– 662 010 805

7 163 914 189

França

15 667 221 716

–1 182 483 124

14 484 738 592

Croácia

300 890 812

–17 189 704

283 701 108

Itália

11 424 036 809

– 736 805 239

10 687 231 570

Chipre

115 886 762

–2 624 025

113 262 737

Letónia

181 842 612

–17 608 419

164 234 193

Lituânia

270 514 323

–24 715 768

245 798 555

Luxemburgo

225 003 387

2 181 329

227 184 716

Hungria

787 966 764

– 102 115 160

685 851 604

Malta

58 979 361

157 065

59 136 426

Países Baixos

4 786 194 982

– 297 692 047

4 488 502 935

Áustria

2 323 918 730

– 179 963 370

2 143 955 360

Polónia

3 110 515 894

– 383 593 152

2 726 922 742

Portugal

1 243 776 057

–85 066 255

1 158 709 802

Roménia

1 139 418 748

–86 439 899

1 052 978 849

Eslovénia

265 083 337

–15 387 302

249 696 035

Eslováquia

544 470 025

–48 726 591

495 743 434

Finlândia

1 440 488 254

– 119 189 761

1 321 298 493

Suécia

3 181 849 691

– 126 678 094

3 055 171 597

Reino Unido

17 874 226 523

–1 375 354 550

16 498 871 973

Artigo 1 4 0 — Total

103 516 693 721

–7 803 181 224

95 713 512 497

CAPÍTULO 1 5 —   CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

0,—

 

0,—

Observações

O mecanismo de correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento retificativo n.o 4/2016

Novo montante

Bélgica

261 447 948

17 623 902

279 071 850

Bulgária

26 573 040

2 655 845

29 228 885

República Checa

94 892 954

8 104 769

102 997 723

Dinamarca

175 628 561

8 469 855

184 098 416

Alemanha

337 679 947

23 326 882

361 006 829

Estónia

13 052 084

771 797

13 823 881

Irlanda

106 067 246

11 835 383

117 902 629

Grécia

115 119 431

2 121 378

117 240 809

Espanha

700 802 719

42 403 979

743 206 698

França

1 402 981 958

99 709 791

1 502 691 749

Croácia

26 944 431

2 487 603

29 432 034

Itália

1 023 009 556

85 717 026

1 108 726 582

Chipre

10 377 528

1 372 700

11 750 228

Letónia

16 283 800

754 365

17 038 165

Lituânia

24 224 251

1 275 654

25 499 905

Luxemburgo

20 148 798

3 420 050

23 568 848

Hungria

70 561 531

590 844

71 152 375

Malta

5 281 535

853 461

6 134 996

Países Baixos

73 814 596

6 134 628

79 949 224

Áustria

35 840 396

2 347 741

38 188 137

Polónia

278 543 175

4 356 256

282 899 431

Portugal

111 378 737

8 829 415

120 208 152

Roménia

102 033 658

7 205 637

109 239 295

Eslovénia

23 737 913

2 166 329

25 904 242

Eslováquia

48 756 674

2 673 289

51 429 963

Finlândia

128 994 091

8 081 517

137 075 608

Suécia

49 071 747

5 346 976

54 418 723

Reino Unido

–5 283 248 305

– 360 637 072

–5 643 885 377

Artigo 1 5 0 — Total

0

0

0

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

 

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

1 349 116 814

 

1 349 116 814

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

1 349 116 814

 

1 349 116 814

 

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 1 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 1 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

3 2 0 3

Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 3 2 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 4 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 3 5 0 – Total

p.m.

0,—

0,—

 

CAPÍTULO 3 5 – TOTAL

p.m.

0,—

0,—

 

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0,—

0,—

 

Artigo 3 6 0 – Total

p.m.

0,—

0,—

 

CAPÍTULO 3 6 – TOTAL

p.m.

0,—

0,—

 

Título 3 – Total

1 349 116 814

0,—

1 349 116 814

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.O, N.OS 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.O 1150/2000

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

p.m.

0,—

0,—

Observações

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os valores correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2012.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento retificativo n.o 4/2016

Novo montante

Bélgica

p.m.

12 108 628

12 108 628

Bulgária

p.m.

1 275 199

1 275 199

República Checa

p.m.

3 342 634

3 342 634

Dinamarca

p.m.

4 686 427

4 686 427

Alemanha

p.m.

7 934 870

7 934 870

Estónia

p.m.

568 776

568 776

Irlanda

p.m.

5 094 409

5 094 409

Grécia

p.m.

1 773 357

1 773 357

Espanha

p.m.

7 537 051

7 537 051

França

p.m.

38 002 662

38 002 662

Croácia

p.m.

382 317

382 317

Itália

p.m.

19 830 215

19 830 215

Chipre

p.m.

241 390

241 390

Letónia

p.m.

102 976

102 976

Lituânia

p.m.

646 364

646 364

Luxemburgo

p.m.

1 741 166

1 741 166

Hungria

p.m.

2 179 154

2 179 154

Malta

p.m.

101 561

101 561

Países Baixos

p.m.

4 101 900

4 101 900

Áustria

p.m.

1 068 284

1 068 284

Polónia

p.m.

7 063 680

7 063 680

Portugal

p.m.

3 441 569

3 441 569

Roménia

p.m.

2 351 280

2 351 280

Eslovénia

p.m.

554 253

554 253

Eslováquia

p.m.

1 502 129

1 502 129

Finlândia

p.m.

4 198 567

4 198 567

Suécia

p.m.

1 007 093

1 007 093

Reino Unido

p.m.

– 132 837 911

– 132 837 911

Número 3 5 0 4 — Total

p.m.

0

0

CAPÍTULO 3 6 —   RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 6 0
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

p.m.

0,—

0,—

Observações

O número destina-se à inscrição da diferença entre a atualização previamente orçamentada e a última atualização intermédia da correção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.

Os valores correspondem ao resultado do cálculo intermédio do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2014.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estado-Membro

Orçamento de 2016

Orçamento retificativo n.o 4/2016

Novo montante

Bélgica

p.m.

9 808 723

9 808 723

Bulgária

p.m.

1 857 845

1 857 845

República Checa

p.m.

5 618 512

5 618 512

Dinamarca

p.m.

5 183 926

5 183 926

Alemanha

p.m.

15 098 382

15 098 382

Estónia

p.m.

615 754

615 754

Irlanda

p.m.

6 055 723

6 055 723

Grécia

p.m.

3 882 091

3 882 091

Espanha

p.m.

23 452 091

23 452 091

França

p.m.

62 183 471

62 183 471

Croácia

p.m.

2 392 016

2 392 016

Itália

p.m.

60 923 232

60 923 232

Chipre

p.m.

1 058 836

1 058 836

Letónia

p.m.

517 980

517 980

Lituânia

p.m.

493 224

493 224

Luxemburgo

p.m.

3 153 754

3 153 754

Hungria

p.m.

2 775 751

2 775 751

Malta

p.m.

557 582

557 582

Países Baixos

p.m.

3 797 278

3 797 278

Áustria

p.m.

1 572 870

1 572 870

Polónia

p.m.

16 987 381

16 987 381

Portugal

p.m.

5 315 559

5 315 559

Roménia

p.m.

6 012 749

6 012 749

Eslovénia

p.m.

1 449 464

1 449 464

Eslováquia

p.m.

2 207 088

2 207 088

Finlândia

p.m.

5 796 891

5 796 891

Suécia

p.m.

2 634 984

2 634 984

Reino Unido

p.m.

– 251 403 157

– 251 403 157

Número 3 6 0 4 — Total

p.m.

