20.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/51


REGULAMENTO (UE) 2016/2282 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2016

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1275/2008, (CE) n.o 107/2009, (CE) n.o 278/2009, (CE) n.o 640/2009, (CE) n.o 641/2009, (CE) n.o 642/2009, (CE) n.o 643/2009, (UE) n.o 1015/2010, (UE) n.o 1016/2010, (UE) n.o 327/2011, (UE) n.o 206/2012, (UE) n.o 547/2012, (UE) n.o 932/2012, (UE) n.o 617/2013, (UE) n.o 666/2013, (UE) n.o 813/2013, (UE) n.o 814/2013, (UE) n.o 66/2014, (UE) n.o 548/2014, (UE) n.o 1253/2014, (UE) n.o 2015/1095, (UE) n.o 2015/1185, (UE) n.o 2015/1188, (UE) n.o 2015/1189 e (UE) 2016/2281 no que diz respeito à utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação dos regulamentos da Comissão que definem os requisitos de conceção ecológica adotados com base na Diretiva 2009/125/CE revela que as tolerâncias de verificação, estabelecidas nas medidas de execução e destinadas a utilização apenas pelas autoridades de fiscalização do mercado, têm sido utilizadas por alguns fabricantes e importadores para estabelecerem os valores que devem constar da documentação técnica ou para interpretarem esses valores a fim de garantirem a conformidade ou de comunicarem um melhor desempenho dos seus produtos.

(2)

As tolerâncias de verificação estão concebidas de modo a ter em conta variações que ocorrem nas medições efetuadas durante ensaios de verificação, decorrentes de diferenças nos equipamentos de medição utilizados pelos fabricantes, importadores e autoridades de fiscalização em toda a União. As tolerâncias aplicáveis à verificação não deveriam ser utilizadas pelo fabricante ou importador para o estabelecimento dos valores na documentação técnica nem para a interpretação desses valores a fim de garantir a conformidade com as normas de conceção ecológica ou de comunicar um desempenho melhor do que o efetivamente medido e calculado. Os parâmetros declarados ou publicados pelo fabricante ou importador não deveriam ser mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores constantes da documentação técnica.

(3)

Com vista a assegurar uma concorrência leal, a realizar as poupanças de energia visadas nos regulamentos e a facultar aos consumidores informações exatas sobre o desempenho dos produtos em termos ambientais e funcionais, deveria clarificar-se que as tolerâncias de verificação, estabelecidas nas medidas de execução, apenas podem ser utilizadas pelas autoridades dos Estados-Membros, para fins de verificação da conformidade.

(4)

Os Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1275/2008 (2), (CE) n.o 107/2009 (3), (CE) n.o 278/2009 (4), (CE) n.o 640/2009 (5), (CE) n.o 641/2009 (6), (CE) n.o 642/2009 (7), (CE) n.o 643/2009 (8), (UE) n.o 1015/2010 (9), (UE) n.o 1016/2010 (10), (UE) n.o 327/2011 (11), (UE) n.o 206/2012 (12), (UE) n.o 547/2012 (13), (UE) n.o 932/2012 (14), (UE) n.o 617/2013 (15), (UE) n.o 666/2013 (16), (UE) n.o 813/2013 (17), (UE) n.o 814/2013 (18), (UE) n.o 66/2014 (19), (UE) n.o 548/2014 (20), (UE) n.o 1253/2014 (21), (UE) n.o 2015/1095 (22), (UE) n.o 2015/1185 (23), (UE) n.o 2015/1188 (24), (UE) n.o 2015/1189 (25) e (UE) 2016/2281 (26) deveriam ser alterados em conformidade.

(5)

Os dados facultados pela indústria da iluminação mostram que muitos tipos de lâmpadas concebidos como alternativas aos tipos menos eficientes proibidos (como as lâmpadas de halogéneo que funcionam com a tensão da rede, destinadas a substituir as lâmpadas incandescentes) seriam totalmente retirados do mercado em aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 244/2009 (27), (CE) n.o 245/2009 (28) e (UE) n.o 1194/2012 (29) se os fabricantes fossem proibidos de utilizar a abordagem descrita nas normas de medição aplicáveis às tolerâncias de verificação definidas nos referidos regulamentos para fins de declaração de dados e de informações da forma que é atualmente prática corrente em toda a indústria. É, por conseguinte, conveniente não alterar aqueles três regulamentos por meio do presente regulamento, mas antes, quando da próxima revisão dos regulamentos, clarificar a utilização prevista das tolerâncias, em conjugação com uma reavaliação dos requisitos mínimos conexos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1275/2008

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1275/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 107/2009

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 107/2009 são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 278/2009

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 278/2009 são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 640/2009

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 640/2009 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2009

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 641/2009 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 642/2009

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 642/2009 são alterados em conformidade com o disposto no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 7.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 643/2009

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 643/2009 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

Artigo 8.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1015/2010

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1015/2010 é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 9.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1016/2010

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1016/2010 é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

Artigo 10.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 327/2011

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 327/2011 é alterado em conformidade com o anexo X do presente regulamento.

Artigo 11.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 206/2012

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 206/2012 é alterado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento.

Artigo 12.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 547/2012

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 547/2012 é alterado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento.

Artigo 13.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 932/2012

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 932/2012 é alterado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento.

