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12.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 97/1 |
RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO
de 11 de dezembro de 2015
relativa ao reconhecimento e fixação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis a posições em risco sobre países terceiros
(CERS/2015/1)
(2016/C 97/01)
O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o, n.o 2, alíneas b), d) e f), e os artigos 16.o a 18.o,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (2), nomeadamente os artigos 138.o e 139.o,
Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e), e os artigos 18.o a 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A amplificação pró-cíclica dos choques financeiros na economia real por intermédio do sistema bancário e dos mercados financeiros tem sido um dos fatores mais desestabilizadores da crise financeira mundial. Um período de crescimento excessivo do crédito seguido de uma recessão económica pode provocar grandes perdas no setor bancário e desencadear um círculo vicioso. Nesta situação, as medidas tomadas pelas instituições de crédito para fortalecer os respetivos balanços podem restringir a oferta de crédito à economia real, acelerando o abrandamento económico e debilitando ainda mais os balanços destas instituições. |
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(2) |
A reserva contracíclica de fundos próprios foi concebida para se contrapor a esta dinâmica pró-cíclica mediante o reforço da resiliência do setor bancário. As regras que requerem a constituição de reservas contracíclicas de fundos próprios integram o novo quadro global de regulamentação da adequação dos fundos próprios das instituições bancárias («quadro de Basileia II»), estabelecidos em dezembro de 2010 pelo Comité de Supervisão Bancária de Basileia («Comité de Basileia») e implementados na União por via da Diretiva 2013/36/UE. Aumentar a percentagem das reservas contracíclicas de fundos próprios permite às autoridades ou organismos públicos designados exigir ao setor bancário que acumule capital adicional durante os períodos em que os riscos do crescimento de crédito excessivo para todo o sistema estejam a aumentar. No caso de tais riscos se concretizarem, as autoridades podem fixar a referida percentagem a um nível inferior, de modo que essa reserva de capital adicional sirva para absorver perdas inesperadas. Tal possibilita ao setor bancário continuar a fornecer crédito à economia real e cumprir com as exigências mínimas regulamentares de fundos próprios. |
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(3) |
A concessão de crédito além-fronteiras confere uma dimensão internacional às reservas contracíclicas de fundos próprios. As exposições dos setores bancários nacionais dos Estados-Membros a países terceiros podem resultar em perdas. Tais perdas podem ser significativas, se um país terceiro, sobre o qual o setor bancário nacional de um Estado-Membro tenha posições em risco significativas, entrar em recessão depois de um período de crescimento excessivo do crédito. |
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(4) |
O Quadro de Basileia III relativo às reservas contracíclicas de fundos próprios foi concebido para capturar esta dimensão internacional. Ao abrigo deste quadro, os países devem reconhecer reciprocamente as respetivas percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios. Tal significa que, se a autoridade de um país aumentar a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para proteger o seu setor bancário nacional dos efeitos de um crescimento excessivo do crédito, as autoridades dos outros países deveriam aplicar a mesma percentagem às exposições dos seus próprios bancos a esse país. De acordo com o referido quadro, os bancos calculam os seus requisitos de reserva de fundos próprios consoante a situação geográfica das respetivas posições em risco. O quadro de Basileia III estabelece uma reciprocidade obrigatória, entre países, sujeita a disposições transitórias, relativamente às percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios até 2,5 %. Se aplicada de forma consistente em todos os países, tal reciprocidade iria contribuir para proteger o setor bancário de um dado país dos riscos associados ao crescimento excessivo do crédito noutros países. |
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(5) |
Uma vez que as normas do Comité de Basileia não são juridicamente vinculativas, os países podem não aplicar da mesma maneira em todo o mundo a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios. Alguns podem atrasar a sua aplicação, ou não a aplicar de todo. Na União, o artigo 136.o da Diretiva 2013/36/UE estabelece a forma pela qual as autoridades designadas devem fixar as percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios relativamente às posições em risco internas. A Recomendação CERS/2014/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) fornece mais orientações sobre a fixação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis às posições em risco internas, tal como exigido pelo artigo 135.o da Diretiva 2013/36/UE. Portanto, na União existe um quadro jurídico comum concebido para contrariar a tendência para a inação, passando a ser obrigatória, a partir de 2016, a fixação trimestral de percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios relativamente às posições em risco internas. No entanto, não é claro se, e em que medida, os países terceiros que não são membros do Comité de Basileia irão implementar as reservas contracíclicas de fundos próprios. |