0

0

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

2 532 673 157

1 097 025 157

73 908 000

 

2 606 581 157

1 097 025 157

02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

2 285 812 989

1 894 487 636

 

 

2 285 812 989

1 894 487 636

03

CONCORRÊNCIA

102 698 620

102 698 620

 

 

102 698 620

102 698 620

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

12 924 259 299

13 030 720 525

 

–1 845 000 000

12 924 259 299

11 185 720 525

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

61 382 084 429

54 625 119 708

–1 250 000

 

61 380 834 429

54 625 119 708

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

4 219 477 187

2 295 863 330

 

 

4 219 477 187

2 295 863 330

07

AMBIENTE

448 266 445

397 061 087

 

 

448 266 445

397 061 087

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

5 854 638 306

5 402 950 507

–1 400 000

 

5 853 238 306

5 402 950 507

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

1 803 314 364

2 373 056 657

 

 

1 803 314 364

2 373 056 657

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

396 834 657

402 688 960

 

 

396 834 657

402 688 960

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

999 860 215

675 121 774

–5 370 000

– 138 795 000

994 490 215

536 326 774

Reservas (40 02 41)

83 345 750

83 345 750

–3 830 000

–6 735 000

79 515 750

76 610 750

 

1 083 205 965

758 467 524

–9 200 000

– 145 530 000

1 074 005 965

612 937 524

12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

84 986 304

85 662 304

 

 

84 986 304

85 662 304

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

35 988 630 661

36 386 098 987

 

–5 111 000 000

35 988 630 661

31 275 098 987

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

166 447 251

159 265 251

 

 

166 447 251

159 265 251

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

2 889 262 253

3 030 752 053

 

 

2 889 262 253

3 030 752 053

16

COMUNICAÇÃO

203 694 896

196 759 396

 

 

203 694 896

196 759 396

17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

570 625 060

571 327 060

–12 770 000

–12 770 000

557 855 060

558 557 060

18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

3 225 091 730

2 323 443 097

250 000 000

10 000 000

3 475 091 730

2 333 443 097

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

782 603 058

677 343 652

 

 

782 603 058

677 343 652

20

COMÉRCIO

107 216 392

105 566 392

 

 

107 216 392

105 566 392

21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

3 161 973 792

3 345 883 780

 

 

3 161 973 792

3 345 883 780

22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

3 835 177 683

3 565 517 946

 

 

3 835 177 683

3 565 517 946

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 202 303 141

1 560 487 834

 

 

1 202 303 141

1 560 487 834

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

80 226 300

85 655 000

 

 

80 226 300

85 655 000

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

206 099 587

205 749 587

 

 

206 099 587

205 749 587

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 021 829 325

1 021 284 705

 

 

1 021 829 325

1 021 284 705

Reservas (40 01 40)

3 426 739

3 426 739

 

 

3 426 739

3 426 739

 

1 025 256 064

1 024 711 444

 

 

1 025 256 064

1 024 711 444

27

ORÇAMENTO

72 184 538

72 184 538

 

 

72 184 538

72 184 538

28

AUDITORIA

18 774 034

18 774 034

 

 

18 774 034

18 774 034

29

ESTATÍSTICAS

139 150 570

127 507 570

 

 

139 150 570

127 507 570

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 647 355 000

1 647 355 000

 

 

1 647 355 000

1 647 355 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

398 824 459

398 824 459

 

 

398 824 459

398 824 459

32

ENERGIA

1 531 675 330

1 507 745 646

–73 908 000

 

1 457 767 330

1 507 745 646

33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

258 626 977

239 160 105

 

 

258 626 977

239 160 105

34

AÇÃO CLIMÁTICA

137 514 278

81 944 278

 

 

137 514 278

81 944 278

40

RESERVAS

561 384 489

395 772 489

–3 830 000

– 176 735 000

557 554 489

219 037 489

 

Total

151 241 576 776

140 106 859 124

225 380 000

–7 274 300 000

151 466 956 776

132 832 559 124

Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 41)

86 772 489

86 772 489

–3 830 000

–6 735 000

82 942 489

80 037 489

TÍTULO 01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

82 891 865

82 891 865

 

 

82 891 865

82 891 865

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

15 990 500

14 692 500

 

 

15 990 500

14 692 500

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

336 790 792

336 790 792

 

 

336 790 792

336 790 792

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

2 097 000 000

662 650 000

73 908 000

 

2 170 908 000

662 650 000

 

Título 01 – Total

2 532 673 157

1 097 025 157

73 908 000

 

2 606 581 157

1 097 025 157

CAPÍTULO 01 04 —   OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

01 04 01

Fundo Europeu de Investimento

01 04 01 01

Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

1,1

41 000 000

41 000 000

 

 

41 000 000

41 000 000

01 04 01 02

Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 04 01 – Subtotal

 

41 000 000

41 000 000

 

 

41 000 000

41 000 000

01 04 02

Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 03

Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 04

Garantia relativa ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 05

Provisionamento do fundo de garantia do FEIE

1,1

2 030 000 000

500 000 000

73 908 000

 

2 103 908 000

500 000 000

01 04 06

Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI)

1,1

20 000 000

20 000 000

 

 

20 000 000

20 000 000

01 04 07

Comissões devidas ao Fundo Europeu de Investimento pela assistência reforçada prestada no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

1,1

5 000 000

5 000 000

 

 

5 000 000

5 000 000

01 04 51

Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

1,1

p.m.

96 000 000

 

 

p.m.

96 000 000

01 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

01 04 77 01

Projeto-piloto — Reforçar a cooperação e as sinergias entre os bancos nacionais de fomento a fim de apoiar o financiamento a longo prazo da economia real

1,1

p.m.

250 000

 

 

p.m.

250 000

01 04 77 02

Projeto-piloto — Gestão de ativos públicos

1,1

1 000 000

400 000

 

 

1 000 000

400 000

 

Artigo 01 04 77 – Subtotal

 

1 000 000

650 000

 

 

1 000 000

650 000

 

Capítulo 01 04 – Total

 

2 097 000 000

662 650 000

73 908 000

 

2 170 908 000

662 650 000

01 04 05
Provisionamento do fundo de garantia do FEIE

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 030 000 000

500 000 000

73 908 000

 

2 103 908 000

500 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para as transferências a favor do fundo de garantia do FEIE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017 e dos procedimentos que estabelece. Em especial, o provisionamento tem por objetivo garantir a boa execução do orçamento, se a garantia relativa ao FEIE for acionada.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 — Um Plano de Investimento para a Europa (COM(2014)0903).

TÍTULO 04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

102 287 606

102 287 606

 

 

102 287 606

102 287 606

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

12 033 016 235

12 164 352 919

 

–1 845 000 000

12 033 016 235

10 319 352 919

04 03

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

253 802 800

208 080 000

 

 

253 802 800

208 080 000

04 04

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO

p.m.

30 000 000

 

 

p.m.

30 000 000

04 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

p.m.

65 000 000

 

 

p.m.

65 000 000

04 06

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

535 152 658

461 000 000

 

 

535 152 658

461 000 000

 

Título 04 – Total

12 924 259 299

13 030 720 525

 

–1 845 000 000

12 924 259 299

11 185 720 525

CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 09

Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000)

1,2

 

 

04 02 17

Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

1,2

p.m.

3 470 000 000

 

– 645 000 000

p.m.

2 825 000 000

04 02 18

Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 19

Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013)

1,2

p.m.

1 109 595 811

 

 

p.m.

1 109 595 811

04 02 20

Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013)

1,2

p.m.

1 500 000

 

 

p.m.

1 500 000

04 02 60

Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

6 904 001 096

3 420 000 000

 

– 528 000 000

6 904 001 096

2 892 000 000

04 02 61

Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

1 631 895 346

927 965 850

 

– 192 000 000

1 631 895 346

735 965 850

04 02 62

Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

3 479 119 793

2 178 091 258

 

– 480 000 000

3 479 119 793

1 698 091 258

04 02 63

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

04 02 63 01

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

1,2

18 000 000

7 200 000

 

 

18 000 000

7 200 000

04 02 63 02

Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 04 02 63 – Subtotal

 

18 000 000

7 200 000

 

 

18 000 000

7 200 000

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

1,2

1 050 000 000

 

 

1 050 000 000

 

Capítulo 04 02 – Total

 

12 033 016 235

12 164 352 919

 

–1 845 000 000

12 033 016 235

10 319 352 919

Observações

O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos Fundos Estruturais, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.

As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6150 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.°.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

04 02 17
Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 470 000 000

 

– 645 000 000

p.m.

2 825 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos programas abrangidos pelo objetivo de convergência do FSE no período de programação 2007-2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo III, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data, devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.° 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 60
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 904 001 096

3 420 000 000

 

– 528 000 000

6 904 001 096

2 892 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).

04 02 61
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 631 895 346

927 965 850

 

– 192 000 000

1 631 895 346

735 965 850

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região – «regiões em transição» – que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).

04 02 62
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 479 119 793

2 178 091 258

 

– 480 000 000

3 479 119 793

1 698 091 258

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

134 218 823

134 218 823

 

 

134 218 823

134 218 823

05 02

MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

2 703 000 000

2 691 337 221

 

 

2 703 000 000

2 691 337 221

05 03

PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS

39 445 708 157

39 445 708 157

 

 

39 445 708 157

39 445 708 157

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

18 671 922 495

11 742 025 443

 

 

18 671 922 495

11 742 025 443

05 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

112 000 000

425 400 000

 

 

112 000 000

425 400 000

05 06

ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

6 966 518

6 966 518

 

 

6 966 518

6 966 518

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

58 630 000

58 630 000

 

 

58 630 000

58 630 000

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

35 433 167

41 555 618

–1 250 000

 

34 183 167

41 555 618

05 09

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

214 205 269

79 277 928

 

 

214 205 269

79 277 928

 

Título 05 – Total

61 382 084 429

54 625 119 708

–1 250 000

 

61 380 834 429

54 625 119 708

CAPÍTULO 05 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 08 01

Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

2

15 119 325

17 487 116

 

 

15 119 325

17 487 116

05 08 02

Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

2

250 000

1 500 000

 

 

250 000

1 500 000

05 08 03

Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

2

5 681 842

5 437 303

–1 250 000

 

4 431 842

5 437 303

05 08 06

Ações de informação relativas à política agrícola comum

2

8 000 000

8 000 000

 

 

8 000 000

8 000 000

05 08 09

Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

2

4 382 000

4 382 000

 

 

4 382 000

4 382 000

05 08 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

05 08 77 01

Projeto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 08 77 06

Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

2

p.m.