Artigo 14.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 617/2013

O Regulamento (UE) n.o 617/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, ponto 20, a segunda alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

A divisão por 1 000 converte os mega em giga

2)

Os anexos II e III são alterados em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento.

Artigo 15.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 666/2013

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 666/2013 é alterado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento.

Artigo 16.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 813/2013

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 813/2013 é alterado em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento.

Artigo 17.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 814/2013

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 814/2013 é alterado em conformidade com o anexo XVII do presente regulamento.

Artigo 18.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 66/2014

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 66/2014 é alterado em conformidade com o anexo XVIII do presente regulamento.

Artigo 19.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 548/2014

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 548/2014 é alterado em conformidade com o anexo XIX do presente regulamento.

Artigo 20.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1253/2014

O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1253/2014 é alterado em conformidade com o anexo XX do presente regulamento.

Artigo 21.o

Alterações do Regulamento (UE) 2015/1095

Os anexos IX, X e XI do Regulamento (UE) 2015/1095 são alterados em conformidade com o anexo XXI do presente regulamento.

Artigo 22.o

Alterações do Regulamento (UE) 2015/1185

O anexo IV do Regulamento (UE) 2015/1185 é alterado em conformidade com o anexo XXII do presente regulamento.

Artigo 23.o

Alterações do Regulamento (UE) 2015/1188

O anexo IV do Regulamento (UE) 2015/1188 é alterado em conformidade com o anexo XXIII do presente regulamento.

Artigo 24.o

Alterações do Regulamento (UE) 2015/1189

O anexo IV do Regulamento (UE) 2015/1189 é alterado em conformidade com o anexo XXIV do presente regulamento.

Artigo 25.o

Alterações do Regulamento (UE) 2016/2281

O anexo IV do Regulamento (UE) 2016/2281 é alterado em conformidade com o anexo XXV do presente regulamento.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação (JO L 339 de 18.12.2008, p. 45).

(3)  Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão (JO L 36 de 5.2.2009, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 278/2009 da Comissão, de 6 de abril de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis ao consumo de energia elétrica em vazio e à eficiência média no estado ativo das fontes de alimentação externas (JO L 93 de 7.4.2009, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 26).

(6)  Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (JO L 191 de 23.7.2009, p. 35).

(7)  Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).

(8)  Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico (JO L 191 de 23.7.2009, p. 53).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 21).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as máquinas de lavar loiça para uso doméstico (JO L 293 de 11.11.2010, p. 31).

(11)  Regulamento (UE) n.o 327/2011 da Comissão, de 30 de março de 2011, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica de ventoinhas acionadas por motores com uma potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW (JO L 90 de 6.4.2011, p. 8).

(12)  Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão, de 6 de março de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores (JO L 72 de 10.3.2012, p. 7).

(13)  Regulamento (UE) n.o 547/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as bombas de água (JO L 165 de 26.6.2012, p. 28).

(14)  Regulamento (UE) n.o 932/2012 da Comissão, de 3 de outubro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os secadores de roupa para uso doméstico (JO L 278 de 12.10.2012, p. 41).

(15)  Regulamento (UE) n.o 617/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a requisitos de conceção ecológica aplicáveis a computadores e servidores informáticos (JO L 175 de 27.6.2013, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) n.o 666/2013 da Comissão, de 8 de julho de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aspiradores (JO L 192 de 13.7.2013, p. 24).

(17)  Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados (JO L 239 de 6.9.2013, p. 136).

(18)  Regulamento (UE) n.o 814/2013 da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente (JO L 239 de 6.9.2013, p. 162).

(19)  Regulamento (UE) n.o 66/2014 da Comissão, de 14 de janeiro de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para fornos, placas e exaustores de cozinha domésticos (JO L 29 de 31.1.2014, p. 33).

(20)  Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (JO L 152 de 22.5.2014, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 1253/2014 da Comissão, de 7 de julho de 2014, que aplica a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica das unidades de ventilação (JO L 337 de 25.11.2014, p. 8).

(22)  Regulamento (UE) 2015/1095 da Comissão, de 5 de maio de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos armários refrigerados para armazenagem de uso profissional, armários de congelação/refrigeração rápida a jato de ar, unidades de condensação e refrigeradores industriais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 19).

(23)  Regulamento (UE) 2015/1185 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2015/1188 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os aquecedores de ambiente local (JO L 193 de 21.7.2015, p. 76).

(25)  Regulamento (UE) 2015/1189 da Comissão, de 28 de abril de 2015, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as caldeiras a combustível sólido (JO L 193 de 21.7.2015, p. 100).

(26)  Regulamento (UE) 2016/2281 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos de conceção ecológica dos produtos de aquecimento do ar, dos produtos para sistemas de arrefecimento, dos refrigeradores de processo de alta temperatura e dos ventiloconvectores (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(27)  Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).

(28)  Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Diretiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 76 de 24.3.2009, p. 17).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (JO L 342 de 14.12.2012, p. 1).