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(6) |
As autoridades designadas estão legalmente habilitadas a proteger os respetivos setores bancários dos riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em países terceiros. O artigo 139.o da Diretiva 2013/36/UE, em especial, permite que em determinadas circunstâncias as autoridades designadas possam fixar uma percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco sobre países terceiros, a qual as instituições autorizadas internamente são obrigadas a aplicar para calcular a sua percentagem específica da reserva contracíclica de fundos próprios. Uma autoridade designada pode agir nos casos em que a autoridade relevante de um país terceiro não tenha fixado e publicado a percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios a aplicar no seu país, ou se considerar que tal percentagem não é suficiente para proteger o setor bancário do seu Estado-Membro contra eventuais perdas resultantes do crescimento excessivo do crédito no país terceiro em questão. |
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(7) |
Se não for objeto de coordenação, a fixação de percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios pode resultar em requisitos de fundos próprios diferentes na União em relação a posições em risco sobre o mesmo país terceiro, e a riscos idênticos. Ao analisar a evolução num país terceiro, as autoridades designadas podem chegar a conclusões divergentes sobre se o crescimento do crédito nesse país é excessivo, representando por conseguinte um risco para o seu sistema bancário nacional que deve ser mitigado. E, ainda que as autoridades designadas avaliem do risco da mesma forma, as mesmas podem chegar a conclusões diferentes quanto ao nível da percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios adequada para mitigar esse risco. |
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(8) |
O reconhecimento das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios para posições em risco sobre países terceiros, se efetuado de forma descoordenada, pode também resultar em requisitos de fundos próprios diversos na União. O direito da União impõe o reconhecimento, sujeito às disposições transitórias entre 2016 e 2019 estabelecidas no artigo 160.o da Diretiva 2013/36/UE, das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios taxas até 2,5 % fixadas por outras autoridades designadas ou pelas autoridades relevantes de países terceiros. Embora de acordo com a Recomendação CERS/2014/1 as autoridades designadas devam, em geral, reconhecer as percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios fixados acima dos níveis obrigatórios, isso só se aplica às percentagens fixadas por autoridades designadas noutros países da União, e não às fixadas pelas autoridades relevantes de países terceiros para estes. Isso quer dizer que o modo de reconhecimento das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios fixadas por autoridades relevantes de países terceiros pode variar entre os países da União. Antes de 2019, em especial, algumas autoridades designadas podem optar por aplicar as disposições transitórias, enquanto outras podem decidir desviar-se delas. Além disso, a partir de 2019 algumas autoridades designadas podem optar por reconhecer voluntariamente percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios acima dos 2,5 %, enquanto outras poderão optar por não o fazer. |
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(9) |
Normalmente, a existência de requisitos de fundos próprios diversos ao nível da União em relação a posições em risco sobre o mesmo país e aos mesmos riscos seria indesejável, uma vez que os mesmos prejudicariam a igualdade de concorrência na União e facilitariam a arbitragem regulamentar. As instituições de crédito de países da União em que se apliquem a posições em risco sobre um determinado país terceiro percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios inferiores às aplicáveis noutros países da União, teriam um incentivo para ganhar quota de mercado aumentando a sua concessão de crédito ao referido país terceiro. Esse aumento do crédito poderia levar a que instituições de crédito de um determinado país tenham posições em risco avultadas e concentradas sobre um determinado país terceiro. A desigualdade de condições de concorrência e os incentivos para o recurso à arbitragem regulamentar daí decorrentes poderiam, em última instância, ameaçar a estabilidade financeira na União. |
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(10) |
O Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) tem um papel a desempenhar como garante de que, relativamente a um país terceiro em especial, se aplicam em toda a União as mesmas percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios para posições em risco sobre países terceiros. O artigo 139.o, n.o 3 da Diretiva 2013/36/UE mandata expressamente o CERS para velar pela coerência quanto a este aspeto. O CERS entende que a melhor maneira de cumprir este mandato é promover uma abordagem comum em toda a União para o reconhecimento e fixação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios inferiores para as posições em risco sobre países terceiros. |
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(11) |