670 000

 

 

p.m.

670 000

05 08 77 08

Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

2

p.m.

299 969

 

 

p.m.

299 969

05 08 77 09

Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

2

p.m.

1 144 230

 

 

p.m.

1 144 230

05 08 77 10

Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa

2

p.m.

480 000

 

 

p.m.

480 000

05 08 77 11

Projeto-piloto — Agrossilvicultura

2

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

05 08 77 12

Projeto-piloto — Aldeia Ecossocial

2

400 000

200 000

 

 

400 000

200 000

05 08 77 13

Projeto-piloto — Melhorar os critérios e as estratégias de prevenção e gestão de crises no sector agrícola

2

300 000

150 000

 

 

300 000

150 000

05 08 77 14

Projeto-piloto — Restruturação da cadeia de abelhas melíferas e programa de criação e seleção de abelhas melíferas resistentes à varroose

2

700 000

350 000

 

 

700 000

350 000

05 08 77 15

Projeto-piloto — Análise das melhores formas de as organizações de produtores (OP) se associarem, realizarem as suas atividades e ser apoiadas

2

300 000

150 000

 

 

300 000

150 000

 

Artigo 05 08 77 – Subtotal

 

1 700 000

3 944 199

 

 

1 700 000

3 944 199

05 08 80

Participação da União na Exposição Universal de 2015 «Alimentar o Planeta — Energia para a Vida», em Milão

2

300 000

805 000

 

 

300 000

805 000

 

Capítulo 05 08 – Total

 

35 433 167

41 555 618

–1 250 000

 

34 183 167

41 555 618

Observações

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

Salvo menção em contrário, a base jurídica a seguir indicada aplica-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

05 08 03
Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 681 842

5 437 303

–1 250 000

 

4 431 842

5 437 303

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas para o melhoramento dos sistemas de estatísticas agrícolas na União;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da compra e da consulta de bases de dados;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito de trabalhos de modelização do setor agrícola e de previsão a curto e médio prazo da evolução dos mercados e estruturas agrícolas, e de difusão dos resultados;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de ações de aplicação da teledeteção, dos inquéritos por áreas e dos modelos agrimeteorológicos às estatísticas agrícolas;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de análises económicas e do desenvolvimento de indicadores no domínio da política agrícola;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito das ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento dos recursos agrícolas e execução da política agrícola comum, em conformidade com os artigos 6.o, alínea c), e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como para a execução do quadro comum de acompanhamento e avaliação, em conformidade com os artigos 6.o, alínea a), e 110.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

as autorizações por liquidar efetuadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (JO L 162 de 1.7.1996, p. 14).

Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledeteção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativo às ações a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledeteção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (JO L 25 de 30.1.2008, p. 1).

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

326 792 757

326 792 757

 

 

326 792 757

326 792 757

08 02

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

5 336 470 831

4 927 342 012

–1 400 000

 

5 335 070 831

4 927 342 012

08 03

PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS

191 374 718

148 815 738

 

 

191 374 718

148 815 738

08 05

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 08 – Total

5 854 638 306

5 402 950 507

–1 400 000

 

5 853 238 306

5 402 950 507

CAPÍTULO 08 02 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 02

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

08 02 01

Excelência científica

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1,1

1 622 722 376

591 884 144

 

 

1 622 722 376

591 884 144

08 02 01 02

Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 01 03

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

1,1

183 905 321

83 564 914

 

 

183 905 321

83 564 914

 

Artigo 08 02 01 – Subtotal

 

1 806 627 697

675 449 058

 

 

1 806 627 697

675 449 058

08 02 02

Liderança industrial

08 02 02 01

Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

1,1

504 175 361

407 929 917

 

 

504 175 361

407 929 917

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

1,1

329 381 199

337 572 482

 

 

329 381 199

337 572 482

08 02 02 03

Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

1,1

36 120 567

31 169 883

 

 

36 120 567

31 169 883

 

Artigo 08 02 02 – Subtotal

 

869 677 127

776 672 282

 

 

869 677 127

776 672 282

08 02 03

Desafios societais

08 02 03 01

Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida

1,1

524 745 272

299 890 040

 

 

524 745 272

299 890 040

08 02 03 02

Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade

1,1

142 233 804

89 735 746

 

 

142 233 804

89 735 746

08 02 03 03

Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

1,1

335 369 074

242 548 217

 

 

335 369 074

242 548 217

08 02 03 04

Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

1,1

331 555 393

174 476 315

 

 

331 555 393

174 476 315

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

1,1

284 530 369

150 855 696

 

 

284 530 369

150 855 696

08 02 03 06

Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

1,1

112 411 389

117 834 666

 

 

112 411 389

117 834 666

 

Artigo 08 02 03 – Subtotal

 

1 730 845 301

1 075 340 680

 

 

1 730 845 301

1 075 340 680

08 02 04

Difusão da excelência e alargamento da participação

1,1

105 470 711

47 808 292

 

 

105 470 711

47 808 292

08 02 05

Atividades horizontais do Horizonte 2020

1,1

109 162 522

79 820 088

 

 

109 162 522

79 820 088

08 02 06

Ciência com e para a sociedade

1,1

53 497 266

40 461 390

 

 

53 497 266

40 461 390

08 02 07

Empresas Comuns

08 02 07 31

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio

1,1

1 200 000

1 200 000

 

 

1 200 000

1 200 000

08 02 07 32

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2)

1,1

197 787 000

68 973 824

 

 

197 787 000

68 973 824

08 02 07 33

Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

1,1

1 946 263

1 946 263

 

 

1 946 263

1 946 263

08 02 07 34

Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

1,1

156 136 237

60 148 775

 

 

156 136 237

60 148 775

08 02 07 35

Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio

1,1

2 625 785

2 625 785

 

 

2 625 785

2 625 785

08 02 07 36

Empresa Comum Clean Sky 2

1,1

194 773 655

177 301 922

 

 

194 773 655

177 301 922

08 02 07 37

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) — Despesas de apoio

1,1

454 948

454 948

 

 

454 948

454 948

08 02 07 38

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2)

1,1

102 166 319

47 344 982

 

 

102 166 319

47 344 982

 

Artigo 08 02 07 – Subtotal

 

657 090 207

359 996 499

 

 

657 090 207

359 996 499

08 02 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

08 02 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 08 02 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

1,1

p.m.

1 867 645 867

 

 

p.m.

1 867 645 867

08 02 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

1 272 856

 

 

p.m.

1 272 856

08 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

08 02 77 01

Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado

2

p.m.

75 000

 

 

p.m.

75 000

08 02 77 02

Projeto-piloto — Recuperação de matérias-primas essenciais através da reciclagem: uma oportunidade para a União Europeia e a União Africana

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 77 03

Projeto-piloto — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza para o acesso a uma cobertura universal dos cuidados de saúde após 2015

1,1

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

08 02 77 04

Ação preparatória — Rumo a um sistema europeu de transportes único e inovador

1,1

1 500 000

1 250 000

 

 

1 500 000

1 250 000

08 02 77 05

Projeto-piloto — Imunização materna: colmatar as lacunas de conhecimento para promover a imunização materna em contextos de baixos rendimentos

1,1

600 000

300 000

 

 

600 000

300 000

08 02 77 06

Ação preparatória — Participação ativa dos jovens e dos idosos na codeterminação e na codecisão das políticas na Europa

1,1

600 000

250 000

 

 

600 000

250 000

08 02 77 07

Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

2

200 000

100 000

– 200 000

 

p.m.

100 000

08 02 77 08

Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes

2

1 200 000

600 000

–1 200 000

 

p.m.

600 000

 

Artigo 08 02 77 – Subtotal

 

4 100 000

2 875 000

–1 400 000

 

2 700 000

2 875 000

 

Capítulo 08 02 – Total

 

5 336 470 831

4 927 342 012

–1 400 000

 

5 335 070 831

4 927 342 012

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento para a investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O programa desempenhará um papel central na implementação da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, «União da Inovação», e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. A dotação será também utilizada para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e anteriores Programas-Quadro).

Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

08 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

08 02 77 07
Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

100 000

– 200 000

 

p.m.

100 000

Observações

A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos «vídeos», devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia.

Visto tratar-se de uma plataforma de investigação, o instituto de investigação disponibilizará, sem custos para o projeto, equipamento informático opto-acústico (observatório subaquático de peixes, OSP) para otimizar o algoritmo de reconhecimento de formas e investigação conexa.