ANEXO I

Alterações do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1275/2008

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

1.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro abaixo.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro abaixo.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II, ponto 8, e no presente anexo, parte 2. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro abaixo e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Tolerâncias de verificação

Tipo de requisito

Categoria

Tolerância

Anexo II, ponto 1, alíneas a) e b), ou ponto 2, alíneas a) e b)

Para requisitos aplicáveis a consumos de energia superiores a 1,00 W

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Para requisitos aplicáveis a consumos de energia iguais ou inferiores a 1,00 W

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Anexo II, ponto 3, alínea c), e ponto 4, alínea a)

n/d

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO PARA EQUIPAMENTO EM REDE

A fim de verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 3, alínea c), e ponto 4, alínea a), as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar no ensaio o procedimento estabelecido na parte 1 do presente anexo, após terem sido desativados e/ou desligados, conforme o caso, todos os portos de rede da unidade.

A fim de verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 3 e 4, as autoridades dos Estados-Membros devem proceder ao ensaio de uma única unidade, do seguinte modo:

Se, conforme indicado na documentação técnica, o equipamento tiver um tipo de porto de rede e se dois ou mais portos desse tipo estiverem disponíveis, um deles é escolhido aleatoriamente e ligado à rede que cumpra a especificação máxima do porto. Na eventualidade de múltiplos portos de rede sem fios, do mesmo tipo, os outros portos sem fios devem ser, se possível, desativados. Na eventualidade de múltiplos portos de rede com fios, do mesmo tipo, para verificar os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 3, os outros portos de rede devem ser, se possível, desativados. Se só um porto de rede estiver disponível, deve ser ligado à rede que cumpra a especificação máxima desse porto.

A unidade é colocada no estado ativo. Logo que esteja a funcionar adequadamente, faz-se passar ao estado que permite a vigília em rede e mede-se o consumo de energia. O equipamento é então acionado através do porto de rede e verifica-se se está reativado.

Se, conforme indicado na documentação técnica, o equipamento tiver mais de um tipo de porto de rede, repete-se o seguinte procedimento para cada tipo. Se estiverem disponíveis dois ou mais portos do mesmo tipo, escolhe-se aleatoriamente um porto por cada tipo e liga-se esse porto à rede que cumpra a sua especificação máxima.

Se só estiver disponível um porto de cada tipo, esse porto é ligado à rede que cumpra a sua especificação máxima. Os portos sem fios não utilizados devem ser, se possível, desativados. Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 3, os portos de rede com fios não utilizados devem ser, se possível, desativados.

A unidade é colocada no estado ativo. Logo que esteja a funcionar adequadamente, faz-se passar ao estado que permite a vigília em rede e mede-se o consumo de energia. O equipamento é então acionado através do porto de rede e verifica-se se está reativado. Se um porto de rede físico for partilhado por dois ou mais tipos de portos de rede (lógicos), repete-se este procedimento para cada tipo de porto de rede lógico, desligando-se (em termos lógicos) os outros portos de rede lógicos.»


ANEXO II

Alterações dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 107/2009

1.

No anexo I, ponto 5, é suprimido o segundo parágrafo.

2.

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo I.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

As disposições no anexo I, pontos 1 e 2, conforme o caso

Tolerâncias de verificação

Para consumos de energia superiores a 1,00 W

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Para consumos de energia iguais ou inferiores a 1,00 W

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.»


ANEXO III

Alterações dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 278/2009

1.

No anexo I, ponto 2, é suprimido o segundo parágrafo.

2.

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro abaixo.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro abaixo.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo I.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro abaixo e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Em vazio

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Média aritmética dos valores da eficiência nas condições de carga 1-4, definidas no anexo I

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %.»


ANEXO IV

Alterações do anexo III do Regulamento (CE) n.o 640/2009

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições), incluindo as perdas totais (1-η) como um critério decisivo em termos de eficiência, se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 3.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c):

a)

Para os modelos produzidos em quantidade inferior a cinco por ano, deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento;

b)

Para os modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco por ano, as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, para essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados, incluindo as perdas totais (1-η) como um critério decisivo em termos de eficiência, estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação, constantes do quadro 3.

5)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 4, alínea b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

6)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3, 4, alínea a), e 5.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 3 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 6 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 3

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Motores da gama de potências entre 0,75 e 150 kW

Motores da gama de potências entre 150 e 375 kW

Perdas totais (1-η)

No máximo, 15 % superiores aos valores derivados dos valores declarados de acordo com o anexo I

No máximo, 10 % superiores aos valores derivados dos valores declarados de acordo com o anexo I»


ANEXO V

Alterações do anexo III do Regulamento (CE) n.o 641/2009

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerância de verificação

Índice de eficiência energética

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 7 %.»


ANEXO VI

Alterações dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 642/2009

1.

No anexo II, parte 1, alínea c), é suprimido o quarto travessão.

2.

O título do anexo III é substituído por «Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado».

3.

No anexo III, a parte A passa a ter a seguinte redação:

«A.

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o procedimento a seguir indicado. Devem seguir as etapas estabelecidas no ponto 2, alíneas a) e b), e no ponto 3 também durante o procedimento de verificação definido na parte B do presente anexo.

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de cálculo estabelecidos no anexo I e as condições de medição estabelecidas no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo de energia em estado ativo, constante do anexo 1, parte 1, pontos 1 e 2

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 7 %.

Condições em modo de desativação/de vigília, conforme o caso, indicadas no anexo I, parte 2, ponto 1, alíneas a) e b), e ponto 2, alíneas a) e b)

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Taxa de luminância de pico indicada no anexo I, parte 5

O valor determinado não pode ser inferior a 60 % da luminância de pico produzida pelo televisor, no estado ativo, com o nível máximo de brilho.»

