15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2250 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2016

que estabelece um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (2), nomeadamente o artigo 18.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a, por meio de atos delegados, adotar planos para as devoluções pelo prazo máximo de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, os Países Baixos, o Reino Unido e a Suécia têm um interesse direto de gestão da pesca no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão, em 3 de junho de 2016, uma recomendação comum sobre um novo plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais no mar do Norte. Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Em 14 de julho, foi realizada uma reunião de um grupo de peritos composto por 28 Estados-Membros e a Comissão, com o Parlamento Europeu como observador, na qual foram discutidas as medidas em causa.

(4)

As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(5)

Para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o mar do Norte compreende as zonas CIEM IIIa e IV. Atendendo a que se encontram igualmente nas águas da União da divisão CIEM IIa algumas unidades populacionais demersais relevantes para o plano para as devoluções proposto, os Estados-Membros recomendam a inclusão dessa divisão neste plano.

(6)

No respeitante ao mar do Norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 nas seguintes pescarias:

pescarias mistas de bacalhau, arinca, badejo e escamudo,

pescarias de lagostim,

pescaria mista de linguado-legítimo e solha,

pescarias de pescada e

pescarias de camarão-ártico.

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 da Comissão (3) identificou as espécies que têm de ser desembarcadas a partir de 1 de janeiro de 2016. Essas espécies são o escamudo, a arinca, o lagostim, o linguado-legítimo, a solha, a pescada e o camarão-ártico. O Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 também impôs uma obrigação de desembarcar as capturas acessórias de camarão-ártico. O presente regulamento deve restabelecer as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 relativas às espécies a desembarcar e especificar outras espécies e pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar em 2017 e 2018.

(7)

Os Estados-Membros em causa alegam que as normas relativas ao esforço de pesca estabelecidas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (4) constituem um obstáculo para o êxito do cumprimento da obrigação de desembarcar o bacalhau, dado que o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no mesmo capítulo não permitiria a flexibilidade necessária para adaptar os padrões de pesca, como a escolha da zona e arte de pesca, uma vez introduzida a obrigação de desembarcar. Os colegisladores estão atualmente a rever o Regulamento (CE) n.o 1342/2008. Para evitar a aplicação simultânea do regime de gestão do esforço de pesca e da obrigação de desembarcar o bacalhau, esta última só deve ser aplicada quando o regime de gestão do esforço de pesca deixar de ser aplicável.

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 introduziu uma isenção da obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência («isenção baseada na elevada capacidade de sobrevivência») para as capturas de lagostim na divisão CIEM IIIa, na condição de serem utilizadas nassas ou determinadas redes de arrasto pelo fundo. O mesmo regulamento delegado dispõe que os Estados-Membros com um interesse direto de gestão no mar do Norte devem apresentar à Comissão informações científicas suplementares que justifiquem a isenção para as redes de arrasto pelo fundo especificadas. Essas informações foram apresentadas e o CCTEP concluiu que são suficientes. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no novo plano para as devoluções.

(9)

A recomendação comum contém uma isenção baseada na elevada capacidade de sobrevivência para as capturas de lagostim na subzona CIEM IV com determinadas artes de pesca, na condição de ser utilizado um dispositivo constituído por uma grelha de rede que permita a seleção (Netgrid).

(10)

A recomendação comum contém uma isenção baseada na elevada capacidade de sobrevivência para as capturas de linguado-legítimo na subzona CIEM IV com determinadas artes de pesca e em certas condições favoráveis à sua sobrevivência.

(11)

Com fundamento nos elementos científicos de prova indicados na recomendação comum e apreciados pelo CCTEP, e tendo em conta as características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, as referidas isenções devem ser incluídas no presente regulamento para 2017. Os Estados-Membros devem apresentar dados suplementares para permitir ao CCTEP avaliar melhor as taxas de sobrevivência do lagostim e do linguado-legítimo capturados na subzona CIEM IV com as redes de arrasto em causa e para que a Comissão possa rever a isenção pertinente.

