12.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 336/1


REGULAMENTO (UE) 2016/2230 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução à Decisão 2010/788/PESC do Conselho (3) e prevê certas medidas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo, incluindo o congelamento dos seus ativos.

(2)

A Decisão (PESC) 2016/2231 estabelece os critérios de inclusão nas listas de sanções autónomas da União.

(3)

Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para dar execução à Decisão (PESC) 2016/2231, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou no anexo I-A, ou por terceiros que atuem em seu nome ou sob a sua direção.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou no anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu proveito.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-B

1.   O anexo I-A inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho por qualquer dos seguintes motivos:

a)

Entravarem uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência, ou que comprometam o Estado de direito;

b)

Estarem envolvidos no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam violações ou abusos graves dos direitos humanos na RDC;

c)

Estarem associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem as alíneas a) e b).

2.   O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele mencionadas.

3.   O anexo I-A indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, e o local de atividade.».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou no anexo I-A e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e

caso a autorização se refira a uma pessoa, entidade ou organismo incluído no anexo I, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não apresentou objeções no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação.

2.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que:

a)

Caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovado; e

b)

Caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, o Estado-Membro em causa tenha notificado aos outros Estados-Membros e à Comissão os motivos por que considera que deve ser concedida essa autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização.

3.   No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, o Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa sejam objecto de:

i)

uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 18 de abril de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data, no caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I, ou

ii)

de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação aplicáveis que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não ser em benefício de uma pessoa, entidade ou organismo incluído no anexo I ou no anexo I-A;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, a garantia ou decisão a que se refere o n.o 1, alínea a), subalínea i), é notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

3.   No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I-A, o Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-B

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos e alimentos, ou a transferência de pessoal humanitário e assistência conexa, ou para operações de evacuação da RDC.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de quatro semanas a contar da autorização.».

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento; ou

c)

Pagamentos devidos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I-A, por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído no anexo I ou no anexo I-A, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam congelados. As instituições financeiras ou de crédito informam sem demora as autoridades competentes dessas transações.».

7)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados–Membros em que residem ou estão estabelecidos e transmitir, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.».

8)

No artigo 7.o-A, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nos anexos I e I-A;».

9)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I.

2.   O Conselho estabelece e altera a lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constante do anexo I-A.

3.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

5.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções decida retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os dados de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo incluído na lista, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

6.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.».

10)

Após o anexo I, é inserido o texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 336 I de 12.12.2016, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

(3)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


ANEXO

«ANEXO I-A

LISTA DAS PESSOAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B

A.   PESSOAS

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

Data de inclusão na lista

1.

Ilunga Kampete

t. c. p. Gaston Hughes Ilunga Kampete; t. c. p. Hugues Raston Ilunga Kampete.

Nascido em 24.11.1964 em Lubumbashi; n.o de identificação militar: 1-64-86-22311-29. Nacional da RDC.

Enquanto Comandante da Guarda Republicana (GR), Ilunga Kampete foi responsável pelas unidades da GR colocadas no terreno e envolvidas no uso desproporcionado da força e na repressão violenta, em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Ilunga Kampete esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

2.

Gabriel Amisi Kumba

t. c. p. Gabriel Amisi Nkumba; t. c. p. “Tango Fort”; t. c. p. “Tango Four”.

Nascido em 28.5.1964 em Malela; n.o de identificação militar: 1-64-87-77512-30. Nacional da RDC.

Comandante da 1.a zona de defesa do Exército Congolês (FARDC) cujas forças participaram no uso desproporcionado da força e na repressão violenta em setembro de 2016 em Quinxassa. Nessa qualidade, Gabriel Amisi Kumba esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

3.

Ferdinand Ilunga Luyoyo

Nascido em 8.3.1973 em Lubumbashi.

N.o de passaporte: OB0260335 (válido de 15.4.2011 a 14.4.2016). Nacional da RDC.

Enquanto Comandante do corpo antimotim Légion Nationale d'Intervention da Polícia Nacional congolesa (PNC), Ferdinand Ilunga Luyoyo foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Ferdinand Ilunga Luyoyo esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

4.

Celestin Kanyama

t.c.p. Kanyama Tshisiku Celestin; t.c.p. Kanyama Celestin Cishiku Antoine, t.c.p. Kanyama Cishiku Bilolo Célestin, t.c.p. Esprit de mort

Nascido em 4.10.1960, em Kananga. Nacional da RDC. N.o de passaporte: OB0637580 (válido de 20.5.2014 até 19.5.2019).

Foi-lhe concedido o visto Schengen n.o 011518403, emitido em 2.7.2016.

Enquanto Comandante da Polícia de Quinxassa (PNC), Celestin Kanyama foi responsável pelo uso desproporcionado da força e pela repressão violenta em setembro de 2016, em Quinxassa. Nessa qualidade, Celestin Kanyama esteve, pois, envolvido no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos na RDC.

12.12.2016

5.

John Numbi

t.c.p. John Numbi Banza Tambo; t.c.p. John Numbi Banza Ntambo; t.c.p. Tambo Numbi.

Nascido em 16.8.1962, em Jadotville-Likasi-Kolwezi. Nacional da RDC.

Antigo Inspetor-Geral da Polícia Nacional congolesa, John Numbi continua a ser uma personalidade influente, tendo estado envolvido em especial na campanha de intimidação violenta nas eleições, de março de 2016, para os governadores das quatro províncias da RDC que constituíam a antiga província do Catanga, e como tal é responsável por entravar uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

6.

Roger Kibelisa

t.c.p. Roger Kibelisa Ngambaswi.

Nacional da RDC.

Enquanto Diretor do Interior do Serviço de Informação Nacional (ANR), Roger Kibelisa está envolvido na campanha de intimidação levada a cabo por agentes do ANR contra membros da oposição, incluindo a detenção e prisão arbitrárias. por conseguinte, Roger Kibelisa comprometeu o Estado de direito e entravou uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

7.

Delphin Kaimbi

t.c.p. Delphin Kahimbi Kasagwe; t.c.p. Delphin Kayimbi Demba Kasangwe; t.c.p. Delphin Kahimbi Kasangwe; t.c.p. Delphin Kahimbi Demba Kasangwe; t.c.p. Delphin Kasagwe Kahimbi.

Nascido em 15.1.1969 (em alternativa: 15.7.1969), em Kiniezire/Goma. Nacional da RDC. N.o de passaporte diplomático: DB0006669 (válido de 13.11.2013 até 12.11.2018).

Chefe do Órgão de Informação Militar (ex-DEMIAP), que faz parte do Centro Nacional de Operações, a estrutura de comando e controlo responsável por detenções arbitrárias e repressão violenta em Quinxassa, em setembro de 2016, e responsável por forças que participaram em ações de intimidação e detenções arbitrárias, entravando uma solução consensual e pacífica para a realização de eleições na RDC.

12.12.2016

B.   ENTIDADES».