O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da separação dos peixes (deteção de curta distância) e da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

08 02 77 08
Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

600 000

–1 200 000

 

p.m.

600 000

Observações

A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos «vídeos», devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia (serão peixes ou será outra coisa? Se for peixe, a instrumentação liga automaticamente). Os dois observatórios subaquáticos de peixes do sistema de testes serão programados para comunicarem entre si e trocarem a informação pertinente (como, por exemplo, a informação relacionada com o efeito de recifes).

O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos, de equipamento vário e dos sensores técnicos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

43 057 571

43 057 571

– 370 000

– 370 000

42 687 571

42 687 571

11 03

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

56 154 250

55 654 250

 

 

56 154 250

55 654 250

Reservas (40 02 41)

83 345 750

83 345 750

–3 830 000

–6 735 000

79 515 750

76 610 750

 

139 500 000

139 000 000

–3 830 000

–6 735 000

135 670 000

132 265 000

11 06

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

900 648 394

576 409 953

–5 000 000

– 138 425 000

895 648 394

437 984 953

 

Título 11 – Total

999 860 215

675 121 774

–5 370 000

– 138 795 000

994 490 215

536 326 774

Reservas (40 02 41)

83 345 750

83 345 750

–3 830 000

–6 735 000

79 515 750

76 610 750

 

1 083 205 965

758 467 524

–9 200 000

– 145 530 000

1 074 005 965

612 937 524

CAPÍTULO 11 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

11 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5,2

29 715 805

 

29 715 805

11 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 194 611

 

2 194 611

11 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 602 903

 

2 602 903

 

Artigo 11 01 02 – Subtotal

 

4 797 514

 

4 797 514

11 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5,2

1 896 494

 

1 896 494

11 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01

Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

2

3 700 000

 

3 700 000

 

Artigo 11 01 04 – Subtotal

 

3 700 000

 

3 700 000

11 01 06

Agências de execução

11 01 06 01

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

2

2 947 758

– 370 000

2 577 758

 

Artigo 11 01 06 – Subtotal

 

2 947 758

– 370 000

2 577 758

 

Capítulo 11 01 – Total

 

43 057 571

– 370 000

42 687 571

11 01 06
Agências de execução

11 01 06 01
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

2 947 758

– 370 000

2 577 758

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração efetuadas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2014) 4636, de 11 de julho de 2014.

Decisão C(2014) 4636 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que altera a Decisão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, no que respeita à delegação de poderes na Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão de 17 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas» e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

CAPÍTULO 11 03 —   CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

11 03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

2

50 654 250

50 654 250

 

 

50 654 250

50 654 250

Reservas (40 02 41)

 

83 345 750

83 345 750

–3 830 000

–6 735 000

79 515 750

76 610 750

 

 

134 000 000

134 000 000

–3 830 000

–6 735 000

130 170 000

127 265 000

11 03 02

Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais)

2

5 500 000

5 000 000

 

 

5 500 000

5 000 000

 

Capítulo 11 03 – Total

 

56 154 250

55 654 250

 

 

56 154 250

55 654 250

Reservas (40 02 41)

 

83 345 750

83 345 750

–3 830 000

–6 735 000

79 515 750

76 610 750

 

 

139 500 000

139 000 000

–3 830 000

–6 735 000

135 670 000

132 265 000

11 03 01
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

 

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03 01

50 654 250

50 654 250

 

 

50 654 250

50 654 250

Reservas (40 02 41)

83 345 750

83 345 750

–3 830 000

–6 735 000

79 515 750

76 610 750

Total

134 000 000

134 000 000

–3 830 000

–6 735 000

130 170 000

127 265 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), nomeadamente o artigo 31.o.

Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos no domínio da pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:

Situação (em setembro de 2015)

País

Base jurídica

Data

Jornal Oficial

Período de vigência

Em vigor

Cabo Verde

Decisão 2014/948/UE

15 de dezembro de 2014

L 369, 24.12.2014

23.12.2014 a 22.12.2018

 

Comores

Decisão 2014/369/UE

13 de maio de 2014

L 179, 19.6.2014

1.1.2014 a 31.12.2016

 

Costa do Marfim

Decisão n.o 2013/303/UE

29 de maio de 2013

L 170 de 22.6.2013

1.7.2013 a 30.6.2018

 

Gabão

Decisão n.o 2013/462/UE

22 de julho de 2013

L 250 de 20.9.2013

24.7.2013 a 23.7.2016

 

Guiné-Bissau

Decisão 2014/782/UE

16 de outubro de 2014

L 328, 13.11.2014

24.11.2014 a 23.11.2017

 

Madagáscar

Decisão 2014/929/UE

15 de dezembro de 2014

L 365, 19.12.2014

1.1.2015 a 31.12.2018

 

Maurícia

Decisão 2014/146/UE

28 de janeiro de 2014

L 79 de 18.03.2014

28.1.2014 a 27.1.2017

 

Marrocos

Decisão 2013/785/UE

16 de dezembro de 2013

L 349, 21.12.2013

15.7.2014 a 14.7.2018

 

São Tomé e Príncipe

Decisão 2014/334/UE

19 de maio de 2014

L 168, 7.6.2014

23.5.2014 a 22.5.2018

 

Seicheles

Decisão 2014/5/UE

18 de janeiro de 2014

L 12 de 17.1.2014

18.1.2014 a 17.1.2020

 

Senegal

Decisão 2014/733/UE

8 de outubro de 2014

L 340, 23.10.2014

20.10.2014 a 19.10.2019

Em negociação ou procedimento legislativo em curso

Gronelândia

Decisão 2012/653/UE

16 de julho de 2012

L 293 de 23.10.2012

1.1.2013 a 31.12.2015

Mauritânia

Decisão 2013/672/UE

15 de novembro de 2013

L 313, 22.11.2013

16.12.2012 a 15.12.2014

Moçambique

Decisão 2012/306/UE

12 de junho de 2012

L 153 de 14.6.2012

1.2.2012 a 31.1.2015

CAPÍTULO 11 06 —   FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 06

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

11 06 01

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

 

 

11 06 03

Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 04

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 05

Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 06

Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

2

 

 

11 06 08

Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

2

 

 

11 06 09

Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

2

 

 

11 06 11

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 12

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)

2

p.m.

100 000 000

 

 

p.m.

100 000 000

11 06 13

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013)

2

p.m.

32 000 000

 

 

p.m.

32 000 000

11 06 14

Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 15

Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 60

Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

2

805 423 852

335 000 000

 

– 117 681 000

805 423 852

217 319 000

11 06 61

Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

2

38 426 980

30 491 000

 

–5 149 000

38 426 980

25 342 000

11 06 62

Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

11 06 62 01

Pareceres e conhecimentos científicos

2

8 680 015

14 000 000

 

 

8 680 015

14 000 000

11 06 62 02

Controlo e execução

2

15 510 967

32 700 000

–5 000 000

–15 595 000

10 510 967

17 105 000

11 06 62 03

Contribuições voluntárias para organizações internacionais

2

7 978 580

6 900 000

 

 

7 978 580

6 900 000

11 06 62 04

Governação e comunicação

2

5 078 000

4 509 000

 

 

5 078 000

4 509 000

11 06 62 05

Informação sobre o mercado

2

4 900 000

4 100 000

 

 

4 900 000

4 100 000

 

Artigo 11 06 62 – Subtotal

 

42 147 562

62 209 000

–5 000 000

–15 595 000

37 147 562

46 614 000

11 06 63

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica

11 06 63 01

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional

2

4 080 000

4 300 000

 

 

4 080 000

4 300 000

11 06 63 02

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 11 06 63 – Subtotal

 

4 080 000

4 300 000

 

 

4 080 000

4 300 000

11 06 64

Agência Europeia de Controlo das Pescas

2

9 070 000

9 070 000

 

 

9 070 000

9 070 000

11 06 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

11 06 77 01

Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 77 02

Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas

2

p.m.

359 953

 

 

p.m.

359 953

11 06 77 03

Ação preparatória — Política marítima

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 77 05

Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 77 06

Ação preparatória — Guardiães do mar

2

p.m.

480 000

 

 

p.m.

480 000

11 06 77 07

Projeto-piloto — Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da União com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas

2

p.m.

400 000

 

 

p.m.

400 000

11 06 77 08

Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala

2

p.m.

600 000

 

 

p.m.

600 000

11 06 77 09

Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de pesca em alto mar inovadoras e de impacto reduzido, incluindo o intercâmbio de boas práticas e a pesca experimental, para pequenas embarcações das regiões ultraperiféricas

2

p.m.

750 000

 

 

p.m.