Esta Recomendação visa assegurar que será normalmente aplicável em toda a União a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios aplicável às posições em risco sobre um determinado país terceiro, e compreende: a) o reconhecimento, pelas autoridades designadas, da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios fixada pela autoridade relevante de um país terceiro para esse país terceiro; b) a fixação, pelas autoridades designadas, de uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco sobre um país terceiro; c) a fixação, pelas autoridades designadas, da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios a um nível inferior, se os riscos em determinado país terceiro diminuírem ou se materializarem e d) a comunicação, pelas autoridades designadas, da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco sobre um país terceiro. |
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(12) |
A Recomendação A visa assegurar que as autoridades designadas reconhecerão, por norma, a mesma percentagem da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios que a fixada pela autoridade de determinado país terceiro para esse país. Para tal baseia-se na exigência, estabelecida no direito da União, de se reconhecerem plenamente, com subordinação a disposições transitórias, as percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios até 2,5 %. Recomenda-se que as autoridades designadas coordenem, através do CERS, o seu reconhecimento das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios que excedam os 2,5 %. Nesse caso, o CERS emitirá uma recomendação destinada a fornecer orientações às autoridades designadas sobre se, e em que medida, a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios mais alta fixada por um país terceiro deve ser reconhecida. Embora o Secretariado do CERS monitorize a fixação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios por países terceiros que sejam membros do Comité de Basileia, as autoridades designadas deverão informar o CERS sempre que um país que não seja membro do Comité de Basileia fixe uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios que exceda os 2,5 %. Recomenda-se igualmente que as autoridades designadas notifiquem o CERS em caso de dúvida sobre se uma determinada medida adotada por um país terceiro deve, ou não, ser reconhecida como uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE. Em tais casos, o CERS fornecerá orientações mediante recomendação. |
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(13) |
A Recomendação B visa assegurar que as autoridades designadas, ao exercerem os seus poderes de fixação de uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco sobre um determinado país terceiro, fixem esta percentagem ao mesmo nível. Encorajam-se as autoridades designadas a exercer os respetivos poderes ao abrigo do artigo 139.o da Diretiva 2013/36/UE. Mais concretamente, as autoridades designadas deveriam identificar os países terceiros sobre os quais o seu sistema bancário nacional tem posições em risco significativas. Além disso, deveriam acompanhar os desenvolvimentos nos referidos países terceiros, em busca de indícios de crescimento excessivo do crédito. Se as autoridades designadas descobrirem tais indícios num dos países terceiros objeto da sua vigilância, e considerarem que se justifica fixarem uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco sobre esse país terceiro, devem comunicá-lo ao CERS. Se este considerar que haveria necessidade de se coordenarem, a nível da União, ações de mitigação de risco, emitirá uma recomendação às autoridades designadas quanto à fixação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios adequada a aplicar às posições em risco sobre o país terceiro em causa. |
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(14) |
A Recomendação C visa assegurar que, ao fixar-se a um nível inferior a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios a aplicar às posições em risco sobre determinado país terceiro quer porque os riscos diminuíram, quer porque os mesmos se materializaram, se aplica em toda a União essa percentagem mais baixa. Para o efeito recomenda-se que, ao fixar a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios a um nível mais baixo, as autoridades designadas sigam o mesmo procedimento que quando a aumentaram. Tal significa que, se as autoridades designadas tiverem reconhecido ou fixado uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco sobre um país terceiro de acordo com uma recomendação do CERS, deveriam colaborar com este último para determinar o nível apropriado da dita percentagem se o país terceiro em questão a baixar. Nesse caso, o CERS adotará uma recomendação a fim de fornecer orientação às autoridades designadas quanto à percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios adequada a aplicar às posições em risco sobre o país terceiro em causa. Embora o Secretariado do CERS monitorize a fixação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios por países terceiros que sejam membros do Comité de Basileia, as autoridades designadas deverão informar o CERS sempre que um país que não seja membro do Comité de Basileia reduza a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios. Recomenda-se ainda que se as autoridades designadas tiverem reconhecido ou fixado uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para as posições em risco sobre um país terceiro de acordo com uma recomendação do CERS, as mesmas o notifiquem se considerarem que os riscos nesse país terceiro estão a diminuir, ou a materializar-se. |