(12)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 introduziu isenções de minimis para:

o linguado-legítimo capturado com tresmalhos e redes de emalhar na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa,

o linguado-legítimo capturado com determinadas redes de arrasto de vara na subzona CIEM IV,

o lagostim capturado com determinadas redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa e

o linguado-legítimo e a arinca combinados capturados com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM IIIa.

A recomendação comum sugere a continuação da aplicação destas isenções. Por conseguinte, convém incluí-las no novo plano para as devoluções.

(13)

A recomendação comum inclui uma isenção de minimis para o linguado-legítimo, a arinca e o badejo combinados capturados com determinadas redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM IIIa, uma isenção de minimis para o linguado, a arinca e o badejo combinados capturados com covos na divisão CIEM IIIa e, para 2018, uma isenção de minimis para o badejo capturado com redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM IVc.

(14)

A Comissão, com base em elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros para essas isenções e apreciados pelo CCTEP, que concluiu que as referidas isenções contêm argumentos fundamentados de que uma melhoria acrescida da seletividade é difícil e/ou implica custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas, considera que é conveniente estabelecer as isenções de minimis aos níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(15)

O artigo 18.o-A do Regulamento (CE) n.o 850/98 habilita a Comissão a estabelecer, para efeitos da adoção de planos para as devoluções e para as espécies sujeitas à obrigação de desembarcar, um tamanho mínimo de referência de conservação, no intuito de se assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Em relação aos tamanhos estabelecidos no anexo XII do regulamento supracitado, esses tamanhos mínimos de referência de conservação podem ser objeto de uma derrogação, caso tal se justifique. No respeitante ao lagostim na divisão CIEM IIIa, convém manter os tamanhos mínimos de referência de conservação fixados no Regulamento Delegado (UE) 2015/2440, isto é, um comprimento total de 105 mm e um comprimento da carapaça de 32 mm. Deve ser acrescentado um comprimento mínimo da cauda de 59 mm, atentas a recomendação comum e a apreciação do CCTEP, que considera que esse comprimento da cauda corresponde aos comprimentos total e da carapaça existentes.

(16)

Os planos para as devoluções podem incluir ainda medidas técnicas para as pescarias ou as espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar. A fim de se aumentar a seletividade das artes de pesca e se reduzirem as capturas indesejadas no Skagerrak, é conveniente adotar determinadas medidas técnicas anteriormente acordadas entre a União e a Noruega, em 2011 (5) e 2012 (6).

(17)

No intuito de se garantir um controlo adequado, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a elaboração pelos Estados-Membros das listas de navios abrangidos pelo presente regulamento.

(18)

Tendo as medidas estabelecidas pelo presente regulamento um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deve ser aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, a fim de se cumprir o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

A obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável na subzona CIEM IV (mar do Norte), na divisão CIEM IIIa (Kattegat e Skagerrak) e nas águas da União da divisão CIEM IIa (mar da Noruega) às pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada). O pano deve ter, pelo menos, 3 metros de comprimento, estar colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco, e corresponder a toda a largura da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).

2)   «Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserido numa rede de arrasto de dois panos com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.

Artigo 3.o

Regras específicas sobre a obrigação de desembarcar para o bacalhau

Não obstante o disposto no artigo 1.o, a obrigação de desembarcar as capturas de bacalhau nos termos do presente regulamento só é aplicável se o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ou o seu capítulo III for revogado antes de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 4.o

Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se às seguintes capturas de lagostim:

a)

Capturas com nassas (FPO (7));

b)

Capturas na divisão CIEM IIIa com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Capturas na divisão CIEM IIIa com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 90 mm, dotadas de um pano Seltra;

d)

Em 2017, capturas na divisão CIEM IV com redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) com uma malhagem mínima de 80 mm dotadas de um dispositivo de seletividade Netgrid.

2.   As capturas de lagostim nos casos referidos no n.o 1 devem ser libertadas, inteiras, imediatamente, na zona em que tiverem sido efetuadas.