750 000

11 06 77 10

Projeto-piloto — Avaliação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura na Europa

2

250 000

125 000

 

 

250 000

125 000

11 06 77 11

Projeto-piloto — Modernização do controlo da pesca e otimização da monitorização de navios mediante a utilização de sistemas europeus inovadores

2

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

11 06 77 12

Projeto-piloto — Criação da função de guarda costeira europeia

2

750 000

375 000

 

 

750 000

375 000

 

Artigo 11 06 77 – Subtotal

 

1 500 000

3 339 953

 

 

1 500 000

3 339 953

 

Capítulo 11 06 – Total

 

900 648 394

576 409 953

–5 000 000

– 138 425 000

895 648 394

437 984 953

Observações

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 2 do mapa de receitas.

Os artigos 97.o, 98.o e 99.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 3 do mapa de receitas.

Os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 4 do mapa de receitas.

Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

11 06 60
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

805 423 852

335 000 000

 

– 117 681 000

805 423 852

217 319 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão económica, social e territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento científico, apoiar a pesca de pequena escala, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d).

11 06 61
Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 426 980

30 491 000

 

–5 149 000

38 426 980

25 342 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, nomeadamente:

a rede europeia de observação e dados sobre o meio marinho;

projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação;

a aplicação do roteiro para um ambiente comum de partilha da informação;

estudos-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras;

aplicações das tecnologias da informação, como o fórum marítimo ou o atlas europeu dos mares;

eventos e conferências;

o desenvolvimento e o acompanhamento de estratégias para as bacias marítimas;

iniciativas destinadas a cofinanciar, adquirir e manter sistemas de observação marinha e instrumentos técnicos para a conceção, criação e gestão de uma rede europeia de observação e de dados do meio marinho operacional destinada a facilitar a recolha, aquisição, compilação, tratamento, controlo da qualidade, reutilização e difusão de dados e de conhecimentos sobre o meio marinho, através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros e/ou instituições internacionais em causa;

secretariado ou serviços de apoio;

estudos a realizar à escala europeia e à escala das bacias marítimas com vista a identificar barreiras ao crescimento, avaliar novas oportunidades e determinar o impacto das atividades humanas no ambiente marinho.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alínea b).

11 06 62
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

11 06 62 02
Controlo e execução

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 510 967

32 700 000

–5 000 000

–15 595 000

10 510 967

17 105 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relativos a ações do período 2007-2013, ligados às despesas efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas, para:

investimentos relativos às atividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo setor privado, designadamente para a aplicação de novas tecnologias de controlo, como sistemas de registo eletrónico (ERS), de localização dos navios por satélite (VMS) ou de identificação automática (AIS) ligada a sistemas de deteção de navios (VDS), bem como a aquisição e modernização de meios de controlo;

programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca;

execução de regimes-piloto de inspeção e de observadores;

análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efetuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância;

iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e noutras partes interessadas, nomeadamente inspetores, delegados do ministério público e juízes, bem como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum das pescas;

aplicação de sistemas e procedimentos que permitam a rastreabilidade e de instrumentos de controlo da capacidade da frota através do controlo da potência dos motores;

projetos-piloto, por exemplo para a utilização de CCTV (circuitos de televisão em circuito fechado).

Esta dotação pretende igualmente cobrir as ações de controlo no quadro da gestão direta previstas pelo FEAMP:

a compra e/ou afretamento conjuntos, por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60% do tempo para o controlo das pescas;

a avaliação e o desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, bem como os processos de intercâmbio de dados;

as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação pela Comissão da execução da política comum das pescas, incluindo as despesas com missões de verificação, inspeção e auditoria, o equipamento e a formação dos funcionários da Comissão, a organização ou participação em reuniões, incluindo o intercâmbio de informações e boas práticas pelos Estados-Membros, estudos, serviços e equipamentos informáticos, e o afretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado no título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

o apoio à execução de projetos transnacionais destinados a desenvolver e testar sistemas interestatais de controlo, inspeção e execução previstos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

programas internacionais de formação do pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca;

iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a normalizar a interpretação da regulamentação e dos controlos associados na União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30).

Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

89 264 976

89 264 976

 

 

89 264 976

89 264 976

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

27 001 568 669

29 056 491 090

 

–5 111 000 000

27 001 568 669

23 945 491 090

13 04

FUNDO DE COESÃO (FC)

8 764 484 012

6 636 678 932

 

 

8 764 484 012

6 636 678 932

13 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

50 101 004

529 881 989

 

 

50 101 004

529 881 989

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

50 000 000

50 000 000

 

 

50 000 000

50 000 000

13 07

REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

33 212 000

23 782 000

 

 

33 212 000

23 782 000

 

Título 13 – Total

35 988 630 661

36 386 098 987

 

–5 111 000 000

35 988 630 661

31 275 098 987

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 12

Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

1,1

p.m.

3 000 000

 

 

p.m.

3 000 000

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 16

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1,2

p.m.

11 630 610 000

 

–1 072 000 000

p.m.

10 558 610 000

13 03 17

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1,2

p.m.

20 000 000

 

 

p.m.

20 000 000

13 03 18

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1,2

p.m.

2 302 998 509

 

–1 097 000 000

p.m.

1 205 998 509

13 03 19

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1,2

p.m.

504 208 000

 

– 227 000 000

p.m.

277 208 000

13 03 20

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1,2

p.m.

4 770 484

 

 

p.m.

4 770 484

13 03 31

Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013)

1,2

p.m.

558 015

 

 

p.m.

558 015

13 03 40

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 41

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 60

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

17 862 662 517

9 467 650 000

 

–1 069 000 000

17 862 662 517

8 398 650 000

13 03 61

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

3 396 891 363

1 860 036 800

 

– 636 000 000

3 396 891 363

1 224 036 800

13 03 62

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

4 426 018 219

2 750 605 336

 

–1 000 000 000

4 426 018 219

1 750 605 336

13 03 63

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

217 673 091

108 017 000

 

–10 000 000

217 673 091

98 017 000

13 03 64

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

13 03 64 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1,2

958 188 214

284 930 000

 

 

958 188 214

284 930 000

13 03 64 02

Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

4

5 171 292

1 500 000

 

 

5 171 292

1 500 000

13 03 64 03

Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV)

4

1 414 450

264 000

 

 

1 414 450

264 000

 

Artigo 13 03 64 – Subtotal

 

964 773 956

286 694 000

 

 

964 773 956

286 694 000

13 03 65

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

13 03 65 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1,2

74 000 000

57 415 941

 

 

74 000 000

57 415 941

13 03 65 02

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 03 65 – Subtotal

 

74 000 000

57 415 941

 

 

74 000 000

57 415 941

13 03 66

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1,2

52 049 523

48 649 262

 

 

52 049 523

48 649 262

13 03 67

Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico— Assistência Técnica

1,2

p.m.

1 420 620

 

 

p.m.

1 420 620

13 03 68

Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica

1,2

p.m.

750 000

 

 

p.m.

750 000

13 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

13 03 77 01

Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 02

Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 03

Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 04

Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 05

Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 06

Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 07

Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 08

Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1,2

p.m.

315 452

 

 

p.m.

315 452

13 03 77 09

Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

1,2

p.m.

334 000

 

 

p.m.

334 000

13 03 77 10

Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 11

Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 12

Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1,2

p.m.

1 857 671

 

 

p.m.

1 857 671

13 03 77 13

Projeto-piloto — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência»

1,2

p.m.

2 100 000

 

 

p.m.

2 100 000

13 03 77 14

Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 15

Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

1,2

1 500 000

1 500 000

 

 

1 500 000

1 500 000

13 03 77 16

Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 17

Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial

1,2

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

13 03 77 18

Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» - o caminho a seguir

1,2

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

13 03 77 19

Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento

1,2

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

13 03 77 20

Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia

1,2

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

 

Artigo 13 03 77 – Subtotal

 

7 500 000

9 107 123

 

 

7 500 000

9 107 123

 

Capítulo 13 03 – Total

 

27 001 568 669

29 056 491 090

 

–5 111 000 000

27 001 568 669

23 945 491 090

Observações

O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.

As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.

Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

13 03 16
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

11 630 610 000

 

–1 072 000 000

p.m.

10 558 610 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 18
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 302 998 509

 

–1 097 000 000

p.m.

1 205 998 509

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de competitividade regional e emprego do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 19
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

504 208 000

 

– 227 000 000

p.m.