4.

No anexo III, parte B, os parágrafos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redação:

«Considera-se que o modelo cumpre o presente regulamento se os resultados para cada tipo de porto de rede não forem superiores ao valor declarado em mais de 7 %.

Se não for o caso, devem submeter-se a ensaio mais três unidades. Considera-se que o modelo cumpre o presente regulamento se a média aritmética dos valores determinados não for superior ao valor declarado em mais de 7 %.

Caso contrário, considera-se que o modelo em causa não cumpre os requisitos.

As autoridades dos Estados-Membros devem, sem demora, comunicar os resultados dos ensaios e outras informações relevantes às autoridades dos restantes Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada a decisão de não conformidade do modelo.»


ANEXO VII

Alterações do anexo V do Regulamento (CE) n.o 643/2009

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de aparelhos de refrigeração para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de aparelhos de refrigeração para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos III e IV.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Volume bruto

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 % ou de 1 litro, prevalecendo o maior destes limites.

Volume útil de armazenagem

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 % ou de 1 litro, prevalecendo o maior destes limites. Se os volumes do compartimento-cave e do compartimento de armazenagem de alimentos frescos forem mutuamente ajustáveis pelo utilizador, o volume deve ser ensaiado quando o compartimento-cave está ajustado ao volume mínimo.

Poder de congelação

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Consumo de energia

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado (E24h ) em mais de 10 %.

Consumo de energia de aparelhos de refrigeração para uso doméstico com volume útil inferior a 10 litros

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Humidade dos aparelhos de armazenagem de vinhos

O valor determinado para a humidade relativa não pode ser superior ao intervalo declarado em mais de 10 %, em qualquer direção.»


ANEXO VIII

Alterações do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1015/2010

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de máquinas de lavar roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de máquinas de lavar roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia (AEC )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 10 %.

Índice de eficiência de lavagem (IW )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de IW em mais de 4 %.

Consumo de energia (Et )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 10 %. Nos casos em que é necessário selecionar três unidades adicionais, a média aritmética dos valores determinados dessas três unidades não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %.

Duração do programa (Tt )

Os valores determinados não podem ser superiores ao valor declarado de Tt em mais de 10 %.

Consumo de água (Wt )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Wt em mais de 10 %.

Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl )

Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 10 %. Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl iguais ou inferiores a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 0,10 W.

Duração do estado inativo (Tl )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 10 %.»


ANEXO IX

Alterações do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1016/2010

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de máquinas de lavar loiça para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de máquinas de lavar loiça para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia (AEC )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 10 %.

Índice de eficiência de lavagem (IC )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de IC em mais de 10 %.

Índice de eficiência de secagem (ID )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de ID em mais de 19 %.

Consumo de energia (Et )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 10 %. Nos casos em que é necessário selecionar três unidades adicionais, a média aritmética dos valores determinados dessas três unidades não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %.

Duração do programa (Tt )

O valor determinado não pode ser superior aos valores declarados de Tt em mais de 10 %.

Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl )

Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 10 %. Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl iguais ou inferiores a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 0,10 W.

Duração do estado inativo (Tl )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 10 %.»


ANEXO X

Alterações do anexo III do Regulamento (UE) n.o 327/2011

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 3.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c):

a)

Para os modelos produzidos em quantidade inferior a cinco por ano, deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento;

b)

Para os modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco por ano, as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Os modelos devem ser considerados conformes com os requisitos aplicáveis estabelecidos se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 3.

5)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 4, alínea b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

6)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3, 4, alínea a), e 5.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 3 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 6 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 3

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerância de verificação

Eficiência global (η e)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor que representa 90 % do correspondente valor declarado.»


ANEXO XI

Alterações do anexo III do Regulamento (UE) n.o 206/2012

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Rácio de eficiência energética sazonal (SEER)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Coeficiente de desempenho sazonal (SCOP)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Consumo de energia em modo desligado

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Consumo de energia em modo espera

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Rácio de eficiência energética (EERrated )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Coeficiente de desempenho (COPrated )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Nível de potência sonora

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A).»


ANEXO XII

Alterações do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 547/2012

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 2.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 2.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 2 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 2

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Eficiência no BEP (ηΒΕΡ)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %.

Eficiência em PL (ηΡL )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %.

Eficiência em OL (ηΟL )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %.»


ANEXO XIII

Alterações do anexo III do Regulamento (UE) n.o 932/2012

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de secadores de roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de secadores de roupa para uso doméstico não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, fiáveis, precisos e reprodutíveis, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia ponderado (AEC )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de AEC em mais de 6 %.

Consumo de energia ponderado (Et )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Et em mais de 6 %.

Eficiência de condensação ponderada (Ct )

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de Ct em mais de 6 %.

Duração ponderada do programa (Tt )

Os valores determinados não podem ser superiores aos valores declarados de Tt em mais de 6 %.

Consumo de energia em estado de desativação e em estado inativo (Po e Pl )

Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl de mais de 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 6 %. Os valores determinados do consumo de energia Po e Pl iguais ou inferiores a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados Po e Pl em mais de 0,10 W.

Duração do estado inativo (T l)

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Tl em mais de 6 %.»