3.   Antes de 1 de maio de 2017, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão no mar do Norte devem apresentar à Comissão dados suplementares, além dos previstos na recomendação comum de 3 de junho de 2016, e outras informações científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea d). O CCTEP deve apreciar esses dados e informações antes de 1 de setembro de 2017.

Artigo 5.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

1.   A isenção da obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies relativamente às quais elementos científicos de prova demonstram taxas de sobrevivência elevadas aplica-se, em 2017, às capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas na zona das seis milhas marítimas da costa na divisão CIEM IVc e fora de zonas de reprodução identificadas, com redes de arrasto com portas (OTB) cuja cuada tenha uma malhagem de 80-99 mm.

2.   A isenção prevista no n.o 1 só é aplicável aos navios com um comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 180 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 15 metros com tempos de arrasto não superiores a 1h30.

3.   As capturas de linguado-legítimo efetuadas nos casos referidos no n.o 1 devem ser libertadas imediatamente.

4.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão no mar do Norte devem apresentar à Comissão, antes de 1 de maio de 2017, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O CCTEP deve apreciar essas informações antes de 1 de setembro de 2017.

Artigo 6.o

Isenções de minimis

Em derrogação do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento:

a)

Para o linguado-legítimo, até 3 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa;

b)

Para o linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, em 2017 até 7 % e em 2018 até 6 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem de 80-119 mm, com uma malhagem maior na extensão da rede de arrasto de vara na subzona CIEM IV;

c)

Para o lagostim de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, até 6 % do total anual das capturas desta espécie por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN, OTT, TB) de malhagem de 80-99 mm, na subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa;

d)

Em 2017, para o linguado-legítimo e a arinca combinados, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, até 2 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca e camarão-ártico na pescaria do lagostim por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm na divisão CIEM IIIa;

e)

Em 2018, para o linguado-legítimo, a arinca e o badejo combinados, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, até 4 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e camarão-ártico na pescaria do lagostim por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm na divisão CIEM IIIa;

f)

Para o linguado-legítimo, a arinca e o badejo, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, até 1 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e camarão-ártico na pescaria do camarão-ártico por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB) de malhagem igual ou superior a 35 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm, com uma saída para os peixes, não bloqueada, na divisão CIEM IIIa;

g)

Para o linguado-legítimo, a arinca e o badejo combinados, até 0,5 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e camarão-ártico na pescaria do lagostim com nassas (FPO) na divisão CIEM IIIa;

h)

Em 2018, para o badejo, até 7 % do total anual das capturas de lagostim, arinca, linguado, camarão-ártico, badejo, solha, escamudo e bacalhau na pescaria mista de linguado, badejo e espécies sem limites de captura por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT) de malhagem de 70-99 mm, na divisão CIEM IVc.

Artigo 7.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

Em derrogação do disposto no respeitante ao tamanho mínimo de referência de conservação fixado no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98, o tamanho mínimo de referência de conservação para o lagostim na divisão CIEM IIIa é o seguinte:

a)

Comprimento total de 105 mm;

b)

Comprimento da cauda de 59 mm;

c)

Comprimento da carapaça 32 mm.

Artigo 8.o

Medidas técnicas específicas no Skagerrak

1.   No Skagerrak é proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, podem ser utilizadas igualmente as seguintes redes de arrasto:

a)

Redes de arrasto com uma cuada de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas de um pano Seltra ou de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

b)

Redes de arrasto com uma cuada de malhagem mínima de 90 mm (malha quadrada) dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

c)

Redes de arrasto com uma malhagem mínima inferior a 70 mm, na pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que a captura contenha mais de 80 % de uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;

d)

Redes de arrasto com uma cuada de malhagem mínima de 35 mm, na pesca do Pandalus, desde que dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.

3.   Na pesca do Pandalus em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam adequadas para cobrir as capturas acessórias e o dispositivo de retenção:

tenha sido construído com um pano superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada),

tenha pelo menos 3 metros de comprimento,

tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.