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(15) |
A Recomendação D visa assegurar que a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios aplicável às posições em risco sobre um determinado país terceiro serão comunicadas de uma forma transparente em toda a União. Tal deverá contribuir para gerir as expectativas, assegurar a coordenação das ações entre as autoridades designadas e reforçar a credibilidade, responsabilidade pelos resultados e a eficácia da política macroprudencial. Para o efeito as autoridades designadas deverão aplicar ao processo de reconhecimento, fixação e redução das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis às posições em risco sobre países terceiros o mesmo princípio que o estabelecido na Recomendação CERS/2014/1 para a comunicação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis às posições em risco internas. |
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(16) |
O artigo 136.o da Diretiva 2013/36/UE impõe a cada Estado-Membro que designe uma autoridade ou organismo público responsável pela fixação e reconhecimento das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios a aplicar às posições em risco. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (5) confere atribuições específicas ao Banco Central Europeu (BCE). O BCE pode, nomeadamente, aplicar percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios mais elevadas do que as aplicadas pelas autoridades nacionais designadas que participam no Mecanismo Único de Supervisão, e tem os mesmos poderes e obrigações que competem as autoridades designadas ao abrigo do direito da União. Considera-se o BCE uma autoridade designada exclusivamente para este fim. |
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(17) |
As recomendações do CERS são publicadas depois de o Conselho Geral ter informado o Conselho da sua intenção de o fazer, e de lhe ter concedido a oportunidade de as comentar, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
SECÇÃO 1
RECOMENDAÇÕES
Recomendação A — Reconhecimento das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios fixadas por autoridades de países terceiros
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1. |
Sempre que a autoridade relevante de um país terceiro fixe uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para esse país terceiro que exceda 2,5 %, recomenda-se às autoridades designadas que informem prontamente o CERS com vista a obterem orientações sobre o reconhecimento uniforme em toda a União, a menos que essa percentagem se aplique a um país que faça parte do Comité de Basileia, ou que o CERS já tenha sido informado da mesma por outra autoridade designada. Recomenda-se às autoridades designadas que utilizem o formulário constante do anexo I desta recomendação para a comunicação ao CERS. |
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2. |
Se as autoridades designadas tiverem dúvidas sobre se uma determinada medida adotada por uma autoridade de um país terceiro deve ser reconhecida ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE como uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios, recomenda-se às autoridades designadas que informem prontamente o CERS, a menos que este já tenha sido informado por outra autoridade designada. Recomenda-se às autoridades designadas que utilizem o formulário constante do anexo I desta recomendação para a comunicação ao CERS. |
Recomendação B — Fixação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis a posições em risco sobre países terceiros
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1. |
Recomenda-se às autoridades designadas que procedam anualmente à identificação dos países terceiros relevantes. Esse processo de identificação deve basear-se, entre outras coisas, em dados quantitativos sobre as posições em risco das instituições autorizadas internamente sobre países terceiros. Recomenda-se às autoridades designadas que apresentem ao CERS uma lista dos referidos países terceiros relevantes no segundo trimestre de cada ano, utilizando para tal o formulário constante do anexo II desta recomendação |
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2. |
Recomenda-se às autoridades designadas que, pelo menos anualmente, monitorizem os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em países terceiros relevantes, identificados de acordo com o previsto no n.o 1, exceto no que se refere aos países já acompanhados pelo CERS em conformidade com a Decisão CERS/2015/3 (6). Recomenda-se às autoridades designadas que notifiquem o CERS se as mesmas decidirem não monitorizar um país terceiro relevante porque esse país já está a ser acompanhado de perto pelo CERS em conformidade com o previsto na Decisão CERS/2015/3. Recomenda-se às autoridades designadas que utilizem o formulário constante do anexo II desta recomendação para a comunicação ao CERS. |
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3. |
Recomenda-se às autoridades designadas que notifiquem o CERS das situações em que considerem que uma autoridade relevante de um país terceiro deveria fixar e publicar uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios para esse país terceiro, ou quando o nível da referida percentagem fixada e publicada não for considerado suficiente para proteger as instituições financeiras nacionais contra os riscos do crescimento excessivo do crédito no país terceiro em causa. Recomenda-se às autoridades designadas que utilizem o formulário constante do anexo I desta recomendação para a comunicação ao CERS. |
