17.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/32 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2285 DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2016
que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(4) |
As possibilidades de pesca para as espécies de profundidade definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho (2) são decididas de dois em dois anos. |
(5) |
Os totais admissíveis de capturas («TAC») devem ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos em causa. |
(6) |
As possibilidades de pesca devem estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (3), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar. |
(7) |
Os últimos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do CCTEP indicam que a maior parte das unidades populacionais de profundidade continua a ser objeto de uma exploração insustentável e que, para garantir a sua sustentabilidade, é necessário reduzir ainda as respetivas possibilidades de pesca até que a evolução destas unidades populacionais registe uma tendência positiva. |
(8) |
Tendo em conta o parecer do CIEM, o TAC para o goraz nas águas do Noroeste deve ser estabelecido apenas para capturas acessórias. |
(9) |
São efetuadas capturas significativas de goraz nas zonas Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) e Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) relevantes, limítrofes da subzona CIEM IX. Visto que os dados do CIEM para essas zonas adjacentes são incompletos, o âmbito do TAC deve continuar a limitar-se à subzona CIEM IX. No entanto, com vista a preparar futuras decisões de gestão, devem ser adotadas disposições relativas à comunicação de dados para essas zonas adjacentes. |
(10) |
O CIEM recomenda que não seja capturado olho-de-vidro-laranja até 2020. Anteriormente, eram estabelecidos TAC para o olho-de-vidro laranja, mas esses TAC eram nulos desde 2010. Uma vez que esta unidade populacional depauperada não mostra sinais de recuperação, afigura-se adequado estabelecer uma proibição de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas desta espécie. O CIEM observa que, desde 2010, não foi exercida qualquer pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja pelos navios da União no Atlântico Nordeste. |
(11) |
De acordo com o parecer do CIEM, observações a bordo limitadas mostram que a percentagem de lagartixa-berglax foi inferior a 1 % das capturas declaradas de lagartixa-da-rocha. Com base nestas considerações, o CIEM recomenda que não se pratiquem pescarias dirigidas à lagartixa-berglax e que as capturas acessórias sejam imputadas ao TAC da lagartixa-da-rocha para minimizar o potencial de falsas declarações. O CIEM indicou que existem diferenças consideráveis, de mais de uma ordem de grandeza (mais de dez vezes), entre as percentagens relativas de lagartixa-berglax e de lagartixa-da-rocha comunicadas nos desembarques oficiais e as capturas observadas e os estudos científicos nas regiões em que é atualmente praticada a pesca da lagartixa-berglax. Existem muito poucos dados disponíveis para esta espécie e o CIEM considera que alguns dos dados sobre desembarques declarados se referem a espécies objeto de declarações falsas. Por conseguinte, não é possível elaborar um registo histórico exato das capturas de lagartixa-berglax. Assim sendo, as capturas acessórias de lagartixa-berglax deverão ser limitadas a 1 % da quota de cada Estado-Membro de lagartixa-berglax e imputadas a essa quota, em conformidade com os pareceres científicos. |
(12) |
O CIEM preconiza que as capturas dirigidas aos tubarões de profundidade deverão ser fixadas em zero. Todavia, o CIEM também indica que os limites de captura restritivos que se aplicam na atualidade levam a declarações falsas de capturas acessórias inevitáveis de tubarões de profundidade. Em particular, as pescarias artesanais de profundidade com palangre dirigidas ao peixe-espada-preto implicam capturas acessórias inevitáveis de tubarões de profundidade, que são atualmente devolvidos mortos. Tendo em conta esses factos e a fim de recolher informações científicas sobre tubarões de profundidade, deve ser introduzida numa base experimental uma autorização restritiva de capturas acessórias para 2017 e 2018, permitindo desembarques limitados de capturas acessórias inevitáveis de tubarões de profundidade em pescarias artesanais de profundidade com palangre dirigidas ao peixe-espada-preto. O palangre é reconhecido como uma arte de pesca seletiva nessas pescarias. Os Estados-Membros em causa deverão criar medidas de gestão regional para a pesca do peixe-espada-preto e estabelecer medidas específicas de recolha de dados para os tubarões de profundidade, a fim de garantir uma estreita monitorização das unidades populacionais. A fixação, para as capturas acessórias de tubarões de profundidade da UE nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM V, VI, VII, VIII e IX, e nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM X, e nas águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, aplica-se sem prejuízo do princípio da estabilidade relativa no que toca a tubarões de profundidade nessas áreas. |
