13.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2236 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2016
que adota as especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente, o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A UE tem um compromisso de longa data com a promoção do equilíbrio entre trabalho e vida familiar. As diretivas relativas à licença de maternidade (2) e à licença parental (3) preveem normas mínimas neste domínio. Da mesma forma, com os Objetivos de Barcelona, a UE fixou metas para melhorar os cuidados à infância e o Semestre Europeu de 2016 emitiu recomendações específicas por país em matéria de equilíbrio entre as várias esferas da vida. |
(2) |
No seu programa de trabalho de 2016 (4), a Comissão expôs a sua intenção de avançar com uma iniciativa que vise suprir os obstáculos à conciliação do trabalho com a vida privada que se colocam aos pais e às pessoas que têm responsabilidades de cuidados. |
(3) |
É, pois, essencial identificar os desafios e acompanhar os progressos que se registam nesta área, ao mesmo tempo que se melhora a recolha de dados. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão (5) estabelece um módulo ad hoc relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão (6) especifica e descreve os domínios de informação especializada («submódulos ad hoc») a incluir no módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar. |
(6) |
À Comissão cabe estabelecer as especificações, os filtros, os códigos e o prazo para a transmissão dos dados do módulo ad hoc relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As especificações do módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar, os filtros e os códigos a utilizar e o prazo para a transmissão dos dados à Comissão são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.
(2) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p.1).
(3) Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).
(4) COM(2015) 610 final.
(5) Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11).
(6) Regulamento Delegado (UE) n.o 1397/2014 da Comissão, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 318/2013 da Comissão que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 370 de 30.12.2014, p. 42).
ANEXO
O presente anexo estabelece as especificações, os filtros e os códigos a utilizar no módulo ad hoc de 2018 relativo à conciliação do trabalho com a vida familiar. Estabelece também as datas para a transmissão dos dados à Comissão.
Prazo para a transmissão dos resultados à Comissão: 31 de março de 2019.
Filtros e códigos a utilizar no envio dos dados: definidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão (1).
Colunas reservadas a fatores de ponderação facultativos a utilizar nos casos de subamostragem ou de não-resposta: as colunas 223-226 contêm números inteiros e as colunas 227-228 contêm as casas decimais.
(1) Submódulo 1: Responsabilidades em matéria de prestação de cuidados
Nome/Coluna |
Código |
Descrição |
Filtro |
CARERES |
|
Existência de responsabilidades em matéria de prestação de cuidados |
IDADE = 18–64 |
211 |
|
Cuida regularmente dos próprios filhos ou dos do parceiro (< 15 anos) ou de parentes incapacitados (15 ou mais anos) |
|
|
1 |
Sem responsabilidades em matéria de prestação de cuidados |
|
|
2 |
Cuida exclusivamente dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado |
|
|
3 |
Cuida exclusivamente dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem fora do agregado |
|
|
4 |
Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e fora dele |
|
|
5 |
Cuida exclusivamente de parentes incapacitados |
|
|
6 |
Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e de parentes incapacitados |
|
|
7 |
Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem fora do agregado e de parentes incapacitados |
|
|
8 |
Cuida dos próprios filhos ou dos do parceiro que vivem no agregado e fora do mesmo e de parentes incapacitados |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
|
|
|
|
CHCARUSE |
|
Utilização de serviços de acolhimento de crianças |
CARERES = 2-4,6-8 |
212 |
|
Utilização de serviços profissionais de acolhimento de crianças para alguns ou todos os filhos |
|
|
1 |
Não |
|
|
2 |
Sim, para alguns filhos |
|
|
3 |
Sim, para todos os filhos |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
|
|
|
|
CHCAROBS |
|
Fatores explicativos da não utilização dos serviços de acolhimento de crianças |
CHCARUSE = 1,2 |
213/214 |
|
Principal motivo para não utilizar (mais) serviços de acolhimento de crianças para os próprios filhos ou os do parceiro |
|
|
01 |
Não há serviços de acolhimento acessíveis/disponíveis |