ANEXO XIV

Alterações dos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 617/2013

1.

No anexo II, o ponto 6.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«6.2.1

O computador deve reduzir a velocidade de qualquer ligação ativa à rede Ethernet igual ou superior a 1 gigabit por segundo (Gb/s) quando transitar para o modo de latência ou de desativado com WOL.»

2.

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Medições realizadas pelas autoridades de fiscalização do mercado e verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

1.   MEDIÇÕES

Para fins de conformidade e de verificação da conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento, os cálculos e medições devem ser efetuados utilizando normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, ou outros métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração as práticas reconhecidas como as mais avançadas e que produzam resultados cujo grau de incerteza seja considerado baixo.

Os computadores colocados no mercado sem um sistema operativo que aceite o sistema de interface avançada de configuração e gestão de energia (ACPI) ou sistemas similares devem ser ensaiados com um sistema operativo compatível com o sistema ACPI (ou similar).

2.   VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS PRODUTOS PELAS AUTORIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo ou da configuração do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo ou a configuração do modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades dos Estados-Membros procederem ao ensaio da unidade do modelo, ou da configuração do modelo em conformidade com as partes 3 a 5 do presente anexo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) estiverem conformes com as respetivas tolerâncias de verificação constantes das partes 3 e 4 do presente anexo, e a unidade cumprir os requisitos relativos à ativação da gestão de energia constantes da parte 5 do presente anexo.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todas as configurações do modelo que figurem na mesma informação relativa aos produtos (de acordo com o anexo II, pontos 7.1.2 e 7.3.2) não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo ou uma ou mais configurações do modelo que figuram na mesma informação relativa aos produtos (de acordo com o anexo II, pontos 7.1.2 e 7.3.2).

5)

O modelo ou a configuração do modelo devem ser considerados conformes com os requisitos aplicáveis se, para essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados se situarem nos limites das respetivas tolerâncias constantes das partes 3 e 4 do presente anexo, e se todas as unidades cumprirem os requisitos relativos à ativação da gestão de energia constantes da parte 5 do presente anexo.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todas as configurações do modelo que figurem na mesma informação relativa aos produtos (de acordo com o anexo II, pontos 7.1.2 e 7.3.2) não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no presente anexo.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação estabelecidas nas partes 3 e 4 do presente anexo e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias.

3.   ECTE, MODOS DE LATÊNCIA E DESATIVADO E ESTADO DE MENOR CONSUMO DE ENERGIA:

1)

No que diz respeito a requisitos de consumo de energia superiores a 1,00 W ou quando os requisitos de consumo de energia formulados no CTE resultem num requisito de consumo de energia superior a 1,00 W em, pelo menos, um modo de consumo de energia, a configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2 e 2.3, se os resultados dos ensaios não forem superiores às respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro abaixo.

Tolerâncias de verificação relativas a requisitos de consumo de energia superiores a 1,00 W

Requisitos estabelecidos

Tolerâncias de verificação

Pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 2.3 do anexo II

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 7 %.

Ponto 2.2 do anexo II (com e sem a tolerância adicional indicada no ponto 2.4)

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 7 %.

Podem acrescentar-se as tolerâncias adicionais definidas no anexo II, ponto 2.4, ao requisito especificado no ponto 2.2 se a configuração do modelo for colocada no mercado com uma funcionalidade WOL ativada no modo de latência. A configuração do modelo deve ser ensaiada com a funcionalidade WOL ativada e desativada e deve estar conforme com ambos os requisitos. A configuração do modelo colocada no mercado sem capacidade Ethernet deve ser ensaiada sem a função WOL ativada.

2)

No que diz respeito aos requisitos de consumo de energia iguais ou inferiores a 1,00 W, a configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no anexo II, pontos 3.1 e 4.1, se os resultados dos ensaios não forem superiores às respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro abaixo.

Tolerâncias de verificação relativas aos requisitos de consumo de energia iguais ou inferiores a 1,00 W

Requisitos estabelecidos

Tolerâncias de verificação

Ponto 3.1 do anexo II (com e sem a tolerância adicional indicada no ponto 3.3)

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Ponto 4.1 do anexo II (com e sem as tolerâncias adicionais indicadas no ponto 4.3)

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,10 W.

Pode acrescentar-se a tolerância adicional definida no anexo II, ponto 3.3, ao requisito especificado no ponto 3.1 se a configuração do modelo for colocada no mercado com uma função de «visualização de informações ou de estado».

Pode acrescentar-se a tolerância adicional definida no anexo II, ponto 4.3, ao requisito especificado no ponto 4.1 se a configuração do modelo for colocada no mercado com uma funcionalidade WOL ativada no modo desativado. A configuração do modelo deve ser ensaiada com a funcionalidade WOL ativada e desativada e deve estar conforme com ambos os requisitos. A configuração do modelo colocada no mercado sem capacidade Ethernet deve ser ensaiada sem a função WOL ativada.

4.   EFICIÊNCIA DA FONTE DE ALIMENTAÇÃO INTERNA

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 5, se os resultados dos ensaios não forem superiores às respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro abaixo.

Tolerâncias de verificação relativas à eficiência da fonte de alimentação interna

Requisitos estabelecidos

Tolerâncias de verificação

A média aritmética da eficiência em situações de carga, definida no anexo II, é inferior aos requisitos aplicáveis à eficiência média no estado ativo.