(13) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), devem ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse regulamento. Os TAC de precaução devem aplicar-se às unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não exista qualquer avaliação científica relativa ao ano em que os TAC tenham de ser fixados, devendo nos restantes casos ser aplicados TAC analíticos. Tendo em conta os pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as unidades populacionais de profundidade, as unidades populacionais sobre cujas possibilidades de pesca não existe qualquer avaliação científica deverão ser sujeitas a TAC de precaução. |
(14) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 847/96, Portugal apresentou, em 15 de setembro de 2016, um pedido dirigido à Comissão no sentido de aumentar para 15 000 toneladas o TAC de biqueirão em 2016 nas subzonas CIEM IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1. No seu parecer de 21 de outubro de 2016, o CIEM confirmou o bom estado excecional dessa unidade populacional de biqueirão e o facto de que a captura de 15 000 toneladas em 2016 pode ser considerada sustentável. O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As possibilidades de pesca de biqueirão nas subzonas CIEM IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1. previstas no Regulamento (UE) 2016/72 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. As disposições de alteração previstas no presente regulamento deverão ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa foram aumentadas em relação às possibilidades de pesca estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/72. |
(16) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2017 e 2018, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios de pesca da União nas águas da União e em certas águas fora da União em que são necessárias limitações das capturas.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
b) «Águas da União»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios enumerados no anexo II do Tratado;
c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;
e) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);
b) «Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
Artigo 3.o
TAC e sua repartição
Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União ou em certas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo.
Artigo 4.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
as trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
as deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8); |
c) |
as reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (9); |
d) |
os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
as quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
f) |
as deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos, salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas tiverem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 6.o
Proibição
É proibido aos navios de pesca da União pescar olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, e XIV, e manter a bordo, transbordar ou desembarcar olho-de-vidro-laranja capturado nessa zona.
Artigo 7.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, comuniquem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 8.o
Alterações ao Regulamento (UE) 2016/72
No anexo 1-A do Regulamento (UE) 2016/72, a entrada no quadro para o biqueirão nas zonas CIEM IX e X e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) é substituída pelo seguinte:
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (ANE/9/3411) |
|
Espanha |
7 174 |
|
|
|
Portugal |
7 826 |
|
|
|
União |
15 000 |
|
|
|
TAC |
15 000 |
|
TAC de precaução
|
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. Contudo, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
G. MATEČNÁ
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)
(3) Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).
(4) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(5) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(7) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
ANEXO
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.
PARTE 1
Definição das espécies e grupos de espécies
1. |
Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Contudo, os tubarões de profundidade são colocados no início dessa lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes latinos.