Recomendação C — Redução das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis a posições em risco sobre países terceiros
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1. |
Se uma percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios, fixada pela autoridade relevante de um país terceiro para esse país, for reconhecida com base numa recomendação do CERS, e a autoridade relevante desse pais reduzir essa percentagem, recomenda-se às autoridades designadas que comuniquem o facto sem demora ao CERS, com o objetivo de obter orientações sobre o reconhecimento ou a fixação uniformes da nova percentagem reduzida, a menos que a percentagem em questão se aplique a um país que seja membro do Comité de Basileia, ou que o CERS já tenha sido informado da nova percentagem mais baixa por outra autoridade designada. Recomenda-se às autoridades designadas que utilizem o formulário constante do anexo I desta recomendação para a comunicação ao CERS. |
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2. |
Se a autoridade relevante de um país terceiro fixar a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios a nível mais baixo, e se a percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios aplicável às posições em risco sobre um país terceiro tiver sido fixada com base numa recomendação do CERS, recomenda-se às autoridades designadas que comuniquem o facto sem demora ao CERS, com o objetivo de obter orientações sobre se se deveria aplicar a percentagem reduzida às posições em risco sobre esse país terceiro, a menos que a percentagem em questão se aplique a um país que seja membro do Comité de Basileia, ou que o CERS já tenha sido informado da nova percentagem mais baixa por outra autoridade designada. Recomenda-se às autoridades designadas que utilizem o formulário constante do anexo I desta recomendação para a comunicação ao CERS. |
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3. |
Se a percentagem aplicável às posições em risco sobre um país terceiro tiver sido fixada com base numa recomendação do CERS, e uma autoridade designada considerar que os riscos estão a materializar-se, ou a diminuir, recomenda-se à autoridade designada em questão que notifique sem demora o CERS com o objetivo de obter orientações sobre se se deveria aplicar uma percentagem mais baixa às posições em risco sobre esse país terceiro, a menos que a percentagem em questão se aplique a um país que seja membro do Comité de Basileia, ou que o CERS já tenha sido informado da mesma por outra autoridade designada. Recomenda-se às autoridades designadas que utilizem o formulário constante do anexo I desta recomendação para a comunicação ao CERS. |
Recomendação D — Comunicação de decisões relativas ao reconhecimento e fixação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis a posições em risco sobre países terceiros
Recomenda-se às autoridades designadas que alterem as respetivas estratégias e regimes de comunicação, elaborados de acordo com a secção 1, recomendação A, princípio 5 da Recomendação CERS/2014/1, de modo que incluam as decisões sobre o reconhecimento e a fixação das percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios aplicáveis a posições em risco sobre países terceiros.
SECÇÃO 2
APLICAÇÃO
1. Interpretação
Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:
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a) |
«Percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios», o mesmo que na definição constante do artigo 128.o, n.o 7 da Diretiva 2013/36/UE; |
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b) |
«Autoridade designada», o mesmo que na Recomendação CERS/2014/1; |
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c) |
«Instituição autorizada internamente», uma instituição que tenha sido autorizada no Estado-Membro em relação ao qual determinada autoridade designada é responsável pela fixação da percentagem da reserva contracíclica de fundos próprios; |
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d) |
«Posições em risco significativas», exposições que poderiam eventualmente resultar em prejuízos substanciais para as instituições autorizadas internamente em determinado país, e desse modo prejudicar a estabilidade financeira do mesmo; |
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e) |
«País terceiro relevante», um país terceiro face ao qual instituições autorizadas internamente tenham posições em risco significativas; |
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f) |
«Autoridade relevante do país terceiro», a autoridade ou organismo públicos responsáveis pela fixação das percentagens da reserva contracíclica de fundos próprios num país terceiro; |
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g) |
«País terceiro», qualquer país não pertencente ao Espaço Económico Europeu. |
2. Critérios de avaliação do cumprimento
Os destinatários deverão comunicar as medidas que tomarem em resposta à presente recomendação, ou que justificar devidamente a sua não atuação. Os relatórios deverão conter, no mínimo:
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a) |
informação sobre o tipo de medida tomada, e calendário para a sua aplicação; |
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b) |
avaliação sobre se as medidas tomadas alcançaram, ou não, os objetivos desta Recomendação; |
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c) |