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2 %.

A média aritmética do fator de potência, definido no anexo II, é inferior aos requisitos aplicáveis ao fator de potência.

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

5.   ATIVAÇÃO DA GESTÃO DE ENERGIA

Na verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, ponto 6.1, as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar o procedimento aplicável para medir o consumo de energia após a função de gestão de energia ou uma função similar ter passado o equipamento para o modo de consumo de energia aplicável.

Na verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, pontos 6.2.1 a 6.2.6, a configuração do modelo deve ser considerada conforme com os requisitos aplicáveis estabelecidos no:

ponto 6.2.1, se a velocidade de qualquer ligação ativa à rede Ethernet igual ou superior a 1 gigabit por segundo (Gb/s) de um computador de secretária, de um computador de secretária integrado ou de um computador portátil «notebook» for reduzida quando o computador transitar para o modo de latência ou de desativado com WOL;

ponto 6.2.2, se um computador de secretária, um computador de secretária integrado ou um computador portátil «notebook» passar a estar plenamente utilizável, incluindo um ecrã a ele ligado, num máximo de 5 segundos após ter sido iniciado um evento de despertar durante o modo de latência;

ponto 6.2.3, se um ecrã ligado a um computador de secretária, a um computador de secretária integrado ou a um computador portátil «notebook» passar ao modo de latência após, no máximo, 10 minutos de inatividade do utilizador;

ponto 6.2.4, se a função WOL para o modo de latência e de desativado puder ser ativada e desativada;

ponto 6.2.5, se um ecrã ligado a um computador de secretária, a um computador de secretária integrado ou a um computador portátil «notebook» passar ao modo de latência após, no máximo, 30 minutos de inatividade do utilizador;

ponto 6.2.6, se os utilizadores puderem ativar e desativar facilmente quaisquer ligações a uma rede sem fios e se lhes for dada uma indicação clara, por meio de um símbolo, um sinal luminoso ou equivalente, de que uma ou mais ligações a uma rede sem fios foram ativadas ou desativadas.»


ANEXO XV

Alterações do anexo III do Regulamento (UE) n.o 666/2013

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de aspiradores não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos de aspiradores equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de aspiradores não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo anual de energia

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.

Taxa de remoção de pó em alcatifa

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,03.

Taxa de remoção de pó em pavimento duro

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 0,03.

Taxa de reemissão de pó

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 15 %.

Nível de potência sonora

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado.

Tempo de vida operacional do motor

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %.»


ANEXO XVI

Alterações do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 813/2013

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 8.

3)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, essas três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais modelos equivalentes.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 8.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 8 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 8

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, ηs

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Eficiência energética de aquecimento da água, ηwh

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Nível de potência sonora, LWA

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB(A).

Emissões de óxidos de azoto

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 20 %.»


ANEXO XVII

Alterações do anexo V do Regulamento (UE) n.o 814/2013

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 7.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de aquecedores de água ou reservatórios de água quente não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 7.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de aquecedores de água ou reservatórios de água quente não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos III e IV.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 7 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 7

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Consumo diário de eletricidade, Qelec

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Nível de potência sonora, LWA , no interior e/ou no exterior

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 2 dB.

Consumo diário de combustível, Qfuel

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Emissões de óxidos de azoto

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 20 %.

Consumo semanal de combustível com controlos inteligentes, Qfuel,week,smart

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Consumo semanal de eletricidade com controlos inteligentes, Qelec,week,smart

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Consumo semanal de combustível sem controlos inteligentes, Qfuel,week

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Consumo semanal de eletricidade sem controlos inteligentes, Qelec,week

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Volume útil de armazenagem, V

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2 %.

Água misturada a 40 °C, V40

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 %.

Área de abertura do coletor, Asol

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 2 %.

Consumo de energia da bomba, solpump

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 3 %.

Consumo de energia em modo de vigília, solstandby

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Perdas permanentes de energia, S

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.»


ANEXO XVIII

Alterações do anexo III do Regulamento (UE) n.o 66/2014

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 7.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 7.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 7 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 7

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Massa do forno doméstico, M

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de M em mais de 5 %.

Volume da cavidade do forno doméstico, V

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de V em mais de 5 %.

CEcavidade elétrica , CEcavidade a gás

Os valores determinados não podem ser superiores aos valores declarados de CEcavidade elétrica e CEcavidade a gás em mais de 5 %.

CEplaca elétrica

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de CEplaca elétrica em mais de 5 %.

EEplaca a gás

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de EEplaca a gás em mais de 5 %.

WBEP , WL

Os valores determinados não podem ser superiores aos valores declarados de WBEP e WL em mais de 5 %.

QBEP , PBEP

Os valores determinados não podem ser inferiores aos valores declarados de QBEP e PBEP em mais de 5 %.

Qmax

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de Qmax em mais de 8 %.

Emédia

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado de Emédia em mais de 5 %.

Nível de potência sonora, LWA

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado de LWA .

Po , Ps

Os valores determinados de consumo de energia Po e Ps não podem ser superiores aos valores declarados de Po e Ps em mais de 10 %. Os valores determinados de consumo de energia Po e Ps inferiores ou iguais a 1,00 W não podem ser superiores aos valores declarados de Po e Ps em mais de 0,10 W.»