Artigo 9.o

Lista de navios

Os Estados-Membros devem determinar para cada pescaria específica, segundo os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, os navios sujeitos à obrigação de desembarcar. Esses Estados Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de dezembro de 2016, através do sítio web seguro da União para o controlo, as listas de todos os navios que dirigem a pesca ao escamudo, em conformidade com o anexo, elaboradas nos termos do primeiro período. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018.

Todavia, o artigo 9.o aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)   JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2440 da Comissão, de 22 de outubro de 2015, que estabelece um plano de devoluções para determinadas pescarias demersais no mar do Norte e nas águas da União da divisão CIEM IIa (JO L 336 de 23.12.2015, p. 42).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).

(5)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas entre a Noruega e a União Europeia, sobre a regulamentação da pesca no Skagerrak e no Kattegat em 2012.

(6)  Ata aprovada das consultas no âmbito da pesca, havidas em 4 de julho de 2012 entre a Noruega e a União Europeia, sobre as medidas a adotar para a aplicação das medidas de controlo e proibição das devoluções na zona do Skagerrak.

(7)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar:

Arte de pesca (1)  (2)

Malhagem

Espécies abrangidas

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

≥ 100 mm

Em 2017 e 2018: Todas as capturas de escamudo [se efetuadas por um navio que dirija a pesca ao escamudo (3)], solha, arinca, badejo, bacalhau, camarão-ártico, linguado-legítimo e lagostim.

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

70-99 mm

Em 2017 e 2018: Todas as capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca e camarão-ártico.

Em 2018: Todas as capturas de badejo.

Redes de arrasto:

OTB, OTT, OT, PTB, PT, TBN, TBS, OTM, PTM, TMS, TM, TX, SDN, SSC, SPR, TB, SX, SV

32-69 mm

Em 2017 e 2018: Todas as capturas de camarão-ártico, lagostim, linguado-legítimo, arinca e badejo.

Redes de arrasto de vara:

TBB

≥ 120 mm

Em 2017 e 2018: Todas as capturas de solha, camarão-ártico, lagostim, linguado-legítimo, bacalhau, arinca e badejo.

Redes de arrasto de vara:

TBB

80-119 mm

Em 2017 e 2018: Todas as capturas de linguado-legítimo, camarão-ártico, lagostim e arinca.

Em 2018: Todas as capturas de badejo.

Redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar:

GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF

 

Em 2017 e 2018: Todas as capturas de linguado-legítimo, camarão-ártico, lagostim, arinca, badejo e bacalhau (4).

Anzóis e aparelhos de anzol:

LLS, LLD, LL, LTL, LX, LHP, LHM

 

Em 2017 e 2018: Todas as capturas de pescada, camarão-ártico, lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e bacalhau.

Armadilhas:

FPO, FIX, FYK, FPN

 

Em 2017 e 2018: Todas as capturas de lagostim, camarão-ártico, linguado-legítimo, arinca e badejo.


(1)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente quadro remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (CE) n.o 404/2011.

(2)  Os códigos das artes de pesca dos navios cujo comprimento de fora a fora é inferior a 10 metros, utilizados neste quadro, remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

(3)  Considera-se que um navio dirige a pesca ao escamudo se, utilizando redes de arrasto de malhagem ≥ 100 mm, a sua média anual de desembarques de capturas desta espécie representar ≥ 50 % de todos os desembarques do navio tanto na zona da UE e como na de países terceiros do mar do Norte no período de x – 4 a x – 2 — em que x é o ano de aplicação, ou seja, 2012-2014 para 2016, 2013-2015 para 2017 e 2014-2016 para 2018. Um navio considerado navio que dirige a pesca ao escamudo num ano continua a ser considerado como tal nos anos seguintes.

(4)  A obrigação de desembarcar para o bacalhau capturado com redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar não é aplicável na zona CIEM IIIaS.