10.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 379/3


PARECER DA COMISSÃO

de 7 de novembro de 2017

sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser situada nas instalações da central nuclear KKU de Unterweser, estado federado da Baixa Saxónia, Alemanha

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2017/C 379/02)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

A 17 de fevereiro de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser.

Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 25 de abril de 2017 e prestadas pelas autoridades alemãs a 29 de junho de 2017, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é de 90 km.

2.

Em condições normais de exploração, a instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser não efetuará descargas de efluentes líquidos nem gasosos radioativos no ambiente. Esta instalação não ficará, portanto, dependente da emissão, pela autoridade reguladora, de uma autorização de descarga de efluentes radioativos. A instalação não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3).

3.

Os resíduos radioativos sólidos secundários são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas situadas na Alemanha.

4.

Na eventualidade de uma libertação não programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser, situada nas instalações da central nuclear KKU de Unterweser, no estado federado alemão da Baixa Saxónia, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.