ANEXO XIX

Alterações do anexo III do Regulamento (UE) n.o 548/2014

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e nos seus anexos, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo. Tendo em conta as limitações em termos de peso e dimensão no transporte dos transformadores de média e grande potência, as autoridades dos Estados-Membros podem decidir realizar o procedimento de verificação nas instalações dos fabricantes, antes de os transformadores serem colocados em serviço no destino final.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a), b) ou c), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto no ponto 3.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 4 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Perdas em carga

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Perdas em vazio

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.

Potência elétrica necessária ao sistema de arrefecimento para o funcionamento em vazio

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 5 %.»


ANEXO XX

Alterações do anexo VI do Regulamento (UE) n.o 1253/2014

O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de unidades de ventilação não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c):

a)

Para os modelos produzidos em quantidade inferior a cinco por ano, deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento;

b)

Para os modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco por ano, as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador. O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 1.

5)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 4, alínea b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de unidades de ventilação não estão conformes com o presente regulamento.

6)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3, 4, alínea a), e 5.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos VIII e IX.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 1 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 6 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 1

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

SPI

O valor determinado não pode ser mais do que 1,07 vezes o valor declarado.

Eficiência térmica de UVR e UVNR

O valor determinado não pode ser menos do que 0,93 vezes o valor declarado.

SFPint

O valor determinado não pode ser mais do que 1,07 vezes o valor declarado.

Eficiência das ventoinhas de UVU não residenciais

O valor determinado não pode ser menos do que 0,93 vezes o valor declarado.

Nível de potência sonora das UVR

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado, aumentado de 2 dB.

Nível de potência sonora de UVNR

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado, aumentado de 5 dB.»


ANEXO XXI

Alterações dos anexos IX, X e XI do Regulamento (UE) 2015/1095

1.

O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IX

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado para armários refrigerados de armazenagem profissionais

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 8.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de armários refrigerados de armazenagem profissionais não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três outras unidades selecionadas podem ser de um ou mais modelos diferentes que tenham sido incluídos como produtos equivalentes na documentação técnica.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 8.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes de armários refrigerados de armazenagem profissionais não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos nos anexos III e IV.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 8 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 8

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Volume líquido

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 3 %.

Consumo de energia (E24h )

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.»

2.

O anexo X passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO X

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado para unidades de condensação

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 9.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 9.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VI.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 9 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 9

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Rácio de desempenho energético sazonal (SEPR) das unidades de condensação com capacidade de arrefecimento nominal superior a 2 kW a baixa temperatura e a 5 kW a média temperatura

O valor determinado não pode ser mais de 10 % inferior ao valor declarado, sendo o ponto A medido para a capacidade de arrefecimento nominal.

Coeficiente de desempenho nominal (COPA ) das unidades de condensação com capacidade de arrefecimento nominal inferior a 2 kW a baixa temperatura e a 5 kW a média temperatura

O valor determinado não pode ser mais de 10 % inferior ao valor declarado medido para a capacidade de arrefecimento nominal.

Coeficientes de desempenho COPB , COPC e COPD das unidades de condensação com capacidade de arrefecimento nominal superior a 2 kW a baixa temperatura e a 5 kW a média temperatura

Os valores determinados não podem ser mais de 10 % inferiores ao valor declarado medido para a capacidade de arrefecimento nominal.»

3.

O anexo XI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO XI

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado para refrigeradores industriais

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 10.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 10.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo não está conforme com os requisitos do presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo VIII.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 10 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 10

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Rácio de desempenho energético sazonal (SEPR)

O valor determinado não pode ser mais de 10 % inferior ao valor declarado, sendo o ponto A medido para a capacidade de arrefecimento nominal.

Rácio de eficiência energética nominal (EERA )

O valor determinado não pode ser mais de 10 % inferior ao valor declarado medido para a capacidade de arrefecimento nominal.»


ANEXO XXII

Alterações do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/1185

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 4. A unidade deve ser ensaiada com um ou mais combustíveis com características próximas das do(s) combustível(is) utilizado(s) pelo fabricante para efetuar as medições em conformidade com o anexo III.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 4.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 4 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 4

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, ηs

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %.

Emissões de partículas

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 20 mg/m3 a 13 % O2 no caso dos aquecedores de ambiente local de frente aberta a combustível sólido, dos aquecedores de ambiente local de frente fechada a combustível sólido diverso da madeira prensada sob a forma de péletes e dos fogões, quando medido em conformidade com o método descrito no anexo III, ponto 4 a) i) 1).

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 mg/m3 a 13 % O2 no caso dos aquecedores de ambiente local de frente fechada a combustível sólido que utilizam madeira prensada sob a forma de péletes quando medido em conformidade com o método descrito no anexo III, ponto 4 a) i) 1).

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 1 g/kg, quando medido em conformidade com o método descrito no anexo III, ponto 4 a) i) 2).

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 0,8 g/kg, quando medido em conformidade com o método descrito no anexo III, ponto 4 a) i) 3).

Emissões de compostos orgânicos gasosos

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 25 mgC/m3 a 13 % O2 no caso dos aquecedores de ambiente local de frente aberta a combustível sólido, dos aquecedores de ambiente local de frente fechada a combustível sólido diverso da madeira prensada sob a forma de péletes e dos fogões.