277 208 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 60
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 862 662 517

9 467 650 000

 

–1 069 000 000

17 862 662 517

8 398 650 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75% da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 61
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 396 891 363

1 860 036 800

 

– 636 000 000

3 396 891 363

1 224 036 800

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região — as «regiões em transição» — que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75% e 90% da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 62
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 426 018 219

2 750 605 336

 

–1 000 000 000

4 426 018 219

1 750 605 336

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 63
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

217 673 091

108 017 000

 

–10 000 000

217 673 091

98 017 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

TÍTULO 17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS»

101 836 432

101 836 432

 

 

101 836 432

101 836 432

17 03

SAÚDE PÚBLICA

214 853 000

226 241 000

–9 900 000

–9 900 000

204 953 000

216 341 000

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

253 935 628

243 249 628

–2 870 000

–2 870 000

251 065 628

240 379 628

 

Título 17 – Total

570 625 060

571 327 060

–12 770 000

–12 770 000

557 855 060

558 557 060

CAPÍTULO 17 03 —   SAÚDE PÚBLICA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 03

SAÚDE PÚBLICA

17 03 01

Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

3

56 451 000

48 500 000

 

 

56 451 000

48 500 000

17 03 10

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

3

53 683 000

53 683 000

 

 

53 683 000

53 683 000

17 03 11

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

3

76 244 000

76 075 000

 

 

76 244 000

76 075 000

17 03 12

Agência Europeia de Medicamentos

17 03 12 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

3

14 503 000

14 503 000

–9 900 000

–9 900 000

4 603 000

4 603 000

17 03 12 02

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

3

9 972 000

9 972 000

 

 

9 972 000

9 972 000

 

Artigo 17 03 12 – Subtotal

 

24 475 000

24 475 000

–9 900 000

–9 900 000

14 575 000

14 575 000

17 03 13

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

4

200 000

200 000

 

 

200 000

200 000

17 03 51

Conclusão dos programas de saúde pública

3

p.m.

16 000 000

 

 

p.m.

16 000 000

17 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

17 03 77 01

Projeto-piloto — Nova situação do emprego no setor da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respetivas remunerações

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 03 77 02

Projeto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 03 77 03

Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas

2

p.m.

350 000

 

 

p.m.

350 000

17 03 77 04

Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

2

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

17 03 77 05

Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2

2

p.m.

400 000

 

 

p.m.

400 000

17 03 77 06

Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos

2

p.m.

320 000

 

 

p.m.

320 000

17 03 77 07

Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos

3

p.m.

400 000

 

 

p.m.

400 000

17 03 77 08

Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa

3

p.m.

630 000

 

 

p.m.

630 000

17 03 77 09

Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União

3

p.m.

600 000

 

 

p.m.

600 000

17 03 77 10

Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa

3

p.m.

297 000

 

 

p.m.

297 000

17 03 77 11

Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas

2

p.m.

225 000

 

 

p.m.

225 000

17 03 77 12

Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações

2

p.m.

450 000

 

 

p.m.

450 000

17 03 77 13

Projeto-piloto — Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis

2

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

17 03 77 14

Ação preparatória — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

2

p.m.

100 000

 

 

p.m.

100 000

17 03 77 15

Ação preparatória — Estudo europeu sobre os encargos associados à epilepsia e o tratamento desta doença

3

p.m.

246 000

 

 

p.m.

246 000

17 03 77 16

Projeto-piloto — O efeito das diferentes modalidades de tratamento das doenças renais e das práticas de doação e transplante de órgãos nas despesas de saúde e nos resultados dos doentes

3

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

17 03 77 17

Projeto-piloto — Plataforma de incentivo à dádiva de órgãos na União Europeia e nos países vizinhos: Eudonorg 2015-2016

3

p.m.

180 000

 

 

p.m.

180 000

17 03 77 18

Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde que afetam as pessoas LGBTI

3

p.m.

135 000

 

 

p.m.

135 000

17 03 77 19

Projeto-piloto — Acesso a cuidados de saúde em zonas rurais

3

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

17 03 77 20

Projeto-piloto — Criação de um registo das malformações congénitas raras (no âmbito do registo das doenças raras) utilizando a estrutura, a organização e a experiência do registo polaco das malformações congénitas (PRCM)

3

100 000

50 000

 

 

100 000

50 000

17 03 77 21

Projeto-piloto — Acompanhamento das mulheres com problemas de consumo de álcool tendo em vista uma redução dos riscos, especialmente durante a gravidez

3

350 000

150 000

 

 

350 000

150 000

17 03 77 22

Projeto-piloto — MentALLY

3

400 000

200 000

 

 

400 000

200 000

17 03 77 23

Projeto-piloto — Perturbações mentais graves e risco de violência: percurso dos doentes e estratégias de tratamento eficazes

3

1 200 000

500 000

 

 

1 200 000

500 000

17 03 77 24

Projeto-piloto — Rumo a uma medição mais justa e eficaz do acesso à assistência médica em toda a União, a fim de melhorar a cooperação e a transferência de conhecimentos

3

250 000

125 000

 

 

250 000

125 000

17 03 77 25

Projeto-piloto — Integrar: Desenvolvimento de estratégias integradas para controlar e tratar doenças crónicas e reumáticas: A importância dos indicadores de qualidade e dos resultados comunicados pelos doentes como complemento da avaliação médica da atividade da doença e dos danos

3

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

17 03 77 26

Projeto-piloto — Ações de prevenção primária destinadas a raparigas que vivem em zonas onde há maior risco de ocorrência de cancro da mama

3

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

17 03 77 27

Projeto-piloto — Redistribuição de alimentos

3

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Artigo 17 03 77 – Subtotal

 

3 800 000

7 308 000

 

 

3 800 000

7 308 000

 

Capítulo 17 03 – Total

 

214 853 000

226 241 000

–9 900 000

–9 900 000

204 953 000

216 341 000

17 03 12
Agência Europeia de Medicamentos

17 03 12 01
Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 503 000

14 503 000

–9 900 000

–9 900 000

4 603 000

4 603 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais ligadas ao programa de trabalho (título 3), a fim de levar a cabo as tarefas previstas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.°, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.°, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 26 424 000 euros. O montante de 1 949 000 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 24 475 000 euros, inscrito no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) (que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993).

Atos de referência

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).

Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1).

CAPÍTULO 17 04 —   SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

17 04 01

Contribuir para um estatuto de saúde animal mais elevado e um elevado nível de proteção dos animais na União

3

171 925 000

144 840 000

 

 

171 925 000

144 840 000

17 04 02

Assegurar a deteção atempada de organismos prejudiciais aos vegetais e a sua erradicação

3

12 000 000

6 100 000

 

 

12 000 000

6 100 000

17 04 03

Assegurar controlos eficazes, eficientes e fiáveis

3

47 401 000

55 250 000

 

 

47 401 000

55 250 000

17 04 04

Fundo para medidas de emergência relativas à fito e à zoossanidade

3

19 000 000

18 000 000

 

 

19 000 000

18 000 000

17 04 07

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

2

3 319 628

3 319 628

–2 870 000

–2 870 000

449 628

449 628

17 04 10

Contribuições para acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

4

290 000

290 000

 

 

290 000

290 000

17 04 51

Conclusão de medidas anteriores no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade

3

p.m.

15 000 000

 

 

p.m.

15 000 000

17 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

17 04 77 01

Projeto-piloto — Rede coordenada a nível europeu para o bem-estar dos animais

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 04 77 02

Ação preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 04 77 03

Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de excelência no transporte de animais

2

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

17 04 77 04

Projeto-piloto — Rede Europeia das Queijarias Caseiras e Artesanais – Projeto de «Guia europeu de boas práticas de higiene»

2

p.m.

150 000

 

 

p.m.

150 000

 

Artigo 17 04 77 – Subtotal

 

p.m.

450 000

 

 

p.m.

450 000

 

Capítulo 17 04 – Total

 

253 935 628

243 249 628

–2 870 000

–2 870 000

251 065 628

240 379 628

17 04 07
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 319 628

3 319 628

–2 870 000

–2 870 000

449 628

449 628

Observações

Anterior número 07 02 05 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência necessárias às atividades relacionadas com a aplicação da legislação em matéria de biocidas.

A Agência deve notificar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências efetuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência Europeia dos Produtos Químicos está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 3 650 000 euros. O montante de 330 372 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 3 319 628 euros, inscrito no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, no que diz respeito a algumas condições de acesso ao mercado (JO L 103 de 5.4.2014, p. 22).

