23.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/39 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2375 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2016
que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União, através da introdução da obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura. |
(2) |
O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes. |
(3) |
Através do Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 (2), a Comissão estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período de 2016-2018, na sequência de recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em 2015. |
(4) |
A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as águas ocidentais norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão, em 3 de junho de 2016, uma nova recomendação comum. Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e podem ser incluídas no presente regulamento. |
(5) |
No respeitante às águas ocidentais norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 para as espécies que definem as pescarias sujeitas a limites de capturas. A recomendação comum estabeleceu as frotas que estariam sujeitas à obrigação de desembarque na pescaria mista de bacalhau, arinca, badejo e escamudo, na pescaria de lagostim, na pescaria mista de linguado-legítimo e solha e na pescaria de pescada e juliana. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 estabelece disposições para a introdução da obrigação de desembarque para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte, para o período de 2016-2018. |
(7) |
Em conformidade com a recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros em 2016, o plano de devoluções deve abranger, a partir de 2017, as espécies correspondentes à pescaria extremamente heterogénea de bacalhau, arinca, badejo e escamudo, à pescaria de lagostim, à pescaria mista de linguado-legítimo e de solha e à pescaria de pescada e juliana. As capturas acessórias em determinadas pescarias devem ser igualmente abrangidas. |
(8) |
A recomendação comum propunha a aplicação de isenção da obrigação de desembarque aos lagostins capturados com nassas, armadilhas ou covos nas subzonas CIEM VI e VII para os quais provas científicas demonstram elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características das artes de pesca, as práticas de pesca e o ecossistema. O CCTEP concluiu que os argumentos apresentados a favor da isenção são fundamentados e que a mesma deve ser mantida no presente regulamento. |
(9) |
A recomendação comum propunha a aplicação de uma isenção da obrigação de desembarque às capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação capturado por artes de arrasto com portas de 80-99 mm, na divisão CIEM VIId, dentro do perímetro de seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de reprodução identificadas nas operações de pesca que satisfazem certas condições específicas. As provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca e do ecossistema. O CCTEP observou que a sobrevivência depende de uma série de fatores, recomendou prudência no que respeita a alargar os resultados dos testes a outras pescarias e recomendou a realização de testes adicionais pertinentes que corroborem este pedido. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento, para o ano de 2017, desde que a frota que utiliza esta isenção opere em condições comparáveis às do teste e que os Estados-Membros em causa realizem testes adicionais. Os resultados destes testes adicionais devem ser avaliados pelo CCTEP em 2017. |
(10) |
A recomendação comum inclui sete isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que, de um modo geral, a recomendação comum continha, no respeitante à dificuldade de aumentar a seletividade e/ou aos custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas, argumentos fundamentados, corroborados em alguns casos por uma apreciação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente incluir estas isenções de minimis no presente regulamento a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(11) |
A isenção de minimis para o linguado-legítimo, no período de 2017-2018, até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção está bem definida, pelo que deve ser incluída no presente regulamento. |
(12) |
A isenção de minimis para o badejo, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm e redes de arrasto pelágico para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. |
(13) |
A isenção de minimis para o badejo, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem não inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIIb — VIIj, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. |
(14) |
A isenção de minimis para o badejo, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie na subzona CIEM VII (excluindo VIIa, VIId e VIIe), baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. |
(15) |
No que respeita às três isenções de minimis para o badejo, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 estabelece que os Estados-Membros em causa apresentem à Comissão informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O CCTEP observou que, embora faltem ainda provas completas, as informações adicionais fornecidas dão resposta a algumas preocupações do CCTEP. O CCTEP sublinhou a necessidade de adotar uma abordagem mais coerente para esta unidade populacional. Com base nos dados científicos examinados pelo CCTEP, e tendo em conta que as provas adicionais que justificam a isenção são melhores, esta isenção pode ser mantida e deve ser incluída no presente regulamento. |
(16) |
A isenção de minimis para o lagostim, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcá-la na subzona CIEM VII, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção tem fundamento, pelo que deve ser incluída no presente regulamento. |
(17) |