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 15 mgC/m3 a 13 % O2 no caso dos aquecedores de ambiente local de frente fechada a combustível sólido que utilizam madeira prensada sob a forma de péletes.

Emissões de monóxido de carbono

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 275 mg/m3 a 13 % O2 no caso dos aquecedores de ambiente local de frente aberta a combustível sólido, dos aquecedores de ambiente local de frente fechada a combustível sólido diverso da madeira prensada sob a forma de péletes e dos fogões.

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 60 mg/m3 a 13 % O2 no caso dos aquecedores de ambiente local de frente fechada a combustível sólido que utilizam madeira prensada sob a forma de péletes.

Emissões de óxidos de azoto

O valor determinado, expresso em NO2, não pode ser superior ao valor declarado em mais de 30 mg/m3, a 13 % O2


ANEXO XXIII

Alterações do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/1188

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 9.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo, com exceção dos aquecedores de ambiente local elétricos, relativamente aos quais a não conformidade é determinada sem outros ensaios, sendo os pontos 6 e 7 abaixo imediatamente aplicáveis. No que diz respeito aos outros modelos, em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 9.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 4 ou 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 9 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 9

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerâncias de verificação

Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, ηs , dos aquecedores de ambiente local elétricos

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado, à potência calorífica nominal da unidade.

Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, ηs , dos aquecedores de ambiente local para uso doméstico a combustível gasoso e líquido

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, ηs , dos aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e de tubos radiantes

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Emissões de óxidos de azoto dos aquecedores de ambiente local para uso doméstico a combustível gasoso e líquido e dos aquecedores de ambiente local de fluxo luminoso e de tubos radiantes

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 10 %.»


ANEXO XXIV

Alterações do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/1189

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 2. A unidade deve ser ensaiada com um ou mais combustíveis com características próximas das do(s) combustível(is) utilizado(s) pelo fabricante para efetuar as medições em conformidade com o anexo III.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Em alternativa, as três unidades adicionais selecionadas podem ser de um ou mais dos modelos indicados como modelos equivalentes na documentação técnica do fabricante ou do importador.

5)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 2.

6)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 5, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos que figurem na documentação técnica do fabricante ou do importador como modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.

7)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3 e 6.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 2 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 7 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 2

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerância de verificação

Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal, ηs

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 4 %.

Emissões de partículas

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 9 mg/m3.

Emissões de compostos orgânicos gasosos

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 7 mg/m3.

Emissões de monóxido de carbono

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 30 mg/m3.

Emissões de óxidos de azoto

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 30 mg/m3


ANEXO XXV

Alterações do anexo IV do Regulamento (UE) 2016/2281

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1)

As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2)

Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a)

Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b)

Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c)

Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 30.

3)

Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos cujas informações contidas na informação técnica tenham sido obtidas na mesma base não estão conformes com o presente regulamento.

4)

Para os modelos de produtos de aquecimento do ar, de produtos para sistemas de arrefecimento, de refrigeradores de processo de alta temperatura e de ventiloconvectores com potência nominal de aquecimento, de arrefecimento ou de refrigeração ≥ 70 kW ou que sejam produzidos em quantidade inferior a 5 por ano, se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), o modelo em causa e todos os outros modelos cujas informações contidas na documentação técnica tenham sido obtidas na mesma base devem ser considerados não conformes com o presente regulamento.

5)

Para os modelos de produtos de aquecimento do ar, de produtos de arrefecimento, de refrigeradores de processo de alta temperatura ou de ventiloconvectores com potência nominal de aquecimento, de arrefecimento ou de refrigeração < 70 kW ou que sejam produzidos em quantidade igual ou superior a 5 por ano, se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c), as autoridades do Estado-Membro devem selecionar, para ensaio, três unidades adicionais do mesmo modelo.

6)

O modelo deve ser considerado conforme com os requisitos aplicáveis se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 30.

7)

Se não se obtiver o resultado referido no ponto 6, deve considerar-se que o modelo e todos os outros modelos cujas informações contidas na informação técnica tenham sido obtidas na mesma base não estão conformes com o presente regulamento.

8)

As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3, 4 e 7.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo III.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 30 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 8 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.

Quadro 30

Tolerâncias de verificação

Parâmetros

Tolerância de verificação

Eficiência energética do aquecimento ambiente sazonal (ηs,h ) para produtos de aquecimento do ar à potência de aquecimento nominal da unidade

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Eficiência energética do arrefecimento ambiente sazonal (ηs,c ) para produtos de arrefecimento à potência de arrefecimento nominal da unidade

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 8 %.

Nível de potência sonora (LWA ) para produtos de aquecimento do ar e produtos de arrefecimento

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 1,5 dB.

Emissões de óxidos de azoto para produtos de aquecimento do ar e produtos de arrefecimento acionados a combustível, expressas em dióxido de azoto

O valor determinado não pode ser superior ao valor declarado em mais de 20 %.

Rácio de desempenho energético sazonal (SEPR) dos refrigeradores de processo de alta temperatura à potência de refrigeração nominal da unidade

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 10 %.

Rácio de eficiência energética nominal (EERA ) dos refrigeradores de processo de alta temperatura à potência de refrigeração nominal

O valor determinado não pode ser inferior ao valor declarado em mais de 5 %.»