TÍTULO 18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

53 847 598

53 847 598

500 000

500 000

54 347 598

54 347 598

18 02

SEGURANÇA INTERNA

1 089 208 867

849 121 556

70 000 000

 

1 159 208 867

849 121 556

18 03

ASILO E MIGRAÇÃO

1 806 730 094

1 066 910 600

130 000 000

 

1 936 730 094

1 066 910 600

18 04

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

22 977 000

21 450 000

 

 

22 977 000

21 450 000

18 05

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA

136 092 171

235 589 343

 

 

136 092 171

235 589 343

18 06

POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA

17 236 000

17 324 000

 

 

17 236 000

17 324 000

18 07

INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

99 000 000

79 200 000

49 500 000

9 500 000

148 500 000

88 700 000

 

Título 18 – Total

3 225 091 730

2 323 443 097

250 000 000

10 000 000

3 475 091 730

2 333 443 097

CAPÍTULO 18 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

18 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

5,2

35 334 794

 

35 334 794

18 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 352 155

 

2 352 155

18 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 502 512

 

2 502 512

 

Artigo 18 01 02 – Subtotal

 

4 854 667

 

4 854 667

18 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

5,2

2 255 104

 

2 255 104

18 01 04

Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna

3

2 325 000

 

2 325 000

18 01 04 02

Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

3

2 325 000

 

2 325 000

18 01 04 03

Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos»

3

160 000

 

160 000

18 01 04 04

Despesas de apoio ao Programa «Justiça» – Luta contra a droga

3

100 000

 

100 000

18 01 04 05

Despesas de apoio à ajuda de emergência na União

3

1 000 000

500 000

1 500 000

 

Artigo 18 01 04 – Subtotal

 

5 910 000

500 000

6 410 000

18 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

2 229 533

 

2 229 533

18 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

576 000

 

576 000

18 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

484 500

 

484 500

 

Artigo 18 01 05 – Subtotal

 

3 290 033

 

3 290 033

18 01 06

Agências de execução

18 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos»

3

2 203 000

 

2 203 000

 

Artigo 18 01 06 – Subtotal

 

2 203 000

 

2 203 000

 

Capítulo 18 01 – Total

 

53 847 598

500 000

54 347 598

18 01 04
Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 04 05
Despesas de apoio à ajuda de emergência na União

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

1 000 000

500 000

1 500 000

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de apoio relacionadas diretamente com a concretização dos objetivos da ajuda de emergência na União. Cobre, entre outras:

preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação,

desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio de sistemas de informação destinados a uso interno ou para melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, administrações nacionais, agências, organizações não governamentais, outros parceiros na ajuda de emergência e peritos na matéria,

estudos, reuniões de peritos, informações e publicações relacionados diretamente com a concretização do objetivo da medida,

quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As eventuais receitas, decorrentes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados, inscritas no número 6 0 2 1 do mapa das receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 07 01.

CAPÍTULO 18 02 —   SEGURANÇA INTERNA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02

SEGURANÇA INTERNA

18 02 01

Fundo para a Segurança Interna

18 02 01 01

Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

3

487 653 803

214 436 438

70 000 000

 

557 653 803

214 436 438

18 02 01 02

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

3

155 555 064

78 737 456

 

 

155 555 064

78 737 456

18 02 01 03

Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 18 02 01 – Subtotal

 

643 208 867

293 173 894

70 000 000

 

713 208 867

293 173 894

18 02 02

Mecanismo de Schengen para a Croácia

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

18 02 03

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

3

238 686 000

238 686 000

 

 

238 686 000

238 686 000

18 02 04

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

3

99 660 000

99 660 000

 

 

99 660 000

99 660 000

18 02 05

Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

3

8 411 000

8 411 000

 

 

8 411 000

8 411 000

18 02 07

Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

3

80 022 000

80 022 000

 

 

80 022 000

80 022 000

18 02 08

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

3

9 610 500

13 398 000

 

 

9 610 500

13 398 000

18 02 09

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

3

9 610 500

16 285 000

 

 

9 610 500

16 285 000

18 02 51

Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades

3

p.m.

99 485 662

 

 

p.m.

99 485 662

18 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

18 02 77 01

Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

18 02 77 02

Projeto-piloto — Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 18 02 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 18 02 – Total

 

1 089 208 867

849 121 556

70 000 000

 

1 159 208 867

849 121 556

18 02 01
Fundo para a Segurança Interna

18 02 01 01
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

487 653 803

214 436 438

70 000 000

 

557 653 803

214 436 438

Observações

O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:

apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal,

apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas de gestão das fronteiras em conformidade com as normas da União e através do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre Estados-Membros e a Frontex, a fim de assegurar, por um lado, um nível elevado e uniforme de controlo e a proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão, e tendo devidamente em conta as características das pessoas em causa e a perspetiva de género.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:

infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem de fronteira, para impedir e combater a passagem não autorizada das fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transnacional, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações,

equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas,

sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros,

infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos,

formação profissional sobre a utilização desses equipamentos e desses sistemas e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo relativamente ao direito internacional em matéria de direitos humanos, e tendo em conta uma abordagem atenta às questões de género, incluindo a identificação das vítimas do tráfico de seres humanos e da introdução ilícita de pessoas,

destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro,

estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras,

estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações que envolvem países terceiros, nomeadamente:

sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros,

ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas,

projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosor,

estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional,

estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamentos e projetos-piloto destinados à aplicação de recomendações específicas, de normas operacionais e de boas práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:

apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27), para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco,

melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas,

apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, nomeadamente instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns, com dados repartidos por género,

apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do instrumento em causa,

promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu,

promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras,

reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,

otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União,

apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação,

apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013,

realizar atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.

Esta dotação cobre igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar as fronteiras externas de um ou mais Estados-Membros.

Esta dotação cobre o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

CAPÍTULO 18 03 —   ASILO E MIGRAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 03

ASILO E MIGRAÇÃO

18 03 01

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

18 03 01 01

Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

3

1 473 487 626

704 850 000

130 000 000

 

1 603 487 626

704 850 000

18 03 01 02

Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes

3

314 476 868

216 910 000

 

 

314 476 868

216 910 000

 

Artigo 18 03 01 – Subtotal

 

1 787 964 494

921 760 000

130 000 000

 

1 917 964 494

921 760 000

18 03 02

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

3

18 665 600

18 665 600

 

 

18 665 600

18 665 600

18 03 03

Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac)

3

100 000

100 000

 

 

100 000

100 000

18 03 51

Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

3

p.m.

125 000 000

 

 

p.m.

125 000 000

18 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

18 03 77 01

Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

3

 

 

18 03 77 03

Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

18 03 77 04

Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

18 03 77 05

Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

3

p.m.

560 000

 

 

p.m.

560 000

18 03 77 06

Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência

3

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

18 03 77 07

Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração de menores não acompanhados na União

3

p.m.

285 000

 

 

p.m.

285 000

18 03 77 08

Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

3

p.m.

150 000

 

 

p.m.

150 000

18 03 77 09

Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura

3

p.m.

90 000

 

 

p.m.

90 000

18 03 77 10

Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 18 03 77 – Subtotal

 

p.m.

1 385 000

 

 

p.m.

1 385 000

 

Capítulo 18 03 – Total

 

1 806 730 094

1 066 910 600

130 000 000

 

1 936 730 094

1 066 910 600

18 03 01
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

18 03 01 01
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 473 487 626

704 850 000

130 000 000

 

1 603 487 626

704 850 000

Observações

Esta dotação destina-se a reforçar e a desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática.

No que se refere ao Sistema Europeu Comum de Asilo, esta dotação destina-se a cobrir as ações relacionadas com os sistemas de acolhimento e de asilo, bem como as ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as respetivas políticas e procedimentos de asilo.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações relativas à reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária

Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:

o aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação europeia e a partilha de boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e do intercâmbio de informações, nomeadamente através do apoio à chegada e de atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados,

a criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas,

a realização de estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio do asilo, bem como sobre o direito da União na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União,

a elaboração e a utilização pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio do asilo,

a preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo,

a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção,

atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.

A dotação servirá também para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).

CAPÍTULO 18 07 —   INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 07

INSTRUMENTO DE AJUDA DE EMERGÊNCIA NA UNIÃO

18 07 01

Ajuda de emergência na União

 

99 000 000

79 200 000

49 500 000

9 500 000

148 500 000

88 700 000

 

Capítulo 18 07 – Total

 

99 000 000

79 200 000

49 500 000

9 500 000

148 500 000

88 700 000

Observações

Novo capítulo

18 07 01
Ajuda de emergência na União

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

99 000 000

79 200 000

49 500 000

9 500 000

148 500 000

88 700 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda de emergência para responder às necessidades urgentes e excecionais nos Estados-Membros na sequência de uma catástrofe natural ou de origem humana, nomeadamente o afluxo repentino e maciço de nacionais de países terceiros (refugiados e migrantes) para o seu território.

Tal pode ser assegurado sob a forma de uma resposta de emergência em função das necessidades identificadas, complementando a resposta dos Estados-Membros afetados, com o objetivo de preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e salvaguardar a dignidade humana. A resposta de emergência pode incluir a assistência, apoio e, sempre que necessário, ações de proteção para salvar e preservar vidas humanas em caso de catástrofe ou no seu rescaldo. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aquisição e entrega de produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda de emergência, incluindo a construção de habitações ou de centros de acolhimento para grupos de pessoas afetadas, trabalhos de reabilitação e de reconstrução a curto prazo, nomeadamente instalações de armazenamento, transferência, apoio logístico, distribuição da ajuda e qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda de emergência.

Esta dotação pode também cobrir outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda de emergência e os custos de medidas essenciais neste âmbito, segundo os prazos estabelecidos e de modo a corresponder às necessidades dos beneficiários, satisfazer o requisito de obter melhor relação custo-eficácia e proporcionar uma maior transparência.