|
2. |
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:
|
PARTE 2
Possibilidades de pesca anuais (em toneladas de peso vivo)
Espécie: |
Tubarões de profundidade |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII e IX; (DWS/56789-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
União |
10 (1) |
10 (1) |
|
|
|
TAC |
10 (1) |
10 (1) |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Tubarões de profundidade |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona X (DWS/10-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Portugal |
10 (2) |
10 (2) |
|
|
|
União |
10 (2) |
10 (2) |
|
|
|
TAC |
10 (2) |
10 (2) |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Tubarões de profundidade, Deania hystricosa e Deania profundorum |
Zona: |
Águas internacionais da subzona XII (DWS/12INT-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Irlanda |
0 |
0 |
|
|
|
Espanha |
0 |
0 |
|
|
|
França |
0 |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
0 |
|
|
|
União |
0 |
0 |
|
|
|
TAC |
0 |
0 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Tubarões de profundidade |
Zona: |
Águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 (DWS/F3412C) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
União |
10 (3) |
10 (3) |
|
|
|
TAC |
10 (3) |
10 (3) |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III e IV (BSF/1234-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Alemanha |
3 |
3 |
|
|
|
França |
3 |
3 |
|
|
|
Reino Unido |
3 |
3 |
|
|
|
União |
9 |
9 |
|
|
|
TAC |
9 |
9 |
|
TAC de precaução
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII e XII (BSF/56712-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Alemanha |
34 |
30 |
|
|
|
Estónia |
17 |
15 |
|
|
|
Irlanda |
84 |
74 |
|
|
|
Espanha |
168 |
148 |
|
|
|
França |
2 362 |
2 078 |
|
|
|
Letónia |
110 |
97 |
|
|
|
Lituânia |
1 |
1 |
|
|
|
Polónia |
1 |
1 |
|
|
|
Reino Unido |
168 |
148 |
|
|
|
Diversos |
9 (4) |
8 (4) |
|
|
|
União |
2 954 |
2 600 |
|
|
|
TAC |
2 954 |
2 600 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX e X (BSF/8910-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Espanha |
10 |
9 |
|
|
|
França |
26 |
23 |
|
|
|
Portugal |
3 294 |
2 965 |
|
|
|
União |
3 330 |
2 997 |
|
|
|
TAC |
3 330 |
2 997 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2. (BSF/C3412-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Portugal |
2 488 |
2 189 |
|
|
|
União |
2 488 |
2 189 |
|
|
|
TAC |
2 488 |
2 189 |
|
TAC de precaução
|
Espécie: |
Imperadores Beryx spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (ALF/3X14-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Irlanda |
9 |
9 |
|
|
|
Espanha |
63 |
63 |
|
|
|
França |
17 |
17 |
|
|
|
Portugal |
182 |
182 |
|
|
|
Reino Unido |
9 |
9 |
|
|
|
União |
280 |
280 |
|
|
|
TAC |
280 |
280 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II e IV (RNG/124-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Dinamarca |
1 (5) |
1 (5) |
|
|
|
Alemanha |
1 (5) |
1 (5) |
|
|
|
França |
7 (5) |
7 (5) |
|
|
|
Reino Unido |
1 (5) |
1 (5) |
|
|
|
União |
10 (5) |
10 (5) |
|
|
|
TAC |
10 (5) |
10 (5) |
|
TAC de precaução
|
Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona III (RNG/03-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Dinamarca |
|
|
|||
Alemanha |
|
|
|||
Suécia |
|
|
|||
União |
|
|
|||
TAC |
|
TAC de precaução
|
Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI e VII (RNG/5B67-) |
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Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Alemanha |
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Estónia |
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Irlanda |
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Espanha |
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França |
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Lituânia |
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Polónia |
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Reino Unido |
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Diversos |
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União |
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|
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TAC |
|
TAC analítico
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Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/8X14-) |
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Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Alemanha |
|
|
|||
Irlanda |
|
|
|||
Espanha |
|
|
|||
França |
|
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Letónia |
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|
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Lituânia |
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|||
Polónia |
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Reino Unido |
|
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|||
União |