|
|
02 |
Custos |
|
|
03 |
Qualidade/tipo de serviço |
|
|
04 |
Outro obstáculo relacionado com o serviço |
|
|
05 |
O acolhimento é assegurado pelo próprio/pelo parceiro |
|
|
06 |
O acolhimento é assegurado inclusivamente com apoio informal |
|
|
07 |
Os serviços profissionais utilizados (para alguns mas não todos os filhos) são suficientes |
|
|
08 |
Os filhos tratam de si próprios |
|
|
09 |
Outros motivos pessoais |
|
|
99 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
|
|
|
|
CHCAREFF |
|
Incidência das responsabilidades parentais no emprego |
CARERES = 2-4,6-8 e WSTATOR = 1,2 |
215 |
|
A principal forma como os indivíduos com emprego adaptam o seu trabalho para facilitar u cumprimento das suas responsabilidades parentais |
|
|
1 |
Mudança para conseguir aumentos de rendimentos |
|
|
2 |
Redução de horário |
|
|
3 |
Tarefas menos exigentes |
|
|
4 |
Mudança de trabalho ou de empregador para facilitar a conciliação |
|
|
5 |
Atualmente me gozo de licença para assistência à família |
|
|
6 |
Outro |
|
|
7 |
Sem efeito |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
(2) Submódulo 2: Flexibilidade das modalidades de trabalho
Nome/Coluna |
Código |
Descrição |
Filtro |
POSSTEND |
|
Flexibilidade de horário de trabalho para prestação de cuidados |
STAPRO = 3 e CARERES = 2-8 |
216 |
|
Possibilidade de variar o início e/ou o fim da jornada de trabalho na atividade principal para o cumprimento de responsabilidades em matéria de prestação de cuidados |
|
|
1 |
Geralmente possível |
|
|
2 |
Raramente possível |
|
|
3 |
Não é possível |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
|
|
|
|
POSORGWT |
|
Flexibilidade para tirar dias para prestação de cuidados |
STAPRO = 3 e CARERES = 2-8 |
217 |
|
Possibilidade de organizar o horário de trabalho a fim de poder tirar dias na atividade principal para facilitar o cumprimento das responsabilidades em matéria de prestação de cuidados |
|
|
1 |
Geralmente possível |
|
|
2 |
Raramente possível |
|
|
3 |
Não é possível |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
|
|
|
|
WORKOBS |
|
Principal obstáculo no trabalho à conciliação |
WSTATOR = 1,2 e CARERES = 2-8 |
218 |
|
Característica da atividade principal que mais dificulta a conciliação |
|
|
1 |
Não há obstáculos |
|
|
2 |
Horários de trabalho longos |
|
|
3 |
Calendários de trabalho imprevisíveis ou difíceis |
|
|
4 |
Longas deslocações pendulares |
|
|
5 |
Trabalho exigente ou extenuante |
|
|
6 |
Falta de apoio dos empregadores e dos colegas |
|
|
7 |
Outros obstáculos |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
(3) Submódulo 3: Interrupções de carreira e licença parental
Nome/Coluna |
Código |
Descrição |
Filtro |
STOPWORK |
|
Interrupção de carreira para cuidar de filhos |
IDADE = 18–64 |
219 |
|
Não trabalhou durante pelo menos um mês em toda a carreira profissional para cuidar dos próprios filhos ou dos do parceiro |
|
|
1 |
Sim |
|
|
2 |
Nunca trabalhou; por ter de cuidar dos filhos |
|
|
3 |
Não (mas teve/tem emprego e tem filhos) |
|
|
4 |
Nunca trabalhou; por outros motivos |
|
|
5 |
Nunca teve filhos |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
|
|
|
|
STOPLENG |
|
Duração das interrupções de carreira para cuidar de filhos |
STOPWORK = 1 |
220 |
|
Somatório das interrupções de carreira de pelo menos um mês |
|
|
1 |
Até 6 meses |
|
|
2 |
Mais de 6 meses e até 1 ano |
|
|
3 |
Mais de 1 ano e até 2 anos |
|
|
4 |
Mais de 2 anos e até 3 anos |
|
|
5 |
Mais de 3 anos e até 5 anos |
|
|
6 |
Mais de 5 anos |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
|
|
|
|
PARLEAV |
|
Uso de licença parental |
STOPWORK = 1 |
221 |
|
Uso de licença parental e/ou de licença de maternidade/paternidade no âmbito de interrupção de atividade profissional para cuidar de filhos |
|
|
1 |
Só gozou licença parental |
|
|
2 |
Combinou licenças para assistência à família |
|
|
3 |
Só gozou licença de maternidade/paternidade |
|
|
4 |
Não gozou licença para assistência à família |
|
|
|
|
|
DEREDSTP |
|
Interrupções de carreira para assistência a parentes incapacitados |
AGE = 18–64 e (EXISTPR = 1 ou WSTATOR = 1,2) |
222 |
|
Não trabalhou ou reduziu o tempo de trabalho de pelo menos um mês em toda a carreira profissional para assistir parentes incapacitados (15 ou mais anos) |
|
|
1 |
Interrupção e carreira |
|
|
2 |
Apenas reduziu o tempo de trabalho |
|
|
3 |
Sem interrupções ou reduções |
|
|
4 |
Nunca teve de cuidar de parentes incapacitados |
|
|
9 |
Não aplicável (não incluído no filtro) |
|
|
Em branco |
Não sabe/não responde |
|
(1) Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57).