As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras de doadores públicos e privados inscritas na rubrica 6 0 2 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, relativo à prestação de apoio de emergência na União (JO L 70 de 16.3.2016, p. 1).

TÍTULO 32

ENERGIA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

82 340 477

82 340 477

 

 

82 340 477

82 340 477

32 02

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

641 188 400

374 741 196

–73 908 000

 

567 280 400

374 741 196

32 03

ENERGIA NUCLEAR

163 258 000

174 900 000

 

 

163 258 000

174 900 000

32 04

HORIZON 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO LIGADAS À ENERGIA

324 676 361

426 866 961

 

 

324 676 361

426 866 961

32 05

ITER

320 212 092

448 897 012

 

 

320 212 092

448 897 012

 

Título 32 – Total

1 531 675 330

1 507 745 646

–73 908 000

 

1 457 767 330

1 507 745 646

CAPÍTULO 32 02 —   ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 02

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

32 02 01

Mecanismo Interligar a Europa

32 02 01 01

Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

1,1

182 235 000

43 223 000

 

 

182 235 000

43 223 000

32 02 01 02

Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

1,1

182 235 000

43 223 000

 

 

182 235 000

43 223 000

32 02 01 03

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

1,1

182 235 818

43 223 000

 

 

182 235 818

43 223 000

32 02 01 04

Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

1,1

73 908 000

31 201 614

–73 908 000

 

p.m.

31 201 614

 

Artigo 32 02 01 – Subtotal

 

620 613 818

160 870 614

–73 908 000

 

546 705 818

160 870 614

32 02 02

Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

1,1

5 098 000

5 000 000

 

 

5 098 000

5 000 000

32 02 03

Segurança das instalações e infraestrutura de energia

1,1

312 000

436 000

 

 

312 000

436 000

32 02 10

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

1,1

15 164 582

15 164 582

 

 

15 164 582

15 164 582

32 02 51

Conclusão do apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

1,1

p.m.

15 000 000

 

 

p.m.

15 000 000

32 02 52

Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia

1,1

p.m.

176 000 000

 

 

p.m.

176 000 000

32 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

32 02 77 01

Projeto-piloto — Segurança energética — gás de xisto

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

32 02 77 02

Ação preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Diretiva «Fontes de Energia Renováveis» (Diretiva 2009/28/CE)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

32 02 77 05

Ação preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

32 02 77 06

Projeto-piloto — Modelos tecno-económicos para as redes de aquecimento urbano de múltiplas origens

2

p.m.

1 250 000

 

 

p.m.

1 250 000

32 02 77 07

Projeto-piloto — Estudo de viabilidade sobre o financiamento de medidas de eficiência energética de baixo custo em agregados familiares de baixos rendimentos a partir de fundos da UE

1,1

p.m.

20 000

 

 

p.m.

20 000

32 02 77 08

Projeto-piloto — Pobreza energética/combustíveis — Avaliação do impacto da crise e revisão das atuais e eventuais novas medidas nos Estados-Membros

1,1

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

 

Artigo 32 02 77 – Subtotal

 

p.m.

2 270 000

 

 

p.m.

2 270 000

 

Capítulo 32 02 – Total

 

641 188 400

374 741 196

–73 908 000

 

567 280 400

374 741 196

32 02 01
Mecanismo Interligar a Europa

32 02 01 04
Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

73 908 000

31 201 614

–73 908 000

 

p.m.

31 201 614

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos da contribuição da UE para os instrumentos financeiros estabelecidos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para permitir ou facilitar o acesso a financiamento a longo prazo ou aos recursos de investidores privados e assim acelerar ou tornar possível o financiamento de Projetos de Interesse Comum elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 347/2013 relativo às orientações relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.° 713/2009, (CE) n.° 714/2009 e (CE) n.° 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39). Os instrumentos financeiros a criar assumirão a forma de um «mecanismo de dívida» ou «mecanismo de capital próprio» na sequência de um controlo ex ante, como previsto no artigo 224.o do Regulamento Delegado (UE) n.° 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Destinam-se a ser aplicados no quadro da gestão direta pelas entidades nas quais foram delegadas tarefas de execução orçamental, na aceção do Regulamento Financeiro, ou juntamente com tais entidades.

Qualquer reembolso de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias disponibilizadas e o reembolso do capital em dívida de empréstimos, devolvido à Comissão e inscrito na rubrica 6341 do mapa de receitas, pode dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.°, n.° 1, alínea b, subalínea i).

TÍTULO 40

RESERVAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

3 426 739

3 426 739

 

 

3 426 739

3 426 739

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

557 957 750

392 345 750

–3 830 000

– 176 735 000

554 127 750

215 610 750

40 03

RESERVA NEGATIVA

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 40 – Total

561 384 489

395 772 489

–3 830 000

– 176 735 000

557 554 489

219 037 489

CAPÍTULO 40 02 —   RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

40 02 40

Dotações não diferenciadas

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

40 02 41

Dotações diferenciadas

 

83 345 750

83 345 750

–3 830 000

–6 735 000

79 515 750

76 610 750

40 02 42

Reserva para Ajudas de Emergência

9

309 000 000

309 000 000

 

– 170 000 000

309 000 000

139 000 000

40 02 43

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9

165 612 000

p.m.

 

 

165 612 000

p.m.

 

Capítulo 40 02 – Total

 

557 957 750

392 345 750

–3 830 000

– 176 735 000

554 127 750

215 610 750

40 02 41
Dotações diferenciadas

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

83 345 750

83 345 750

–3 830 000

–6 735 000

79 515 750

76 610 750

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

11 03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

79 515 750

76 610 750

 

 

 

Total

79 515 750

76 610 750

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

40 02 42
Reserva para Ajudas de Emergência

Orçamento 2017

Orçamento retificativo n.o 4/2017

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

309 000 000

309 000 000

 

– 170 000 000

309 000 000

139 000 000

Observações

A Reserva para ajudas de emergência (EAR) destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, primeiramente para ações humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a proteção civil, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.

O montante anual da reserva é fixado em 280 000 000 EUR (a preços de 2011) e esta pode ser utilizada até ao exercício n+1 nos termos do Regulamento Financeiro. A reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

PESSOAL

Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

Agências descentralizadas

Agências descentralizadas — Assuntos internos

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)

Lugares

2016

2016

Autorizados pelo orçamento da União

Orçamento retificativo n.o 4/2016

Orçamento revisto 2016

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

4

 

 

 

4

AD 12

 

11

 

1

 

12

AD 11

 

8

 

1

 

9

AD 10

 

6

 

2

 

8

AD 9

 

8

 

2

 

10

AD 8

 

55

 

11

 

66

AD 7

 

29

 

15

 

44

AD 6

 

21

 

5

 

26

AD 5

 

13

 

1

 

14

Total AD

 

157

 

38

 

195

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

5

 

 

 

5

AST 7

 

11

 

 

 

11

AST 6

 

14

 

 

 

14

AST 5

 

20

 

 

 

20

AST 4

 

14

 

12

 

26

AST 3

 

4

 

 

 

4

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

68

 

12

 

80

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

225

 

50

 

275

N.o total de efetivos

225

50

275


(1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2016 (JO L 48 de 24.2.2016), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.° 4/2016.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) acrescidos do OR n.o 1 a n.o 8/2015.

(3)  O artigo 310.°, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2016 (JO L 48 de 24.2.2016), acrescidos dos dos orçamentos retificativos n.o 1 a n.° 4.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015) acrescidos do OR n.o 1 a n.o 8/2015.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2016 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 166.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 18 de maio de 2016.

(7)  O artigo 310.°, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (95 713 512 497) / (146 929 283 000) = 0,651425709992745.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(18)  Nota: A diferença de -251 403 157 EUR entre a quantia provisória da correção a favor do Reino Unido de 2014 (4 795 562 054 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2014 (4 544 158 897 EUR, inscrita no OR n.o 6/2015) é financiada no âmbito do capítulo 36 do OR n.o 4/2016.

(19)  Percentagens arredondadas.

(20)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: i) pagamentos efetuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1.5.2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2011, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustado mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2011 (5A); e ii) o total das despesas afetadas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(21)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(22)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(23)  Nota: A diferença de -132 837 911 EUR entre a quantia definitiva da correção a favor do Reino Unido de 2012 (5 276 446 294 EUR, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correção a favor do Reino Unido de 2012 (5 143 608 383 EUR, inscrita no OR n.o 6/2015) é financiada no âmbito do capítulo 35 do OR n.o 4/2016.

(24)  p. m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (133 645 177 297 + 2 965 818 187 = 136 610 995 484 = 136 610 995 484).

(25)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (133 645 177 297) / (14 692 928 300 000) = 0,91 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.