A isenção de minimis para o lagostim, até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcá-la na subzona CIEM VI, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade e na existência de informações quantitativas adicionais sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção tem fundamento, pelo que deve ser incluída no presente regulamento. |
(18) |
A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até ao máximo de 3 % em 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-119 mm com maior seletividade nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP observou que a isenção visa compensar a utilização de artes mais seletivas e que a isenção de minimis solicitada visa cobrir as devoluções residuais, pelo que deve ser incluída no presente regulamento. |
(19) |
É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 e substituí-lo por um novo regulamento. |
(20) |
Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aplicação da obrigação de desembarcar
A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável nas zonas CIEM V (excluindo Va e águas da União unicamente da divisão Vb), VI e VII às pescarias enunciadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência
1. A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies com taxas de sobrevivência elevadas demonstradas por provas científicas é aplicável:
a) |
Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (3) FPO e FIX) nas subzonas CIEM VI e VII; |
b) |
Em 2017, às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, capturado por artes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cuja cuada tenha uma malhagem de 80-99 mm, na divisão CIEM VIId, efetuadas na zona das seis milhas marítimas da costa e fora das zonas de reprodução identificadas nas operações de pesca, que satisfaçam as seguintes condições: navios de comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 180 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 15 metros e com tempos de arrasto não superiores a 1h30. Tais capturas de linguado-legítimo devem ser libertadas imediatamente. |
2. Os Estados-Membros com interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de maio de 2017, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar essas informações antes de 1 de setembro de 2017.
Artigo 3.o
Isenções de minimis
Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:
a) |
Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para capturar badejo nas divisões CIEM VIId, VIIe; |
b) |
Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem não inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) nas divisões CIEM VIIb — VIIj; |
c) |
Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar badejo e que utilizam redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes de malhagem inferior a 100 mm (OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV OT, PT e TX) e redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) para capturar badejo na subzona VII, exceto nas divisões VIIa, VIId, VIIe; |
d) |
Lagostim (Nephrops norvegicus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcá-la na subzona CIEM VII; |
e) |
Lagostim (Nephrops norvegicus): até ao máximo de 7 % em 2017, e até ao máximo de 6 % em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcá-la na subzona CIEM VI; |
f) |
Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % em 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para a capturar nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg; |
g) |
Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie pelos navios obrigados a desembarcá-la, que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80-119 mm mais seletivas (por exemplo, extensão de malhagem larga), nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh. |
Artigo 4.o
Navios sujeitos à obrigação de desembarque
1. Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, os navios sujeitos à obrigação de desembarque.
Os navios sujeitos à obrigação de desembarque para certas pescarias em 2016 continuam sujeitos à obrigação de desembarque nessas pescarias.
2. Até 31 de dezembro de 2016, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio web seguro da União para fins de controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria específica constante do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.
Artigo 5.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.
O artigo 4.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2438 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte (JO L 336 de 23.12.2015, p. 29).
(3) Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.
ANEXO
Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar
a) |
Pescarias nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM VI e divisão CIEM Vb
|
b) |
Pescarias de pescada com TAC nas subzonas CIEM VI e VII e nas águas da União e águas internacionais da divisão CIEM Vb
|
c) |
Pescarias com TAC na subzona CIEM VII, para o lagostim
|
d) |
Pescarias na divisão CIEM VIIa
|
e) |
Pescarias na divisão CIEM VIId
|
f) |
Pescarias na divisão CIEM VIIe para o linguado-legítimo
|
g) |
Pescarias nas divisões CIEM VIId, VIIe, para a juliana
|
h) |
Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIf — VIIk
|
i) |
Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIe, VIIf — VIIk
|
(*1) Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.
(*2) Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.
(*3) Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.
(*4) Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.
(*5) Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.
(*6) Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.
(*7) Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.
(*8) Os navios que, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2438, estão sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria continuam a figurar na lista referida no artigo 4.o do presente regulamento, apesar da modificação do período de referência, e continuam sujeitos à obrigação de desembarcar aplicável a esta pescaria.