21.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2345 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 262/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 no que diz respeito às referências às disposições da ICAO

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Após consulta do Comité do Céu Único,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão (2) refere-se a diversas disposições previstas no anexo 10, volume III e volume IV, da Convenção de Chicago e, mais especificamente, ao volume III, primeira edição, que incorpora a emenda n.o 79, e ao volume IV, terceira edição, que incorpora a emenda n.o 77. Desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 262/2009, a ICAO alterou uma série de disposições do anexo 10 da Convenção de Chicago e, mais recentemente, o volume III, segunda edição, que incorpora a alteração n.o 90, e o volume IV, quinta edição, que incorpora a alteração n.o 89. As referências feitas no Regulamento (CE) n.o 262/2009 ao anexo 10 da Convenção de Chicago devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de permitir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações jurídicas internacionais e garantam a coerência com o quadro regulamentar internacional da ICAO.

(2)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão (3) refere-se a diversas disposições previstas no anexo 10, volume III, da Convenção de Chicago e, mais especificamente, ao volume III, segunda edição, que incorpora a emenda n.o 85. Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012, a ICAO alterou uma série de disposições do anexo 10 da Convenção de Chicago, que incorpora mais recentemente a alteração n.o 90 no volume III, segunda edição. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 refere-se igualmente às disposições estabelecidas no âmbito dos PANS-ATM da ICAO (Doc. 4444) e, mais especificamente, à sua 15.a edição, de 2007, que incorpora a alteração n.o 2. Desde a adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012, a ICAO alterou uma série de disposições do Doc. 4444, que incorporam mais recentemente a alteração n.o 6. As referências feitas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 ao anexo 10 da Convenção de Chicago e ao Doc. 4444 devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de permitir que os Estados-Membros cumpram as suas obrigações jurídicas internacionais e garantam a coerência com o quadro regulamentar internacional da ICAO.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 262/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto do anexo I do Regulamento (CE) n.o 262/2009 passa a ter a seguinte redação:

«Disposições da Organização da Aviação Civil Internacional referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no Anexo III, ponto 2

1.

Capítulo 3 “Sistemas de radar de vigilância”, secção 3.1.2.5.2.1.2 “IC: Código de interrogador”, anexo 10 “Telecomunicações aeronáuticas”, volume IV “Sistema de vigilância e sistema anticolisão”, da Convenção da ICAO (quinta edição, julho de 2014, que incorpora a emenda n.o 89).

2.

Capítulo 5 “SSR Mode S Air-Ground Data Link”, secção 5.2.9 “The data link capability report” do anexo 10 “Telecomunicações aeronáuticas” da Convenção da ICAO, volume III “Sistemas de comunicação” (segunda edição, julho de 2007, emenda n.o 90)».

Artigo 2.o

O texto do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 passa a ter a seguinte redação:

«Disposições da ICAO a que se referem os artigos 4.o e 8.o

1.

Capítulo 2 “Serviço móvel aeronáutico”, secção 2.1 “Características do sistema de comunicações VHF ar-solo” e secção 2.2 “Características dos sistemas de instalação de solo” do anexo 10 da Convenção de Chicago, volume III, parte 2 (segunda edição — julho de 2007, que incorpora a emenda n.o 90).

2.

Capítulo 2 “Serviço móvel aeronáutico”, secção 2.1 “Características do sistema de comunicações VHF ar-solo”, secção 2.3.1 “Função de transmissão” e secção 2.3.2 “Função de receção”, com exceção da subsecção 2.3.2.8 “VDL — Desempenho em termos de imunidade às interferências” do anexo 10 da Convenção de Chicago, volume III, parte 2 (segunda edição — julho de 2007, que incorpora a emenda n.o 90).

3.

Secção 12.3.1.5 “Espaçamento de canais de 8,33 kHz” do documento 4444 PANS-ATM da ICAO (15.a edição — 2007, que incorpora a emenda n.o 6)».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (JO L 84 de 31.3.2009, p. 20).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu (JO L 320 de 17.11.2012, p. 14).