8.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/1


REGULAMENTO (UE) 2016/2145 DO CONSELHO

de 1 de dezembro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No seu acórdão de 7 de setembro de 2016 no processo C-113/14 (1), o Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal») anulou o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que fixa os limiares de referência para certos produtos agrícolas, com fundamento na competência exclusiva do Conselho para o fazer, sob proposta da Comissão, por força artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

O Tribunal anulou o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (3) que determina o nível dos preços de intervenção pública, com fundamento na indissociabilidade deste artigo do anulado artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

O Tribunal declarou que os efeitos jurídicos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 devem ser mantidos por um período máximo de cinco meses a contar da data da prolação do acórdão.

(4)

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 antes do final do período de cinco meses, mediante, respetivamente, a introdução e a alteracão de disposições relativas aos limiares de referência e aos preços de intervenção, que o Tribunal de Justiça anulou, e de algumas adaptações em conformidade.

(5)

Tendo em conta o prazo estabelecido pelo Tribunal no citado acórdão, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Limiares de referência

1.   São fixados os seguintes limiares de referência:

a)

Para o setor dos cereais: 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

b)

Para o arroz com casca (arroz paddy): 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no anexo III, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

c)

Para o açúcar da qualidade-tipo definida no ponto B do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

i)

Para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada,

ii)

Para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada,

d)

Para o setor da carne de bovino: 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da classe de conformação/estado da gordura R3 da grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade, a que se refere o anexo IV, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e)

Para o setor do leite e dos produtos lácteos;

i)

246,39 EUR/100 kg, para a manteiga;

ii)

169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

f)

Para a carne de suíno: 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra nos termos da grelha da União para a classificação das carcaças de suínos, a que se refere o anexo IV, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos seguintes moldes:

i)

carcaças com peso igual ou superior a 60 e inferior a 120 quilogramas: classe E;

ii)

carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R;

g)

Para o setor do azeite:

i)

1 779 EUR/tonelada, para o azeite virgem extra;

ii)

1 710 EUR/tonelada, para o azeite virgem;

iii)

1 524 EUR/tonelada, para o azeite lampante com dois graus de acidez livre; Este montante é reduzido em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

2.   A Comissão deve rever periodicamente os limiares de referência previstos no n.o 1, com base em critérios objetivos, em especial a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Os limiares de referência devem ser atualizados sempre que necessário, pelo procedimento estabelecido no artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, em função da evolução da produção e dos mercados.

3.   As remissões para os limiares de referência do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser entendidas como remissões para os limites fixados no n.o 1 do presente artigo.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Preços de intervenção pública

1.   O preço de intervenção pública:

a)

Para o trigo-mole, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó desnatado, é igual ao limiar de referência respetivo fixado no artigo 1.o-A, no caso da compra a preço fixado, e não pode exceder o limiar de referência respetivo, no caso da compra por concurso;

b)

Para a manteiga, é igual a 90 % do limiar de referência fixado no artigo 1.o-A, no caso da compra a preço fixado, e não pode exceder 90 % do limiar de referência, no caso da compra por concurso;

c)

Para a carne de bovino, não pode exceder 85 % do limiar de referência fixado no artigo 1.o-A.

2.   Os preços de intervenção pública para o trigo-mole, trigo-duro, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy), mencionados no n.o 1, são ajustados pela aplicação de bonificações ou de reduções, com base nos principais critérios de qualidade para os produtos.

3.   A Comissão adota atos de execução que determinam as bonificações ou reduções ao preço de intervenção pública dos produtos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, de nas condições nele estabelecidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.».

3)

No artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O preço do açúcar excedentário disponível no mercado da União ou, caso não exista açúcar excedentário nesse mercado, o limiar de referência para o açúcar fixado no artigo 1.o-A, alínea c).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ÉRSEK


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2016, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-113/14, ECLI:EU:C:2016:635.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).