justificação pormenorizada de qualquer não atuação ou desvio relativamente à presente recomendação, incluindo as razões do atraso no reporte. |
3. Calendário do seguimento
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1. |
Solicita-se aos destinatários que comuniquem ao CERS, ao Conselho e à Comissão as medidas que tiverem tomado em resposta à presente recomendação, ou que justifiquem devidamente a sua não atuação, dentro dos seguintes prazos: |
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2. |
Recomendação A — Solicita-se às autoridades designadas que implementem prontamente a Recomendação A(1) e A(2) em caso de ocorrência da situação prevista na recomendação pertinente, e que até 31 de dezembro de 2020 apresentem um relatório ao CERS sobre a implementação da Recomendação A(1) e A(2). |
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3. |
Recomendação B — Solicita-se às autoridades designadas que:
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4. |
Recomendação C — Solicita-se às autoridades designadas que implementem prontamente a Recomendação C(1), C(2) e C(3) em caso de ocorrência da situação prevista na recomendação pertinente, e que até 31 de dezembro de 2020 apresentem um relatório ao CERS sobre a implementação da Recomendação C(1), C(2) e C(3). |
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5. |
Recomendação D — Solicita-se às autoridades designadas que até 31 de dezembro de 2016 apresentem um relatório ao CERS sobre a implementação da Recomendação D. |
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6. |
O Conselho Geral decidirá em que momento deve ser revista ou atualizada a presente recomendação, à luz da experiência adquirida na fixação e reconhecimento das percentagens de reserva contracíclica de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE, ou da evolução das práticas internacionalmente acordadas. |
4. Acompanhamento e avaliação
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a) |
O Secretariado do CERS:
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b) |
O Conselho Geral avaliará as medidas e as justificações apresentadas pelos destinatários e decidirá, se for o caso, sobre se as presentes recomendações foram ou não seguidas e sobre se os destinatários justificaram ou não devidamente a sua não atuação. |
Feito em Frankfurt am Main, em 11 de dezembro de 2015.
O Presidente do CERS
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.
(2) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(3) JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.
(4) Recomendação CERS/2014/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 18 de junho de 2014, relativa a orientações para a fixação das percentagens de reserva contracíclica (JO C 293 de 2.9.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(6) A versão inglesa está disponível no sítio web do CERS em www.esrb.europa.eu
ANEXO I
ESRB TEMPLATE FOR RECOGNITION OR SETTING OF COUNTERCYCLICAL BUFFER RATES
[NAME OF THE THIRD COUNTRY]
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COMMUNICATING AUTHORITY |
[NAME OF THE DESIGNATED AUTHORITY] |
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DESCRIPTION OF COUNTERCYCLICAL CAPITAL BUFFER MEASURE |
Please describe the countercyclical capital buffer measure that is the subject matter of this communication as well as the countercyclical buffer rate that was set by the relevant third-country authority. (Example: countercyclical buffer rate set at 0,625 % in THIRD COUNTRY XYZ with an implementation date of DD/MM/YYYY) |
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PURPOSE OF COMMUNICATION |
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HAS THE DESIGNATED AUTHORITY OF THE THIRD COUNTRY ASKED FOR RECOGNITION? |
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DESIRED TIMEFRAME FOR THE ESRB TO REACH A DECISION |
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OTHER RELEVANT INFORMATION |
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CONTACT DETAILS OF THE AUTHORITY |
Please provide an e-mail address and telephone number for the relevant contact in your institution. |
The designated authority representing a Union jurisdiction should notify/inform the ESRB by sending the completed template to notifications@esrb.europa.eu
ANEXO II
ESRB TEMPLATE TO IDENTIFY
MATERIAL THIRD COUNTRIES FOR
[NAME OF THE UNION JURISDICTION]
|
NOTIFYING AUTHORITY |
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MATERIAL THIRD COUNTRIES |
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METHODOLOGY USED FOR IDENTIFYING A MATERIAL THIRD COUNTRY |
Please describe the methodology used pursuant to Articles 3 and 4 of Decision ESRB/2015/3 [COUNTRY 1] – ___% […] – ___% [COUNTRY …N] – ___% |
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MATERIAL THIRD COUNTRIES NOT BEING MONITORED |
Please provide details of cases where the notifying authority decided not to monitor a material third country because the ESRB is already monitoring it pursuant to Decision ESRB/2015/3 [COUNTRY 1] |
|
OTHER RELEVANT INFORMATION USED TO IDENTIFY A MATERIAL THIRD COUNTRY |
|
|
CONTACT DETAILS AT THE NOTIFYING AUTHORITY |
Please provide an e-mail address and telephone number for the relevant contact in your institution. |
The designated authority representing a Union jurisdiction should notify the ESRB by sending the completed template to notifications@esrb.europa.eu
This information should be provided annually during the second quarter of the year.