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|
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TAC |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/678-) |
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Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Irlanda |
4 (13) |
4 (13) |
|
|
|
Espanha |
116 (13) |
104 (13) |
|
|
|
França |
6 (13) |
5 (13) |
|
|
|
Reino Unido |
14 (13) |
13 (13) |
|
|
|
Diversos |
4 (13) |
4 (13) |
|
|
|
União |
144 (13) |
130 (13) |
|
|
|
TAC |
144 (13) |
130 (13) |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona IX (14) (SBR/09-) |
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Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Espanha |
137 (15) |
130 (15) |
|
|
|
Portugal |
37 (15) |
35 (15) |
|
|
|
União |
174 (15) |
65 (15) |
|
|
|
TAC |
174 (15) |
165 (15) |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona X (SBR/10-) |
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Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Espanha |
5 |
5 |
|
|
|
Portugal |
507 |
507 |
|
|
|
Reino Unido |
5 |
5 |
|
|
|
União |
517 |
517 |
|
|
|
TAC |
517 |
517 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Abrótea-do-alto Phycis blennoides |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III e IV (GFB/1234-) |
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Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Alemanha |
9 |
8 |
|
|
|
França |
9 |
8 |
|
|
|
Reino Unido |
15 |
13 |
|
|
|
União |
33 |
29 |
|
|
|
TAC |
33 |
29 |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Abrótea-do-alto Phycis blennoides |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI e VII (GFB/567-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Alemanha |
11 (16) |
10 (16) |
|
|
|
Irlanda |
278 (16) |
247 (16) |
|
|
|
Espanha |
628 (16) |
559 (16) |
|
|
|
França |
380 (16) |
338 (16) |
|
|
|
Reino Unido |
869 (16) |
774 (16) |
|
|
|
União |
2 166 (16) |
1 928 (16) |
|
|
|
TAC |
2 166 (16) |
1 928 (16) |
|
TAC analítico |
Espécie: |
Abrótea-do-alto Phycis blennoides |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII e IX (GFB/89-) |
||
Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
Espanha |
258 (17) |
230 (17) |
|
|
|
França |
16 (17) |
14 (17) |
|
|
|
Portugal |
11 (17) |
10 (17) |
|
|
|
União |
285 (17) |
254 (17) |
|
|
|
TAC |
285 (17) |
254 (17) |
|
TAC analítico
|
Espécie: |
Abrótea-do-alto Phycis blennoides |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas X e XII (GFB/1012-) |
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Ano |
2017 |
2018 |
|
|
|
França |
9 |
8 |
|
|
|
Portugal |
40 |
36 |
|
|
|
Reino Unido |
9 |
8 |
|
|
|
União |
58 |
52 |
|
|
|
TAC |
58 |
52 |
|
TAC analítico
|
(1) Exclusivamente para as capturas acessórias na pescaria dirigida ao peixe-espada-preto com palangre. Não serão autorizadas pescarias dirigidas.
(2) Exclusivamente para as capturas acessórias na pescaria dirigida ao peixe-espada-preto com palangre. Não serão autorizadas pescarias dirigidas.
(3) Exclusivamente para as capturas acessórias na pescaria dirigida ao peixe-espada-preto com palangre. Não serão autorizadas pescarias dirigidas.
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) Não são autorizadas pescarias dirigidas à lagartixa-berglax. As capturas acessórias de lagartixa-berglax (RHG/124-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.
(6) É proibida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão CIEM IIIa.
(7) Não são autorizadas pescarias dirigidas à lagartixa-berglax. As capturas acessórias de lagartixa-bergla (RHG/03-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.
(8) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX, X, XII e XIV (RNG/*8X14- para a lagartixa-da-rocha; RHG/8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-berglax).
(9) Não são autorizadas pescarias dirigidas à lagartixa-berglax. As capturas acessórias de lagartixa-berglax (RHG/124-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.
(10) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida.
(11) Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas Vb, VI, VII (RNG/*5B67- para a lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-berglax).
(12) Não são autorizadas pescarias dirigidas à lagartixa-berglax. As capturas acessórias de lagartixa-berglax (RHG/124-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.
(13) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(14) As capturas na zona CGPM 37.1.1 devem, contudo, ser comunicadas (SBR/F3711). As capturas na zona CECAF 34.1.11 devem, contudo, ser comunicadas (SBR/F34111)
(15) Pode pescar-se, no máximo, 8 % desta quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII (SBR/*678-).
(16) Pode pescar-se, no máximo, 8 % desta quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas VIII, IX (GFB/*89-).
(17) Pode pescar-se, no máximo, 8 % desta quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas V, VI, VII (GFB/*567-).