8.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/1 |
REGULAMENTO (UE) 2016/2145 DO CONSELHO
de 1 de dezembro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seu acórdão de 7 de setembro de 2016 no processo C-113/14 (1), o Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal») anulou o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que fixa os limiares de referência para certos produtos agrícolas, com fundamento na competência exclusiva do Conselho para o fazer, sob proposta da Comissão, por força artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(2) |
O Tribunal anulou o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (3) que determina o nível dos preços de intervenção pública, com fundamento na indissociabilidade deste artigo do anulado artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
O Tribunal declarou que os efeitos jurídicos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 devem ser mantidos por um período máximo de cinco meses a contar da data da prolação do acórdão. |
(4) |
É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 antes do final do período de cinco meses, mediante, respetivamente, a introdução e a alteracão de disposições relativas aos limiares de referência e aos preços de intervenção, que o Tribunal de Justiça anulou, e de algumas adaptações em conformidade. |
(5) |
Tendo em conta o prazo estabelecido pelo Tribunal no citado acórdão, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A Limiares de referência 1. São fixados os seguintes limiares de referência:
2. A Comissão deve rever periodicamente os limiares de referência previstos no n.o 1, com base em critérios objetivos, em especial a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Os limiares de referência devem ser atualizados sempre que necessário, pelo procedimento estabelecido no artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, em função da evolução da produção e dos mercados. 3. As remissões para os limiares de referência do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser entendidas como remissões para os limites fixados no n.o 1 do presente artigo.». |
2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Preços de intervenção pública 1. O preço de intervenção pública:
2. Os preços de intervenção pública para o trigo-mole, trigo-duro, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy), mencionados no n.o 1, são ajustados pela aplicação de bonificações ou de reduções, com base nos principais critérios de qualidade para os produtos. 3. A Comissão adota atos de execução que determinam as bonificações ou reduções ao preço de intervenção pública dos produtos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, de nas condições nele estabelecidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.». |
3) |
No artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ÉRSEK
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2016, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-113/14, ECLI:EU:C:2016:635.
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(3) Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).